terça-feira, 2 de agosto de 2011

HOMOAFETIVIDADE: DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.

Segue sentença que analisa o direito à pensão previdenciária estatutária post morten de uma mulher homossexual, cuja companheira, que faleceu, era Servidora Pública Federal.  Na sentença, constata-se a ausência de regra expressa, constitucional ou legal, reconhecendo esse direito, mas nela segue-se orientação que vem sendo firmada nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, dando à(ao) homessexual supérstite o direito à pensão.

Obs.: Sentença minutada por Élbia Lidice Spenser.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA




Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0020109-73.2009.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária
Autora: M. E. R. P.
Adv.: V. M. de M. G. – OAB/PE ...
Ré: União Federal
Advogado(a) da União





Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.



Sentença tipo A


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE.
- Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, de igualdade, da não-discriminação.
- Assiste direito à pensão por morte à companheira homossexual, uma vez que a legislação aplicável aos servidores públicos federais prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge.
- Precedentes judiciais.
- Procedência.

Vistos etc.

MARIA EDIZIA RODRIGUES PEREIRA, qualificada na Inicial, propôs, em 18.12.2009, esta “Ação Ordinária Constitutiva de Direito”, contra a União, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da Lei nº 10.741/2003, bem como a observância do instituto jurídico do segredo de justiça. Aduziu, em síntese, que conhecera a Sra. Leônia Alves de Sobral em 1979, quando, a partir de então, teriam passado a conviver maritalmente, mantendo uma união estável homoafetiva; que a Autora e a Sra. Leônia Alves de Sobral teriam ajuizado, perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru (PE), uma ação (nº 2008.5499-3) com vistas a obter declaração judicial de união homoafetiva; que a Sra. Leônia teria falecido em 04/08/2008; que a nova ordem jurídica institucional, inaugurada com a atual Constituição da República, não permitiria qualquer tipo de preconceito ou discriminação; que, segundo a jurisprudência pátria, seria possível pleitear-se o recebimento de pensão por morte da companheira homoafetiva; que, nos termos do disposto no § 3º, do art. 226, da Constituição da República, a união estável seria reconhecida como entidade familiar a ser tutelada pelo Estado; que, como corolário do princípio da igualdade, não haveria que se falar em exclusão da pensão por morte por motivo de sexo, classe, função social ou qualquer outro meio discriminatório. Invocou decisões judiciais. Teceu outros comentários. Discorreu sobre o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela ao caso. Ao final, requereu: a citação da União; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos para condenar a União a conceder à Autora a pensão por morte gerada pelo falecimento da servidora pública federal , Sra. Leônia Alves de Sobral; a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; a aplicação de efeitos ex tunc, de modo a reconhecer o direito ao recebimento dos atrasados, com juros, multas e reajustes pertinentes. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos (fls. 19/74).

Deferidos os benefícios da justiça gratuita em r.decisão de fls. 75/76, na qual restou determinado que a Autora procedesse à quantificação do valor econômico pretendido.

A Autora emendou a Inicial (fls. 78/79).

Em decisão de fls. 82/83, foram deferidos os pedidos de prioridade na tramitação do feito e de submissão ao segredo de justiça, sendo indeferido, porém, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citada, a União apresentou Contestação, às fls. 88/95-vº, suscitando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a incompetência da Justiça Federal para reconhecimento do instituto da convivência. No mérito, argumentou que não existia qualquer prova dos fatos alegados pela Autora; que a Lei nº 8.112/90 estabeleceria em seu artigo 227 os beneficiários das pensões; que teria direito à pensão por morte aquele que comprovasse ter vivido em união estável com servidor público, com o intuito de constituir família; que a Constituição da República, ao tratar da família, conceituaria como união estável aquela vivida por um homem e uma mulher; que o ordenamento jurídico pátrio não teria angariado no rol de entidades familiares a união homoafetiva; que a conduta da Administração estaria em harmonia com o disposto no ordenamento constitucional; que a pretensão autoral não deveria ser acolhida; que não estaria comprovada a pretensa união estável entre a autora e a falecida servidora; que a falecida não teria designado administrativamente a Autora como companheira; que não teria restado comprovada a dependência econômica; que não haveria direito à percepção de parcelas vencidas; que, na eventualidade de a União ser condenada a conceder a pensão pleiteada, só deveria incidir juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Fez outros comentários, Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares levantadas; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial; a observância do contido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997; a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou documentos (fls. 96/97).

A Autora apresentou Réplica, às fls. 101/114, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Às fls. 116/117, a Autora requereu a juntada de cópia de documentos (fls. 118/125).

Rejeitadas as preliminares suscitadas pela União, em decisão de fls. 126/126-vº, na qual foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento.

Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme respectivo termo de fls. 143/145.

À fl. 146, determinada a suspensão do feito, em razão da reconhecida relação de prejudicialidade havida com a ação de declaração de união homoafetiva, em tramitação na 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru (PE).

À fl. 149, a Autora requereu a juntada de cópia da r. Sentença prolatada nos autos da mencionada ação nº 2008.5499-3 (fls. 150/156).

Instada a comprovar o trânsito em julgado da referida r. Sentença (fl. 157), a Autora juntou cópia de certidão (fl. 160).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.

Passo a decidir.

Fundamentação

1. A Autora pretende a concessão de pensão por morte de sua ex-companheira, Sra. L. A. de S., ex-servidora do Ministério da Saúde.

A condição de servidora aposentada da falecida está demonstrada no contracheque apresentado à fl.24.

O evento morte está certificado na certidão de óbito juntada (fl. 40).

A união homoafetiva entre a Autora e a falecida servidora da União foi efetivamente reconhecida na r. Sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de União Homoafetiva c/c Tutela Antecipada”, cuja cópia repousa às fls. 150/156, que tramitou na 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru (PE).

Mencionada r. Sentença transitou em julgado (conforme certidão de fl. 160), de modo que resta despicienda qualquer discussão acerca do reconhecimento da relação homoafetiva mantida entre a Autora e a falecida Sra. Leônia Alves de Sobral.

O art. 217, da Lei nº 8.112/90, traz o elenco dos beneficiários das pensões regidas pelo Estatuto dos servidores, na qualidade de dependentes do segurado, in verbis:
         
       
         "Art. 217. São beneficiários das pensões:I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se   inválidos, enquanto durar a invalidez;  b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;  c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. (G.N.)."

Conforme se observa no dispositivo legal supra transcrito, não há qualquer referência expressa à possibilidade de pensão por morte por casal homossexual.

Todavia, em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, tais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da promoção do bem de todos, referida omissão legislativa não implica óbice ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Ademais, o art. 3º, IV, da Constituição da República[1], consagra o princípio da não-discriminação, possibilitando o Poder Judiciário observar tal diretriz na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

Otrossim, não merece acolhida o argumento sustentado pela União, no sentido de que não teria havido designação expressa da companheira como beneficiária da servidora ora falecida.

É que, mesmo na união estável entre pessoas de sexos diferentes, a falta dessa designação não impede a concessão da pensão e nesse sentido há inúmeros precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

Igualmente merece ser rechaçado o argumento da União de que o texto constitucional, ao tratar da família, conceituaria como união estável aquela vivida por um homem e uma mulher.

O direito deve ser aplicado à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas cingindo-se à interpretação literal do art. 226, § 3º, da Constituição da República.

Decerto o legislador constituinte não intentou excluir os relacionamentos homoafetivos, devendo, pois, tal lacuna ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Nesse vácuo normativo, o aplicador deve buscar apoio na hermenêutica, lançando mão da analogia e recorrendo aos princípios constitucionais, dentre eles o da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Ora, a aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial, abarcando o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras existentes, mediante o reconhecimento de novas realidades nas relações interpessoais. E, quanto a isso, não pode o Judiciário fechar-se às transformações sociais, as quais, no mais das vezes, pela própria dinâmica, antecipam-se às modificações legislativas.

E nesse sentido, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal brasileiro, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF, tendo por relator o Ministro Ayres Britto.

Assim, exsurge inafastável o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de modo a proclamar a legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar.

Na esteira desse entendimento, é que há de se reconhecer o direito à pensão por morte instituída por servidor falecido, também nas relações homoafetivas.

Insta salientar, ainda, que entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.

Ora, considerando reconhecida a possibilidade de existência de união estável nas relações homoafetivas; considerando que a relação de companheirismo entre a Autora e a de cujus restou configurada, é de se enquadrar a Autora na hipótese contemplada no art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90, assegurando seu direito à percepção de benefício de pensão por morte.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é assente, conforme arestos abaixo colacionados:
 "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, "C", DA LEI Nº 8.112/90. 1. Havendo nos autos provas de sobejo na direção da constatação de que o requerente viveu em união homoafetiva com o ex-servidor falecido, durante mais de cinqüenta anos, coabitando no mesmo endereço, mantendo cartão de crédito e conta bancária conjunta, além de se apresentarem no convívio social, assumindo publicamente a condição de companheiros, é de ser reconhecida a união estável, nos termos da Lei Maior e da 8.112/90. 2. A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, nece ssitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada. 3. Ademais, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, consagra o princípio da não-discriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação legiferante, e possibilitando ao Poder Judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. 5. Assim, a correta inteligência do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 há de ser compreendida no sentido de que também nas relações homoafetivas existe o direito à pensão por morte instituída pelo servidor falecido. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 200238000438312, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 19/01/2007) (G.N.)"
"SERVIDOR. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA. - O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. - Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. - M esmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. - Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos.
(APELRE 200751018000786, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 12/04/2010) (G.N.)"
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS - PREENCHIMENTOS DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS CASOS DE PARCEIROS DE SEXOS DIVERSOS - ART. 217 E SEGUINTES DA LEI 8112/90 - TERMO "A QUO" - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PREJUDICADO - RECURSO DO CEFET E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos prin cípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes, entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se ob servar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, "caput", visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração e ntre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schw aitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea "c" inc. III do art. 217 da Lei 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o "de cujus" era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item "c"), não se conhece do recurso, no tocante ao termo "a quo" do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.(APELREE 200663010156752, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 28/04/2009) (G.N.)".
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA. TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS. EVOLUÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV E 5º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A realidade social atual revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. 2. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório. 3. O princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal de 1988, inscrito nos artigos 3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer forma de discriminação. 4. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 5. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como a condição de dependente do autor, tem este o direito ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 9.528/97. 7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, pelo IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/96). 8. Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condena ção, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado. 10. Apelações providas.
(TRF4, AC, processo 2000.04.01.073643-8, Sexta Turma, relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 10/01/2001) (G.N.)".

"PENSÃO ESTATUTÁRIA – MORTE DE COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA – INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA – VEDAÇÃO LEGAL – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA – PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL – PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIDA EM COMUM – DEFERIMENTO – A inexistência de norma que regule situação fática socialmente reconhecida, mas que não encontra previsão legal no ordenamento, não se faz bastante para extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, que, apenas, se caracterizaria na hipótese de expressa vedação da legislação ao deferimento da pretensão do litigante. É reconhecido pela doutrina o fato de que os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformações por que passa a sociedade, de modo que cabe ao juiz, diante de controvérsias às quais falte a norma específica que se lhes aplique, buscar a integração entre direito e realidade, amparando-se nos princípios gerais do direito, e mormente, como é o caso, fazendo uso do método da analogia, evitando, assim, o non liquet. A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela l. 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo. O art. 226, § 3º, da CF, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da lex mater. A CF erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental, com aplicação específica em relação à proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos arts. 3º, IV, 5º, I, e 7º, XXX, todos da CF, sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na in 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia. Exaustivamente comprovada pelo promovente, inclusive através de prova documental, a sua dependência econ ômica em relação ao de cujus, conseqüência direta do desfazimento de atividade comercial própria, em face do projeto de vida em comum, também cabalmente demonstrado. Preenchidas pelo autor, diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, e sendo-lhe vedado materializar os demais itens, por obstrução do próprio poder público, que não admitiria a sua inscrição como dependente do de cujus, para efeitos fiscais e de dependência econômica, na ficha cadastral do órgão patronal, é de lhe ser concedido o direito à pensão requerida. A implantação do benefício deve ser retroativa à data do óbito, nos termos do art. 215, da l. 8.112/90, sendo mantidos os juros de mora à taxa de 0, 5% (meio por cento), a partir da citação, e os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TRF 5ª R. – AC 238.842 – RN – 1ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJU 13.03.2002) (G.N.)".

2. Antecipação da tutela

Evidenciada a verossimilhança das alegações da Autora, eis que fundadas em prova inequívoca, e, considerando a natureza alimentar da pensão por morte estatutária, merecem ser antecipados, em parte, os efeitos da tutela, no sentido de ser implantada a pensão por morte da Sra. Leônia Alves de Sobral, em favor da ora Autora.

Conclusão:

POSTO ISSO:

a) julgo procedentes os pedidos para condenar a União a conceder à Autora a pensão por morte de Leônia Alves de Sobral, com efeitos financeiros a partir da data do falecimento desta (05.08.2008), nos termos do art. 215, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990[2];

b) condeno, ainda, a União ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito da servidora, ex-companheira da ora Autora, sendo que as parcelas vencidas e ilíquidas serão apuradas na forma preconizada no art. 475-B do Código de Processo Civil e serão atualizadas a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês(art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001[3];

c) antecipo, em parte, os efeitos da tutela, para determinar que a União implante e passe a pagar à Autora a pensão por morte de Leônia Alves de Sobral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagar R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso;

d) condeno finalmente a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação;

e) custas ex lege.

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, sem efeito suspensivo quanto à antecipação da tutela.

P.R.I.

Recife, 25 de julho de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
       Juiz Federal, 2ª Vara-PE

--------------------------------------------------------------------------------
[1] Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[2] Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
[3] O C. STF, no Recurso Extraordinário n° 453749, entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias, devidas a servidores ou empregados públicos pela União, serão acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, afirmando a constitucionalidade do art. l°-F da Lei n° 9.494/97.
“Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001).”.






















quinta-feira, 28 de julho de 2011

MÉDICO. DENTISTA. FARMACÊUTICO. VETERINÁRIO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária e Pernambuco
2ª Vara

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo: 0014368-18.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : L. M. T.
Advogado: E. B. L. Do A., OAB/PE Nº
RÉU : UNIAO FEDERAL
Advogado da União

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011


Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MEDICO.
-Não compete ao juizado especial civil decidir quanto à anulação ou cancelamento de ato administrativo militar.
-A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, com repercussão geral, concluiu que os Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatória, após o término do curso, quando tiverem sido dispensados por excesso de contingente e que a alterações da Lei nº 12.336, de 26.10.2010, só se aplicam após essa data.

-Rejeição da preliminar. Procedência.


Vistos etc.

L. M. T., qualificado na Petição Inicial, ajuizou, em 25/10/2011, a presente ação ordinária com pedido de liminar em face da União Federal (Ministério do Exército). Aduziu, em síntese, que: a) vem passando por alguns dissabores em razão da adoção, por parte da União Federal, no particular Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando da 7ª RM-7ª DE, de entendimento desproporcional e ilegal; b) o Demandante, em absoluto cumprimento ao dever constitucional de alistamento e serviço militar, apresentou-se ao respectivo comando militar do Exército ainda quando estava prestando vestibular para o curso de Medicina, no ano de 2003; c) na época, segundo se evidencia no documento em anexo, teria obtido dispensa de incorporação por excesso de contingente na data de 11 de setembro de 2003; d) teria observado e cumprido com as obrigações militares impostas aos brasileiros; d) após a conclusão do Curso de Medicina junto à Universidade Federal de Pernambuco, em 14 de junho de 2010, o Autor teria sido obrigado a apresentar-se ao Exército Brasileiro; e) denota-se que o Ministério da Defesa, está na iminência de reconvocar o Autor, sem qualquer amparo legal para tanto; f) o Autor encontra-se atualmente ocupando cargo de médico junto à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus/PE, bem assim está em pleno estudo, tendo em vista que se submeterá a uma série de concursos para fins de residência na área de Psiquiatria. Teceu comentários acerca da competência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, transcreveu a legislação de regência e transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que a União dispense o Autor do serviço militar. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 15-31).
Custas recolhidas à fl. 32.
Às fls. 34-34-vº, decisão indeferindo a tutela antecipada.
À fl. 37, noticiou-se a interposição de Agravo de Instrumento. Juntou cópia do referido recurso às fls. 38-54.
Às fls. 56-59, cópia da decisão exarada nos autos do AGTR nº 111915-PE, em que se atribuiu efeito suspensivo.
A União apresentou Contestação às fls. 62-83. Suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, em face do valor atribuído à causa, no montante de R$1.000,00 (um mil reais).No mérito, aduziu que a prestação do serviço militar estaria prevista no art. 143 da Constituição da República/88; b) são duas as Leis que regulam o serviço militar obrigatório em tempos de paz, quais sejam, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e respectivo regulamento, Decreto nº 57.654/66, bem como a Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia E Veterinária; c) a Carta Magna de 1988, por sua vez, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da Lei, restando patente a recepção dos diplomas supracitados; d) a Lei do Serviço Militar teria sido alterada pela Lei nº 12.336/2010, que asseverou que não somente os contingentes de alistados que adiam a incorporação por estarem na situação em foco (MFDV) como aqueles dispensados, por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação, poderão ser convocados após a conclusão do curso universitário (art. 17, §1º, 30, §6º e 40-A); e) não mais subsiste o entendimento outrora defendido a colhido por parte da jurisprudência. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 84-96.
Réplica às fls. 100-121.
É o Relatório, no essencial.
Passo a decidir.

Fundamentação

Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo

A UNIÃO, na sua defesa, levanta preliminar de incompetência absoluta deste juízo, porque foi indicada a quantia de R$ 1.000,00, como valor da causa.

Pretende-se, nesta ação, a anulação de ato administrativo federal.

Embora o Legislador, no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001, tenha adotado o critério econômico-financeiro de sessenta salários mínimos, para fixação da competência dos juizados especiais civis federais, abriu, no § 1º desse dispositivo legal, várias exceções, ou seja, estabeleceu, nesse parágrafo, os casos em que, mesmo que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência NÃO SERÁ desses juizados e no inciso III do referido Parágrafo enquadra-se a pretensão do ora Autor.

Eis a redação do referido inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 12.259, de 2001:

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”(Negritei).
Então, não merece acolhida esta preliminar da defesa da UNIÃO.

Mérito

No mérito, este juiz vinha decidindo em sentido contrário ao pleito da petição inicial.

Todavia, o assunto não comporta mais discussão, porque a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.186.573/RS(2010/0055061-0, com repercussão geral, decidiu:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010/0055061-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : GABRIEL ZAGO
ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S)
FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).".(1)

Nota (1) - Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 28.07.2011. Documento: 12802943 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/04/2011, p. 1 de 1.

Curvo-me, por questões administrativo-judiciais, ao d. entendimento supra e passo a adotá-lo a partir desta sentença.

Conclusão

Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, levantada na defesa da UNIÃO e, no mérito, julgo procedentes os pedidos desta ação, cancelando o ato administrativo militar de convocação do Autor para o serviço militar e determinando à UNIÃO que tome todas as providências para a efetiva concretização desse cancelamento, no prazo máximo de 30(trinta)dias, sob pena de multa mensal, favorável ao ora Autor, no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal daquele que der azo ao seu pagamento e sem prejuízo da execução forçada.

Outrossim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas judiciais despendidas pelo Autor, atualizadas a partir do mês seguinte ao do desembolso, pela tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por se tratar de um tributo.

Finalmente, condeno a UNIÃO em verba honorária, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, verba essa que, considerando o esforço e dedicação da Patrona do Autor, Dra. É. B. L. do A., arbitro em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação da execução desta Sentença(art. 730 do Código de Processo Civil), mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

Ante o valor da causa, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição(art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).

Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo d. Relator, para os fins legais.


P.R.I.

Recife, 28 de julho de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS OBRIGATÓRIOS.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos exigidos em concurso público, para o exercício de determinado cargo, só podem ser exigidos no ato da posse e não no ato da inscrição para participação no certame. No entanto, muitas Entidades Públicas continuam ignorando esse entendimento dessa E. Corte Superior, inclusive Univerdades Públicas Federais. Eis um caso destes.

Decisão minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0009919-80.2011.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: D. C. G. B.
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE CIENCIAS DA SAUDE DA UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 22/07/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

Breve relatório

D. C. G. B. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em 22.07.2011, contra ato do Ilmo. Sr. Diretor do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal de Pernambuco, aduzindo, em síntese, que, em 28.06.2011, teria efetuado sua inscrição para o concurso público ao cargo de docente, classe adjunto, da referida Universidade; que seu nome não teria constado dentre aqueles homologados no “Boletim Oficial” da UFPE, publicado em 20.07.2011; que teria formulado requerimento próprio, no dia 21.07.2011, para saber por qual motivo sua inscrição fora indeferida; que, segundo informação obtida junto à Autoridade Impetrada, tal indeferimento se dera em razão de não haver o Impetrante obtido o título de Doutor e de não haver especificado a habilitação em indústria ou em farmacêutico generalista; que estaria cursando o Doutorado; que, nos termos do enunciado da Súmula nº 266, do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deveria ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada revogasse o despacho de indeferimento de sua inscrição no aludido concurso, de modo a permitir a participação do Impetrante nas demais fases do certame. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com comprovante de recolhimento de custas, instrumento de procuração e documentos (fls. 09/56).

Fundamentação

A quaestio

No presente mandamus, o ora Impetrante se insurge contra ato que indeferiu sua inscrição para participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos.
Alega que a Autoridade Impetrada indeferira sua inscrição, porque, estando ainda cursando o Doutorado, não poderia comprovar a titulação exigida no edital, mediante a apresentação do respectivo título, conforme disposto no item “2.16” do referido edital.
De outro turno, o ora Impetrante argumenta que poderá proceder à entrega do título acadêmico em momento posterior ao aprazado no edital.
De fato, verifico que consta, no anexo I do Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE, como titulação mínima exigida, para o cargo pleiteado pelo ora Impetrante “Farmacêutico Generalista ou com habilitação em indústria com o título de Livre-Docente ou Doutor” (fl. 29).
Ressalto que o Impetrante afirma que está cursando o Doutorado(item “07” da Petição Inicial, fl. 05), de modo que, no momento da posse, já teria concluído referido curso, exigido no edital do certame, podendo, por conseguinte, comprovar a respectiva titulação.
Consta cópia, à fl. 12, do Ofício nº 016/_10/COO – CBIO – NUDFAC/UFPE, assinado por representante do Núcleo de Desenvolvimento Farmacêutico e Cosmético da referida Universidade, onde é apresentada proposta de composição de banca examinadora para exame de qualificação de doutorado do ora Impetrante.
Observo que, no despacho em que foram declinadas as razões do indeferimento da inscrição do ora Impetrante, cuja cópia repousa à fl. 55, o Ilmo. Sr. Diretor do CCS assevera, verbis:
“(...) informamos que sua inscrição foi INDEFERIDA tendo em vista a não cumprimento do Item 2.14 do Edital 42, faltando:
- Não obtenção do título de Doutor, estando ainda em andamento;
(...).”

Fumus boni iuris

A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de habilitação legal para o exercício do cargo, só poderia ser feita na posse do candidato e não no ato de inscrição. Eis a consolidação da sua jurisprudência:

“Súmula 266 – o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Nesse mesmo sentido, a propósito, leia-se o seguinte acórdão dessa E. Corte Superior:

“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 14434
Processo: 200200166539 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 09/03/2004 Documento: STJ000559860
Fonte DJ DATA:16/08/2004 PÁGINA:282
Relator(a) FONTES DE ALENCAR
Decisão por maioria.
Ementa Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Concurso Público. Provimento de cargo. Exigências. Habilitação legal. Momento. Inscrição. Ilegalidade. Prática Forense. Conceito. Restrição. Ilegalidade.
É ilícito o ato administrativo que, em concurso público, exige a habilitação legal para o exercício do cargo antes da posse. Precedentes. Súmula 266 do STJ.
A prática forense exigida para provimento de cargo público dispensa que a atividade seja privativa de bacharel em direito, relevando para a sua caracterização a natureza experimental de práticas desempenhadas na vida forense, possibilitando ao agente o desenvolvimento na área específica do Direito. Recurso provido, segurança concedida.".

Seguiu essa orientação o E. Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no julgamento do Agravo de Instrumento – 64628, Processo: 200505000360764, UF-CE, Segunda Turma, Data da decisão: 09/05/2006 Documento: TRF500116429, Fonte DJ - Data::12/06/2006 - Página::353 - Nº 111, Relator(a) Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Decisão UNÂNIME.

Tenho, portanto, que se faz presente o fumus boni iuris, pelo que deve a comprovação dos títulos acadêmicos ser exigida apenas quando da posse.

Periculum in mora

Também se encontra presente, pois, caso o Impetrante não obtenha a medida liminarmente, não poderá continuar no certamente e, se tiver que esperar a sentença, ainda que procedente, será prejudicado, pois referido ato final judicial certamente não virá à luz antes da próxima fase do certame em questão.

Conclusão

Posto isso:
a) defiro o pedido de concessão de medida liminar, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO promova a inscrição do Impetrante no Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos (Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE), sem dele exigir, em tal momento, a comprovação do título acadêmico de Doutor, deixando para fazer essa exigência apenas no momento da posse, bem como assegurando-lhe o direito de participar de todas as provas do concurso, caso classificado, até eventual decisão ulterior, e, ainda, que se abstenha de tomar qualquer medida restritiva à efetiva participação do demandante no citado concurso;
b) notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir esta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009 , bem como para apresentar as informações legais pertinentes;
c) dê-se ciência desta decisão à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por seu órgão de representação judicial próprio, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P. I.
Recife, 25 de julho de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 5 de julho de 2011

CRÉDITOS DO IPI. ENTRADAS TRIBUTADAS. SAÍDAS SEM O IPI. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

Segue sentença que discute o direito ao crédito do IPI, nas entradas de insumos tributadas, mesmo quando as saídas do produto final não sofrem a incidência desse imposto. Discute-se também a forma de atualização, o prazo de prescrição, e o prazo que a Fazenda Nacional tem para findar o respectivo processo administrativo.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0000720-34.2011.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: B DE I LTDA
Adv.: M de F C J – OAB/PE
Réu: UNIÃO FEDERAL
Procurador da Fazenda Nacional

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2011.

Sentença tipo A

EMENTA:- DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO-IPI. CRÉDITOS. ENTRADAS DE INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDA DO PRODUTO FINAL SEM O IPI. LEI 9. 779, DE 1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

-O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as aquisições de insumos tributados pelo IPI, após o advento da Lei nº 9.779, de 1999, geram direito a crédito desse imposto nas entradas, mesmo que as saídas não sejam oneradas por esse imposto.
-Prescrição qüinqüenal, regida pelo Decreto nº 20.910, de 1932.
- O pedido de ressarcimento de crédito do IPI ou de compensação com outros tributos deve observar as regras administrativas pertinentes.
-A atualização, sendo crédito do contribuinte decorrente de um tributo, deve ser efetuada na forma preconizada no§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, ou seja, pela tabela SELIC.
-Procedência do segundo pedido alternativo, com acolhimento da exceção de prescrição qüinqüenal.

Vistos etc.

B DE I LTDA, qualificada na Inicial, propôs, em 11.01.2011 a presente “Ação Condenatória da Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte” contra a União Federal, aduzindo, em síntese, que teria como objetivo a industrialização de produtos gráficos, sendo contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que os produtos por ela industrializados seriam tributados com alíquota zero, isentos ou imunes; que, baseando-se no contido no parágrafo único do art. 49 do CTN em conjunto com o art. 11 da Lei nº 9.779/99, teria protocolizado o pedido de ressarcimento dos saldos credores acumulados do IPI (nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050); que referido processo trataria sobre o crédito do IPI relativo ao 3º trimestre/2007, assim como sobre o crédito extemporâneo do IPI relativo ao 4º trimestre/2002 ao 2º trimestre/2007; que a parte ré teria apreciado apenas o pedido relativo aos valores relativos ao 3º trimestre/2007; que teria sido informada, verbalmente, que deveria ser feito um pedido de ressarcimento para cada trimestre-calendário; que, ao adotar o procedimento recomendado pelos prepostos da Ré, ficara sem poder transmitir os pedidos de ressarcimento relativos ao 4º trimestre/2002 ao 1º trimestre/2004, sob o fundamento de que estariam prescritos. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de intimar a Ré para proceder à imediata re-análise do Processo Administrativo de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, de modo a analisar os créditos extemporâneos relativos ao 4º trimestre/2002 ao 2º trimestre/2007; ou, alternativamente, para determinar que a Ré analisasse imediatamente os Pedidos Administrativos de Ressarcimento nº s 14209.65388.160609.1.1.01-6819, 28612.46692.170609.1.1.01-4907, 03126.09377.160609.1.1.01-2124, 26276.60848.160609.1.1.01-3859, 17904.75932.160609.1.1.01-2108, 30934.11695.160609.1.1.01-9464, 37773.94096.170609.1.1.01-2560, 12691.12067.170609.1.1.01-1107, 11095.21985.170609.1.1.01-1296 e 29110.08456.170609.1.1.01-0427, todos realizados há mais de um ano. Ao final, requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos, condenando a União a cumprir a obrigação de re-analisar o Processo Administrativo de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, ou, alternativamente, analisar os Pedidos Administrativos de Ressarcimento nº s 14209.65388.160609.1.1.01-6819, 28612.46692.170609.1.1.01-4907, 03126.09377.160609.1.1.01-2124, 26276.60848.160609.1.1.01-3859, 17904.75932.160609.1.1.01-2108, 30934.11695.160609.1.1.01-9464, 37773.94096.170609.1.1.01-2560, 12691.12067.170609.1.1.01-1107, 11095.21985.170609.1.1.01-1296 e 29110.08456.170609.1.1.01-0427; a condenação da Ré ao reembolso dos encargos processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/37).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 38).
À fl. 40, restou determinado que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria apreciado após a apresentação da Defesa.
Citada, a União apresentou Contestação, às fls. 43/52-vº, sustentando a impossibilidade de análise dos supostos créditos de IPI do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007, no bojo do Pedido de Ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050; que a Autora teria protocolado pedido por último mencionado, indicando que ali estariam sendo pleiteados apenas os créditos relativos ao 3º trimestre de 2007; que, todavia, em tal pedido também constaria o requerimento de apreciação de créditos extemporâneos do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007; que os créditos pleiteados pela Autora guardariam fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, segundo o qual, o contribuinte que industrializasse produto isento ou tributado com alíquota zero poderia creditar-se do IPI, acumulando em cada trimestre-calendário, incidente na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de tais produtos, desde que não pudesse compensar os aludidos crédito com o IPI devido na saída de outros produtos, respeitadas as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; que, a cada trimestre-calendário, o contribuinte deveria lançar mão de um pedido de ressarcimento, não se possibilitando a cumulação de créditos de vários trimestres-calendários em um único pedido de restituição de IPI (PER); que o fato dos pedidos de ressarcimento de alguns trimestres-calendários não poderem ter sido transmitidos em razão da prescrição não poderia ser imputado à responsabilidade da União; que a falha na inobservância do correto procedimento para reconhecimento dos créditos do IPI em discussão seria da própria Autora; que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 49 do CTN, se, ao final de um dado período, o contribuinte verificasse a existência de saldo de IPI em seu favor, poderia transferi-lo para utilização nos períodos posteriores, sendo que, ao final de cada trimestre-calendário subseqüente, havendo ainda saldo credor, o contribuinte poderia optar pela restituição/compensação do valor respectivo, assegurando-lhe o efetivo aproveitamento do seu crédito; que os créditos do período do 4º trimestre de 2002 ao 2º trimestre de 2007 não poderiam ser apreciados no bojo do mencionado PER, tendo em vista a exigência formal contida no art. 11 da Lei nº 9.779/99 c/c artigos 16 e 17 da IN SRF 600/2007, no sentido de que cada pedido de ressarcimento deveria corresponder apenas a um único trimestre-calendário; que estariam prescritos os créditos apurados em período anterior a 29.01.2003; que não haveria retardo da União na apreciação dos mencionados PER’s; que não seria possível a aplicação da taxa SELIC aos créditos escriturais de IPI. Argumentou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Juntou cópia de documentos (fls. 53/62).
A Autora apresentou Réplica (fls. 70/71).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1. O art. 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, data maxima venia, não autoriza, automaticamente, a manutenção de créditos do IPI, relativos às aquisições de insumos(matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários), na aplicação de produtos cujas saídas não ocorrem com alíquota zero, isentos ou imunes(não tributados). Esse dispositivo legal apenas autoriza as formas de utilização dos créditos-IPI acumulados em tais entradas, quando a Constituição da República e/ou Lei específica autoriza a manutenção desses créditos naqueles tipos de saídas.

Mas, não foi esse o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, dois votos vencidos integralmente e um voto vencido parcialmente, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 562.980-5SC, Relator Originário Min. Ricardo Lewandoski e Relator para o Acórdão Min. Marco Aurélio, Unão x Imprimax Ltda, DJe nº 167, publicação em 04.09.2008, repetido no Recurso Extraordinário 460.785/RS, União x Calçados Tablita Ltda, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe nº 171, publicação em 11.09.2009, e no Recurso Extraordinário nº 475.551, Rel. Originário Min. Cezar Peluzo, Relatora para o Acórdão Min. Menezes Direito.

Um resumo desse entendimento, consta da ementa do Agravo de Instrumento, extraída no dia de hoje do www.stf.jus.br, que segue:

“AI 736980 ED / PE - PERNAMBUCO
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/02/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011
EMENT VOL-02468-02 PP-00326
Parte(s)
EMBTE.(S) : GEOBASE - ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em relação ao crédito de IPI empregados na construção civil, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, do RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, e do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito, concluiu que 'antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero'. Precedentes. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 1º.2.2011.
Indexação
-DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO,
MATÉRIA DE PROVA, EXISTÊNCIA, CRÉDITO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI), MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI.
Legislação
LEG-FED LEI-009779 ANO-1999
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUM-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: RE 460785 - Tribunal Pleno, RE 475551, RE 562980.
- Decisões monocráticas citadas: RE 572014, RE 583731. Número de páginas: 8. Análise: 28/02/2011, MLM.”

Essa Corte Suprema, por seu plenário, nos Recursos Extraordinários acima referidos, firmou o entendimento de que o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, para operações a ela anteriores, não gera direito a crédito do IPI destacado nas notas fiscais dos Fornecedores, quando as saídas do Estabelecimento industrial fabricante forem isentas ou com alíquota zero, deixando implícito que, para operações posteriores a essa Lei, as Empresas Contribuintes do IPI, em tal situação, têm direito ao crédito do IPI relativo às entradas de insumos tributados.

E, embora não dito na petição inicial, tampouco na contestação, parece ser essa a situação da ora Autora, que realizou operações na situação acima descrita, tem créditos IPI acumulados e agora pretende o respectivo ressarcimento.

2. Então, no presente caso, cabe apenas discutir a questão posta na petição inicial: se a UNIÃO deve ser obrigada a re-analisar o processo administrativo de ressarcimento nº 23452.76428.290108.1.1.01-0050, considerando os créditos extemporâneos do IPI do 4º Trimestre de 2002 até o 2º Trimestre de 2007, atualizados pelos percentuais da Tabela SELIC, ou a UNIÃO deve ser condenada a analisar todos os processos administrativos ali relacionados, também incidindo a atualização pela Tabela SELIC.
Deve-se também analisar se houve ou não prescrição, porque levantada na defesa da União.

2.1) A UNIÃO levanta a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, porque se trataria de mero crédito tributário escritural do IPI e, para tanto, invoca julgados do E. Superior Tribunal de Justiça(REsp. 746.304/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª turma, DJe 01.12.2010; REsp 958.815/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 18.12.2007, DJ de 25.02.2008, p. 1.

A prescrição, para o caso sob análise, ressarcimento de crédito IPI, submete-se às regras do Decreto nº 20.910, de 1932, porque não há no Código Tributário Nacional nenhuma regra, tratando da prescrição, para esse tipo de direito.

Todavia, para se contar a prazo de cinco anos, previsto nesse Diploma legal, há de se considerar a data do protocolamento do processo administrativo inicial, feito via internet em 29.01.2008, conforme documento de fl. 20 dos autos.

Tem-se, então, que, quando desse protocolamento, estavam prescritas as verbas anteriores a 29.01.2003.

2.2) Todo crédito do IPI é escritural, tanto aquele que pertence à União, como aquele que pertence ao Contribuinte. Mas ambos são créditos, representam valores financeiros e, por isso, submetem-se à atualização prevista na legislação tributária. E essa atualização há de ser a prevista em Lei tributária específica, no caso, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, pois, segundo uma antiga lição, a Lei especial prevalece à geral.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “crédito escritural”, pertencente ao Contribuinte, não seria corrigido monetariamente, além de não ter, data maxima venia, respaldo no direito positivo, vem sendo flexibilizada por essa própria C. Corte, nos casos em que o atraso na recuperação decorre de resistência oposta pelo Ente estatal, que é exatamente o caso destes autos, pois, só depois da interpretação da Suprema Corte, dada ao art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, é que a União passou a admitir a recuperação do IPI relativo às entradas tributadas, quando as saídas dos produtos finais são desoneradas desse imposto. E, no que diz respeito à possibilidade de atualização desse crédito, transcrevo um julgado recente desse C. Tribunal, colhido hoje no sítio internet dessa Corte, verbis:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em relação ao crédito de IPI empregados na construção civil, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, do RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, e do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito, concluiu que 'antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero'. Precedentes. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.( AI 736980 ED / PE - PERNAMBUCO
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 01/02/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma).2.2) As Leis que tratam do IPI dão poderes ao Secretário Geral da Receita Federal do Brasil para baixar Instruções Normativas SRF, com a finalidade de melhor administrar a relação entre Fisco e Contribuinte, Leis e Instruções essas que encontram respaldo no art. 100 do Código Tributário Nacional.

Então, considerando esse entendimento mais recente do C.Supremo Tribunal Federal, a atualização deve ser feita a partir da data do protocolamento dos respectivos processos administrativos e, ante a existência de Lei Especial, fixando uma forma própria de atualização, esta ocorrerá pela tabela SELIC.

2.2.) Para o ressarcimento dos créditos IPI em questão, ou para compensação na forma prevista na Lei nº 9.430, de 1996, há regras próprias na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que devem ser observadas.

Então, o primeiro pleito da petição inicial, para que os seus créditos IPI, de todos os períodos, sejam apreciados em um único processo administrativo, não merece acolhida, porque referida Instrução Normativa estabelece que devem ser apreciados por períodos que específica.
3. O pedido de antecipação de tutela merece ser acolhido apenas no que diz respeito à necessidade de julgar-se, dentro do prazo de 360(trezentos e sessenta)dias, os referidos processo administrativos, porque se trata de prazo fixado em regra legal, o art. 24 da Lei nº 11.457 de 2005, verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”.
Então, o Órgão próprio da UNIÃO há de decidir quanto aos referidos processos administrativos no prazo máximo de 20(vinte)dias, contado da intimação desta sentença, uma vez que há muito já foi ultrapassado o referido prazo legal, e que o faça sob pena de ser obrigada a pagar à ora Autora multa mensal, correspondente a 10%(dez por cento)do valor devido em cada dos processos administrativos em questão.
4. Verbas de Sucumbência

No que diz respeito às verbas fulminadas pela prescrição, a ora Autora há de pagar honorários advocatícios à UNIÃO, porque a respectiva exceção merece ser acolhida.

E a UNIÃO há de ser condenada a pagar verba honorária à Autora sobre as parcelas de atualização, pela tabela SELIC, uma vez que vencida neste particular.

Conclusão

POSTO ISSO:

a) defiro em parte o pedido de antecipação da tutela e, como o prazo de 360(trezentos e sessenta)dias, fixado no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, para julgamento dos processos administrativos tributários, já se encontra há muito ultrapassado, condeno a UNIÃO a julgar os processos administrativos em questão no prazo máximo de 20(vinte)dias, sob pena de pagamento de multa mensal à ora Autora, correspondente a 10%(dez por cento)dos valores que tem a receber, sem prejuízo da responsabilização funcional, criminal e civil do Servidor ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa;

b) acolho parcialmente a exceção de prescrição, pronuncio a prescrição das verbas do qüinqüênio anterior ao da data do protocolamento, via internet, do primeiro pedido administrativo, ocorrida em 29.01.2008, pelo que prescritas estão as parcelas anteriores a 29.01.2003 e, com relação a tais verbas, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil);

c) julgo procedente o segundo pedido alternativo e condeno a UNIÃO, observando a prescrição acima delineada, a analisar os processos administrativos indicados no referido pleito, observando as regras administrativas veiculadas na acima referida Instrução Normativa SRF, mas fazendo a atualização dos créditos IPI, nele discutidos, na forma preconizada no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, tudo dentro do prazo estabelecido na alínea “a” supra;

d) condeno a Autora em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor das verbas que foram abrangidas pela prescrição;

e) condeno a União em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)das parcelas relativas à atualização dos créditos em questão, a ser feita pela tabela SELIC.

Como não se sabe qual o valor da condenação da UNIÃO, consistente na verba honorária acima indicada, uma vez que esse valor só poderá ser apurado na fase de liquidação, a ser feita na forma preconizada no art. 475-B do Código de Processo Civil, por cautela e tendo em vista as regras do art. 475 desse Código, de ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife, 05 de julho de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

quinta-feira, 30 de junho de 2011

MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL. REFORMA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

A SENTENÇA QUE SEGUE, MINUTADA PELA ASSESSORA ROSSANA MARQUES, TRATA DE ASSUNTO MUITO IMPORTANTE, SEMPRE PRESENTE NESTE JUÍZO FEDERAL, DELE EXTRAINDO-SE UMA CERTA FALTA DE SENSIBILIDADE DOS ADMINISTRADORES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA DE PESSOAS DOS SEUS QUADROS, QUANDO ACOMETIDAS DE DOENÇAS GRAVES, QUE AS INCAPACITAM PARA QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA MILITAR OU CIVIL.
BOA LEITURA.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária e Pernambuco
2ª Vara

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo: 2009.83.00.005907-1 – Classe: 29 - Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário)
Autor: A A R
Adv.: S L V de S, OAB/PE
Réu: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA MARINHA)
Adv.: Advogado da União (AGU/PRU – 5ª Região)

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../...........

Sentença tipo A

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CIVIS E MILITARES DESDE O ATO DE REFORMA. DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS DA GRADUAÇAÕ IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SOLDO RETROATIVO AO ATO DE REFORMA.
- O militar, acometido de doença mental durante o tempo de permanência na Marinha, tem direito à reforma com proventos da graduação imediatamente superior, quando comprovado que a doença mental que o acomete o incapacita definitivamente para qualquer atividade civil ou militar, que lhe garanta a subsistência, e que inexista qualquer possibilidade reabilitação ou habilitação para outra atividade.
-Como não corre prescrição relativamente aos absolutamente incapazes, o pagamento das verbas vencidas retroage à data da reforma.
-Procedência.

Vistos etc.

A A R, qualificado na Inicial, ajuizou, em 20.04.2009, a presente ação ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL – MARINHA DO BRASIL. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em suma, que teria sido declarado incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar; que teria sido reformado do serviço militar, nos termos da inspeção de saúde nº 9005789, de 23 de janeiro de 1990; que seria portador de esquizofrenia paranóide; que não teria obtido êxito no seu pedido administrativo de revisão de reforma militar, embora, de acordo com os dispositivos legais que elencou, seria patente o reconhecimento do seu direito ao percebimento de soldo equivalente ao de um Terceiro Sargento. Teceu um breve comentário acerca do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Requereu: a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a imediata revisão dos proventos do Autor, corrigindo-o com o valor equivalente ao soldo de Terceiro Sargento da Marinha do Brasil; a notificação da União para juntada aos autos do inteiro teor do prontuário médico do Autor; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da União; a procedência do pedido no sentido de condenar a União à revisão dos proventos do Autor, de forma a torná-los com valor equivalente ao soldo de Terceiro Sargento da Marinha do Brasil; a condenação da Requerida nos pagamentos retroativos das diferenças dos proventos do Autor, atualizados monetariamente com juros e correções monetárias, desde a sua reforma até a data efetiva do pagamento; a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações de direito. Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa.
Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 09-25vº.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da União (fl. 26), que apresentou a contestação de fls. 31-39, arguindo a preliminar de ausência de capacidade processual, pois, ante a alegação de distúrbio mental defendida na Inicial, não poderia o Autor estar em juízo, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Como prejudicial de mérito defendeu a prescrição do fundo de direito. No mérito aduziu, em suma, que ao ser reformado, o Autor contava com pouco mais de 08 (oito) anos de serviço e seus proventos teriam sido calculados com base no soldo integral da graduação que possuía, qual seja, a de cabo; que sua reforma fora fundamentada nos artigos 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso VI e art. 111, inciso II, e 138, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); que a concessão de reforma militar estaria vinculada a laudo médico proveniente do termo de inspeção de saúde; que o Autor fora acometido por incapacidade cuja origem não teria relação com o serviço, não havendo previsão legal para o recebimento de proventos da graduação superior; que o Autor não teve direito aos proventos da graduação superior imediata, por não ter sido considerado portador de uma das doenças/enfermidades relacionadas nos incisos I ao V, do art. 108 do Estatuto dos Militares. Teceu outros comentários. Requereu a intimação do Demandante para sanar o vício alegado e, se não o fizesse, que o processo fosse extinto sem a resolução do mérito; o acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito; a improcedência dos pedidos. Protestou o de estilo e pediu deferimento. Contestação instruída com cópia de documentos, às fls. 40-76vº.
Réplica à Contestação, às fls. 80-84.
Com a finalidade de nomear a esposa do Autor como sua Curadora Especial, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que indicasse o seu nome e a sua qualificação, comprovando a existência do casamento civil ou, se fosse o caso, da união estável (fls. 85-86).
O Autor peticionou informando a qualificação da sua esposa e apresentando cópia de documentos, às fls. 88-93.
Decisão nomeando a Sra. Irenilda Nicácio de Lima Ribas como curadora especial do Autor. Outrossim, foi encerrada a instrução processual, restando consignado que o pedido de antecipação de tutela seria apreciado na sentença (fl. 94).
O Autor pugnou pelo chamamento do feito à ordem a fim de ser designada perícia médica para comprovação do estado de saúde do Requerente. Também foi requerida a concessão do benefício de prioridade na tramitação dos autos, nos termos da Lei nº 12.008/2009 (fl. 96).
Às fls. 97/98, decisão interlocutória revogando o despacho de fl. 94 na parte que encerrou a instrução processual, diante da necessidade de realização de perícia; deferindo a tramitação prioritária do feito; deferida a realização de perícia; e que os autos fossem ao MPF.
À fl. 102, a parte autora informou que não teria assistente técnico a indicar e apresentou quesitos.
À fl. 105, a União ingressou com petição, indicando assistente técnico (fl. 106) e apresentando quesitos (fl. 107).
À fl. 108-vº, o MPF lançou quota nos autos afirmando que não teria novos quesitos a apresentar e pugnando por nova vista dos autos após a realização da perícia e manifestação das partes.
Às fls. 129/134, Laudo Pericial.
Às fls. 138/139, a parte autora se manifestou acerca do Laudo Pericial, concordando com os seus termos.
À fl. 146, a União ingressou com petição juntando Parecer do seu assistente técnico à fl. 148. No referido Parecer, observou-se que não constaria a resposta aos quesitos formulados pelo Assistente Técnico da União, entretanto, que seria patente a explanação minuciosa da situação clínica do periciando, abrangendo a evolução da doença, desde o seu início até o seu estado atual, no momento da perícia, e, em razão da objetividade do “parecer”, não haveria questionamento a ser feito.
Às fls. 150/152-vº, o MPF apresentou r. Parecer, opinando pela procedência do pedido, inclusive no que tange à apreciação dos efeitos da tutela.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1- Exceção de Prescrição.

Os documentos juntados com a Petição Inicial comprovam que o Autor sofre de Esquizofrenia Paranóide e que esta doença, que eclodiu em 11/07/1985, o tornou definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha (v. fls. 13, 14 e 18).
A Esquizofrenia Paranóide, conforme constatado pelo Perito Judicial (v. laudo às fls. 130/134), além de incapacitar o Autor total e definitivamente para o trabalho, tem caráter crônico, cursa com a alienação mental, e faz com que o Autor necessite de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos seus familiares.
Portanto, diante dos documentos acostados à Inicial e da prova médico-pericial produzida em Juízo, tem-se que o Autor, desde antes de ser reformado (04/05/1990), está absolutamente incapaz para os atos da vida civil e militar (inciso II do art. 3º do CC/2002 ou inciso II do art. 5º do CC/1916), razão pela qual, contra o mesmo não corre a prescrição, haja vista que o seu estado de alienação mental é causa impeditiva do curso prescricional, conforme disposto no art. 198 do CC/02:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”
Diante do exposto, não merece acolhida a prejudicial de prescrição argüida pela defesa da União


2- Mérito

O Autor obteve reforma militar na graduação de Cabo, após ter sido declarado definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, e pretende a revisão dos seus proventos de reforma, de maneira que passe a receber o valor equivalente ao soldo de um Terceiro Sargento da Marinha, porque, segundo afirma, desde antes de ser reformado, padecia de doença enquadrada no item V do art. 108 da Lei nº 6.880/80.
A União, ao contestar o feito, sustenta que a doença incapacitante do Autor não teria qualquer relação com o serviço militar e, portanto, não haveria previsão legal para o recebimento de proventos da graduação superior. Sustentou, também, que o militar só faz jus a proventos calculados com base no soldo da graduação superior imediata, quando tiver sido acometido por uma das incapacidades enumeradas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/90, sendo exigido, nos casos dos incisos III, IV e V, a condição de invalidez entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

2.1) O Autor comprovou, com os documentos juntados às fls. 14/14vº e 16/17, que foi reformado, em 04 de maio de 1990, ex-ofício, pela Marinha, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto que ocupava, com fundamento nos arts. 104-II, 106-II, 111-II e 138, todos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
O mencionado Diploma Legal estabelece as hipóteses de aplicação da reforma ex officio aos militares, verbis:
“Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.”(G.N.)

2.2) No que concerne à incapacidade definitiva, assim preceitua a mesma Lei nos dispositivos que seguem:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.”(G.N.)
E, quanto ao cálculo dos proventos, para aqueles que adquirem doença, no serviço militar, que os incapacitam definitivamente para qualquer atividade da vida civil, assim dispõe:
“Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.”(G.N.)
No presente caso, as provas produzidas nos autos comprovam que: 2.2.1 - O Autor ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 02.04.1982 (fl. 09); 2.2.2 - A doença mental de que padece – Esquizofrenia paranóide – foi diagnosticada no período em que esteve incorporado à Marinha. Neste sentido é conclusivo o Laudo Médico expedido pelo Ministério da Marinha – Unidade Integrada de Saúde Mental (fl. 18); 2.2.3 - Em 23/01/1990 foi declarado, pela Marinha, definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não podendo prover a subsistência, estando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, de acordo com o art. 108-VI da Lei nº 6.880/80 (fl. 13); 2.2.4 - Possui “Carteira de Livre Acesso”, com direito a acompanhante, indicando como causa de deficiência, a mental (fl. 19); 2.2.5 - O Dr. Diógenes Monteiro da Silva, no seu excelente Laudo Médico-Pericial, concluiu com muita segurança que “1 - O Periciando atualmente é portador de um Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo. Essa enfermidade, assim como a Esquizofrenia paranóide diagnosticada em 1985 e que ensejou a reforma do periciando das fileiras da Marinha, o incapacita total e definitivamente para o trabalho. 2 - A doença tem um caráter crônico e cursa com a alienação mental. Não há qualquer possibilidade de reabilitação ou adaptação em outra atividade civil ou militar. Necessita de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos familiares”(Laudo Pericial”.(Fls. 133/134). 2.2.6 - O Parecer do assistente técnico da União, que embora não afirme de forma expressa, concorda com o Laudo do Perito do Juízo, porque, ao se referir ao mencionado Laudo: “Face à objetividade do Parecer (leia-se: Laudo), não há, no meu entendimento, em que pese o fato de não ser especialista em Psiquiatria, questionamento a ser feito, referente ao laudo datado de 09 de setembro de 2010, onde o Sr. Perito, Dr. DIÓGENES MONTEIRO DA SILVA, exara que, o periciando é portador de Transtorno Esquizoafetivo, que a patologia o incapacita de forma total e definitivamente para o trabalho, que a doença tem caráter crônico, que cursa com a alienação mental, que não há qualquer possibilidade de reabilitação ou adaptação em outra atividade civil ou militar, que o periciando necessita de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos familiares” (fl. 148).

2.3) Portanto, a análise das provas e o respectivo cotejo com a legislação que trata do assunto, acima indicada, leva à segurança conclusão que o Autor enquadra-se como alienado mental, para fins de aplicação do art. 106-II c/c os arts. 108 - V, 110 - §§ 1º e 2º, alínea c, do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, porque é incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e também para os atos da vida civil, sem nenhuma possibilidade de reabilitação e, quando a impossibilidade de reabilitação, foi também a conclusão do setor de saúde do próprio Ministério da Marinha, no Termo de Inspeção de Saúde de 23.01.1990:“(...) caráter irreversível, com Esgotamento de recursos terapêuticos, sem melhoras, em tratamento desde Jul/85” (fl. 59).
E foi nesse sentido a d. manifestação do Ministério Público Federal no r. Parecer de fls. 150/152-vº, assinado pela Procuradora da República, Dra. Carolina de Gusmão Furtado, verbis:
“Quanto ao mérito, considerando a documentação acostada aos autos pelo autor (fls. 13/18) e o laudo da perícia médica psiquiátrica realizada em juízo (fls. 129/134), sem maiores delongas, este órgão ministerial conclui pela procedência da pretensão do demandante.
(...) tendo em conta restar comprovado que, à época do ato de reforma, o demandante já era portador de esquizofrenia paranóide que o incapacitava para toda e qualquer atividade laborativa (fls. 18,076), parece-nos que deveria ter sido enquadrado na hipótese de alienação mental, para fins de reforma, especialmente considerando, por analogia, a conceituação descrita no §4º do art. 112 da Lei nº 5.774/71 (diploma revogado pela Lei nº 6.880/80, que tem a seguinte redação: ‘§4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho’”(fls. 151/152)
Logo, o Autor tem direito à reforma, com qualquer tempo de serviço, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que exercia na ativa, conforme se depreende dos arts. 108, V, 109 e 110, § 2º, c, da Lei nº 6.880/80.
Assim, considerando que o Autor ocupava o posto de Cabo, tem direito à remuneração de um Terceiro Sargento, porque este é o posto imediatamente superior àquele.

3. Antecipação de tutela

Registre-se que, pela Súmula 729 do C. Supremo Tribunal Federal, não se aplica a casos que envolvem direitos previdenciários as vedações da Lei 9.494, de 1997, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, para antecipação da tutela.
À luz da fundamentação supra, tenho por presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação da tutela, pelo que merece ser deferido o pedido da petição inicial nesse sentido.
Dispositivo

Posto ISSO: a) rejeito a prejudicial de prescrição; b) considerando a presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 273 do CPC e, em face do caráter previdenciário e alimentar da verba pretendida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a União, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, da ciência desta decisão, proceda à retificação da reforma do Autor, majore os respectivos proventos para valor equivalente ao da remuneração de um Terceiro Sargento da Marinha Brasileira e passe a lhe pagar os proventos em tal valor, sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a 100%(cem por cento) da diferença entre os proventos que vem recebendo e o que deveria receber, sem prejuízo da execução força e também sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal do Servidor ou Dirigente que der causa ao pagamento dessa multa e também sem prejuízo da possibilidade de a UNIÃO acioná-lo regressivamente, para reaver o valor da multa que vier a pagar ao Autor; c) julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, e condeno a União a proceder à retificação da reforma do Autor, com efeitos retroativos à data da reforma, por não se configurar o decurso do prazo qüinqüenal, de modo que o valor dos seus proventos corresponda ao valor da remuneração de Terceiro Sargento da Marinha Brasileira, e condeno a UNIÃO a pagar todas as diferenças vencidas, atualizadas pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança e acrescido de juros de mora mensais no percentual aplicável a essas cadernetas(art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 30.06.2009).
Ainda, condeno a União ao pagamento de verba honorária que, tendo em vista o esforço e dedicação da d. Patrona do Autor, Dra. S L V de S, OAB-PE Nº , arbitro no máximo legal, qual seja, em 20%(vinte por cento)do total das verbas vencidas até a data desta sentença(Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça).
Sem ressarcimento de custas, porque não foram adiantadas pela parte autora.
Finalmente, determino que a Secretaria, com urgência e antes da subida destes autos ao Tribunal, oriente o Sr. Perito Judicial a requerer o pagamento dos seus honorários e que tome todas as medidas necessárias à concretização desse pagamento e que lhe remeta, preferencialmente por “e mail”, cópia desta sentença.
De oficio, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife, 30 de junho de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

terça-feira, 21 de junho de 2011

Formada em Direito na Universidade de Salamanca. Aprovada no Exame de Ordem. Faz Jus à Inscrição nos Quadros da OAB

Segue uma interessante sentença, minutada por minha Assessora Élbia Lídice Spenser, na qual se discute o direito à inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil de pessoas formadas em direito em outros Países.
Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0002922-81.2011.4.05.8300 - Classe: 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: M DE A M
Adv.: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo - OAB/PE nº 25.921
Impetrado: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE PERNAMBUCO – OAB/PE

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2011.


Sentença tipo A

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DE CURSO DE DIREITO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA.

Formada em Direito pela Universidade de Salamanca(Espanha) em convênio com a Universidade Federal de Pernambuco(Brasil) e aprovada no Exame da Ordem, a Impetrante, à vista do disposto no Regulamento Geral da OAB, tem direito à inscrição nos quadros da referida Ordem, mediante apresentação de certidão de graduação em Direito e de Certidão da UFPE, atestando que o seu diploma será automaticamente revalidado nesta.
- Concessão da segurança.

Vistos etc.

M DE A M impetrou, em 09.02.2011, o presente mandado de segurança em face do ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que, em 2002, teria prestado vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, havendo sido aprovada; que teria participado de convênio firmado entre a UFPE e a Universidad de Salamanca – Espanha; que as duas Universidades manteriam um acordo de cooperação, com o objetivo de ampliar e compartilhar conhecimento entre os países, permitindo que os alunos da UFPE realizassem seus estudos de formação superior na Universidade espanhola; que teria concluído o curso e colado grau, em setembro de 2009, pela Universidad de Salamanca; que a Universidade teria concedido à Impetrante o certificado de conclusão de curso; que o diploma conferido pela Universidad de Salamanca encontrar-se-ia na Espanha, aguardando tramitação no Ministério de Educação daquele país; que, nos termos do referido convênio, todos os alunos que cursaram universidade em instituições estrangeiras por força do mencionado acordo, após a conclusão do curso e retorno ao Brasil, teriam direito à revalidação do diploma; que seu diploma seria revalidado automaticamente; que, regularmente inscrita no Exame da Ordem, teria se submetido à seleção promovida pela OAB, havendo sido aprovada nas duas etapas do certame; que estaria apta a prestar o compromisso legal e obter o respectivo registro e inscrição; que teria realizado sua inscrição para o compromisso legal; que, em 01.02.2011, a equipe organizadora do Exame da Ordem teria solicitado à Impetrante a apresentação do diploma, sob pena de lhe ser negado o direito de prestar compromisso legal, e, consequentemente, de se inscrever no quadro de advogados da OAB. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que a Impetrante realizasse o compromisso legal agendado para o dia 16.02.2011, assegurando-lhe a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a citação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO; a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para que a Autoridade Coatora reputasse válido o compromisso legal pela Impetrante. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 17/62).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 63).
Deferida a liminar requestada em r. decisão fundamentada de fls. 65/67.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 73), juntando cópia do referido recurso (fls. 74/79).
Mantida a decisão agravada (fl. 89).
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO sustentou que o requerimento de inscrição da Impetrante teria sido indeferido em virtude de não haver preenchido o requisito constante no art. 8º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, eis que não teria apresentado diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; que, havendo concluído e colado grau na Universidad de Salamanca, haveria necessidade de ser revalidado pela autoridade brasileira competente o diploma expedido; que a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional determinaria que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras fossem submetidos ao processo de revalidação por instituição brasileira, a fim de que o interessado pudesse exercer a profissão no território nacional. Fez outros comentários. Ao final, requereu a negação da segurança pleiteada na Inicial, devendo ser cassada a liminar deferida pelo Juízo. Pediu deferimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 47/51, opinando pelo deferimento da ordem pleiteada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1. A Impetrante pediu que, liminarmente, lhe fosse assegurado o direito de participar da cerimônia de prestação de compromisso legal, com o objetivo de obtenção de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, pretensão essa que foi acolhida na r. Decisão de fls. 65-67, firmada pela d. Magistrada Federal Dra. AMANDA GONÇALEZ STOPPA.

2. A Impetrante fez o curso de Direito na Universidad de Salamanca, por força de convênio celebrado entre referida Instituição espanhola e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
À luz da documentação acostada aos autos, resta comprovado que a Impetrante concluiu o curso de Direito na Universidad de Salamanca, na Espanha (fl. 23), bem como foi aprovada no Exame de Ordem Unificado – 2010.2 (fl. 53).
Ainda de acordo com a documentação apresentada pela Impetrante, observa-se que a própria UFPE declarou que a Impetrante tem direito à revalidação automática do diploma (fl. 27).
A esse respeito, é de se observar o contido no art. 8º da Lei nº 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
(...)
§ 2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
(III) (...).
Nos termos do estabelecido no art. 23 do próprio Regulamento Geral da OAB, também está prevista a possibilidade de inscrição nos quadros da OAB, na falta de diploma registrado, desde que seja apresentada a respectiva certidão de graduação em Direito .
Insta salientar, outrossim, que a aprovação da Impetrante no referido Exame demonstra sua capacidade técnica para o exercício da profissão de advogada.
Pois bem.
Ocorre que, apesar de haver preenchido os requisitos para tanto necessários, a Impetrante foi impedida de firmar compromisso legal e, por conseguinte, de proceder à sua inscrição nos quadros da OAB. Extrai-se das informações da DD. Autoridade apontada como coatora que isso ocorreu, porque o processo de revalidação do diploma da ora Impetrante, em uma Universidade Brasileira, ainda não estaria concluído. (fl. 92 dos autos)
Ocorre que o documento de fl. 27, expedido pela Coordenadora de Cooperação Internacional da Universidade Federal de Pernambuco atesta que a ora Impetrante tem direito à revalidação automática do diploma do curso de direito que fez na mencionada Universidade espanhola.
A morosidade na tramitação da revalidação do diploma em questão não pode ser um ônus a ser suportado pela Impetrante e ademais foi a Impetrante aprovada no exame de ordem, o que atesta sua capacidade técnica para exercer a importante profissão de Advogado, com “A” maiúsculo e é isso que dela se espera.
Portanto, merece ser transformada em definitiva a segurança concedida liminarmente.

Conclusão:

POSTO ISSO, convalido a r. Decisão de fls. 65/67, da lavra da d. Magistrada Federal AMANDA GONÇALEZ STOPPA, na qual a segurança foi concedida liminarmente e a transformo em definitiva, para todos os fins de direito.
Condeno a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DE PERNAMBUCO a ressarcir as custas despendidas pela Impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pela tabela selic, uma vez que se trata de um tributo federal(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.450, de 1995).
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 .
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Remeta-se cópia desta Sentença para os autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, aos cuidados do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator, para os fins legais.
Remeta-se também cópia desta Sentença para a Autoridade apontada como coatora e para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, por oficial de justiça, conforme art. 13 da Lei nº 12.016, de 2009.
P.R.I.
Recife, 21 de junho de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE

segunda-feira, 30 de maio de 2011

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MILITAR. DIREITO ADMINISTRATIVO.

Segue uma sentença, na qual se discute o problema da prescrição administrativa do fundo do direito e da inaplicabilidade das Súmulas 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da sua semelhante Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Examina-se a questão à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura.

Obs.: Sentença minutada pela assessora Luciana Simões.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0011403-67.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : S. C. DE O.
Advogado: V A de M, OAB/PE nº .....
RÉU: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls.......................
Recife, ...../...../2011.

Sentença tipo A

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.

-Alegado direito à promoção teria se concretizado em 1969 e esta ação só foi proposta em 2010, quando há muito já tinha a pretensão sido fulminada pela prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.

-Inaplicabilidade da Súmula 163 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça.

-Reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.

VISTOS ETC.

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por S C DE O, em face da União Federal (Ministério da Defesa – Exército Brasileiro). Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 12.008/09. Na petição inicial, o Autor aduziu, em síntese, que: a) pretende a melhoria/adequação da reforma, promovendo-o à graduação de terceiro-sargento das Forças Armadas, com proventos equivalentes a essa referida categoria militar, além de todas as vantagens pecuniárias incidentes; b) em 1954, quando tomava parte de uma instrução de tiro, teve uma bala de mosquetão que deflagrou em sua mão esquerda, atravessando-a a altura dos 3º e 4º metacarpianos; c) depois da cicatrização, ficou com movimentos dos 3 últimos dedos comprometidos, não podendo realizar nem a extensão nem a flexão; d) ingressou no Exército Brasileiro em 08 de fevereiro de 1954 e foi excluído do serviço ativo (licenciado) em 25 de fevereiro de 1955, a despeito de ter ficado incapacitado definitivamente, não só para as atividades militares quanto para as civis; d) passou anos tentando lutar pelo seu direito de reforma, tendo, por fim, realizado o Inquérito Sanitário de Origem e pós este, e sido integrado nas Forças Armadas e reformado, sem que, no entanto, tal reforma lhe garantisse as vantagens previstas em lei; e) que o referido documento teria sido conclusivo com relação à causa e efeito entre a lesão sofrida e o mencionado acidente; f) vários pareceres médicos (dos. 12 a 17) teriam sido conclusivos quanto à incapacidade civil do autor para o serviços do exército, sendo que tal incapacidade resvalaria para o âmbito civil; g) deveria ser ele reformado com a graduação de Terceiro-Sargento; h) teria sido reformado como soldado e não na graduação imediatamente superior como haveria de ser; i) em atestado médico recente, teria sido consignada a sua incapacidade laborativa tanto para atividades civis como para militares. Teceu outros comentários. Transcreveu legislação. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a União a proceder à melhoria de sua reforma, promovendo-o à Graduação de Terceiro Sargento das Forças-Armadas, com proventos equivalentes a essa categoria militar, além das vantagens pecuniárias incidentes, tudo a partir da data em que foi reformado, ou seja, a partir de 14 de maio de 1968, respeitada a prescrição quinquenal. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 23-87).
Às fls. 88-89, respeitável decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Citada, a UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 91-94-vº, arguindo prescrição do fundo de direito, ou, em hipótese contrária, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o Autor, na época da aposentadoria, não estaria acometido de invalidez, entendida esta como impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho; que naquela oportunidade, o demandante foi submetido à regular inspeção de saúde, que teria sido conclusiva quanto à incapacidade definitiva para o serviço do exército, o que corrobora a lisura do ato administrativo que levado a efeito pela Administração castrense. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 98-112.
À fl. 114, a União pugnou pela juntada de documentação, acostada às fls. 115-297.

É o Relatório
Passo a decidir.

Fundamentação

Exceção de Prescrição

A UNIÃO FEDERAL levanta exceção de prescrição do fundo do direito.
Esta ação foi distribuída em 01.09.2010 (cfr. fl.03) e, segundo informações constantes dos autos, o Autor foi reformado em 4/07/1969 (vide fl. 564).

Ou seja, o ato de reforma do autor foi impugnado pelo ora Autor mais de 40 anos depois.

Se o autor estava, na época do licenciamento remunerado, com o alegado problema de saúde, de cunho físico, teria que tê-lo levantado no prazo prescricional de cinco anos, fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1.932, até mesmo porque mais próximo do alegado fato e talvez tivesse possibilitado exame médico-pericial, para saber se realmente o parecer da junta médico-militar, que atestou sua higidez para a vida civil, estaria ou não correto.

Agora, quarenta anos depois, isso não é mais possível, quer pelo advento da prescrição legal, quer por conta das grandes modificações sofridas por seu corpo, ao longo de tanto tempo.

O direito não socorre os que dormem e o ora Autor dormiu demasiadamente.

Aliás, quando essa matéria era da competência do C. Supremo Tribunal Federal-STF, as duas Turmas dessa Colenda Corte decidiram em tal sentido, cujas respectivas r. Decisões, mutatis mutandis, aplicam-se a este caso.

Eis a v. Decisão, unânime, da 1ª Turma dessa C. Corte, lançada em 06.05.1988:

“E M E N T A – Funcionário Público. Re-enquadramento. Prescrição.
-Em se tratando de saber se o recorrido tem, ou não, direito a reenquadramento determinado pela lei estadual 3.640, de 05.01.1978, não há dúvida alguma de que a prescrição diz respeito à pretensão a essa situação funcional nova(e, portanto, ao denominado fundo de direito), e não apenas às prestações mensais que decorrem de situação funcional inquestionável e que não são pagas, ou o são, mas em quantum inferior ao devedor.
-(...).
-(...).”

Ainda a 1ª Turma dessa Colenda Corte:

“EMENTA: - Gratificação de nível universitário. Extinção em decorrência da Lei Complementar 218/79 do Estado de São Paulo. Prescrição.
-Acolhida da argüição de relevância quanto ao tema ´prescrição de vantagem funcional`.
-Extinção de gratificação é matéria que diz respeito ao que geralmente se denomina fundo de direito, pois as questões relativas ao quantum da remuneração só surgem depois de resolvido o problema de saber se essa extinção foi, ou não, legítima.
Ora, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de questão relativa ao fundo de direito, a prescrição diz respeito à pretensão relativa a ele, que é disciplinada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32, e não à pretensão referente às parcelas que decorrerão do reconhecimento desse fundo de direito, que se regula pelo art. 3º do mesmo Decreto.
-Negativa de vigência do art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Recurso Extraordinário conhecido e provido, para declarar prescrita a pretensão relativa à restauração da gratificação de nível universitário extinta em virtude da Lei Complementar estadual 218/79.”.

A 2ª Turma da mesma Colenda Corte, em v. Decisão de 02.09.1988, decidiu no mesmo sentido, verbis:

“EMENTA – Funcionalismo. Prescrição qüinqüenal. Requerida, em juízo, a vantagem funcional apenas após decorridos mais de cinco anos da data da legislação na qual se funda o pedido, sem que o funcionário tenha, anteriormente, exercitado sua pretensão, cabe reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito e não das prestações. Art. 1º, Decreto-lei nº 20.910/32. RE conhecido e provido.”.

Também existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ no mesmo sentido:

1º Caso:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a Administração licenciou o Autor do quadro da polícia militar do Estado de Santa Catarina, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
(STJ. 5ª Turma AGRESP 1021679/SC. Rel.: Min. Laurita Vaz. Julg. 05.fev.2009, u. pub. 09.mar.2009, DJE). Negritei.

2º Caso:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE. 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA
456/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz.
2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80.
3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/10/05).
4. Com base nos arts. 257 do RISTJ e na Súmula 456/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido o recurso especial por outros fundamentos, deve-se dar a este efeito devolutivo amplo, de forma a permitir o exame de ofício das questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas.
5. Hipótese em que é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos recorrentes, tendo em vista que, embora tenham sido licenciados do serviço ativo da Força Aérea em 1993, a ação ordinária somente foi ajuizada em 19/9/00, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
6. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. 5ª Turma. RESP 949204/RJ. Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima. julg. 11.nov.2008, u. pub. 01.dez.2008, DJE). Negritei.

3º Caso:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO À REFORMA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o chamado próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de 5 anos após o ato da Administração que determinou o licenciamento do militar"
(AgRg no REsp 652.323/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21/5/2007).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ. 6ª Turma. AGRESP 707775/RS. Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julg. 04.out.2007, u., pub. 29.out.2007, DJ, p. 00321).

Como as parcelas remuneratórias seriam meros acessórios daquele possível direito e se a pretensão ao gozo daquele direito se encontra fulminada pela prescrição, não há que se falar em aplicação das Súmulas 163 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois o que prescreveu foi a pretensão de pleitear o gozo da pretendida melhoria da licença remunerada, pois esta ocorreu no distante ano de 1969, data em que se iniciou a fluência do prazo prescricional, porque foi a partir dessa data que teria havido a alegada violação do direito(art. 189 do Código Civil).

3. Dispositivo

POSTO ISSO, acolho a exceção de prescrição, pronuncio a prescrição do fundo do direito e dou este processo por extinto, com resolução do mérito (art. 269-IV do CPC).

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, valor este monetariamente atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices adotados no manual do Conselho da Justiça Federal-CJF, sendo que essa verba honorária só será cobrada, nos cinco anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha ou que a modifique, caso a Requerida comprove que o ora Autor passou a ter condições econômico-financeiras para tanto(art. 11 e § 2º c/c art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950), uma vez que lhe foi reconhecido o gozo do benefício da justiça gratuita, na r. decisão de fls. 88-89.

Custas, ex lege.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 30 de maio de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE