quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. UMA QUESTÃO TÓPICA.

     Por Francisco Alves dos Santos Júnior

     Na sentença que segue, decidiu-se que o Tribunal de Contas da União - TCU não pode modificar, no decorrer do exercício financeiro,  o coeficiente pelo qual se apura o valor que cada Município tem a receber do Fundo de Participação dos Municípios.
     A União interpôs recurso, mas referida sentença foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF/5ªR, em acórdão cuja ementa está transcrita logo após a sentença.
     Contra o acórdão desse E. Tribunal, a União interpôs recurso especial, dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não foi admitido pelo Presidente do TRF/5ªR, tendo a União interposto, contra essa decisão, o recurso denominado de agravo de instrumento que ainda não foi apreciado no E. Superior Tribunal de Justiça-STJ.
      Todavia, dificilmente este último E. Tribunal modificará o acórdão do E. TRF/5ªR, pois, conforme se demonstra na sentença, o Colendo Supremo Tribunal Fedeal - STF já decidiu no mesmo sentido do nela consignado. 


PODER JUDICIÁRIO
                                            JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 2006.83.00.009053-2   CLASSE  29 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITA
Adv.: Dr. M A V B, OAB-PE nº ....
RÉU: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
Procurador da Fazenda Nacional: Dr. G de L G, OAB-PE nº .....


Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2006.

      

Sentença


Ementa: - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRAZO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES. INALTERABILIDADE.

 Não pode o Tribunal de Contas da União alterar, no decorrer do exercício financeiro, os coeficientes de participação dos Municípios no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 Procedência.

                           

Vistos etc.

MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, qualificado na Inicial, ajuizou, em 30.06.2006, a presente “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS” contra a UNIÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, que faz jus ao repasse do Fundo de Participação Federal – FPM por expressa previsão constitucional; que o coeficiente do FPM que cabe a cada Município seria determinado pelo Tribunal de Contas da União e que este teria usado a Decisão Normativa de n.º 38/2001 para repassar os valores no período de julho a dezembro do exercício de 2001, mas deveria ter aplicado a Decisão Normativa de n.º37/2000, posto que esta teria fixado o coeficiente de cálculo do FPM para todo o exercício de 2001; que a Decisão Normativa nº 38/2001 teria reduzido o valor do coeficiente destinado ao cálculo das quotas do FPM, porém não poderia ter sido utilizada por ter passado a vigorar a partir do dia 01.07.01, ou seja, no mesmo exercício previsto para a incidência normativa da Decisão n.º 37/2000, configurando violação à regra da anualidade e ao Art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas; que essa mudança na incidência da Decisão Normativa teria trazido redução no valor repassado, o que teria acarretado endividamento do Autor. Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela. Teceu outros comentários e transcreveu decisões. Ao final, requereu que fosse concedida liminar, inaldita altera pars, determinando o repasse dos futuros recursos provenientes do FPM com acréscimo dos valores apurados na planilha constante na Inicial, e por via da conseqüência, a inclusão dos valores correspondentes à diferença gerada e não repassada ao Autor, nos meses de julho a dezembro de 2001, tudo em parcela única, ou no mesmo número de meses a se vencer e que corresponda ao mesmo número de meses devidos; que a Ré fosse compelida a informar a este Juízo e à secretaria de finanças do Autor, mensalmente, quando do repasse constitucional do FPM, e o valor discriminado, sob pena de aplicação de multa diária de 10 % (dez por cento) sobre os valores não repassados no referido período de 2001. Ademais, requereu que os pedidos fossem julgados procedentes, que houvesse a incidência de juros e de correção monetária sobre o valor devido, que fosse determinada a citação da Ré e a intimação do Ministério Público, além da condenação da Ré em honorários no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Fez protesto de estilo. Atribuiu valor à causa e instruiu a Inicial com documentos de fls. 16/63.

Regularmente citada e intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou Contestação e manifestou-se sobre o pedido de concessão de liminar às fls. 77/88, argumentando, em resumo, que não poderiam ser antecipados os efeitos da tutela, posto tratar-se hipótese controversa; que os coeficientes dependeriam exclusivamente do número de habitantes do Município, e que o legislador  teria fixado mecanismos de apuração e aplicação de acordo com o referido dado variável; que a Decisão Normativa n.º 38/2001 seria um ato jurídico perfeito e que estaria de acordo com o Art. 97 da Lei Complementar n.º 91/97 que prevê a revisão das quotas com periodicidade anual, baseada em dados oficiais de população produzidos pelo IBGE. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor ao ônus da sucumbência. Fez protesto de estilo. Pediu deferimento.

Às fls. 89/90, Decisão fundamentada indeferiu o pedido de concessão de liminar.

Devidamente intimada para manifestar-se sobre a manifestação da União, o Autor não se pronunciou.

Vieram os autos conclusos para julgamento.   

É o relatório.


Fundamentação

O julgamento deste feito independe de dilação probatória, pois, se procedentes os pleitos da petição inicial, a apuração do real valor será feito na fase executiva.


Matéria Preliminar


Preliminarmente e de ofício cabe a este juízo determinar a modificação da autuação do nome da Parte Autora de “Prefeitura Municipal de Glória do Goitá” para “Município de Glória do Goitá”, porque Prefeitura Municipal não tem capacidade processual, por não ter personalidade jurídica própria, sendo mero órgão do Município. Este, sim, tem personalidade jurídica própria e portanto capacidade processual e legitimidade ad causam(arts. 18 e 29 da Constituição da República c/c art. 12-II do Código de Processo Civil).


Antecipação da Tutela


Já foi objeto da decisão de fls. 89-90, decisão essa que merece ser ratificada.

Matéria de Mérito

1. Insurge-se o Município-Autor contra a Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001, que reduziu os valores de sua cota-participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que tinham sido fixados na Decisão Normativa TCU nº. 37,de 2000, para o exercício financeiro de 2001, fixação essa que obedeceu ao princípio da anualidade, aplicável nas finanças públicas por expressa previsão no § 5º do art. 165 da Constituição da República e no art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964.

A UNIÃO, em contestação assinada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gilberto de Lima Guimarães(fls. 77-88),  quanto ao mérito, sustenta, basicamente, que, como o dado populacional varia a cada momento, em função de inúmeros fatores, e como no Brasil esse dado é apurado pelo IBGE a cada dez anos, tendo em vista o princípio da praticidade ou praticabilidade, dentro do período decenal admite-se o uso das estimativas populacionais, aceitando-se as diferenças como “parte das ‘regras do jogo’”. E chega a sustentar que a Decisão Normativa TCU fixou valores para o exercício de 2002: “Foram observados, para o exercício de 2002, o art. 102 da Lei Orgânica do TCU e o art. 92 do Código Tributário Nacional, ...”(fls. 82 dos autos).

2. Realmente, o art. 92 do Código Tributário Nacional estabelece que o Tribunal de Contas da União, até o último dia útil de cada exercício, comunicará ao Banco do Brasil S/A os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no seu art. 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no seu art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.

Trata-se da fixação dos valores dos Fundos Constitucionais Tributários, previstos no artigo 159 da Constituição da República.

A Decisão Normativa TCU nº. 38, de 02.07.2001, desrespeitou o referido art. 92 do Código Tributário Nacional e alterou tais coeficientes para o ano de 2001, em junho de tal ano, que tinham sido fixados pela Decisão Normativa TCU nº. 37, publicada em 30.12.2000, quando o exercício financeiro de 2001 já esta em plena fluência.

Ao contrário do alegado na defesa da UNIÃO, os novos coeficientes publicados com a Decisão Normativa TCU nº. 38, de julho de 2001, não foram destinados ao exercício de 2002, mas sim alteraram os coeficientes do exercício de 2001, que tinham sido fixados na forma prevista no mencionado art. 92 do Código Tributário Nacional, pela Decisão Normativa nº. 37, de dezembro de 2000.

3. Os redutores da Lei Complementar nº. 91, de 22.12.1997, podem e devem ser aplicados, mas sempre para o exercício financeiro seguinte, observando-se as regras do Código Tributário Nacional.

4. Aliás, a atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei nº. 8.443, de 16.07.1992, estabelece no seu art. 102:

“Art. 102. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1° desta lei, a relação das populações por Estados e Municípios.

§ 1° Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.

§ 2° Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.”.

O mencionado art. 1º-VI dessa Lei reza:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

          VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;”.

Supõe-se que essa sistemática tenha sido observada no ano 2000, para que o Tribunal de Contas da União editasse a Decisão Normativa TCU nº. 37, em dezembro de 2000.

É verdade que o prazo dado ao IBGE, 31 de agosto, para a publicação acima indicada, é por demais prejudicial aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois essa é a data limite para que os respectivos Chefes do Poder Executivo apresentem os projetos de Leis do Orçamento Anual aos seus Poderes Legislativos(inciso III do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República), de forma que estão encaminhando tais projetos utilizando-se de estimativas próprias, antes da publicação oficial do IBGE.

O ideal seria que o IBGE fizesse tal publicação pelo menos até a 15 de março de cada ano, data limite para o Chefe do Poder Executivo apresentarem o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias(inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT da mesma Carta).

E o art. 92 do Código Tributário Nacional deveria ser alterado, nele ficando determinado que  Tribunal de Contas da União deveria ser obrigado a comunicar ao Banco do Brasil S/A, até a data limite para o Poder Legislativo votar o referido projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, qual seja, 17 de julho de cada ano(final do inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República c/c o art. 57 dessa Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 50, de 2006).

Então, com os dados oficiais do IBGE e do Tribunal de Contas da União, os Chefes dos Executivos dessas Unidades da Federação poderiam apresentar, nos seus projetos da Lei do Orçamento Anual(cuja data limite para apresentação ao Poder Legislativo é 31 de agosto de cada ano, cfr. inciso III do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República) , estimativa mais segura da receita relativa à parcela de cada uma no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para o exercício subseqüente. 

5. Portanto, em face da sistemática acima analisada, o Município-autor e todos os demais Municípios do País, já são por demais sacrificados quanto aos dados na elaboração da sua legislação orçamentária, de forma que permitir que o Tribunal de Contas da União altere os índices de participação de cada Município dentro do exercício em que as Leis Orçamentárias, editadas no exercício anterior, estejam em plena execução, seria admitir a possibilidade de o Tribunal de Contas da União poder desorganizar por completo as finanças de cada Município, principalmente dos pequenos Municípios, como o ora Autor, que têm nos valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM sua principal receita.

6. Deflui-se do texto da Decisão Normativa nº. 38, de 20.06.2001, acostada com a petição inicial às fls. 37, que ela decorreu de uma Decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União, que teria sido lançada nos autos do processo do processo nº. TC-016.530/2000-8.

Nos autos da ação ordinária, processo nº. 2006.83.00.009430-6, proposta pelo Município de Buenos Aires, em tramitação nesta 2ª Vara Federal, a UNIÃO, em contestação assinada pelo Procurador da Fazenda Nacional,  Dr. Stevenson Granja Paiva(fls. 63 daqueles autos),  alegou que mencionado processo administrativo decorrera de impugnações feitas pelos Municípios de Touros-RN e Campos Belos-GO, tendo sido a daquele rejeitada por intempestividade e a deste acolhida e provida, obrigando o Tribunal de Contas da União a alterar os valores dos coeficientes apresentados com a Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000, que foi elaborada à luz do art. 92 do Código Tributário Nacional, por meio da noticiada Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001, para o exercício de 2001, o que, como acima demonstrado, não é cabível. 

7. Não há dúvida, portanto, que o feito procede e nesse sentido o Município-autor, com propriedade, invocou um r. precedente do C. Supremo Tribunal Federal e outro do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, verbis:

           C. Supremo Tribunal Federal, Plenário

            MUNICÍPIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. REVISÃO DE ESTIMATIVA POPULACIONAL. REDUÇÃO DO ÍNDICE ANUAL DE PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR DECISÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA, EM MEIO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 91, § 3º, E 92 DO CTN, E ART. 244 DO RITC, C/C ART. 102, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº. 8.442/91.    
    Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.       
    Tribunal Pleno, por decisão unânime, deferiu o Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator, Min. Cezar Peluso. Acórdão de 29.04.2004, D.J.U de 21.05.2004, Ementário nº. 2152-2.

E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, 3ª Turma

          "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE QUOTAS NO FUNDO DE PARTICIPÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE 2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO REPASSE, EM FACE DA OSCILAÇÃO POPULACIONAL, NO MESMO PERÍODO. REVISÃO ANUAL. ART. 91, § 3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1-O art. 91, § 3º, do CTN, determina que a revisão das quotas do FPM seja feita anualmente, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

2-O TCU, em 13.12.2000, fez publicar a Decisão Normativa nº. 37, que utilizou como base de cálculo da quota de participação do Município apelante, para o exercício seguinte(2001), uma população municipal estimada em 10.289(dez mil, duzentos e oitenta e nove) habitantes, segundo dados fornecidos pelo IBGE; não poderia estabelecer novos percentuais para aquele ano, mesmo tendo o IBGE concluído que houve uma redução populacional para 9.125(nove mil, cento e vinte e cinco) habitantes(fls. 16), pois já existia a fixação dos respectivos índices para o referido exercício, com base na citada decisão normativa.

3-Apelação provida.

 4-Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto da Desembargadora Federal Carolina Lins Pereira e Notas Taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado”.

         Mas não cabe antecipação de tutela, quer pelas regras da Lei nº. 9.494, de 1997, ratificadas pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 4/DF, quer pelo fato de que as diferenças de valores ora pleiteadas, entre os publicados na Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000 e na Decisão Normativa TCU 38, de 2001, deverão ser atualizadas e gozarão de incidência de juros de mora, com apuração por cálculo aritmético e requisição via precatório.

         Não há necessidade da perícia, à qual fiz referência na decisão de fls. 89-90, porque os valores foram publicados com mencionadas Decisões Normativas, sendo pois valores certos, bastando apenas ser liquidados com a atualização monetária e acréscimo dos juros de mora.

         Conclusão

Posto isso: a) preliminarmente e de ofício determino que se substitua no pólo ativo a “Prefeitura do Município de Glória do Goitá” por “Município de Glória do Goitá”; b)  incidenter tantum, declaro a ilegalidade da Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001; c) julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO a pagar ao Município-autor as diferenças apontadas na petição inicial e não impugnadas pela Requerida, relativas às suas cotas de participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM do ano de 2001, apuradas no ano de 2000, pelo IBGE e publicadas na Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000, com correção monetária pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data dos efetivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação(art. 219 do Código de Processo Civil) e incidentes sobre os valores já monetariamente atualizados.

Outrossim, condeno a UNIÃO em verba honorária que, tendo em vista o esforço e dedicação do Patrono do Município-autor, Dr. Márcio Alexandre Valença Belchior, arbitro em 20%(vinte por cento) do valor total da condenação.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R. I.

          Recife, 05 de dezembro de 2006.

          Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE


     Conforme dito no texto acima de apresentaça dessa causa, a sentença supra foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF/5ªR, cujo acórdão teve a seguinte ementa:
    "TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE INDIVIDUAL DE PARTICIPAÇÃO. ANUALIDADE.
     1. Sentença que reconhece ilegal a alteração promovida, no curso do exercício financeiro de 2001, dos coeficientes individuais fixados para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
     2. "Ñão é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste"(MS nº 24.098-9/DF, STF, Pleno, Rel. Ministro Cézar Peluso).
     3. Apelação e remessa oficial não providas.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 411242-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do rpesente julgado.
     Recife, 22 de abril de 2008.
     Desembargador Federal Manoel Erhardt
                Relator"

     Esse acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 09.05.2008, p. 841-856.

  

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA: REGRA GERAL, O ACORDO ENTRE AUTORES E RÉUS NÃO A ENVOLVE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

         Quando Autores e Réus firmam acordo, já na fase de execução, sem anuência do Advogado dos Autores, a verba honorária de sucumbência deste não pode fazer parte da transação.
         A decisão que segue, minutada pela Assessora Rossana Marques, trata desse assunto.

         Boa leitura!





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0014799-96.2003.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: A M W e outros

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outro

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 11/10/2012


FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

 

1 - Relatório

 

O I. Patrono da parte autora ingressou com a petição de fls. 676/678 requerendo a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença proferida nos presentes autos. Alegou, em síntese, que nesta ação apenas teria ficado pendente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que a Caixa Econômica Federal teria sido condenada a pagar honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença proferida às fls. 539/543, a qual teria sido mantida pelo E. TRF-5ª; que a referida sentença teria transitado em julgado; que os Autores teriam celebrado conciliação com a CEF e teriam recebido a baixa das respectivas hipotecas; que os honorários de sucumbência não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que, ademais, no acordo firmado entre as partes não teria sido  feita qualquer menção a essa verba honorária, verba essa que seria direito do Advogado; que o total dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, atualizados até 30/08/2012, importaria no valor de R$ 6.636,00. Teceu outros comentários e requereu: a intimação da CEF para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumprisse a sentença proferida por este Juízo, efetuando o depósito dos honorários advocatícios  sucumbenciais, atualizados até a data do depósito, na forma do art. 475-J do CPC, sob pena de pagamento da multa de 10% sobre o valor da condenação e execução forçada. Apresentou tabela de correção monetária, fls. 679/80.

A Caixa Econômica Federal-CEF, intimada do referido pleito(fl. 681), manifestou-se à fl. 684 alegando, em síntese, que a parte autora teria cometido equívoco ao requerer que referida Instituição Financeira procedesse ao pagamento da verba honorária, porque teria havido transação entre as partes, devidamente homologada por este Juízo; que, portanto, as partes teriam renunciado parcialmente aos seus direitos, o que levou à extinção do processo com base no art. 269-III do CPC; que, portanto, não haveria que se falar em sucumbência; que, além disso, haveria nos autos decisão do STJ às fls. 627/628 determinando o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal; que não haveria sequer o trânsito em julgado da decisão, de modo que inexistiria título executivo judicial em favor da parte autora. Teceu outros comentários e requereu: a improcedência dos pedidos do Patrono da parte autora, porque teria havido litigância de má-fé de sua parte, haja vista que, havendo participado da transação em que teria havido a renuncia recíproca dos direitos dos transatores, não haveria que se falar em sucumbência.

 
2-Fundamentação

 
2.1 - Inicialmente, embora o I. Patrono da parte autora tenha requerido o cumprimento de sentença apenas em face da Caixa Econômica Federal, do valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença de fls. 539/543 (15% do valor atribuído à causa), é de se observar que o referido título exequendo condenou as requeridas, Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (v. dispositivo da Sentença à fl. 543).

Diante do exposto,  o I. Patrono da parte autora deverá adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao que constou na parte dispositiva da sentença que se pretende executar.


2.2 - A Caixa Econômica Federal-CEF afirma que, em face da transação havida entre as partes, não haveria que se falar em execução de verba honorária, porque, com a celebração do acordo, as Partes teriam renunciado reciprocamente aos seus direitos.

A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, eis o que dispõem, textualmente, o art. 23, caput, e o §4º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (G.N.)

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Omissis.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. (G.N.)

No caso em análise, é de se observar que nos acordos celebrados entre os Autores e a Caixa Econômica Federal-CEF com a finalidade de por fim ao presente litígio, não envolveu os honorários advocatícios de sucumbência(v. acordos homologados às fls. 633/634, 635/636, 646/647, 648/649, 650/651, 652/653, 656/657, 658/659, 662/663 e 664), até mesmo porque, conforme previsto no art. 23 do Estatuto da OAB, tais honorários não integram o patrimônio dos transatores, constituindo parcela autônoma pertencente ao Advogado.

É de se concluir, portanto, que o (s) acordo (s) celebrado (s) entre as partes não prejudicou o direito do I. Advogado da parte vencedora ao recebimento da respectiva verba honorária fixada na Sentença.

A título ilustrativo, transcreve-se fragmento da ementa do v. Acórdão proferido pelo  C. Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI-MC nº 2527, em 16/08/2007, que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, verbis:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.

Omissis

5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido. (ADI-MC 2527, ELLEN GRACIE, STF)

 

2.2- Por fim, observe-se que embora o I. Patrono da parte autora tenha ingressado com execução definitiva dos honorários advocatícios de sucumbência, partido da premissa de que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região à fl. 589, que manteve a Sentença proferida às fls. 539/543, transitou em julgado, ainda não houve o alegado trânsito em julgado. É que, conforme observado pela Caixa Econômica Federal à fl. 683, o E. TRF-5ª Região na r. decisão proferida às fls. 627/628, determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela CEF às fls. 591/618 em face do v. Acórdão de fl. 589, até o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp interposto em face da “AC 385.640-AL” com fundamento em questão idêntica à que se passa nos presentes autos.

De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não impede a execução da sentença, uma vez a que tal recurso, assim como ao recurso extraordinário, não é atribuído efeito suspensivo.

Por sua vez, o art. 543-C do CPC estabelece o procedimento dos recursos especiais, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, e o §1º do citado art. 543-C autoriza o presidente do tribunal de origem a admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhado-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo pelo Col. STJ.

Foi o que aconteceu nos presentes autos, em que o E. TRF-5ª Região proferiu r. decisão (fls. 627/628) determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo E. STJ, do recurso representativo da controvérsia.

Ora, a implementação da sistemática do art. 543-C do CPC não importa suspensão do processo ou no recebimento do recurso com efeito suspensivo, mas apenas a suspensão do recurso especial até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia pelo E. STJ.

O I. Advogado Exequente deve apenas, quanto a este aspecto, adequar a sua petição de fls. 676/678 ao moldelo do art. 475-O do CPC.
 

Conclusão


Diante do exposto, considerando que as transações firmadas entre os Exequentes e as Executadas não envolveram a verba honorária de sucumbência em questão, pertencente ao Advogado ora Exequente, e que o Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal-CEF não foi admitido com efeito suspensivo, concluo que não há óbice à execução provisória da Sentença relativamente à mencionada verba de sucumbência, na forma do art. 475-O do CPC, pelo que determino que o referido Advogado, ora Exequente, complete sua petição de início da execução, indicando também a Empresa Gestora de Ativos como Executada e contra ela dirigindo pleito no que diz respeito à metade da verba honorária, e a emende, amoldando-a às regras do art. 475-O do Código de Processo Civil.


P. I.

Recife, 03 de dezembro de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFORMADOR DA SENTENÇA. PREVALECE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2009.83.00.010293-6 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (Ministério da Aeronáutica)

Adv.: Advogada da União

EMBARGADOS: G. P. DE L. E OUTROS

Adv.: P. V. C., OAB/PE nº....

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

Recife, ....../........../2012

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

 
-Quando, no acórdão em execução, há omissão a respeito da verba honorária e a Parte Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, tem-se que houve inversão da verba honorária fixada na sentença reformada.

 
-Procedência.

 

Vistos etc.

A UNIÃO opôs, em 30/06/2009, os presentes Embargos à Execução de v. Acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0000269-63.1998.4.05.83000, proposta por G P DE L e Outros. Alegou, em síntese, que haveria excesso de execução porque, aos cálculos apresentados pelos Exequentes/Embargados, teria sido acrescida condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento), quando a União não teria sido condenada em tal percentual; que a Sentença teria condenado a parte autora em verba honorária no valor de R$ 1.000,00; que, portanto, em razão da omissão do v. Acórdão exequendo, que lhe teria sido favorável, a parte autora poderia pleitear, no máximo, a título de verba honorária, os mencionados R$ 1.000,00, diante da inversão do ônus da sucumbência. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: que seja reconhecido o excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo; a juntada de Parecer Técnico elaborado pelo NECAP/PRU 5ª Região/AGU; que sejam acolhidos como corretos os cálculos elaborados pelo NECAP, condenando-se os Exequentes/Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou parecer técnico e cópias de documentos, fls. 11/91.

Proferida r. decisão recebendo os Embargos com efeito suspensivo só com relação à parte controversa e, quanto à parte incontroversa, homologando os valores apresentados às fls. 12 e determinando que a execução prosseguisse nos autos principais, com a expedição do requisitório em favor da parte Exequente/Embargada, fl. 93.

Os Embargados apresentaram impugnação às fls. 95/98, afirmando, em síntese, que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região teria concedido à parte autora, ora Embargada, o percentual de 28,86% , ensejando, assim, o parcial provimento da apelação por ela interposta; que o E. TRF-5ª Região teria permanecido silente quanto aos demais pedidos da parte autora, logo, teria acolhido, integralmente, referidos pedidos, inclusive, de condenação da União em honorários advocatícios; que, portanto, não haveria que se falar na inexistência de direito de se incluir nos cálculos da liquidação de sentença a verba relativa aos honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação, que teria sido requerida na Petição Inicial e ratificada no pedido de apelação dos Autores. Teceram outros comentários e requereram a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação da União em verba honorária.

A União não se opôs à Decisão de fl. 93, e requereu a reserva de 20% do valor do excesso apontado nos Embargos à Execução, para fins de compensação em caso de procedência e condenação dos Embargados em honorários advocatícios, fl. 100.

A União peticionou à fl. 103/103-vº alegando, em síntese, que oficiara ao órgão da Administração responsável pela apuração de créditos da União contra os Exequentes e teria obtido as resposta que estaria acostando aos autos, os quais informariam a existência de débitos; que deveria ser possibilitado à União informar eventuais novos débitos, caso existam, até o efetivo pagamento dos requisitórios aos Exequentes. Juntou documentos, fls. 104/109.

Determinada a intimação dos Embargados sobre os documentos juntados às fls. 103/109.

Os Embargados peticionaram às fls. 112/113 afirmando que, relativamente a MAURO CESAR BATISTA ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 479.117.434-87, seria parte integrante da presente demanda e estaria em débito com a União no montante de R$ 457,30, conforme constaria do ofício acostado à fl. 106, pelo que concorda com o seu pagamento; que, relativamente a GILBERTO HANOIS FALBO e JOÃO BOSLCO VIEIRA DE MELO, mencionados no ofício de fls. 107/108,  não seria partes integrantes da presente execução, pelo que poderia se concluir que os documentos de fls. 107/109 teriam sido acostados aos autos por equívoco. Juntaram cópia de consulta processual, fl. 114.

Proferido despacho à fl. 115 constatando que, não obstante os termos da petição de fls. 112/114, os créditos dos Exequentes serão inscritos em Requisição de Pequeno Valor, de forma que não é possível a dedução prevista na EC nº 62, que atinge apenas os Precatórios, e determinando a expedição dos RPV´s sem o desconto do débito indicado à fl. 103.

A União obteve vista dos autos à fl. 115/vº.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e para a indicação do valor correto (fl. 118). Mencionada Contadoria apresentou a Informação de fl. 120, observando que a única divergência entre os cálculos da parte embargante e da parte embargada diria respeito ao valor dos honorários advocatícios, porque, enquanto a União alega que os honorários devem ser fixados pelo valor da causa, a parte autora defende a aplicação de honorários sobre o valor da condenação.

Diante da informação da Contadoria à fl. 120, foi proferido r. despacho determinando a anotação dos autos para julgamento, fl. 121.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 É o relatório.

 
Fundamentação.

 
Cumpre observar, inicialmente, que a União/Embargante manifestou sua expressa concordância com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora no tocante ao montante devido a cada um dos Autores (fl. 05).

 
No presente caso, a União/Embargante discorda apenas da quantia exigida pelos Exequentes/Embargados a título de honorários advocatícios de sucumbência porque, segundo argumenta, não reflete a correta execução do julgado.

 
Vejamos.

 
A Sentença proferida às fls. 98/101 nos autos principais (Ação Ordinária tombada sob o nº 98.0000269-3) julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores e os condenou, pro rata, nas custas processuais e em verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 
O E. TRF-5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores, contudo, manteve-se silente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (v. fls. 130/136 e fls. 152/156).

 
O E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 262/266) e o C. Supremo Tribunal Federal (fls. 293/321), em suas respeitáveis decisões, também não se manifestaram a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência.

 
Diante do exposto, considerando que, no que diz respeito à verba honorária,  o TRF/5ªR foi omisso no acórdão em execução e a Parte ora Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, é de se concluir que houve a automática inversão do ônus sucumbencial, passando a parte autora a ser credora da União da verba honorária fixada na Sentença, no montante ali arbitrado.

 
E nesse sentido há vários precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 
Processual civil. Recurso especial. Inversão dos ônus de sucumbência. Omissão. Tendo o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, ainda que não tenha se manifestado sobre a inversão dos ônus da sucumbência, tal se dá de forma implícita. Precedentes. (RESP 200100777499, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:25/03/2002 PG:00278.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. 2. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, do provimento da apelação se depreende a inversão. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200801050367, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2010.)


Ante tal situação, é de se concluir pela procedência dos presentes Embargos à Execução, porque a parte Autora está executando verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, quando apenas faz jus ao valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme arbitrado na Sentença de fls. 98/101, nesta parte não modificada pelo v. Acórdão em execução, tendo havido a automática inversão dessa verba para a Parte vencedora perante o respectivo Tribunal .


Conclusão


POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta Ação de Embargos à Execução de Julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada, nos autos principais, pela Parte Embargada e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, fixando o valor do crédito da ora Embargada, no valor ali indicado, valor esse que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Outrossim, diante da simplicidade da causa, condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária no valor de R$1.000,00, pro rata.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada, onde a execução deverá ser retomada, de imediato, devendo a execução da verba honorária, relativa aos presentes Embargos à Execução, ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

Sem custas, ex lege.


P.R.I.

 
Recife,  26 de novembro de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

       Juiz Federal da 2ª Vara - PE