sexta-feira, 18 de maio de 2012

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. NÃO COBERTURA DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO, AGENTE FINANCEIRO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


    Na sentença abaixo, debate-se a respeito de Banco Oficial que financia um imóvel para uma Particular e contrata uma Seguradora, cujo prêmio de seguro é pago por essa Particular, mas que, posteriormente, constata-se que o contrato de seguro não cobre danos detectados no imóvel, situação essa que implica na responsabilização do Banco Oficial pela restauração desse imóvel.
     Discute-se também a respeito da verba honorária, quando a causa é patrocinada pela Defensoria Pública da União.

     Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº  0013924-48.2011.4.05.8300  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
 AUTOR: M. M. DA S.
Defensor Publico Da União: Ana Carolina C Erhardt
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E OUTRO
Advogado: L C. P., OAB/PE nº .

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___

Sentença tipo A

Ementa: - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

-Contrato de seguro, firmado pela Caixa Econômica Federal-CEF com a C. Seguros S/A, sem cobertura para o problema, afasta-se esta do polo passivo e aquela responde perante a Mutuária. 

-Procedência.


Vistos, etc.

M. M. DA S., sob o patrocínio da Defensoria Pública Federal, propôs esta “ação condenatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e a C. S. S/A. Aduz, em síntese, que teria celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de mútuo nº 815810000746-7, sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação; que, no mesmo instrumento, teria firmado relação contratual com a seguradora C. S. S/A, imposta pela CAIXA, conforme cláusula 20ª do aludido contrato; que, atualmente, o imóvel adquirido pela Autora apresentaria “o piso abatido, consoante vistoria realizada pela C.Seguros”; que teria procurado o agente financiador para acionar a proteção securitária do imóvel, havendo sido injustificadamente negada tal proteção; que a CAIXA teria negado cobertura ao sinistro sob o argumento de que o imóvel não apresentaria nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; que nenhuma providência teria sido adotada pela CAIXA, tampouco pela Seguradora; que a Autora continuaria residindo no mesmo local; que os danos possuiriam caráter progressivo. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a ouvida da parte contrária, a fim de que as Demandadas providenciassem a reforma do imóvel, de forma emergencial, com o desiderato de proteger a integridade física e moral da Demandante e de sua família. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da C. SEGUROS; a procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar as Demandadas na obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel; a condenação das Rés a ressarcirem a Autora todos os gastos por ela efetuados com reformas na unidade habitacional; a condenação das Demandadas a reparar danos morais.  Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 20/56).
Decisão, às fls. 57-58, deferindo o pedido do benefício da Justiça Gratuita, bem como deferindo o pedido de antecipação de tutela apenas com relação à CEF, condenando-a a reformar imediatamente o imóvel, de forma a deixá-lo em condições normais de uso e que fizesse toda a obra no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 65, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Juntou cópia do referido recurso às fls. 66-82.
A CEF apresentou Contestação às fls.83-103.  Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Caixa, em face da ausência de responsabilidade em caso de vício de construção. No mérito, alegou que o contrato de financiamento noticiado nos autos teria sido firmado em 28/11/2008, sem cobertura pelo FCVS, com prazo de liquidação em 200 (duzentas) prestações, possuindo, atualmente, um saldo devedor de R$28.821,61, conforme documentação anexa; os danos constatados pela vistoria no referido imóvel, qual seja, o abatimento do piso da cozinha, devido à deficiência da execução do contrapiso, não se aplicariam a nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; de acordo com as condições, com exceção dos riscos de incêndio e explosão, a garantia do seguro somente se aplicaria aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, ou seja, aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais; a CEF impugna as razões postas na Inicial de que existiriam defeitos ou vícios nos imóveis e que os mesmos seriam passíveis de reparos por cobertura de apólice habitacional, sendo certo que as circulares que regulam a matéria são SUSEP nº08/95 e 111/99; de igual forma e pelos mesmos motivos, os riscos cobertos, de danos progressivos, de prejuízos indenizáveis, de forma de indenizações e de cláusulas penais cabíveis à hipótese não seriam aquelas sustentadas na Exordial; a todo evidência, pelo que se narrou na Inicial, se existem problemas nos imóveis, o que a CEF não reconhece, estes decorrem do mau uso do mesmo, aliado ao desgaste natural e pela falta de reparos necessários por parte dos Autores durante todos estes anos decorridos desde as suas edificações e comercializações; se não bastasse, a parte autora pretende a condenação da seguradora dos valores necessários ao reparo dos imóveis, sob a alegação de existência de vícios construtivos, porquanto não há previsão contratual ou securitária para tanto; segundo informam os Autores, não se tratam de danos futuros e imprevisíveis  passíveis de cobertura securitária , mas sim de vícios construtivos existentes nos imóveis e que nada tem a ver com sinistro, mas sim com problemas de edificação, ou seja, na origem dos imóveis e, portanto, de período anterior à contratação do financiamento habitacional e do seguro; o fato afasta qualquer responsabilidade civil do construtor e de seus responsáveis técnicos, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, que assumiram , perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica, que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo; o seguro, por sua vez, é um contrato em que as cláusulas estipuladas devem ser respeitadas tanto pela seguradora quanto pelo segurado; sua interpretação há de ser restritiva e não extensiva, haja vista que as cláusulas do contrato de seguro seriam taxativas; a parte autora questiona a negativa de cobertura securitária em razão dos vícios construtivos, que, segundo ela, afligiram os imóveis, garantia do contrato de mútuo; verifica-se, de plano, que a hipótese suscitada na Inicial não está dentre aquelas compreendidas na apólice securitária; não se pode presumir cobertura por vício intrínseco, como é o caso de vício de construção alegado; seria preciso que os contratos firmados fossem expressos no sentido de que os vícios de construção não seriam cobertos pelo Seguro; trata-se de disposição necessária; os vícios, se contratados, seriam de responsabilidade exclusiva das construtoras e dos engenheiros responsáveis; a responsabilidade direta seria da Caixa Seguros, pelos danos físicos acobertados pela Apólice de Seguro Habitacional; o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso em questão, dano moral não teria sido comprovado pela a Autora;  seria impossível se atribuir a responsabilidade solidária; inexistiriam os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, bem como pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 104-109.
A C S S/A apresentou Contestação (fls.114-149). Aduziu, em síntese, que: inexistiria previsão contratual, nos casos de vício de construção, no tocante à indenização; seria impossível condenar a Caixa Seguradora em danos morais, em face da responsabilidade do alienante; a responsabilidade seria do Agente Financeiro (culpa in vigilando); os construtores seriam responsáveis pela solidez da obra; seria descabida a condenação em danos morais;  caso fosse deferido o pedido de condenação em danos morais, deveria haver razoabilidade no seu arbitramento; inexistiria o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito antecipatório. Teceu outros comentários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.
Juntou procuração e documentos (fls. 150-168).
A Caixa Econômica Federal-CEF pugnou pela concessão de novo prazo para conclusão da reforma(fls. 170-171 e fls. 174-175).  Juntada de documentos às fls. 177-187 e fls. 189-195.
Decisão, à fl. 196, mantendo a decisão agravada, bem como o prazo para a restauração do imóvel. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar.
Réplica às fls. 199-201.
Petição da Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 203,  pugnando pela concessão de prazo para verificar seu interesse em ingressar na lide, ante o que dispõe a Resolução nº 297 do Conselho Curador do FCVS.
Petição da CEF, às fls. 207-208, na qual foram descritas as tentativas para que fosse dado inicio à reforma, bem como rogando dilação de prazo.
Certidão, à fl. 209, contendo informações acerca da tramitação, no TRF/5ªR,  do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

1.                       Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

A Caixa Econômica Federal-CEF tem financiado imóveis e no respectivo contrato impõe um contrata de seguro, que firma com a C Seguros S/A. Todavia,  o contrato de seguro, do qual o Beneficiário do Financiamento, embora pague o respectivo prêmio mensal, dele não participa, têm cláusulas que apenas favorecem à Seguradora, como no presente caso em que o imóvel foi financiado e depois apresentou inúmeros defeitos, mas não são cobertos pelo seguro.
E note-se que a alegação da Seguradora, na via administrativa, de que o seguro não cobria o tipo de problema descrito na petição inicial, foi aceito cordatamente pela Caixa Econômica Federal-CEF, que não propôs contra a Seguradora nenhum tipo de ação judicial.
Assim procedendo, esse Banco Oficial finda por obrigar o Mutuário a pagar prêmio de seguro para a Seguradora inutilmente, e ainda assume o ônus de responder por este tipo de ação, porque passa a ser a única responsável perante o Mutuário, quando a este entrega imóvel com defeito, como no presente caso.
Ou seja, a Seguradora recebe fortunas de Mutuários da Caixa Econômica Federal-CEF, sem nenhum risco, Isto é, com risco zero.   
Esse lamentável fato, que se repete perante este juízo corriqueiramente, indica favorecimento inexplicável para a Seguradora com o placet de uma Empresa Estatal, como a Caixa Econômica Federal-CEF, por isso essa prática deve ser investigada pelo Ministério Público Federal, o qual,  se for o caso, deverá tomar as medidas pertinentes e que estejam ao seu alcance para corrigi-la, para o que a Secretaria deste Juízo deve encaminhar-lhe cópia, capa a cada, deste feito.
Ademais, se a própria Caixa Econômica Federal-CEF admitiu que o contrato que firmou com a C S S/A não cobre o tipo de dano detectado no imóvel da Autora, embora referida Seguradora não tenha levantado, na sua longa e prolixa defesa de fls. 114- 149, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, há de ser rejeitada esse tipo de preliminar da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF,  mas, de ofício, afastar mencionada Seguradora do polo passivo, desse, porque visível essa sua ilegitimidade(art. 267-VI, e respectivo § 3º, do Código de Processo Civil).

2.  Mérito

Ante mencionada situação, em que a Caixa Econômica Federal-CEF financia um imóvel, cobre referido financiamento com um seguro que só favorece à Seguradora e, eventualmente, à própria Caixa Econômica Federal-CEF, mas deixa o seu Cliente, o Mutuário, no caso, a Autora, sem nenhuma cobertura, fica a Caixa Econômica Federal-CEF obrigada a arcar com a restauração do imóvel quando este apresenta defeitos, como ocorreu com o imóvel da ora Autora.
E esse entendimento, como bem demonstrado na bem elaborada petição inicial, da lavra da d. Defensora Pública Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, tem respaldo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aplicável nas relações com as Instituições Financeiras, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça(Súmula 297)e o C.Supremo Tribunal Federal[1]. 
 Realmente, segundo o mencionado Código, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, para o caso, é objetiva(art. 14) e plenamente solidária(art. 18).
E nessa mesma esteira é firme o entendimento dos Tribunais, tendo a Autora indicado na sua petição inicial importante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, do qual destaco a seguinte passagem:
“3. O agente financeiro responde pelas manifestações que exara na fase de contratação do negócio jurídico de aquisição da moradia, notadamente aquelas relacionadas com as condições físicas e situação estrutural do imóvel, tendo legitimidade passiva ad causa neste passo, para as ações em que se pretende reparação patrimonial, de modo amplo..”.[2]

                3. Verba Honorária
               
                Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, não cabe verba honorária a favor da Defensoria Pública apenas quando esta patrocina causa contra pessoa jurídica de direito público(Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” do E. Superior Tribunal de Justiça). 
                No presente caso, a Parte Ré é a Caixa Econômica Federal-CEF que, embora sendo uma empresa pública federal, tem natureza jurídica de direito privado(art. 5º do Decreto-lei 200, de 1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 1969), logo, quando sucumbe em ação promovida pela Defensoria Pública da União poderia, em tese, ser condenada a pagar verba honorária.
A Lei Complementar nº 132, de 2009, permite a Defensoria Pública executar verbas sucumbenciais que lhes sejam favoráveis, tendo que destiná-las ao(s) Fundo(s) para o seu aparelhamento e para capacitação profissional dos seus membros e servidores.
O Projeto de Lei Complementar nº 331, de 2002, para criação desse Fundo, vem tramitando no Congresso Nacional com muita dificuldade, já tendo sido arquivado e desarquivado por várias vezes. A última informação colhida por minha Assessoria, no dia de hoje, no site da Câmara dos Deputados[3], é no sentido de que o Deputado Mendes Ribeiro Filho requerera o seu desarquivamento em 18.02.2003.
Talvez seja por essa situação que a d. Defensora Pública da União, que assina a peça inicial, não pediu a condenação da Caixa Econômica Federal-CEF em verba honorária e quando isso acontece o Judiciário não pode condenar a Parte vencida nessa verba(art. 460 do Código de Processo Civil).

Conclusão

Posto isso:
a)                       Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF, mas,   de ofício, com base no § 3º do art. 267 e respectivo inciso VI do Código de Processo Civil,  afasto do pólo passivo a C S S/A e com relação a essa Requerida dou este processo por extinto, sem resolução do mérito;
b)                       ratifico a decisão de fls. 57-57vº, na qual foi a tutela judicial antecipada, julgo procedente os pedidos desta ação e condeno a Caixa Econômica Federal-CEF a restaurar o imóvel da Autora, relativamente a todos os defeitos nele surgidos, de forma que fique em condições seguras e adequadas de moradia, bem como a ressarcir a Autora de eventuais despesas que já tenha comprovadamente efetuado na reparação dos defeitos do imóvel em questão, devendo o respectivo valor ser atualizado a partir do dia seguinte ao do efetivo desembolso pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF e, a partir da data da intimação da execução desta sentença(art. 475-J do CPC), acrescido de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, sobre o valor já monetariamente corrigido,  sem prejuízo da cobrança da multa fixada na decisão de fls. 57-57vº, ora ratificada, conforme venha a se apurar na fase de execução;
Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal-CEF nas custas processuais.
Sem verba honorária.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins indicados no item “1” da fundamentação supra.  
          P. R. I.
  
          Recife, 18.05.2012.
 
          Francisco Alves dos Santos Júnior
            Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] O C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras de Código de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006 (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE 05.09.2006.
[2] V. fl. 09 destes autos. Nesse sentido, v. outros julgados do mesmo E. Tribunal indicados na peça inicial.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E MATERIAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

  O Jurisdicionado propõe uma ação judicial perante a Justiça Estadual. O Juiz estadual dá-se por incompetente e remete o feito para a Justiça Federal. Nesta, o Jurisidcionado não recolhe as custas judiciais. É intimado para fazê-lo e fica inerte. O que acontece com o processo. A sentença abaixo enfrenta esse problema, à luz da Lei de Custas da Justiça Federal e do Código de Processo Civil.

Boa Leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0006508-92.2012.4.05.8300 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: NC E. S/A

Adv.: B. N. B. C., OAB/PE

IMPETRADO: PRESIDENTE DA CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo C

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais, inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução do mérito.

O valor das custas, após a sentença extintiva, por falta de preparo, se não for pago, será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Extinção do processo, sem resolução do mérito





             Vistos etc.

 NC E. S/A, qualificado na Inicial, propôs, em 20/12/2007, perante o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o presente Mandado de Segurança, em face de ato denominado coator que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, consubstanciado no Edital de Leilão Público de Venda de Energia nº 17/2007, publicado em 18/12/2007. Requereu, a título de concessão liminar da segurança, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que admita a sua participação ou se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize a participação da Impetrante no Leilão Público de Venda de Energia Elétrica da CHESF, o qual estaria designado para acontecer no dia 21/12/2007, conforme subitem 4.7 do Edital que regeu o aludido Certame. Subsidiariamente, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada a suspensão do referido leilão, até decisão definitiva deste MS, com a imediata intimação da autoridade apontada coatora. A título de provimento definitivo, a Impetrante requereu a confirmação da segurança concedida liminarmente, com a declaração da nulidade do item 4.1 do referido Edital. Requereu, ainda, a intimação da autoridade impetrada para prestar informações; a juntada de substabelecimento; e a posterior de procuração. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (fls. 32/80) e comprovante de recolhimento das custas processuais na Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 81).

O MM Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco proferiu r. despacho concedendo a liminar, assegurando à Impetrante o direito de participar do Leilão para a venda de energia elétrica a ser promovido pela CHESF, fl. 83.

A Impetrante ingressou com petição noticiando que teria havido o descumprimento da decisão por parte da autoridade apontada coatora e pugnando pela declaração de nulidade do leilão, com efetivo cumprimento da liminar, sob pena de pagamento de multa, fls. 85/85-A.

Petição da Impetrante noticiando o ajuizamento de um novo MS em face de ato desobediente da autoridade apontada como coatora, no qual teria sido deferido pleito liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstivesse de realizar qualquer ato ou formalizar qualquer contrato (fl. 90). Juntou procuração e documentos às fls. 91-108.

Prestadas informações às fls. 110-119. Preliminarmente, suscitou-se a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários ali listados. No mérito, defendeu-se o ato atacado, pugnando-se, ao final, pela denegação da segurança. Documentos juntados às fls. 120-193.

Contrafé às fls. 202-278.

A Vicunha TÊXTIL S/A ingressou com petição, dando-se por citada e pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Juntou documentos às fls. 290-293.

A SANTANA TÊXTIL S/A  arrematante vencedora, ingressou com petição, pugnando por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 295-297). Juntou documentos às fls. 298-310.

A SANTANA TÊXTIL S/A comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fl. 83 (fls. 312-323). Juntou cópia do referido recurso às fls. 324-348. Juntou documentos às fls. 350-449.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A, empresa participante do leilão, pugnou por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 450-452).  Juntou procuração e documentos às fls. 453-475.

A  VICUNHA TÊXTIL S/A pugnou pela juntada de documentos (fls. 477-478), que findaram acostados às fls. 479-492.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Teceu comentários acerca de vícios processuais, notadamente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide e inadequação da via processual eleita (fls. 494-511. Juntou documentos às fls. 512-581.

Respeitável decisão fundamentada, revogando as liminares concedidas nos autos do 001.2007.096600-2 e 001.2008.000366-5 (fls. 583-584).

A Vicunha Têxtil S/A apresentou algumas informações (fls. 589-605).

A NC Energia, ora Impetrante, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 610). Juntou cópia do referido recurso às fls. 610-669.

A Santana TÊXTIL S/A apresentou Contestação (fls. 661-676).

A Vicunha TEXTIL S/A juntou substabelecimento à fl. 679.

O Ministério Publico do Estado de Pernambuco ofertou r. parecer opinando pela extinção do feito por perda de objeto (fl. 683).

Proferida r. decisão interlocutória declarando, de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 685-686-vº).

Termo de Autuação do feito, lavrado em 14/03/2012, nesta Seção Judiciária de Pernambuco.

Despacho determinando a intimação da Impetrante para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento, fl. 689.

A Impetrante peticionou pugnando pela desistência da ação, fl. 692.

Despacho determinando que cumprisse a decisão de fl. 689, de forma a viabilizar a apreciação do pleito formulado à fl. 692.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

Este feito foi redistribuído da Justiça Estadual para esta Justiça Federal.

Nessa hipótese, quando da redistribuição deste feito nesta Justiça Federal, a Impetrante teria que ter recolhido o valor das custas judiciais devido  UNIÃO, pois, em caso de redistribuição, só não haverá necessidade de recolher custas novamente quando vier de outro juízo federal.[1]

         O I. Advogado da Impetrante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (vide certidão à fl. 694 e guia de protocolo de retirada dos autos à fl. 695), todavia não tomou essa providência, pois, segundo a certidão de fl. 116, transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.

Segundo antigo entendimento do C. Supremo Tribunal Federal,  as custas processuais têm natureza tributária, modalidade taxa, e o respectivo valor tem que ser recolhido à luz da Lei de regência.

Não sendo as custas processuais recolhidas, o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do jurisdicionado, conforme, inclusive, já ressaltado no despacho de fl.693-693-vº.

          Só não haverá necessidade de recolhimento do valor das custas, quando a Parte do pólo ativo da demanda gozar de isenção legal e não é esse o caso destes autos.

Tal situação caracteriza ausência de preparo, e determina o cancelamento da Distribuição (art. 257, CPC) e conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267 - IV do CPC).

Aqui, na área da justiça federal, depois do trânsito em julgado da sentença, que extingue o processo por falta de preparo, a Parte que está no pólo ativo e deu início ao processo, é intimada, mais uma vez, para recolher o valor das custas e, se não o fizer, a Secretaria do Juízo, à luz do art. 16 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996[2], encaminhará as peças necessárias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do respectivo valor em dívida ativa e provável cobrança, via ação de execução fiscal, na forma preconizada na Lei nº 6.830, de 1980.

Conclusão

POSTO ISSO, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC), dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), e que a Direção da Secretaria deste juízo, quanto ao valor das custas, tome as providências indicadas  no último parágrafo da fundamentação supra.

 Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[3].

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o feito.

P.R.I.

Recife, 15 de maio de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal da 2ª Vara – PE

    





[1] Nesse sentido, art. 9º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996:
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

[2] Lei nº 9.289, de 04.07.1996:

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

[3] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

terça-feira, 15 de maio de 2012

DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA UNIÃO. EXIGÊNCIAS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

As exigências legais para que o Advogado da União, no Brasil, possa desistir de uma execução judicial de crédito não tributário, como, no caso, verba honorária, encontram-se indicadas na sentença que segue.

Obs.: Minuta feita pela Assessora Élbia Lídice Spenser.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0009581-09.2011.4.05.8300 - Classe: 73 - Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargada: M DE L M B

Adv.: A F C – OAB/PE


Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo B



                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.


                        O Advogado da União pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00.  

                        Homologação da desistência e extinção da execução.


          VISTOS, ETC.

 A parte embargada foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor da União, nos termos da sentença de fls. 108/108-vº.

A União desistiu da execução da verba honorária (fl. 113).

Vieram os autos conclusos para sentença extintiva.

 É o Relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:

“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

 2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.
O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00. (dez mil reais).
E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

 Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


           3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 113, seria de apenas R$ 201,35(duzentos e um reais e trinta e cinco centavos), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.
 E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. Gileno de Paula Barbosa, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.
Conclusão:
POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 15 de maio de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal da 2ª Vara-PE

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Licitação Pública. Pregão. Obrigações Futuras. Minuta do Contrato com o Edital. Necessidade.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Discute-se, na sentença que segue, quanto à necessidade ou não de constar no edital de licitação, tipo pregão, minuta do contrato de obrigações futuras, dela decorrentes,  bem como do respectivo termo de referência. Na decisão liminar, houve exigência de ambos. Mas na sentença, adotando-se a tese do d. Representante do Ministério Público Federal, manteve-se a exigência apenas quanto ao primeiro.

Obs.: Sentença minutada pela Assessora Rossana Marques.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007615-74.2012.4.05.8300 Classe 0126 – Mandado de Segurança

Impetrante: P M DE P

Adv.:  P H de S M, OAB/PE

Impetrado: DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA UFPE


Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ............, registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2012                                                                                                                                                   


Sentença tipo A

Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA MODALIDADE PREGÃO. MINUTA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. COMPONENTE OBRIGATÓRIO. DISPENSÁVEL TERMO DE REFERÊNCIA.

Pratica ato ilegal Ente Público que deixa de incluir no Edital de licitação pública, modalidade pregão, a minuta do contrato, quando previsto contrato futuro de assistência técnica. 

Concessão parcial da segurança.



Vistos etc.

P M DE P LTDA. qualificada na Inicial, impetrou, em 28/03/2012, este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato denominado ilegal que teria sido praticado pelo Ilmo. Sr. DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Alegou, em síntese, que seria pessoa jurídica de direito privado e teria como objeto social, entre outros, a comercialização de equipamentos de hemodinâmica; que, ciente da intenção de compra  pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE de equipamento médico-hospitalar (angiográfico), teria retirado o Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2012, para verificação da possibilidade de participação no certame; que, analisando o edital, teria verificado alguns vícios e omissões, os quais maculariam de validade o ato convocatório, o que a levou a ingressar com impugnação administrativa; que a comissão julgadora julgou improcedente a impugnação; que não contaria entre os documentos anexos ao Edital a Minuta do Contrato a ser celebrado entre a Administração e o licitante vencedor, a despeito do que estabelece o art. 30 do Decreto nº 5.450/2005; que a minuta do contrato apenas seria dispensável nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica; que, para haver a dispensa da minuta do contrato, seria indispensável que, cumulativamente, ocorresse a entrega imediata do equipamento adquirido, assim entendida aquela com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta e que não haja qualquer previsão no edital de prestação de assistência técnica pela fornecedora; que, no caso em tela, o item 13.1, teria fixado o prazo de até 90(noventa) dias corridos a contar do recebimento da NE para entrega do equipamento pelo licitante vencedor, pelo que teria sido descumprido o primeiro requisito para a dispensa da minuta do contrato; que o item 11 do Edital preveria a prestação de garantia do equipamento pela fornecedora, incluindo peças e mão de obra, pelo prazo de 24 meses a partir da instalação e funcionamento adequado do equipamento no Hospital das Clínicas da UFPE; que, portanto, seria indiscutível a necessidade de inclusão da minuta contratual como anexo do Edital, eis que não teriam sido atendidos os requisitos necessários para a sua dispensabilidade. Transcreveu fragmento de Acórdão do E. TCU e ementa do E. TRF-5ª Região e aduziu que o Termo de Referência também não teria sido incluído entre os anexos do referido Edital de Licitação; que o Órgão sequer teria informado o local onde o mesmo poderia ser examinado e adquirido; que teria sido indeferido pedido da Impetrante de reforma do Edital para incluir o Termo de Referência; que, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, seriam aplicáveis subsidiariamente ao pregão as normas da Lei nº 8.666/93, logo, seria aplicável o seu art. 40, §2º, I, no âmbito do pregão eletrônico. Teceu outros comentários e requereu: a concessão de medida liminar, com suspensão do certame; a notificação da autoridade impetrada e a ouvida do MPF; a concessão da segurança, determinando a anulação do certame e a republicação do Edital retificado; a condenação da parte Impetrada nas custas processuais. Deu valor à causa e instruiu a Petição Inicial com procuração e documentos, fls. 11/36-vº.

Decisão fundamentada,  determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 32/2012, até que nele se incluísse a previsão de Minuta de Contrato, bem como do Termo de Referência, na forma da legislação que rege a matéria, fl. 37/37vº.

Recolhidas as custas processuais, fl. 38.

A Autoridade apontada coatora apresentou suas Informações às fls. 47/56. Argumentou, em síntese, que as alegações contidas na Petição Inicial não possuiriam respaldo fático e jurídico; que a leitura do art. 62 da Lei nº 8.666/93 imporia uma interpretação diversa da concebida pela Impetrante, porque do seu §4º constatar-se-ia ser “facultada” a substituição do termo contratual em casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultassem obrigações futuras, inclusive assistência técnica; que na situação concreta, o entendimento da entidade teria sido no sentido de não confeccionar instrumento contratual tendo em vista que as regras jurídicas necessárias à celebração do negócio jurídico poderiam ser contempladas no próprio texto do edital, consoante itens 10, 11, 12, 13 e 14 do Edital, que cuidaria, respectivamente, das condições do pagamento, da garantia do equipamento, da assistência técnica, das obrigações da contratada e das obrigações da UFPE; que a menção de que a compra deva ser para entrega imediata não significaria dizer que tem que ser no outro dia, na outra semana; que o equipamento licitado seria importado e sua entrega exigiria a previsão de um período de dias, tendo a UFPE fixado um prazo máximo de 90 dias para a entrega do bem; que o que importaria para a configuração da compra imediata seria o fato de que, com a entrega do bem e seu pagamento, não restaria obrigação futura alguma entre a administração e os fornecedores; que a garantia do produto não poderia ser tida como uma obrigação futura, no sentido emprestado pela Impetrante; que o Edital teria exigido do licitante vencedor do certame, um prazo de garantia de 24 meses contra defeitos de fabricação ou em suas peças; que, portanto, não se trataria da prestação de assistência técnica prevista no § 4º do art. 62 da Lei de Licitações; que, no caso do dispositivo, a assistência técnica seria decorrente da necessidade de uma manutenção do equipamento, que só surgirá após o transcurso do período de garantia do produto, que, pelo Edital, deverá ser de 24 meses; que a alegação de necessidade de termo contratual seria desprovida de argumentos sólidos, capazes de evitar a continuidade do procedimento licitatório; que o termo de referência não deveria constar obrigatoriamente como anexo do Edital; que tal termo seria elemento interno da Administração, que veicularia as primeiras informações quanto ao objeto da Licitação, que não seriam definitivas, e norteariam as atividades internas; que, portanto, seria sem sentido a alegação da Impetrante de que o termo de referência deveria ser documento anexo aos instrumento convocatório; que a lei não exigiria que figurasse como anexo ao Edital o Termo de Referência; que no texto da Lei do Pregão sequer haveria menção ao Termo de Referência, e quem mencionaria tal Termo seria o decreto regulamentador do Pregão Eletrônico e do Pregão Presencial; que seria uma inverdade a afirmação da Impetrante de que não teria sido informada de como ter acesso ao Termo de Referência, porque o item 17.8 do Edital consignaria o telefone e o endereço eletrônico para contatos dos licitantes e, ademais, a Impetrante poderia ter se comunicado com a Divisão de Licitações e Contratos da UFPE, via telefone, fax, telegrama; que 09 empresas teriam cadastrado propostas para participar da etapa de lances do pregão, o que demonstraria não ter o Edital qualquer vício e que o inconformismo da Impetrante possuiria outras razões. Requereu, ao final, que fosse revista a decisão que concedeu a liminar a fim de ser cassada, e a improcedência do pedido. Juntou cópia integral dos autos da referida licitação pública, fls. 57/429.

A UFPE apresentou defesa às fls. 431/434, requerendo o seu ingresso no feito e, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Impetrante, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267-VI, do CPC. 

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer às fls. 436/444, rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, alegando, em síntese, que, de acordo com a Lei de Licitações, a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação (Lei nº 8.666/93, art. 62, §1º) e, de igual forma, a Lei nº 10.520/2002, aplicável à modalidade do pregão estabeleceria que a minuta do contrato integrará o edital, quando fosse o caso;  que a exceção prevista na Lei nº 10.520/2002 não se aplicaria ao caso em apreço, porque não se enquadraria no §4º do seu art. 62; que, por se tratar de aparelho médico carente de especial manutenção, ficara definido no edital a garantia do equipamento por um prazo de 24 meses e a assistência técnica nesse período, de acordo com as obrigações previstas no edital (fls. 21/22); que, ao contrário do que afirma o Impetrado, após a compra, restará obrigação futura entre a administração e o licitado, a de assistência técnica, prevista expressamente pela lei como capaz de agastar a incidência da dispensa do termo contratual; que, portanto, deveria ser reconhecida a ilegalidade perpetrada pela UFPE, por não ter anexado ao edital a minuta do futuro contrato a ser celebrado; que, todavia, com relação ao Termo de Referência, a obrigatoriedade imposta pela Lei seria a da existência e aprovação do mencionado Termo de Referência, que deve constar do procedimento administrativo e não do Edital; que, conforme se observaria dos autos, o Termo de Referência teria sido elaborado e aprovado pela autoridade competente, de forma que não haveria que se falar, diante da inexistência de dispositivo legal acerca da exigibilidade do Termo de Referência no Edital, de ilegalidade no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 32/2012, no que diz respeito a esse ponto específico. Ao final, opinou pela concessão parcial da segurança, para que a Autoridade Impetrada republique o edital do Pregão Eletrônico nº 32/2012, fazendo constar entre os seus anexos do instrumento convocatório, a minuta do contrato a ser celebrado com o licitante vencedor.

É o Relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

1. Preliminar – ilegitimidade ativa ad causam

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, porque se busca no presente MS a republicação de Edital de Licitação, modalidade Pregão, promovida pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, da qual o Impetrante demonstrou ter legítimo interesse em participar, porque, efetivamente, retirou o respectivo Edital e, discordando dos seus termos, o impugnou na esfera administrativa (fls. 29/33), impugnação esta que foi julgada improcedente (fls. 34/35).

A Impetrante é empresa privada que se dedica à atividade de comercialização de equipamentos de hemodinâmica, conforme declarado na Petição Inicial, e a licitação de que se cuida objetiva, justamente, a aquisição de equipamento médico-hospitalar, o que leva à convicção de que a Impetrante é parte legítima para contrastar o Edital que regeu o certame promovido pela UFPE, é tanto que o impugnou na via administrativa, e, agora, na via judicial.

No mesmo sentido, manifestou-se o Parquet às fls. 438/439.

Diante do exposto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela UFPE às fls. 431/434.

2- Mérito

A Universidade Federal de Pernambuco – UFPE lançou o Edital de Pregão Eletrônico nº 32/2012 objetivando a aquisição de um equipamento médico-hospitalar (angiógrafo), para o Hospital das Clinicas da UFPE (v. Edital às fls. 16/25 e seus anexos às fls. 26/28).

O Impetrante impugnou o referido Edital na seara administrativa e, diante da improcedência da impugnação, ingressou com a presente ação mandamental, pretendendo a suspensão do certame até que seja republicado o Edital, mediante a inclusão dos seguintes anexos: Minuta do Futuro Contrato e Termo de Referência.

A liminar foi concedida, nos termos em que requerida pelo Impetrante, porque, relativamente à Minuta do Contrato, conforme demonstrado na Petição Inicial, o futuro negócio, decorrente da noticiada licitação, por força do Edital, admite entrega no prazo de 90 dias e exige que o vencedor da licitação preste assistência técnica; quanto ao Termo de Referência, restou consignado na decisão que apreciou o pedido de concessão liminar da segurança, que o art. 9º do Decreto nº 5.450, de 2005, exige esse documento na licitação por Pregão Eletrônico.

2.1- Entretanto, revisitando a matéria, à luz do Parecer do MPF às fls. 436/444, tenho que apenas a Minuta do Contrato deva constar, obrigatoriamente, como anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 32/2012, por força do §1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão Eletrônico, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu tal modalidade de licitação. Eis o teor dos dispositivos legais citados:

Lei nº 8.666/93:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

Lei nº 10.520/2002:

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei nº 10.520/2002, que trata especificamente do Pregão, também exige a minuta do contrato como anexo ao edital, conforme disposto no inciso III do seu art. 4º, verbis:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; (G.N.)

Por seu turno, o §4º[1] do art. 62 da Lei nº 8.666/93, estabelece que o termo de contrato é dispensável nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Como se vê, para que a minuta do contrato não seja exigível, como anexo ao edital, a compra deve ser para entrega imediata e integral, sem que remanesçam obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

No caso em análise, todavia, o Edital que veiculou as regras do Pregão Eletrônico nº 32/2012 promovido pela UFPE, exigiu que o equipamento médico-hospitalar licitado tivesse (fls. 21/22): garantia de 24 (vinte e quatro) meses (Cláusula 11, subitem 11.1); assistência técnica autorizada em Recife (Cláusula 12); dentro do prazo de garantia, a contratada será responsável por manter o equipamento em perfeito funcionamento, compreendendo substituição de peças, ajustes e reparos necessários (Cláusula 12, subitem 12.1); a empresa deverá fornecer e manter um número telefônico para abertura de chamados para garantia e também para suporte aos equipamentos, disponível 24 horas, durante a garantia técnica (Cláusula 12, subitem 12.2)

Sendo assim, considerando que após a compra do equipamento remanescerá obrigação futura – a de assistência técnica – não há como deixar de exigir a Minuta do Contrato, que deve aparelhar o respectivo Edital, como seu anexo.

2.2- Quanto ao Termo de Referência, não é legalmente exigível para figurar como anexo ao Edital, conforme observado pelo d. Procurador da República, Dr. EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTI JÚNIOR,  Ministério Público Federal,  no seu r. Parecer, o qual adoto como razão de decidir, in totum, verbis:

Melhor sorte não tem o impetrante no que se refere ao argumento de que o edital transgrediu o art. 40, §2º, I da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente, e o art. 9º do Decreto nº 5.450/05, ao suprimir o Termo de Referência do edital.

Tal documento, de acordo com o referido decreto, deve conter  elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, entre outras informações.

De fato, os incisos I e II do art. 9º do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, estabelecem que serão observados, na fase preparatória do pregão, a elaboração e aprovação pela autoridade competente do termo de referência.

O art. 30 do referido diploma normativo complementa, prevendo que o processo licitatório será instruído com diversos documentos, dentre eles o termo de referência.

In casu, a impugnação do impetrante refere-se não à ausência ou irregularidade do Termo, mas sim à sua não anexação ao instrumento convocatório. Ocorre que, conforme acima explanado, a obrigatoriedade imposta pela lei é a de existência e aprovação do termo, que deve constar no procedimento administrativo e não no edital.

Como se observa da leitura dos autos, o Termo de Referência foi devidamente elaborado (fls. 170/174) e aprovado pela autoridade competente (fl. 274), não havendo que se falar, diante da inexistência de dispositivo legal acerca da exigibilidade do Termo de Referência no edital, de ilegalidade no instrumento de convocação do Pregão Eletrônico nº 32/2012, no que diz respeito a esse ponto específico.

Por fim, no que tange à alegação de exigibilidade do Termo de Referência no edital do pregão, destaque-se que tal controvérsia já foi debatida em diversos acórdãos do TCU. À guisa de ilustração, observe-se:

“19. Claramente, não há nos normativos mencionados acima (Lei 10.520/02 e Decreto 3.555/02) exigência formal para que o termo de referência, o qual contém o orçamento detalhado, acompanhe o edital, seja na forma de anexo ou não. O que há é disposição expressa para que haja o termo de referência, no qual é necessário constar, entre outros, o orçamento detalhado, conforme transcrição acima. Como não há qualquer vedação expressa em contrário, a interpretação plausível é a de que caberá ao órgão licitante a decisão de fazer constar ou não o termo de referência no edital e, consequentemente, o orçamento.

20. Esse é entendimento recorrente nas decisões desta Corte de Contas. Além dos Acórdãos trazidos pelo Ministério da Saúde (1925/2006 e 114/2007, ambos do Plenário), pode-se citar outros que acompanham o mesmo posicionamento: 531/2007 e 201/2006, este da Segunda Câmara e aquele do Plenário do TCU.”

(Tribunal de Contas da União. Presso (Sic.) nº 018.553/2009-5. Acórdão nº 5236/2009 – Segunda Câmara, Ministro Relator: José Jorge) (Grifos nossos)

Conclui-se, então, que não há na legislação reguladora do pregão (Lei nº 10.520/02), assim como na norma que dispõe especificamente acerca do pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/05), qualquer referência à obrigatoriedade do termo de referência constar entre os anexos do edital, havendo tão somente exigibilidade no que diz respeito à existência e aprovação do Termo no procedimento administrativo.

3-  Conclusão:

Posto ISSO: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causa, levantada pela UFPE; b) revogo, apenas na parte em que se exigiu Termo de Referência,  a decisão inicial, na qual se concedeu medida liminar(fls. 37-37vº), e a ratifico quanto ao mais; c) julgo parcialmente procedente o pedido, e torno definitiva a parcial segurança, para todos os fins de direito, determinando que a a Autoridade apontada coatora suspenda o Edital do Pregão Eletrônico nº 32, de 2012, promovido pela UFPE, até que nele inclua a Minuta do Contrato, ou então que seja reeditado com essa minuta, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Sem honorários advocatícios(Súmula 512-STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Outrossim, tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a Impetrante na metade das custas processuais.

Dê-se ciência desta sentença à Autoridade apontada como coatora(art. 13 da Lei nº 12.016, de 2009) e dela intime-se a  UNIÃO via representação judicial, com entrega destes autos.  

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/20092).

P. R. I.

Recife,  10 de maio de 2012

          Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal da 2ª Vara – PE



[1] § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.