terça-feira, 10 de abril de 2012

VERBA HONORÁRIA DE ÍNFIMO VALOR A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FIXAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.

                                                                           
Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


Na sentença que segue merece destaque o segundo tópico da sua fundamentação, onde se discute o tormentoso probelma da verba honorária de ínfimo valor, fixado a favor da Fazenda Pública, que causa muito problema na fase de execução, ficando o custo da sua cobrança mais alto para os cofres públicos do que o próprio valor a ser recebido. Então, nesta sentença, sustento a tese de que não deve nem sequer ser arbitrada.
Boa leitura!
                                                                    

                                                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0004686-44.2007.4.05.8300 (2007.83.00.004686-9)  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

EMBARGADO: M. A. G. J. E OUTROS

Advogado: M. A. de S. D., OAB/PE nº

      

Registro nº ..............................................

Certifico que eu, ........, registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2012.


                Sentença Tipo A


EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

- Cabe a homologação dos cálculos apresentados pela União, porque ratificados por Perito Judicial.

- Não cabe fixação de verba honorária sucumbencial, em face do pequeno valor que geraria, cuja execução seria dispensada, por força da Portaria nº 377, de 2011, do Advogado-Geral da União.

- Procedência.

          Vistos etc.

 A UNIÃO (Fazenda Nacional) opôs em 03/04/07, os presentes Embargos à Execução de julgado lançado na ação de rito ordinário, processo nº 0000093-50.1999.4.05.8300, proposta por M. A. G. J. E OUTROS.  Aduziu, em síntese, que: de acordo com a planilha apresentada pela parte autora, o valor do débito atualizado, até outubro de 2006, atingiria o montante de R$136.920,82; entretanto,o Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional, respeitando criteriosamente os limites definidos na sentença, teria calculado o débito em favor dos Exequentes em R$105.681,86. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, a fim de determinar a redução do valor nos moldes ali descritos.  Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 05-151).

Às fls. 153-154, decisão homologando os valores incontroversos, no montante de R$105.681,86. Determinou-se, ainda, fosse a Embargada intimada para ofertar impugnação.

Impugnação às fls. 159-166.

Às fls. 167, decisão intimando as partes acerca do interesse em produzir prova pericial.

A Fazenda Nacional, às fls. 169, opôs-se à produção de prova pericial.

À fl. 171, os Embargados pugnaram pela remessa dos autos à Contadoria.

Às fls. 172-173, decisão determinando a realização de perícia contábil.

Proposta de honorários às fls. 175.

As partes formularam quesitos às fls. 178-179 e fl. 181.

À fl. 182, decisão homologando o valor de R$1.000,00 a título de honorários e determinando que a Fazenda Nacional, ora Embargante, depositasse o respectivo montante, o que foi cumprido à fl. 187.

Às fls. 193-194, informação do perito, noticiando que teria procurado, no Setor JURIR/PE, a Caixa Econômica Federal, os dados faltantes e teria sido esclarecido, naquela ocasião, que a CEF nada mais possuiria por informar além dos elementos já entregues.  Requereu, ainda, fosse oficiada a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco, relativamente aos exercícios de 1984/1994, anos calendários 1983 a 1993.

À fl. 198, decisão deferindo o pedido de fls. 193-194.

À fl. 215, ofício proveniente da Receita Federal do Recife, informando que não disporia das cópias das Declarações relativas aos exercícios 1984/1994 dos Embargados mencionados no ofício, pois essas Declarações se refeririam a períodos decadentes e que já teriam sido destruídas.

À fl. 216, decisão determinando o retorno dos autos ao perito, para que fosse elaborado o laudo respectivo com base nos elementos constantes dos autos.

Laudo pericial às fls. 223-231.

Às fls. 240-241 e fls. 243-244 (cópia encaminhada via fax), os Embargados pugnaram que a CEF, terceira empregadora dos Embargados, fosse oficiada, a fim de apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a agosto de 2002.

À fl. 253-254, a União pugnou pelo julgamento do processo acolhendo as conclusões do expert. Quanto ao teor da petição de fls. 240/241, alertou que os Embargados estariam pretendendo estender o julgado até o ano de 2002, considerando que nos próprios cálculos de liquidação apenas se faria alusão a valores devidos até novembro de 1993.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1)  Quanto ao Valor Efetivamente Devido

 Os Exequentes, ora Embargados, requereram a quantia total de R$136.920,82 (cento e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31.10.2006 (vide resumo de cálculos constantes às fls. 380 dos autos principais).

A UNIÃO opôs esta ação de embargos à execução do julgado, alegando que o total efetivamente devido seria de R$ 105.681,86.

Designada perícia judicial contábil para apuração do quantum efetivamente devido (vide fls. 172-173), o expert findou por ratificar os cálculos elaborados pela União, consoante laudo acostado às fls. 224-231.

Merece registro o fato que se determinou, à fl. 216, que se desse continuidade à perícia e que esta se efetivasse com base nos elementos já constantes dos autos,  ante a impossibilidade de se obter documentação suplementar junto à Receita Federal do Brasil, eis que já destruída por refletir períodos já fulminados pela prescrição/decadência.

Acerca das conclusões periciais, os Embargados consignaram, às fls. 240-241, que o perito teria deixado de aclarar diversas questões por restarem prejudicadas face à inexistência das declarações de ajustes anuais.  Requereram, por fim, fosse a Caixa Econômica Federal-CEF novamente oficiada para apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a 2002.

Considero tal pleito insubsistente pelas seguintes razões:

Este juízo, atendendo ao requerido à fl. 195-196, oficiou a Caixa Econômica Federal-CEF com intuito de que fossem apresentadas documentações e fichas financeiras onde constassem os pagamentos dos títulos indenizatórios no período da condenação, documentos estes devidamente acostados às fls. 204-369.

O perito, por sua vez, registrou, às fls. 193-194, que teria se dirigido à Caixa Econômica Federal, tendo obtido a informação do respectivo Setor Jurídico de que nada mais possuiria além dos documentos já entregues.

Diante do panorama processual posto, vê-se que não há qualquer razão para reiterar a diligência requerida, eis que já esgotados os esforços para tal fim.

Além do que o presente feito encontra-se incluído na listagem da META-2, o que implica maior razoabilidade no seu processamento de modo a viabilizar o seu desfecho da forma mais célere possível.

Ainda no que tange à petição de fls. 240-241, vê-se que o período ali especificado, qual seja, março de 1993 a agosto de 2002, extrapola os limites da execução, uma vez que os próprios cálculos de liquidação são alusivos a valores devidos entre novembro de 1993 a novembro de 1998 (vide fls. 08 da petição inicial e fls. 383-400 dos autos principais).

Tal proceder, decerto mostra-se inviável nesta fase processual e viola frontalmente o instituto jurídico da coisa julgada.

Sendo assim, diante de todas as perspectivas postas, há de concluir pela total procedência dos presentes Embargos.

 2.2) Quanto às Verbas de Sucumbência

 A UNIÃO foi vencedora e faria jus a honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre o valor que os Embargados pleitearam nos autos principais e o reconhecido como realmente devido, qual seja, sobre R$ 31.238,06.

O percentual da verba honorária, em face da simplicidade do caso, seria de 10%(dez por cento), conforme § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Então, o valor total da verba honorária seria de R$ 3.123,80, quantia essa a ser rateada entre os 10(dez)Embargados, o que daria, para cada um, a irrisória quantia de R$ 312,38(trezentos e doze reais e trinta e oito centavos).

A execução desse ínfimo valor causaria prejuízo aos cofres da própria UNIÃO, porque exigiria gastos com a mão-de-obra dos seus Procuradores e Servidores, além de gastos com papel e energia elétrica, e ainda gastos com a mão-de-obra deste magistrado e dos servidores deste órgão judiciário, bem como gastos com consumo de papel e energia elétrica.

                Ora, tendo em vista a nova redação do art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, o Sr. Advogado-Geral da União baixou a Portaria nº 377, de 25.08.2011, tendo em vista exatamente os princípios de economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda o binômio receita/despesa, autorizando a não cobrança de créditos da União de até R$ 10.000,00 e determinando que não devem nem mesmo ser inscritos em sua dívida ativa créditos que atinjam até o valor de R$ 5.000,00, verbis:.

                     PORTARIA AGU Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A exceção prevista no § 1º somente se aplicará enquanto a Procuradoria-Geral Federal não tiver concluído a implantação de outros procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação do crédito, nos termos de regulamentação própria.

§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e, enquanto aplicável, no § 1º.

§ 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput e no § 1º, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda.

    Nesta situação, para evitar até mesmo gastos com o trabalho dos Procuradores da União e deste magistrado, em fase executiva, desistindo da execução, à luz dessa Portaria, tenho por bem que não cabe sequer a condenação dos Embargados na cima demonstrada ínfima verba honorária.

 3. Dispositivo

           POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução do julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pelos Embargados nos autos principais e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, ratificada por perícia judicial (vide fls. 225-231), fixando o valor do crédito dos ora Embargados, no valor ali indicado, valor esse que já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 153-154 destes autos.

Sem custas, ex lege.

Sem verba honorária, em face do acima fundamentado.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada.

Após o trânsito em julgado, que sejam os autos desta ação e da ação principal arquivados, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, com urgência, por se tratar de feito incluído na META-2.

Recife, 10 de abril de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal da 2ª Vara


segunda-feira, 2 de abril de 2012

MENOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por Francisco Alve dos Santos Júnior.

Extrai-se da sentença que segue o despreparo do advogado do Autor, no que diz respeito à necessidade de regularizar a representação processual, o que implicou em decretação da nulidade do processo e extinção deste, sem resolução do mérito.

Portanto, senhores advogados, principalmente os jovens advogados, estudem bem a situação dos menores de 18 anos e maiores de 16, no que diz respeito à assistência do seu representante legal, na parte relativa à procuração, pois a inobservância das exigências legais quanto à regularidade na representação processual leva à morte do processo no seu nascedouro.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA





Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0003593-70.2012.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: V. S. G. DA S.

Adv.: A. F. M. B. da S. – OAB/PE ...

Réu: UNIÃO FEDERAL e OUTRO





Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo C



EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL.  IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O não cumprimento do despacho judicial, dando prazo para regularização da representação processual, implica em decretação da nulidade do processo, com sua extinção, sem resolução do mérito(art. 13-I c/c art. 267-IV, todos do Código de Processo Civl).  
                                        


VISTOS ETC.



V. S. G. DA S., qualificado na Inicial, propôs, em 25.01.2012, a presente “Ação Ordinária com Pedido de Liminar initio litis e inaudita altera pars”, contra a União e contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que teria se submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); que, apesar haver acertado 39 (trinta e nove) de um total de 45 (quarenta e cinco) questões da prova de linguagens, código e suas tecnologias, teria obtido uma nota baixíssima, na ordem de 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito vírgula nove); que o INEP não oportunizaria aos candidatos a interposição de recurso administrativo, vedando inclusive o acesso à revisão das provas. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para ter acesso à sua prova de linguagens, código e suas tecnologias, bem como a da redação, de modo a franquear a possibilidade de interpor o recurso cabível. Ao final, requereu: a citação dos Réus; a procedência dos pedidos para confirmar a liminar a ser concedida; a ouvida do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 10/46).

À fl. 47, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora.

À fl. 49, o Autor requereu a juntada de instrumento de procuração (fl. 50).

A parte autora promoveu a emenda da Inicial, para incluir no polo ativo SÔNIA MARIA SOARES DA SILVA, informando, outrossim, que, desde 16.02.2012, estariam ocorrendo os remanejamentos para o curso em questão. Juntou instrumento de procuração (fl. 54) e documentos (fls. 55/57-vº).

Vieram os autos conclusos para sentença.



É o Relatório. Passo a decidir.



Fundamentação



1. Preliminarmente, merece ser concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que o Autor declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950), sem o privilégio de o advogado ser intimado por mandado, porque esse privilégio é exclusivo de Defensor Público.



2. O Autor, menor, emendou a petição inicial de forma correta, com a petição de fl. 53.

No entanto, não trouxe para os autos, embora para tanto tenha sido intimado, procuração assinada por sua Genitora, que lhe assiste nos autos, dando poderes ao advogado para propor ação a seu favor(do Autor)contra as pessoas jurídicas indicadas no pólo passivo da petição inicial.

A procuração juntada à fl. 50, assinada apenas pelo Autor, é nula, porque, sendo o Autor menor de 18(dezoito)anos, não poderia outorgar poderes ao advogado, sem a assistência do seu Pai ou da sua Genitora, pois o inciso I do art. 4º do Código Civil estabelece que os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são relativamente incapazes, só podendo praticar atos da vida civil assistido por um dos seus Representantes legais.

Já a procuração de fl. 54, outorgada e assinada pela Genitora do Autor, não faz nenhuma referência ao Autor e outorga poderes ao advogado para propor “ação em desfavor do Enem”(sic), quando o ENEM não é pessoa jurídica, tampouco física, ou seja, não tem legitimidade processual, e também não se encontra no pólo passivo desta ação, que foi proposta contra a  UNIÃO e contra o INEP. Logo, referida procuração corresponde a ato írrito,  nulo,  relativamente a este processo.

Resta, pois, concluir que a representação processual encontra-se totalmente irregular e, nessa situação, tem-se que se aplica o inciso I do art. 13 do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando o juiz despacha, mandando a Parte Autora regularizar a representação processual e esta não atende a esse despacho, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque se concretiza a situação prevista no inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, qual seja, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

 

Conclusão



POSTO ISSO, concedo ao Autor o benefício da justiça gratuita, sob as condições supra, mas, em face da apontada irregularidade na representação processual, não sanada pela parte autora, decreto a nulidade do processo (art. 13-I do CPC), bem como sua extinção, sem resolução do mérito (art. 267-IV do CPC).

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, além de o Autor estar em gozo do benefício da justiça gratuita,  não se completou a relação processual.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 02 de abril de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

              Juiz Federal da 2ª Vara-PE






sexta-feira, 30 de março de 2012

ANISTIA. READMISSÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo 0016208-29.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária


Autor: R. N. DE F. C.

Adv.: P. C. M.de L. - OAB/PE

Réu: União FEDERAL

Advogado da União



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo B

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI DA ANISTIA. INDENIZAÇÃO. DANOS  MATERIAIS.



-Nâo são aplicados nas relações de direito administrativo os prazos prescricionais do Código Civil, porque há Diplomas Legais específicos do Direito Administrativo a respeito dessa matéria. .

-A Lei que autorizou a readmissão dos demitido na reforma do governo de Fernando Collor de Mello foi condicionada à disponibilidade financeira do Estado.

-Imunidade de despesas processuais.

-Improcedência.



Vistos etc.



R. N. DE F. C., qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em 26.10.2011, a presente “Ação de Indenização de Danos Materiais”, em face da UNIÃO, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que, no início da década de 90, a Autora, a exemplo de alguns milhares de servidores e/ou empregados públicos, teria sido sumariamente desligada do serviço público; que, na época, mantinha vínculo empregatício com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; que tal arbitrariedade teria sido incompatível com o Estado Democrático de Direito; que a Lei nº 8.878/1994 teria concedido anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que teriam sido exonerados ou demitidos, no período entre março de 1990 a 30 de setembro de 1992; que, com o advento da aludida lei, teria sido assegurado ao servidor e/ou empregado anistiado o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando fosse o caso, naquele resultante da respectiva transformação; que teria sido editado o Decreto nº 3.363, de 11.02.2000, criando uma nova instância revisora, superior à Comissão Especial de Anistia, para o reexame dos processos anistiantes, retardando indevidamente o retorno da Autora, o que só se efetivara a partir de 01.07.2008; que, ao desprestigiar os princípios da eficiência e da celeridade, a Administração Pública teria o dever de reparar a Autora pela injusta e indevida demora no restabelecimento da anistia por parte da Subcomissão da Anistia. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais no equivalente ao que deixara de receber, mês a mês, a título de remuneração, desde o dia 26.11.1994, data em que fora deferido o retorno ao serviço pela Subcomissão Setorial de Anistia, monetariamente corrigido, a partir do ato danoso e acrescido de juros de mora; a condenação da União ao ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/24).

Concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 25).

A União apresentou Contestação, às fls. 26/51, requerendo inicialmente fosse a Autora intimada a apresentar comprovante de renda mensal recente e declaração de imposto de renda do último ano, para comprovar, jurídica e faticamente, sua situação de necessitada do benefício da justiça gratuita. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição do fundo do direito, ou, em hipótese contrária, a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos econômico-financeiros, técnico-administrativos ou mercadológicos, não poderiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação de dispositivo constitucional ou legal, referido na Lei nº 8.878/94; que referida lei não teria autorizado de plano o retorno ao trabalho dos anistiados, tampouco autorizado, de imediato, àqueles habilitados pelas Subcomissões; que os habilitados só poderiam retornar à atividade depois de verificados os pressupostos dos artigos 3º ou 4º da Lei; que o eventual retorno dos anistiados não poderia ocorrer de forma imediata, mas de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; que o art. 6º da Lei nº 8.878/94 vedaria expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, de forma que os efeitos financeiros da anistia só seriam processados a partir do retorno à atividade do empregado; que os atos normativos não ensejariam qualquer indenização; que a atual Constituição da República teria adotado a teoria do risco administrativo, logo, embora não se cogitasse da culpa da Administração ou de seus agentes, a vítima deveria demonstrar o fato danoso e injusto e se este fora ocasionado por ação ou omissão de agente do Poder Público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; que a parte autora não caberia se valer da presente ação, porque não estariam configurados quaisquer dos seus pressupostos de ordem fática ou jurídica. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu: a intimação da Autora para apresentar cópia de seus últimos contracheques e de sua última declaração de imposto de renda; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópia de documentos (fls. 52/68).

A Autora apresentou Réplica, às fls. 71/79, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório. Passo a decidir.



Fundamentação



Preliminar: Comprovação da situação de necessitada da Autora



O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas apenas à afirmação desse estado, conforme se verifica no aresto abaixo colacionado:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP 200800063197, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2009.)[1]



Nos presentes autos, além de haver declaração da Autora afirmando sua condição de pobreza (fl. 14), observo que juntou, à fl. 18, cópia de comprovante de rendimentos, onde consta o valor de R$ 1.324,19, como salário bruto em abril de 2009.

Não obstante o valor da renda bruta seja equivalente a 2,12 salários mínimos (considerando o valor atual do salário mínimo de R$ 622,00), não se pode negar a pequena condição da Autora de proceder ao pagamento das despesas processuais, considerando-se que com a mesma renda paga despesas com alimentação, higiene, habitação, energia elétrica, vestuário e transporte.

Portanto, tenho que resta comprovado que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, merecendo ser indeferida a preliminar.



Exceção de Prescrição



Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do direito ao benefício da Lei nº 8.874/94 (Lei de Anistia), mesmo porque, pelo que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.

Pretende a Autora obter indenização da União por alegados danos materiais que decorreriam de ato normativo, consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, determinou a suspensão de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre 25.05.1995 (data da publicação do Decreto) até 01.07.2008 (data do seu efetivo retorno ao trabalho, conforme anotação à fl. 12 de sua respectiva CTPS, acostada à fl. 17 dos autos).

Quanto ao prazo prescricional trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias de direito administrativo, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, aplicável às relações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:



“Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.

3. A via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.

1-2. Omissis.

3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).

4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).



Não mais comungo da tese de que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1995.

Isso porque, se o Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta a fluir mencionado prazo.

E não poderia ser da data do Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[2], que tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.

Ora, não flui prazo de prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva (inciso I do art. 199 do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto a favor, como contra esta.

Ademais, consta na informação de fls. 64/67 (item “6”), apresentada pela União, que a Autora “protocolizou requerimento de revisão de sua anistia nessa Comissão, nos termos do Decreto nº 5.115/2004, tendo sido o processo administrativo de anistia analisado e deliberado pela CEI, o qual resultou no deferimento do mesmo”.

Então, restou à ora Autora esperar a concretização do seu direito de anistiada, que seria o retorno ao emprego.

No campo do direito tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[3] 

Mutatis mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.

Portanto, adoto o entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para situações como a destes autos, após a decisão administrativa.

No presente caso, a decisão administrativa concretizou-se quando da reintegração da Autora ao emprego, o que efetivamente ocorreu em 01.07.2008, de forma que a fluência do prazo de prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a pretendida indenização, teve início em 02.07.2008. Esta ação foi proposta em 26.10.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição quinquenal do fundo do direito.

Do mesmo modo, também não se concretizou a alegada prescrição quinquenal de qualquer eventual parcela financeira, que venha a ser reconhecida a favor da Autora, porque esta ação foi proposta antes que se operasse o quinquênio legal prescricional[4].



Mérito



A questão fulcral debatida nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunho material, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.

A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma reorganização na máquina administrativa federal.

Como parte desse processo, o Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.

A respeito da rescisão dos contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:



Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a)                       nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.


          
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:



Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.



Ocorre que, para o retorno desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns critérios[5], dentre os quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.

Por meio da Portaria nº 01, de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários decretos, suspendendo  o procedimento de readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.

A ora Demandante, conforme documento de fl. 16vº,  compunha os quadros da Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública federal, criada nos termos da Lei Delegada nº 06, de 26.09.1962, e vinculada ao Ministério da Agricultura[6], onde foi admitida em 08.10.1980 e desligada em 29.06.1990.

Em 12.05.1194, foi reconhecida à Autora a condição de anistiada. Todavia, conforme atesta o documento de fl. 17, a ora Autora só foi finalmente readmitida em 01.07.2008, desta vez na COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual foi incorporada a COBAL, por força da Lei nº 8.029, de 1990.

Como adrede esclarecido, o retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração.

Ante tal situação, exsurge visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece acolhida.

 Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos a seguir colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3. Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT-CF/88). 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo. 2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC
200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)

               

Ademais, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material, em face da demora na sua readmissão no emprego, que se deu graças à noticiada anistia legal.



Conclusão



POSTO ISSO: rejeito a preliminar suscitada, assim como a exceção de prescrição e julgo improcedentes os pedidos desta ação, deixando de condenar a Autora nas custas e nas verbas de sucumbência, porque em gozo do benefício da Justiça Gratuita, logo também em gozo de imunidade constitucional com relação a todas as despesas do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, conforme entendimento da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 61976-9, julgado em 29.09.1995.[7]

Após o trânsito em julgado e regular baixa na Distribuição, remetam estes autos ao arquivo.



P.R.I.

Recife, 30.09.2012.





Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] No mesmo sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGA 200701264289, Min. Relatora LAURITA VAZ – Quinta Turma, DJ de 12/11/2007, p. 00283, e RESP 200302100299, Min. Rel. FRANCIULLI NETTO – Segunda Turma, DJ de 08/08/2005, p. 00262.
[2] Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
[3] BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal.  RE 94.462-SP, União x Fibratan, julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.

[4] "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).

[5] Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
[7] In DJ de 08.12.1995, Rel. Min. Adhemar Maciel.