sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS.45 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

   Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   Segue sentença que trata de uma assunto bastante importante: a substituição tributária no IR do Brasil. Referida sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão relatado pelo Magistrado Lázaro Guimarães, na Apelação Cível 441891-PE(2005.83.00.013672-2), julgamento em 27.11.2008. A União interpôs Recurso Especial, ainda não julgado no Superior Tribunal de Justiça-STJ.
    Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



JUIZ FEDERAL: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO nº 2005.83.00.013672-2 – CLASSE 029 – AÇÃO ORDINÁRIA


AUTOR: F C P  
Adv.: J do E N F – OAB/PE ..

RÉ: UNIÃO FEDERAL E OUTRO



Registro nº ..............................................

Certifico que eu, ..................., registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2007.



Sentença tipo A



EMENTA:- DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.

O Ente ou Órgão pagador que não retem imposto de renda na fonte, para o qual encontrava-se legalmente obrigado, é o responsável pelo pagamento perante a UNIÃO.

Em decorrência do mesmo fenômeno, responsabiloidade por substituição, tem essa mesma responsabilidade aquele que dá informações erradas ao contribuinte, pessoa física, levando-o a não pagar imposto de renda que seria devido.

Procedência.



          Vistos etc.


F C P propôs, em 16.09.2005, a presente ação inominada, rito ordinário, contra a UNIÃO e a CAPEF – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO NORDESTE. Aduziu, em síntese, que, em decorrência do estado patológico de sua esposa, teria formalizado, junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, pedido para ser beneficiário de isenção tributária, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713/88; que a referida entidade de previdência privada teria informado que o Autor estaria enquadrado nos benefícios e limites do aludido dispositivo legal, fornecendo-lhe comprovante para efeito de declaração de imposto de renda, indicando, no demonstrativo, sua complementação de aposentadoria como valores não tributáveis; que, com base em tal documento, teria recebido da CAPEF correspondência informando que a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 só atingiria o contribuinte, e não os seus dependentes; que, ao elaborar a declaração de ajuste de 2006, os valores informados como rendimentos não tributáveis na declaração de 2005 passariam a ser tributáveis para competência em 2006, cuja declaração em 2007 iria apresentar considerável diferença; que seria o Autor, na qualidade de contribuinte, que arcaria com o “prejuízo” acaso fossem apuradas divergências em sua declaração; que teria sido induzido a erro e iludido em sua boa-fé pela CAPEF. Teceu outras considerações e requereu fosse imputada a CAPEF a responsabilidade pelo débito possivelmente gerado em razão dos valores apurados posteriormente como débito do imposto de renda competência 2004, conforme declaração de renda fornecida a Receita Federal, considerando a irregularidade das informações. Pugnou, ainda, pela citação da União e da CAPEF; pela condenação das demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o total do valor devido a título de imposto de renda, com acréscimos legais. Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa. Juntou instrumento de procuração e documentos às fls. 07-57.


Custas iniciais recolhidas, às fls. 58.

Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou Contestação às fls. 67-70 aduzindo, em síntese, que a responsabilidade por infrações à legislação tributária não dependeria da intenção do agente, ou seja, a responsabilidade seria objetiva. Invocou o art. 136 do Código Tributário Nacional. Requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se o Autor no ônus de sucumbência.

A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF apresentou Contestação às fls. 83-91 aduzindo, em síntese, que a obrigação do autor de recolher o seu imposto de renda remanesceria; que ninguém poderia escusar-se do conhecimento da legislação pátria; que a CAPEF como instituição pagadora estaria obrigada a cumprir as determinações legais, bem como as orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, na qualidade de contribuinte responsável; que a legislação tributária vigente, pertinente ao imposto de renda, atribuiria à CAPEF a condição de contribuinte responsável no tocante à retenção na fonte dos benefícios pagos aos seus filiados; que a responsabilidade da CAPEF de reter na fonte o imposto de renda não desobrigaria o contribuinte de fazê-la, uma vez que não teria sido realizada a retenção na fonte, o contribuinte deveria fazê-la em sua Declaração de Ajuste Anual, não se eximindo do pólo passivo alegando o desconhecimento da lei; que o contribuinte deveria ter efetuado o recolhimento na forma preceituada pela legislação tributária, independentemente da informação fornecida pela CAPEF, motivo pelo qual esta deveria ser excluída da lide. Teceu outras considerações e transcreveu jurisprudência. Ao final, requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda e, se não fosse o entendimento, pugnou pela improcedência do pedido, condenando-se o Autor em honorários advocatícios e custas judiciais. Protestou o de estilo. Juntou instrumento de procuração e documentos às fls. 92-99.

O Autor apresentou Réplica às Contestações (fls. 103-104).

Os I. Patronos do Autor peticionaram requerendo que as publicações fossem realizadas em nome dos Advogados ali indicados, às fls. 112.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 Fundamentação

 A responsabilidade por substituição do imposto de renda encontra-se autorizada no Parágrafo Único do art. 45 do Código Tributário Nacional .

 As Leis Ordinárias federais que trataram e tratam desse imposto sempre estabeleceram a obrigatoriedade de o Ente Pagador fazer a retenção na fonte desse imposto, nos pagamentos efetuados a pessoas físicas, desobrigando assim essa pessoa física, contribuinte originário, da respectiva obrigação tributária.

 Ou seja, o Ente Pagador torna-se o responsável por substituição, sem qualquer solidariedade com o contribuinte originário, praticante do fato gerador do tributo.

 Essa possibilidade também se encontra presente para todos os tributos, de todos os Entes Tributantes, no art. 128 do Código Tributário Nacional, e vem sendo repetida em outras Leis Complementares, que têm a mesma função e equivalência do Código Tributário Nacional, como, por exemplo, no art. 6º da Lei Complementar nº. 87, de 1996, relativamente ao imposto estadual ICMS.

 Para o imposto de renda, a implementação da autorização do Parágrafo Único do art. 45 do Código Tributário Nacional encontra-se, atualmente, no art. 7º da Lei nº. 7.713, de 22.12.1988, verbis:

“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:     (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )

        I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

        II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

        § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.”

       Tem-se, pois, que se o Ente ou Órgão pagador não fizer a retenção, será o responsável pelo pagamento do tributo, sem qualquer solidariedade com aquele que pratica o fato gerador.

            No presente caso, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF entendeu que o ora Autor gozaria de isenção do imposto de renda e não fez a respectiva retenção na fonte e forneceu ao ora Autor informação para declaração desse imposto, indicando como isento rendimento que seria tributável.

            Nessa situação, em face do arcabouço jurídico-legal acima indicado, a UNIÃO não pode cobrar do ora Autor o imposto de renda daquele período, mas sim da CAFEPE, responsável tributária por substituição.

            Conclusão

            POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta ação e condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF a responder pelo imposto de renda que não reteve na fonte do ora Autor, nos períodos indicados na petição inicial,  e determino que a UNIÃO abstenha-se de cobrar as parcelas do imposto de renda em questão do ora Autor, sob pena de pagamento de multa, a favor do ora Autor, do valor que lhe seja exigido, ressalvando-se à UNIÃO exigir referidas parcelas do imposto em questão da mencionada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF.

            Outrossim, condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF  em verba honorária, no percentual de 10% do valor da causa, atualizado a partir da data da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, ficando a UNIÃO isenta do pagamento dessa verba, por não ter tido culpa do erro da referida CAIXA.

            Finalmente, condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF nas custas processuais e a ressarcir as custas despendidas pelo Autor, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices acima indicados.

            P.R. I.

             Recife,  14 de junho de 2007

               Francisco Alves dos Santos Júnior

                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE

       




quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUVIDADE. CASO DE NÃO CABIMENTO. SEM VERBA HONORÁRIA




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0015533-03.2010.4.05.8300

Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE

EXECUTADO: E M M C



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 21/11/2011


Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O

             1.       Breve Relatório

 A executada impugna, às fls. 73-74, a execução promovida pela OAB por meio de Exceção de Pré-Executividade.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, que: teria tomado providências no sentido de requerer o parcelamento da dívida antes mesmo do ajuizamento da ação, ao cientificar-se de processo administrativo contra ela instaurado pela Exequente; após o ajuizamento da presente ação, continuaria sem condições financeiras de quitar a dívida; nunca exercera a atividade de advogada, pois logo após a sua inscrição passara no concurso público para a Caixa Econômica Federal; por questões profissionais e de saúde, nunca teria podido assumir a advocacia; teria sido aconselhada por colegas a cancelar a sua inscrição, intenção esta obstaculizada pela própria Exequente em face da dificuldade de se firmar o acordo. Teceu outros comentários. Formulou nova proposta de acordo, noticiando o seu intuito de quitar  a dívida de forma parcelada, a despeito de nunca ter exercido a advocacia. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção. Juntou procuração e documentos às fls. 75-84.

 Instada, a OAB manifestou-se às fls. 88-89, aduzindo que o recurso manejado pela Executada seria meramente protelatório e não atenderia aos requisitos legais. 

 Vieram os autos conclusos.

 É o relatório. Passo a decidir.

 2.       Fundamentação

               Com efeito, a exceção de pré-executividade é remédio processual de uso restrito, a fim de se suscitar, por exemplo, a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação.

                 “Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 849440

Processo: 200600996585 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000720568 

Fonte DJ DATA:20/11/2006 PÁGINA:289

Relator(a)  JOSÉ DELGADO

Decisão por unanimidade.

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que acolheu exceção de pré-executividade ajuizada pela Massa Falida de Brasimac S.A Eletrodomésticos determinando: a) que seja decotado do valor executado a multa administrativa; b) a limitação da cobrança de juros até a data da decretação da falência. O TJMG negou-lhe provimento por entender que, embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução, ao invés de fazê-lo via embargos. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais argumentando que a regra doutrinária é no sentido de restringir a exceção de pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Contra-razões sustentando que tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam pacificamente a exceção de pré-executividade.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 5°, 16 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, os quais não foram sujeitos a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 282/STF.

3. Consoante expressam os autos, a questão controversa reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de, por via de exceção de pré-executividade, ser alegado o descabimento de multas e juros em execução fiscal ajuizada pela Fazenda.

4. A denominada "exceção de pré-executividade" é remédio processual admitido apenas em situações específicas. São exemplos a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação. De tal maneira, a utilização desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva.

5. A irresignação apresentada pela Massa Falida recorrida, que pretende o afastamento da obrigação do pagamento de multa e de juros, em verdade, reclama a via dos embargos à execução, própria à situação jurídica delineada. Não é possível se empregar, na espécie, a via processual da exceção de pré-executividade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (original sem grifos)

           Com efeito, conforme se depreende da leitura da peça de exceção de pré-executividade, vê-se que não se está discutindo a certeza ou liquidez do título, adstringindo-se a excipiente a buscar parcelamento do débito sequer formalizado perante a Exequente. Tal proceder, decerto, é visivelmente incompatível com o meio processual eleito eis que não tem o condão de suprimir o direito de crédito da Exequente.
 Parailustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:

AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE PARCELAMENTO -NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. I- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber dilação probatória em exceção de pré-executividade. II -Gozando a CDA de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei n. 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). III -Cabe ao Executado o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, II), e, sem que dele se tenha desincumbido, não subsiste, portanto, qualquer manifestação quanto à falta de liquidez e certeza do título executivo. IV- O pedido de parcelamento - que se constitui no único documento acostado aos autos pelo agravante - desacompanhado do consentimento do Fisco, não tem o condão de ilidir o direito de crédito, consubstanciado na CDA que embasa a execução fiscal em tela. V - A União Federal logrou comprovar, por meio dos demonstrativos acostados aos autos, que não há qualquer notícia do alegado parcelamento, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. VI - Registre-se, por fim, conforme consulta ao extrato de movimentação judiciária da Justiça Federal de 1ª Instância, colhido no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, em anexo, que já foi expedido mandado de penhora em face dos bens oferecidos, para garantia da dívida inscrita na CDA 70706006093-15. VII - Agravo interno conhecido e desprovido.
(AG 200802010063116, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::238/239.) (original sem grifos).
                
                Finalmente, lembro o texto da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso:

 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

                      Extrai-se das alegações da Excipiente que a respectiva analise exigiria dilação probatória, de forma que não poderiam ter sido levantadas em Exceção de Pré-Executividade.

                     Conclusão

                     Portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino que se dê prosseguimento ao feito.

       Sem condenação em honorários[1].

                     P.I.

                    Recife, 09 de fevereiro de 2012.

                   Francisco Alves dos Santos Júnior
                             Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O órgão especial desta Corte pacificou entendimento, nos autos do EREsp n. 1.048.043/SP, de relação do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatíciosem exceção de pré-executividadejulgada improcedente. 2. Agravo regimental não provido.( Processo AGA 201000756875. AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1303568. Relator(a)MAURO CAMPBELL MARQUES. Sigla do órgão STJ Órgão julgador. SEGUNDA TURMA. Fonte DJE DATA:20/09/2010.


AGA 200301000391678








quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, POR PARTICULAR, PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

         Segue uma decisão, na qual se concedeu medida liminar em mandado de segurança, num processo eletrônico da 2ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco(Brasil), adotando-se entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na importação de veículos, por particulares, para uso próprio.

      Boa leitura.

      M A B G M, qualificado na Petição Inicial, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, contra ato a ser praticado pelo Ilmº Sr. INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SUAPE. Alegou, em síntese, que na condição de pessoa física, não possuiria qualquer atividade comercial ou industrial relacionada com a compra e venda de veículos, motivo pelo qual os seus rendimentos como pessoa física não estariam sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que, em decorrência da importação de um veículo que pretenderia utilizar para uso próprio, estaria obrigado a recolher o IPI, conforme exigiria a Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN; que o veículo importado, seria o automóvel Camaro 2 SS Coupe, ano/modelo 2011/2012, zero Km, cor amarela, Chassi nº 2G1FT1EW4C9134727, proveniente dos Estados Unidos, e documentado pelo Licenciamento de Importação nº 12/0195412-0, Invoice e Packing List nº 4986, Bill of Lading AOG 10148 e LCVM nº SL 2012/27741, conforme documentos que estaria anexando aos autos; que os vícios que existiriam na mencionada exigência fiscal afrontariam a Constituição da República de 1988 – CR/88,  a qual, no inciso I do §3º do seu art. 153, estabeleceria que o IPI seria não-cumulativo, e o Impetrante, por ser um particular, não seria contribuinte do referido tributo, e, por conseguinte, estaria impossibilitado de proceder à compensação posterior prevista no mencionado dispositivo constitucional; que o C. STF e o E. STJ já teriam se manifestado no sentido da não-incidência do IPI na importação de veiculo por pessoa física, destinada a uso próprio, pois o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorreria na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Transcreveu ementas de alguns precedentes do C. STF e do E. STJ e aduziu que seria latente a inconstitucionalidade do art. 46 do CTN no presente caso, porque o IPI, sob a óptica constitucional, deveria observar a sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 153, §3º, II da CR/88. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão liminar da segurança, a fim de ser determinado o imediato afastamento da incidência do IPI sobre a importação, para uso próprio, do automóvel acima identificado, e, ainda, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que utilize o fator zero referente ao IPI na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidente na importação em questão, bem como se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro, e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito. Requereu, ainda: a notificação da autoridade apontada coatora; o encaminhamento de cópia da Petição Inicial à Procuradoria da Fazenda Nacional, que seria o órgão de representação judicial da Fazenda Pública; a intimação do MPF; a concessão definitiva da segurança, assegurando-se o direito do Impetrante de realizar a importação em tela sem o recolhimento do IPI; a concessão de prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios, porque teria havido problemas no sistema do PJE para a juntada de documentos em PDF. Atribuiu valor à causa.
      O Impetrante ingressou com petição juntando instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e, ainda, os seguintes documentos: LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – LI, INVOICE, LCVM - LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DE VEÍCULO OU MOTOR, BILL OF LADING, PACKING LIST e  PLANILHA DE CUSTOS DA IMPORTAÇÃO, e pugnou pela concessão liminar da segurança.
      2-      Fundamentação

      Nos autos de outro Mandado de Segurança, que tramita por esta 2ª Vara Federal de Pernambuco, lancei a seguinte decisão:

“Breve Relatório
O Impetrante está importando dois automóveis BMW e, calcado em precedentes judiciais do STF e do STJ, que aponta, pretende não pagar o respectivo IPI, porque não haveria como concretizar a não-cumulatividade própria desse imposto.
Fundamentação
O Legislador constituinte outorgou à União a competência para instituir o IPI, de forma não cumulativa(art. 153 e respectivo § 3º-II) e que o seu fato gerador, sua base de cálculo e quem seria contribuinte seriam estabelecidos em Lei Complementar de cunho geral.
Essa Lei Complementar geral é o Código Tributário Nacional, que trata do IPI nos seus artigos 46 a 51. Nesse Código ficou estabelecido que: a) o fato gerador desse imposto, na importação de produtos estrangeiros, é o desembaraço aduaneiro; b) a base de cálculo será o preço normal do produto, acrescido do valor do imposto de importação e das taxas alfandegárias; d) o contribuinte será o Importador.
A concretização do fato gerador, data maxima venia, não tem nenhuma vinculação com a técnica da não-cumulatividade.
Essa técnica só se concretiza quando o Importador resolve vender o bem importado.
Não o fazendo, caso do Impetrante, dela não se utiliza, mas isso não o dispensa do pagamento do tributo no desembaraço aduaneiro.
 Conclusão
 Posto isso, nego a pretendida concessão liminar da segurança e determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar as informações legais e que a  UNIÃO, pessoa jurídica à qual essa Autoridade encontra-se vinculada, seja cientificada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o r. parecer legal.
 P.I.
 Recife, 12.11.2011
 Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2ª Vara-PE”
      No entanto, conforme pesquisa que minha Assessora Rossana Marques fez nos sites do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que as duas Turmas do primeiro e várias Turmas do segundo pacificaram o entendimento, no sentido de que não incide o IPI na importação de produtos e veículos, por particulares, para uso próprio, verbis:   

Precedentes do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE 255682 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904)

Precedentes do STJ:
                
         TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
         FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
         FEDERAL.   
         
         1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio,
         o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
                     2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da
         impossibilidade de compensação posterior, porqueanto o particular não é contribuinte da
         exação. 

3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min.

CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.

4. Recurso especial provido. (REsp 848.339/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.

3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).

5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.

6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 203)

            Diante dessa situação, nas quais os dois Órgãos da cúpula do Poder Judiciário do Pais concluíram que o IPI não incide na importação de produtos, entre os quais veículos, por pessoa não contribuinte desse imposto, para uso próprio, caso do ora Impetrante, com ressalva do meu entendimento pessoal,  vejo-me obrigado, por uma questão administrativo-jurisdicional, a adotar referido entendimento.

3-                      Conclusão

Posto ISSO, concedo a medida liminar e determino que a Autoridade apontada como coatora, caso constate que toda a documentação está em ordem, faça o desembaraço aduaneiro do veículo importado pelo Impetrante, descrito na petição inicial, sem dele exigir o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2012.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão supra, bem como para prestar informações, no prazo legal de dez dias.

Outrossim, dê-se ciência à  UNIÃO, via respectiva representação judicial, na forma e para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.

O cumprimento desta decisão está condicionado ao correto recolhimento das custas processuais pelo Impetrante, o que deverá ser verificado pela Ilmª Srª Diretora de Secretaria desta 2ª Vara/PE. Constatado o correto recolhimento, a decisão deve ser cumprida imediatamente, notificando-se/intimando-se a quem de direito, como de costume; em caso contrário, a Diretora de Secretaria deve providenciar a intimação do Impetrante para complementar as custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (CPC, art. 257).

   P. I.

Recife, 08 de fevereiro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

ART. 104 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: SUA APLICAÇÃO NUM CASO CONCRETO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma decisão na qual se aplica, no caso concreto, o art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro.

Boa leitura.


Obs.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.







PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008141-75.2011.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTORA: M DE L M

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 20/10/2011



Encarregado(a) do Setor




D E C I S Ã O



1-                      Relatório.

          Na decisão de fls. 57-58, concedeu-se à Autora o prazo de dez dias para dizer se insistia no andamento desta ação ou se dela desistia, para poder usufruir da Sentença que fora lançada nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 2002.38.02.000427-0, conforme permitido pelo art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,
 Certidão cartorária,  à fl. 62, atestando a juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, que o rejeitou, e da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 65/67), e, ainda, certificando que o referido Agravo encontra-se arquivado na Secretaria desta 2ª Vara, na “Caixa-Agravos” nº 239.
‘Malote Digital, à fl. 68,  oriundo do E. TRF-5ª Região encaminhando a este Juízo cópia da decisão proferida no AGTR acima mencionado (fl. 69/69-vº).
A Autora requereu, à fl.  71, a suspensão do processo nos termos dos arts. 81 e 104 do CDC, a fim de se beneficiar da decisão proferida na Ação Civil Pública mencionada na decisão de fls. 57-58.
A Defensoria Pública da União, às fls. 73/74, habilitada nos autos na condição de assistente da Autora, ingressou com petição afirmando que, nos autos do mencionado AGTR, fora proferida decisão a respeito da qual não teria sido intimada pessoalmente, pois, conforme andamento processual que estaria anexando, o aludido decisum somente estivera disponível por meio do Diário Oficial Eletrônico; que, logo após a publicação e por ter transcorrido o prazo in albis, os autos teriam sido encaminhados para esta 2ª Vara/PE, sem que a intimação pessoal da DPU tivesse sido realizada, motivo pelo qual requereu a devolução dos autos do AGTR ao E. TRF-5ª Região, a fim de que fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa à Agravante.
2-                      Fundamentação
2.1- Quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo requerido pela parte autora à fl. 71, há de ser deferido, até mesmo porque, com esteio no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, este juízo já lhe facultara anteriormente,  que ingressasse com pleito em tal sentido (v. decisões às fls. 35 e às fls. 57/58).
Quanto ao prazo de duração da suspensão, os Autores do Anteprojeto do CDC, no  “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, ao comentar o art. 104 do CDC, ensinam que a suspensão não tem limites temporais, perdurando pelo tempo necessário ao trânsito em julgado da sentença coletiva[1].
2.2 – Quanto ao pedido pela Defensoria Pública da União – DPU às fls. 73/74, também há de ser deferido, porque há fortes indícios de que realmente a DPU deixou de ser intimada pessoalmente da r. decisão (v. cópia à fl. 65), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300.
3-                      Conclusão

   Posto isso:
          a) com base no art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,  defiro o pedido de suspensão do andamento do presente feito, requerido pela parte autora (fl. 71), ficando a parte autora incumbida de, após o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos da aludida Ação Civil Pública, informar a este Juízo, e requerer o que entender de direito;
b) defiro o pedido da Defensoria Pública da União formulado às fls. 73/74, devendo a Secretaria desta 2ª Vara/PE providenciar o desarquivamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, o qual deverá ser incontinenti enviado ao E. TRF-5ª Região, juntamente com cópia desta decisão e da petição da DPU de fls. 73/74, que para aqueles autos deve ser trasladada, deixando-se cópia dela nestes autos.

P.I.

Recife,  01.02.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] GRINOVER, Ada Pelegrine [ et al.]. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 831.