quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Um 2012 menos pior que 2011

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O ano de 2011 vai ficar na história brasileira como aquele em que Ministros do Poder Executivo Federal mais causaram escândalos financeiros, muitos praticando verdadeiros assaltos aos cofres públicos, sem qualquer notícia de punição, nem início de processo de improbidade administrativa e/ou criminal por parte do Ministério Público Federal.
E finda com suspeitas, levantadas pela imprensa,  de que Ministros do Supremo Tribunal Federal tenham decidido em causa própria. 
Isso é de todo lamentável.
A carga tributária não foi reduzida, a despesa pública aumentou, mesmo sem o reajuste dos vencimentos da maioria dos servidoers públicos federais, o que configura desrespeito, por parte da Sra. Presidente da República, à Constituição, que a obriga a conceder esse reajuste anualmente.
Esperamos, pois, que todos tenham um Feliz Natal e que em 2012 a moralidade se restabeleça, que a Constituição da República volte a ser respeitada, enfim, que seja menos pior que 2011.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DIREITO FINANCEIRO. VALOR DO FPM. REDUÇÃO NO DECORRER DO EXERCÍCIO PELO TCU. IMPOSSIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Pode o TCU, no decorrer do exercício financeiro, por Decisão Normativa, reduzir o valor do FPM de determinado Município?

Na sentença que segue, com base no princípio da anulidade financeira e em regras das finanças públicas do Brasil, concluiu-se que não.

A União recorreu e o TRF/5ª R manteve referida sentença(Apelação Civil nº 411.240-PE, tendo por Relator o Juiz Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, que adotou os argumentos da sentença).

Boa leitura.


                                                                                     PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº 2006.83.00.009430-6        Classe 29        Ação Ordinária
AUTOR: MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES
Adv.:Dr. Marcelo Alexandre V. Belchior, OAB-PE 17610
REQUERIDA: UNIÃO
Adv.:Dr. Stevenso Granja Paiva, Procurador da Fazenda Nacional.




            Registro nº. ......................
            Certifico que registrei esta Sentença no Livro nº. ....................., às fls............
            Recife, ....../........../200...



  Sentença


 
Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COTA DE PARTICIPAÇÃO. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal de Contas da União não pode alterar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM no decorrer do exercício financeiro.

Procedência. 

   
            O Município de Buenos Aires-PE propôs, em 11.07.2006, esta ação inominada, pelo rito ordinário, contra a União, pedindo, via antecipação de tutela, que a Requerida seja obrigada a lhe repassar as futuras cotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM com o acréscimo dos valores apurados na PLANILHA anexa à petição inicial, sendo que as diferenças que não lhe teriam sido repassadas nos meses de julho a dezembro de 2001 devem ser numa só parcela ou, então, no mesmo número de meses a se vencer e que corresponda ao mesmo número de meses devidos. Requereu ainda que a UNIÃO seja obrigada a lhe informar, mensalmente, quando do repasse dos recurso do referido Fundo, a precisa e discriminada diferença repassada, em decorrência da antecipação da tutela, sob pena de pagamento de multa diária, correspondente a 10% dos valores não repassados no período de julho a dezembro de 2001. E no final que seja a antecipação da tutela convalidada, julgando-se o feito procedente, condenando-se a UNIÃO em verba honorária. Alega que as diferenças do período de julho a dezembro decorreram de modificação dos valores indicados na Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000, modificação essa veiculada na Decisão Normativa  TCU nº. 38, de 2001, que teria implicado em redução total da sua cota do FPM em R$ 324.730,35, e contrariado o ordenamento jurídico nacional que trata do assunto, sobretudo o princípio da anualidade, posto que esta última decisão entrou em vigor no mesmo exercício da sua publicação. Contrariado também teriam sido contrariados os arts. 92 e  91, § 3º, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, fixadores de regras que obrigam a observância da anualidade, sendo que este último dispositivo invocado estabelece que referido Tribunal fixará, até o último dia útil de cada exercício, os coeficientes individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos Fundos respectivos, índices esses destinados a aplicação no exercício subseqüente. A inobservância dessas regras, além de contrariar a segurança jurídica, desorganizou o Município Autor em termos orçamentários, posto que foi ilegalmente surpreendido com a redução da cota que lhe caberia no mencionado Fundo.  Invocou r. decisão do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região e do C. Supremo Tribunal Federal, que já teriam analisado o caso e dado ganho de causa para o Município que propôs ação idêntica a esta. 
           
            A UNIÃO contestou, alegando não caber antecipação da tutela, em face da vedação da Lei nº. 9.494, de 1997, e no final o feito deveria ser julgado improcedente, porque a Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001, não fora editada para aumentar ou reduzir o coeficiente de tal ou o qual  Município, sendo apenas conseqüência de decisão proferia no Processo nº. 016.530/2000-8, em que teriam figurados como interessados os Municípios de Campos Belos-GO e Touros-RN, gerando a alteração dos coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM todos os Municípios. Na sua decisão, o Ministro Relator do TCU argumentou que os Municípios têm o prazo de 30(trinta) dias para impugnar a Decisão Normativa do TCU que fixa os índices e, embora tenha sido rejeitada, por intempestiva, a impugnação do Município de Touros-RN, o de Campos Belos-GO foi recebido e apreciado, porque tempestivo. Referido Ministro argumentou que, no rateio das verbas do FPM, deve-se levar em consideração o equilíbrio sócio-econômico entre Municípios e como teria recebido informações do censo decenal do IBGE após a Decisão Normativa TCU 37, de 2000, no acolhimento do pleito deste Município, viu-se o TCU obrigado a editar nova  Decisão Normativa e o fez na de nº. 38, de 2001. Antes do dado do censo IBGE utiliza-se de estimativas do aumento da população. Mas com tais dados em mãos, do censo de 2000, constatou grandes diferenças entre os índices estimados e os apurados em tal censo.  Argumentou referido Ministro que o formalismo da anualidade e dos prazos para o mencionado Tribunal não poderia se sobrepor ao invocado equilíbrio sócio-econômico e à necessidade de um rateio idôneo.

É o relatório.

Fundamentação

Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo, porque, para tanto, não diviso necessidade de qualquer dilação probatória.

1. Insurge-se o Município-Autor contra a Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001, que reduziu os valores de sua cota-participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que tinham sido fixados na Decisão Normativa TCU nº. 37,de 2000, para o exercício financeiro de 2001, fixação essa que obedeceu ao princípio da anualidade, aplicável nas finanças públicas por expressa previsão no § 5º do art. 165 da Constituição da República e no art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964.

A UNIÃO defende-se, alegando que a modificação decorreu de acolhimento de defesa administrativa do Município de Campos Belos-GO, quando então valeu-se de dados do censo de 2000, então já concluído pelo IBGE, implicando assim em alteração dos valores fixados na Decisão Administrativa TCU nº. 37, de 2000, que tinha sido feita apenas com base em valores estimados, porque, quando foi elaborada, o IBGE ainda não tinha finalizado o censo decenal do ano de 2000.

2. Caso se tratasse de uma questão meramente procedimental, o feito não procederia, porque haveria uma harmonização entre o princípio da anualidade, aplicável com rigor às contas públicas, em decorrência do § 5º do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 34 da Lei nº. 4.320, de 1964, com o princípio do devido processo legal, aplicável na apreciação da impugnação feita pelo Município de Campos Belos-GO, com apreciação final quando já em andamento o exercício financeiro de 2001. 

No entanto, impõem-se os comandos de regras constitucionais e legais,  porque estruturadoras das finanças públicas e orçamentárias de todas as Unidades da Federação, inclusive dos Municípios, caso destes autos, por isso bem superiores às regras procedimentais, estabelecidas em atos administrativos do Tribunal de Contas da União, pelas quais foi a impugnação do Município de Campos Belos-GO admitida e acolhida.

3. O feito envolve os Fundos Constitucionais Tributários previstos no art. 159 da Constituição da República, para os quais a UNIÃO é obrigada a transferir parte de receitas de impostos que serão rateadas, por meio de tais Fundos, para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
O art. 92 do Código Tributário Nacional estabelece que o Tribunal de Contas da União, até o último dia útil de cada exercício, comunicará ao Banco do Brasil S/A os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no seu art. 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no seu art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.

Registre-se que a Lei nº. 5.172, de 1966, pela qual referido Código Tributário Nacional foi aprovado, tem status material de Lei Complementar, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, em face do sistema constitucional da época da sua edição. 

A Decisão Normativa TCU nº. 38, de 02.07.2001, desrespeitou o referido art. 92 do Código Tributário Nacional, pois alterou, em meados de 2001,  tais coeficientes para tal ano, que tinham sido fixados pela Decisão Normativa TCU nº. 37, publicada em 30.12.2000, merecendo destacar que esta sim observou o referido dispositivo legal.

3. Os redutores da Lei Complementar nº. 91, de 22.12.1997, podem e devem ser aplicados, mas sempre para o exercício financeiro seguinte, observando-se as regras do Código Tributário Nacional, sendo de se registrar que, no caso em tela, não foi esta Lei Complementar aplicada.
4. Aliás, a atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei nº. 8.443, de 16.07.1992, estabelece no seu art. 102:
“Art. 102. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1° desta lei, a relação das populações por Estados e Municípios.
§ 1° Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.
§ 2° Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.”.
O mencionado art. 1º-VI dessa Lei reza:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:
          VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;”.
Supõe-se que essa sistemática tenha sido observada no ano 2000, para que o Tribunal de Contas da União editasse a Decisão Normativa TCU nº. 37, em dezembro de 2000.
É verdade que o prazo dado ao IBGE, 31 de agosto, para a publicação acima indicada, é por demais prejudicial aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois essa é a data limite para que os respectivos Chefes do Poder Executivo apresentem os projetos de Leis do Orçamento Anual aos seus Poderes Legislativos(inciso III do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República), de forma que estão encaminhando tais projetos utilizando-se de estimativas próprias, antes da publicação oficial do IBGE.
O ideal seria que o IBGE fizesse tal publicação pelo menos até a 15 de março de cada ano, data limite para o Chefe do Poder Executivo apresentarem o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias(inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT da mesma Carta).
E o art. 92 do Código Tributário Nacional deveria ser alterado, nele ficando determinado que  Tribunal de Contas da União deveria ser obrigado a comunicar ao Banco do Brasil S/A, até a data limite para o Poder Legislativo votar o referido projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, qual seja, 17 de julho de cada ano(final do inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República c/c o art. 57 dessa Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 50, de 2006).
Então, com os dados oficiais do IBGE e do Tribunal de Contas da União, os Chefes dos Executivos dessas Unidades da Federação poderiam apresentar, nos seus projetos da Lei do Orçamento Anual(cuja data limite para apresentação ao Poder Legislativo é 31 de agosto de cada ano, cfr. inciso III do § 2º do art. 35 do ADCT da Constituição da República) , estimativa mais segura da receita relativa à parcela de cada uma no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para o exercício subseqüente. 
5. Portanto, em face da sistemática acima analisada, o Município-autor e todos os demais Municípios do País, já são por demais sacrificados quanto aos dados na elaboração da sua legislação orçamentária, de forma que permitir que o Tribunal de Contas da União altere os índices de participação de cada Município dentro do exercício em que as Leis Orçamentárias, editadas no exercício anterior, estejam em plena execução, seria admitir a possibilidade de o Tribunal de Contas da União poder desorganizar por completo as finanças de cada Município, principalmente dos pequenos Municípios, como o ora Autor, que têm nos valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM sua principal receita.
7. Não há dúvida, portanto, que o feito procede e nesse sentido o Município-autor, com propriedade, invocou um r. precedente do C. Supremo Tribunal Federal e outro do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, verbis:
           C. Supremo Tribunal Federal, Plenário

           MUNICÍPIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. REVISÃO DE ESTIMATIVA POPULACIONAL. REDUÇÃO DO ÍNDICE ANUAL DE PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR DECISÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA, EM MEIO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 91, § 3º, E 92 DO CTN, E ART. 244 DO RITC, C/C ART. 102, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº. 8.442/91.

           Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.
Tribunal Pleno, por decisão unânime, deferiu o Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator, Min. Cezar Peluso. Acórdão de 29.04.2004, D.J.U de 21.05.2004, Ementário nº. 2152-2.
E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, 3ª Turma

“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE QUOTAS NO FUNDO DE PARTICIPÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE 2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO REPASSE, EM FACE DA OSCILAÇÃO POPULACIONAL, NO MESMO PERÍODO. REVISÃO ANUAL. ART. 91, § 3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
  1-O art. 91, § 3º, do CTN, determina que a revisão das quotas do FPM seja feita anualmente, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
  2-O TCU, em 13.12.2000, fez publicar a Decisão Normativa nº. 37, que utilizou como base de cálculo da quota de participação do Município apelante, para o exercício seguinte(2001), uma população municipal estimada em 10.289(dez mil, duzentos e oitenta e nove) habitantes, segundo dados fornecidos pelo IBGE; não poderia estabelecer novos percentuais para aquele ano, mesmo tendo o IBGE concluído que houve uma redução populacional para 9.125(nove mil, cento e vinte e cinco) habitantes(fls. 16), pois já existia a fixação dos respectivos índices para o referido exercício, com base na citada decisão normativa.
 3-Apelação provida.
 4-Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto da Desembargadora Federal Carolina Lins Pereira e Notas Taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado”.

         Mas não cabe antecipação de tutela, quer pelas regras da Lei nº. 9.494, de 1997, ratificadas pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 4/DF, quer pelo fato de que as diferenças de valores ora pleiteadas, entre os publicados na Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000 e na Decisão Normativa TCU 38, de 2001, deverão ser atualizadas e gozarão de incidência de juros de mora, com apuração por cálculo aritmético e requisição via precatório.

            Não há necessidade da perícia, porque os valores foram publicados com mencionadas Decisões Normativas, sendo, pois, valores certos, bastando apenas ser liquidados com a atualização monetária e acréscimo dos juros de mora, via mero cálculo aritmético.

Conclusão

Posto isso: a)  incidenter tantum, declaro a ilegalidade da Decisão Normativa TCU nº. 38, de 2001; b) indefiro o pedido de antecipação da tutela; c) julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO a pagar ao Município-autor as diferenças apontadas na petição inicial e não impugnadas pela Requerida, relativas às suas cotas de participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM do ano de 2001, apuradas no ano de 2000, pelo IBGE e publicadas na Decisão Normativa TCU nº. 37, de 2000, com correção monetária pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data dos efetivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação(art. 219 do Código de Processo Civil) e incidentes sobre os valores já monetariamente atualizados.

Outrossim, condeno a UNIÃO em verba honorária que, tendo em vista o esforço e dedicação do Patrono do Município-autor, Dr. Márcio Alexandre Valença Belchior, arbitro em 20%(vinte por cento) do valor total da condenação.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R. I.

           Recife, 05 de dezembro de 2006.


Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

MÉDICO. INSCRIÇÃO NO CREMEPE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ADMISSÃO DE MERA CERTIDÃO QUE COMPROVE A FORMATURA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

       Por Francisco Alves dos Santos Júnior

      A Lei que instituiu o CREMEPE exige, para que o novo médico obtenha o seu registro e sua cédula de identidade funcional, a apresentação de diploma, registrado pelo Ministério da Educação. Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conhecida por Lei Darcy Ribeiro, saudoso educador e senador autor dessa Lei, dispensou o registro de diplomas de nível superior no mencionado Ministério, autorizou que esse registro seja feito no próprio Estabelecimento de Ensino Superior, de forma que os Tribunais firmaram o entendimento de que basta o novo médico apresentar certidão desse Estabelecimento, atestando sua formatura, para que o CREMEPE faça o seu registro, uma vez que, como se sabe, em face do grande número de Formandos, normalmente, há um grande atraso na entrega dos Diplomas. 
       A decisão que segue trata desse assunto.
       Boa leitura.,


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0020195-73.2011.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: F. B.DE M. L.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 15/12/2011

Encarregado(a) do Setor

                    
                                                           
                                                  D E C I S Ã O
                                                     


Breve relatório


F. B. DE M. L. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar” contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, aduzindo, em síntese, que teria concluído o curso de Medicina na Universidade Federal de Pernambuco, havendo colado grau em 06.12.2011; que, ao se dirigir ao CREMEPE no intuito de realizar sua inscrição no referido Conselho, seu requerimento teria sido indeferido, consoante declaração verbal de um funcionário do CREMEPE, sob a alegação de que o requerente, ora Impetrante, não possuiria, no ato de inscrição, o diploma do curso de Medicina, mas apenas o respectivo certificado; que, à exceção do diploma, substituído pelo aludido certificado de conclusão do curso, o Impetrante teria apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº 1.651/2002; que, a despeito do disposto nos artigos 5º, incisos II e XII, e 22, inciso XVI, ambos da Constituição da República, não se poderia admitir que o Impetrante não pudesse exercer sua profissão; que a recusa da Autoridade Impetrada de proceder ao pretendido registro impediria o Impetrante de assumir emprego para o qual se habilitara; que a exigência da apresentação de diploma original no ato da inscrição no CREMEPE não seria razoável, uma vez que o formando não disporia do diploma original quando da conclusão do curso, simplesmente porque só lhe será fornecido pela Entidade de Ensino Superior, onde se formou, posteriormente. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada defira o pedido de registro provisório do Impetrante, de modo a possibilitar o exercício de sua profissão; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Órgão Ministerial; a citação da pessoa jurídica a qual estaria vinculado o CREMEPE, por intermédio do seu representante legal; a manutenção da liminar com a concessão da segurança definitiva. Instruiu a Inicial com cópia de documentos, instrumento de procuração e comprovante de recolhimento de custas (fls. 14/17).

            Em cumprimento ao determinado à fl. 18, o Impetrante emendou a Inicial, indicando o valor da causa (fl. 20).

                Fundamentação

              Objetiva o Impetrante, com o presente mandamus, sua inscrição nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, independentemente da apresentação imediata de seu diploma, bastando, para tanto, o certificado de conclusão do curso superior expedido pela Instituição de Ensino, no caso, a Universidade Federal de Pernambuco.

                 Fumus Boni Iuris

                 Impende sublinhar, primeiramente, que foi observado, por este Magistrado, que o Impetrante deixou de acostar cópia do ato que apontado como coator, qual seja, a negativa  de sua Inscrição, como médico, no CREMEPE. Entretanto, a lógica indica que o Impetrante não viria a juízo caso mencionado ato não tivesse sido realmente praticado.

A Autoridade apontada como coatora está, certamente, calcada no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o que determina queos médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Todavia, esse dispositivo legal encontra-se derrogado, pois a atual Lei de Diretrizes e Normas da Educação, Lei nº 9.394, que é de 1996, dispensou o registro dos Diplomas no Ministério da Educação, estabelecendo que cabe à própria Universidade esse registro.

Com efeito, reza o § 1º do  art. 48 dessa Lei:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”.

            O Poder Executivo regulamentou esse dispositivo legal no Decreto nº 5.786, de 24.05.2006, tendo o § 4º do seu art. 2º a seguinte redação:

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Então, a Declaração de fl. 14, expedida pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e assinada pelo Coordenador do Curso de Medicina dessa Universidade, atestando que o ora Impetrante formou-se em Medicina, é suficiente para obtenção do registro no CREMEPE.

            Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
          
            Periculum in Mora
           
            Este requisito também se encontra presente, pois, caso o ora Impetrante não obtenha, de imediato, o registro no CREMEPE, não poderá trabalhar como médico.

Precedentes dos Tribunais

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E COLAÇÃO DE GRAU. ART. 17 DA LEI Nº 3.268/57 C/C ART. 5º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não é razoável que as impetrantes se vejam impedidas de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma, mormente se resta inconteste que elas concluíram curso superior, conforme certidões emitidas pela faculdade, reunindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. A negativa de inscrição das impetrantes nos quadros do CREMERJ tão-somente pela não apresentação do diploma extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CRFB. Não se trata de negar vigência à Lei nº 3.268/57, mas sim de interpretar o seu artigo 17 de modo a admitir documento equivalente, e não apenas o diploma. Precedentes deste Tribunal. Remessa necessária desprovida.
(REO 200951010282088, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/12/2010) (original sem grifos).”.

“PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO DE MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMERJ) - INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA - MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE - CERTIFICADO - ACEITAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A certidão de colação de grau expedida pela instituição cursada porta fé pública e atende à finalidade da lei, traduzindo os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento 2 - Demonstrado que os Impetrantes concluíram o curso de medicina, só não tendo obtido o diploma por motivos alheios às suas vontades, é lícito deferir provisoriamente a inscrição no referido Conselho Profissional, porquanto a demora da instituição pela expedição e registro do referido documento não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual os interessados encontram-se aptos. 3 - Prevalência, na hipótese, do princípio da razoabilidade, insculpido no art. 2o, da Lei nº 9.784/99. 4 - Precedente: AMS nº 2007.51.01.030958-9/RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifácio Costa - 8ª Turma Especializada - DJU:02/12/2008. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
(REO 200951010282921, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/11/2010) (original sem grifos).”.

                 Conclusão

                 Diante de todo o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a I.  Autoridade apontada como coatora inscreva o Impetrante no CREMEPE, independentemente da apresentação imediata do seu diploma, bastando, para tanto, que apresente, no lugar do Diploma, o certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino, além dos demais documentos inerentes a tal registro.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo legal, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência, ainda, ao Órgão de representação judicial da Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para, querendo, ingressar no feito((art. 7º-II da Lei nº 12.016, de 2009).

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

               P. I.

Recife, 15 de dezembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL. EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ADI, QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

  Por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma sentença na qual se discute uma interessante matéria: os efeitos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que tenha eficácia erga omnes e ex tunc,  sobre processos judiciais em andamento. Na sentença, sustento a tese que essa decisão, mutatis mutandis, equivale a uma Súmula Vinculante dessa Suprema Corte, de forma que não esgota o objeto desses processos, apenas obriga o julgamento de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, nela esposado.
   É um assunto com o qual nunca me tinha deparado e desconheço a opinião de juristas a seu respeito.
   Boa leitura!




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0014752-44.2011.4.05.8300-Classe: 126 - Mandado de Segurança

Impetrante: I. I. E. LTDA

Adv.: E G T R – OAB/PE nº...

Impetrado: INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SUAPE - PE



Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011.



Sentença tipo C



EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 

- Estabelecida a submissão do Decreto nº 7.567/2011 à anterioridade nonagésima da alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, em medida liminar concedida na ADI 4661, com efeitos erga mones e ex tunc, tem-se que o pleito da petição inicial merece acolhida.

- Ratificação da Medida Liminar e Concessão da Segurança.



         Vistos etc.



I. I. E E. LTDA, qualificada na Inicial, impetrou, em 29.09.2011, este “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar” em face da iminência de ato coator do ILMO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE e do ILMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que realizaria a importação e revenda de diversas mercadorias, inclusive de automóveis; que, em decorrência da atividade desenvolvida, estaria obrigada à apuração e recolhimento do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI, quando do desembaraço de produtos importados; que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.567, de 16.09.2011, teria alterado as alíquotas do IPI incidente sobre veículos importados; que, nos termos do art. 16 do mencionado Decreto, o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação, violando, assim, a garantia constitucional da noventena, prevista no art. 150, inciso III, aliena “c”, da Constituição da República; que, de acordo com o disposto no §1º do aludido art. 150, a majoração do IPI constituiria exceção à anterioridade de exercício, mas não à noventena; que a anterioridade mínima teria reforçado a garantia da anterioridade de exercício, prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária; que o Decreto nº 7.567/2011 seria inconstitucional; que a constitucionalidade da eficácia imediata da majoração questionada estaria sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão do ajuizamento, em 22.09.2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4661; que restaria evidenciada a iminência da prática de ato ilegal e abusivo tendente a exigir da Impetrante IPI maior do que poderia ser cobrado no período em questão. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de medida liminar, para: suspender os efeitos das alíquotas majoradas do Decreto nº 7.567/2001, de maneira a determinar que, sobre as operações praticadas pela Impetrante em relação às quais incidisse o IPI, a tributação fosse realizada em conformidade com as alíquotas vigentes anteriormente à edição da mencionada norma majoradora; suspender a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, cobranças, exigências ou sanções decorrentes da ilegal aplicação de tal majoração de alíquotas no período da noventena; determinar que o Impetrado e a pessoa jurídica à qual estaria vinculado, abstivessem de aplicar sanções ou impedir a comercialização ou desembaraço aduaneiro das mercadorias da Impetrante, em função da recusa de sujeição às alíquotas majoradas. Ao final, requereu: a notificação da parte impetrada; a ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva, ratificando a liminar concedida. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 14/49).

Decisão fundamentada da lavra do MM Juiz Federal, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara, Dr. Bruno Zanatta, deferindo a medida liminar requerida (fls. 73/77).

A Impetrante aditou a Inicial (fls. 81/82), o que foi deferido à fl. 85.

À fl. 87, ofício do Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Recife, informando que seria incompetente para reverter quaisquer decisões administrativas fiscais relacionadas à incidência de IPI sobre importações.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE apresentou informações, às fls. 89/93, argumentando que a Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011 teria estabelecido redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis a alguns produtos, dentre eles, os veículos de procedência estrangeira; que, em 16.09.2011, o Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, pormenorizou os termos para fruição do mencionado benefício, limitando-o apenas à importação de veículos estrangeiros procedentes de países do Mercosul e do México; que, apesar de o IPI encontrar-se sujeito ao princípio da noventena, preconizado no art. 150, § 1º, da Constituição da República, a revogação da redução não exigiria o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo voltasse a ser exigido; que o efeito extrafiscal do IPI se exteriorizaria na manutenção do interesse público, consubstanciado na necessidade de dar um equânime tratamento aos preços praticados no mercado externo em relação aos seus pares do mercado interno, com vistas à proteção da indústria e do mercado nacionais. Fez outros comentários. Informou que, relativamente ao cumprimento da liminar, já teriam sido adotadas as providências cabíveis.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE comunicou o acatamento da medida liminar concedida (fls. 95/96).

À fl. 98, a União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 73/77.

Comprovante de recolhimento de custas juntada pela Impetrante (fl. 132).

Mantida a decisão agravada (fl. 141).

O Ministério Público Federal ofertou o Parecer de fls. 143/145, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Às fls. 147/148, cópia de v. decisão exarada nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento pelo E. TRF/5ª Região.

Vieram os autos conclusos para sentença.

              
É o relatório.

Passo a decidir.


Fundamentação

 1. A Impetrante impetrou o presente mandado de segurança, com vistas a obter provimento liminar de modo a assegurar a manutenção das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente no desembaraço aduaneiro e comercialização dos veículos por ela importados, nos mesmos percentuais anteriores à majoração perpetrada pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011.

O pleito foi deferido liminarmente em respeitável decisão exarada pelo MM Juiz Federal, Dr. Bruno Zanatta, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara Federal (fls. 73/77).

Enquanto este feito tramitava, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4661/DF, movida pelo Partido Democratas  – DEM, concedeu, em sessão extraordinária, medida cautelar liminar, com eficácia ex tunc e erga omnes, submetendo o Decreto nº 7.567/2011, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, como previsto, para o caso(aumento de alíquotas do IPI),  na alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, verbis:

O Tribunal, por votação unânime, concedeu a liminar, com eficácia ex tunc, contra o voto do Relator, que a concedia com eficácia ex nunc.  Votou o Presidente, Ministro Cezar   Peluso.    Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  Falaram, pelo requerente, o Dr. Luís Fernando Belém Peres e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. - Plenário, 20.10.2011.[1]

Outrossim, o noticiado Agravo de Instrumento, interposto pela União findou por ter seu seguimento negado pelo E. TRF/5ª Região, em razão da v. decisão do C. STF acima referida.

Poder-se-ia dizer, ante mencionada r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que tem efeito ex tunc e erga omnes, que este mandamus teria perdido o objeto, por fato superveniente, pelo que se aplicaria a regra do art. 462 do Código de Processo Civil.

Todavia, penso diferente, pois essa r. decisão do C.Supremo Tribunal Federal apenas ratificou as teses da petição inicial, firmando o ordenamento jurídico na forma ali esposada, sem o condão de esgotar o objeto das ações já em andamento.

Mutatis mutandis, quando surge uma Súmula Vinculante da Suprema Corte, que tem os mesmos efeitos de decisões lançadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou em Ações Declaratórias de Constitucionalidade, os processos que estão em andamento não perdem o objeto, apenas têm que ser decididos à luz do entendimento consignado na Súmula Vinculante superveniente. Transforma-se em regra jurídica incontroversa.

É a situação dos autos.


 Conclusão:

 POSTO ISSO, ratifico a r. decisão na qual se concedeu medida cautelar, julgo procedente o pedido desta ação e torno definitiva a segurança concedida naquela medida cautelar, para todos os fins de direito

Condeno a  UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pela Impetrante, atualizadas pela tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].

P.R.I.

Recife, 12 de dezembro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Data maxima venia, particularmente, não me parece que tenha decidido com o acerto que lhe é peculiar a Suprema Corte, pois, no nosso sentir, o mencionado Decreto não se submeteria ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República, porque só poderia ser a esse princípio submetido Lei que aumentasse o limite máximo do IPI, já fixado em Decreto-lei da década de setenta do século passado. O Decreto nº 7.567/2011 não aumentou alíquotas, apenas as fez variar para cima, como autorizado naquele Decreto-lei da década de setenta do século passado e no § 1º do art. 153 da mesma Constituição da República.   
[2] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

UM CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL.

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

          A Decisão infra, minutada por minha Assessora Luciana Simões, trata de um problema de competência judicial para o julgamento do seguinte caso: um Particular contra uma Empresa de Telefonia e contra a ANATEL. Esta foi colocada no pólo passivo, apenas porque o Autor requereu que a Juíza do Estado de Pernambuco dela solicitasse informações sobre telefonemas que dera para a Empresa de Telefonia, fazendo reclamações, pleito esse que foi deferido liminarmente. A ANATEL interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco anulou a r. decisão da mencionada Magistrada, porque reconheceu a sua incompetênica para a causa, uma vez que a ANATEL é uma Autarquia Federal, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que esta, por força da Súmula 150 do STJ, decidisse se a ANATEL deveria um não ficar no pólo passivo. A 2ª Vara da Justiça Federal reconheceu que a ANATEL era parte ilegítima para a causa e declinou a competência para o Juízo estadual de oriem.

Boa Leitura!


 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0011628-53.2011.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: M E B DA S
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/08/2011

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte Autora, em síntese, que: teria recebido uma oferta de prêmio caso firmasse um contrato com a referida operadora; o suposto prêmio nunca teria sido entregue; que a EMPRESA Y estaria cobrando as contas de acordo com o Plano ofertado e exigindo uma multa de R$750,00 para cancelar a avença. Pugnou, ao final, pela exibição, pela EMPRESA Y, das conversas gravadas entre as partes, bem como a condenação da operadora no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais no valor de R$102,31, além de um FIAT DUBLÓ ZERO KM e um aparelho celular Black Berry 8100, ou o equivalente. Requereu, ainda, a citação da ANATEL para que, em juízo, exibisse as gravações e protocolos realizados entre a EMPRESA Y e a Autora. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 14-44).

A EMPRESA Y apresentou Contestação às fls. 49-60. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa ora demandada jamais teria realizado promoções do tipo mencionado na Inicial, bem como nunca contemplou a Autora na promoção vinculada à premiação de automóveis; a empresa demandada jamais entrou em contato com a Autora a fim de imputar propaganda enganosa; se houve realmente o contato com a Autora, passando as informações inverídicas, não poderia a empresa demandada ser responsabilizada, pois, com toda certeza, essas ligações não teriam partido da equipe interna da demandada; a ré não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros; houve a solicitação de compra e habilitação das referidas linhas, bem como houve utilização dos serviços. Teceu outros comentários acerca da desnecessidade do dever de indenizar. Pugnou, ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 62-83.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) apresentou Contestação às fls. 84-86. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ANATEL, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso não fosse excluída da Demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 90-93.

Termo de Audiência às fls. 105-106, em que a MM. Juíza de Direito, Dra. Carla de Vasconcellos Rodrigues, determinou que as Demandadas exibissem as degravações das conversas relacionadas nos protocolos ali discriminados.

Às fls. 109-111, a EMPRESA Y acostou petição alegando a impossibilidade em cumprir a decisão proferida. Juntou documentos às fls. 112-116.

À fl. 124, a ANATEL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, bem como alegou inexequibilidade da decisão proferida por aquele Juízo. Juntou cópia do referido recurso às fls. 125-130.

Às fls. 134-135, r. decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, declarando a nulidade da decisão recorrida, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Preliminarmente, há de se salientar que incumbe a este Juízo Federal deliberar acerca do interesse da ANATEL em figurar na presente lide, a luz do que preceitua a Súmula nº 150 do STJ.

Pois bem.

Oportunamente salientou a ANATEL, quando da sua Contestação de fls. 84-86, que o único pedido contra ela formulado se referiria à apresentação das conversas ocorridas entre a demandante e a EMPRESA Y e que a relação de direito material objeto da presente ação diria respeito, tão somente, à Autora e à EMPRESA Y, não havendo qualquer razão para que aquela Autarquia figurasse como parte no processo.
De fato, da leitura da descrição dos fatos na petição inicial, resta evidente que o conflito de interesses ali esboçado reside no campo eminentemente privado, no qual a eventual presença da agência reguladora não se traduzirá como o cerne da questão de mérito posta a desate.

Outrossim, como bem sublinhou a Anatel na minuta do noticiado agravo de instrumento, que a própria parte Autora, quando da Réplica (vide fl. 91), asseverou que a presença da ANATEL nesta demanda se mostraria desnecessária, transcrevendo, naquele momento, precedente jurisprudencial proveniente do E. Superior Tribunal de Justiça conclusivo quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, tese esta à qual me filio e passo a transcrever:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Versam os autos sobre ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor contra a Brasil Telecom S/A objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "assinatura mensal básica". 2. Em que pese a demanda ter sido proposta exclusivamente por consumidor contra a concessionária de telefonia, a Justiça Estadual declinou da competência para que a Justiça Federal decidisse sobre a existência de interesse jurídico da Anatel - necessidade de inclusão no pólo passivo. O Juiz Federal, por seu turno, afastou o interesse da autarquia federal, com respaldo no enunciado n. 150 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Esta Corte já se manifestou sobre o tema em inúmeras oportunidades, concluindo pela competência da Justiça Estadual, por não haver necessidade da presença da Anatel em qualquer pólo de demanda que tem como partes, de um lado, consumidor, e de outro, concessionária de serviço público de telefonia: "3. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007" (REsp 973.183/RS, sob minha relatoria, DJ de 24.09.2007). 4. Recurso especial provido.
(RESP 200701016530, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 21/05/2008)"

No decorrer da tramitação desta ação, se o juízo competente entender pertinente, poderá solicitar que a ANATEL apresente a degravação noticiada na petição inicial e, caso fique comprovado que ela poderia apresentar e, no entanto, venha a negar-se, poderá, ela e/ou seu Dirigente, sofrer as consequências previstas no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil. Tratar-se-ia apenas de uma prova que poderia estar em seu poder. No entanto, essa situação, não a elege como Parte de demanda privada entre um Assinante e a EMPRESA Y.

Como não se configura nenhum interesse envolvendo a ANATEL, Entidade Autárquica Federal, e, com sua exclusão, como não figurará em qualquer dos pólos da ação nenhuma outra das Pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tampouco qualquer situação das arroladas nos demais incisos desse dispositivo constitucional, vejo-me obrigado a reconhecer a falta de competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ANATEL;

b) Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar este feito;

c) No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição desta Justiça Federal e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, qual seja, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Com urgência.

P. I.

Recife, 06 de dezembro de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE