quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

MÉDICO. INSCRIÇÃO NO CREMEPE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ADMISSÃO DE MERA CERTIDÃO QUE COMPROVE A FORMATURA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

       Por Francisco Alves dos Santos Júnior

      A Lei que instituiu o CREMEPE exige, para que o novo médico obtenha o seu registro e sua cédula de identidade funcional, a apresentação de diploma, registrado pelo Ministério da Educação. Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conhecida por Lei Darcy Ribeiro, saudoso educador e senador autor dessa Lei, dispensou o registro de diplomas de nível superior no mencionado Ministério, autorizou que esse registro seja feito no próprio Estabelecimento de Ensino Superior, de forma que os Tribunais firmaram o entendimento de que basta o novo médico apresentar certidão desse Estabelecimento, atestando sua formatura, para que o CREMEPE faça o seu registro, uma vez que, como se sabe, em face do grande número de Formandos, normalmente, há um grande atraso na entrega dos Diplomas. 
       A decisão que segue trata desse assunto.
       Boa leitura.,


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0020195-73.2011.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: F. B.DE M. L.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 15/12/2011

Encarregado(a) do Setor

                    
                                                           
                                                  D E C I S Ã O
                                                     


Breve relatório


F. B. DE M. L. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar” contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, aduzindo, em síntese, que teria concluído o curso de Medicina na Universidade Federal de Pernambuco, havendo colado grau em 06.12.2011; que, ao se dirigir ao CREMEPE no intuito de realizar sua inscrição no referido Conselho, seu requerimento teria sido indeferido, consoante declaração verbal de um funcionário do CREMEPE, sob a alegação de que o requerente, ora Impetrante, não possuiria, no ato de inscrição, o diploma do curso de Medicina, mas apenas o respectivo certificado; que, à exceção do diploma, substituído pelo aludido certificado de conclusão do curso, o Impetrante teria apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº 1.651/2002; que, a despeito do disposto nos artigos 5º, incisos II e XII, e 22, inciso XVI, ambos da Constituição da República, não se poderia admitir que o Impetrante não pudesse exercer sua profissão; que a recusa da Autoridade Impetrada de proceder ao pretendido registro impediria o Impetrante de assumir emprego para o qual se habilitara; que a exigência da apresentação de diploma original no ato da inscrição no CREMEPE não seria razoável, uma vez que o formando não disporia do diploma original quando da conclusão do curso, simplesmente porque só lhe será fornecido pela Entidade de Ensino Superior, onde se formou, posteriormente. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada defira o pedido de registro provisório do Impetrante, de modo a possibilitar o exercício de sua profissão; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Órgão Ministerial; a citação da pessoa jurídica a qual estaria vinculado o CREMEPE, por intermédio do seu representante legal; a manutenção da liminar com a concessão da segurança definitiva. Instruiu a Inicial com cópia de documentos, instrumento de procuração e comprovante de recolhimento de custas (fls. 14/17).

            Em cumprimento ao determinado à fl. 18, o Impetrante emendou a Inicial, indicando o valor da causa (fl. 20).

                Fundamentação

              Objetiva o Impetrante, com o presente mandamus, sua inscrição nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, independentemente da apresentação imediata de seu diploma, bastando, para tanto, o certificado de conclusão do curso superior expedido pela Instituição de Ensino, no caso, a Universidade Federal de Pernambuco.

                 Fumus Boni Iuris

                 Impende sublinhar, primeiramente, que foi observado, por este Magistrado, que o Impetrante deixou de acostar cópia do ato que apontado como coator, qual seja, a negativa  de sua Inscrição, como médico, no CREMEPE. Entretanto, a lógica indica que o Impetrante não viria a juízo caso mencionado ato não tivesse sido realmente praticado.

A Autoridade apontada como coatora está, certamente, calcada no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o que determina queos médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Todavia, esse dispositivo legal encontra-se derrogado, pois a atual Lei de Diretrizes e Normas da Educação, Lei nº 9.394, que é de 1996, dispensou o registro dos Diplomas no Ministério da Educação, estabelecendo que cabe à própria Universidade esse registro.

Com efeito, reza o § 1º do  art. 48 dessa Lei:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”.

            O Poder Executivo regulamentou esse dispositivo legal no Decreto nº 5.786, de 24.05.2006, tendo o § 4º do seu art. 2º a seguinte redação:

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Então, a Declaração de fl. 14, expedida pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e assinada pelo Coordenador do Curso de Medicina dessa Universidade, atestando que o ora Impetrante formou-se em Medicina, é suficiente para obtenção do registro no CREMEPE.

            Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
          
            Periculum in Mora
           
            Este requisito também se encontra presente, pois, caso o ora Impetrante não obtenha, de imediato, o registro no CREMEPE, não poderá trabalhar como médico.

Precedentes dos Tribunais

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E COLAÇÃO DE GRAU. ART. 17 DA LEI Nº 3.268/57 C/C ART. 5º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não é razoável que as impetrantes se vejam impedidas de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma, mormente se resta inconteste que elas concluíram curso superior, conforme certidões emitidas pela faculdade, reunindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. A negativa de inscrição das impetrantes nos quadros do CREMERJ tão-somente pela não apresentação do diploma extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CRFB. Não se trata de negar vigência à Lei nº 3.268/57, mas sim de interpretar o seu artigo 17 de modo a admitir documento equivalente, e não apenas o diploma. Precedentes deste Tribunal. Remessa necessária desprovida.
(REO 200951010282088, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/12/2010) (original sem grifos).”.

“PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO DE MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMERJ) - INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA - MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE - CERTIFICADO - ACEITAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A certidão de colação de grau expedida pela instituição cursada porta fé pública e atende à finalidade da lei, traduzindo os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento 2 - Demonstrado que os Impetrantes concluíram o curso de medicina, só não tendo obtido o diploma por motivos alheios às suas vontades, é lícito deferir provisoriamente a inscrição no referido Conselho Profissional, porquanto a demora da instituição pela expedição e registro do referido documento não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual os interessados encontram-se aptos. 3 - Prevalência, na hipótese, do princípio da razoabilidade, insculpido no art. 2o, da Lei nº 9.784/99. 4 - Precedente: AMS nº 2007.51.01.030958-9/RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifácio Costa - 8ª Turma Especializada - DJU:02/12/2008. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
(REO 200951010282921, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/11/2010) (original sem grifos).”.

                 Conclusão

                 Diante de todo o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a I.  Autoridade apontada como coatora inscreva o Impetrante no CREMEPE, independentemente da apresentação imediata do seu diploma, bastando, para tanto, que apresente, no lugar do Diploma, o certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino, além dos demais documentos inerentes a tal registro.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo legal, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência, ainda, ao Órgão de representação judicial da Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para, querendo, ingressar no feito((art. 7º-II da Lei nº 12.016, de 2009).

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

               P. I.

Recife, 15 de dezembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL. EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ADI, QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

  Por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma sentença na qual se discute uma interessante matéria: os efeitos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que tenha eficácia erga omnes e ex tunc,  sobre processos judiciais em andamento. Na sentença, sustento a tese que essa decisão, mutatis mutandis, equivale a uma Súmula Vinculante dessa Suprema Corte, de forma que não esgota o objeto desses processos, apenas obriga o julgamento de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, nela esposado.
   É um assunto com o qual nunca me tinha deparado e desconheço a opinião de juristas a seu respeito.
   Boa leitura!




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0014752-44.2011.4.05.8300-Classe: 126 - Mandado de Segurança

Impetrante: I. I. E. LTDA

Adv.: E G T R – OAB/PE nº...

Impetrado: INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SUAPE - PE



Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011.



Sentença tipo C



EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 

- Estabelecida a submissão do Decreto nº 7.567/2011 à anterioridade nonagésima da alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, em medida liminar concedida na ADI 4661, com efeitos erga mones e ex tunc, tem-se que o pleito da petição inicial merece acolhida.

- Ratificação da Medida Liminar e Concessão da Segurança.



         Vistos etc.



I. I. E E. LTDA, qualificada na Inicial, impetrou, em 29.09.2011, este “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar” em face da iminência de ato coator do ILMO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE e do ILMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que realizaria a importação e revenda de diversas mercadorias, inclusive de automóveis; que, em decorrência da atividade desenvolvida, estaria obrigada à apuração e recolhimento do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI, quando do desembaraço de produtos importados; que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.567, de 16.09.2011, teria alterado as alíquotas do IPI incidente sobre veículos importados; que, nos termos do art. 16 do mencionado Decreto, o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação, violando, assim, a garantia constitucional da noventena, prevista no art. 150, inciso III, aliena “c”, da Constituição da República; que, de acordo com o disposto no §1º do aludido art. 150, a majoração do IPI constituiria exceção à anterioridade de exercício, mas não à noventena; que a anterioridade mínima teria reforçado a garantia da anterioridade de exercício, prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária; que o Decreto nº 7.567/2011 seria inconstitucional; que a constitucionalidade da eficácia imediata da majoração questionada estaria sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão do ajuizamento, em 22.09.2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4661; que restaria evidenciada a iminência da prática de ato ilegal e abusivo tendente a exigir da Impetrante IPI maior do que poderia ser cobrado no período em questão. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de medida liminar, para: suspender os efeitos das alíquotas majoradas do Decreto nº 7.567/2001, de maneira a determinar que, sobre as operações praticadas pela Impetrante em relação às quais incidisse o IPI, a tributação fosse realizada em conformidade com as alíquotas vigentes anteriormente à edição da mencionada norma majoradora; suspender a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, cobranças, exigências ou sanções decorrentes da ilegal aplicação de tal majoração de alíquotas no período da noventena; determinar que o Impetrado e a pessoa jurídica à qual estaria vinculado, abstivessem de aplicar sanções ou impedir a comercialização ou desembaraço aduaneiro das mercadorias da Impetrante, em função da recusa de sujeição às alíquotas majoradas. Ao final, requereu: a notificação da parte impetrada; a ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva, ratificando a liminar concedida. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 14/49).

Decisão fundamentada da lavra do MM Juiz Federal, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara, Dr. Bruno Zanatta, deferindo a medida liminar requerida (fls. 73/77).

A Impetrante aditou a Inicial (fls. 81/82), o que foi deferido à fl. 85.

À fl. 87, ofício do Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Recife, informando que seria incompetente para reverter quaisquer decisões administrativas fiscais relacionadas à incidência de IPI sobre importações.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE apresentou informações, às fls. 89/93, argumentando que a Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011 teria estabelecido redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis a alguns produtos, dentre eles, os veículos de procedência estrangeira; que, em 16.09.2011, o Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, pormenorizou os termos para fruição do mencionado benefício, limitando-o apenas à importação de veículos estrangeiros procedentes de países do Mercosul e do México; que, apesar de o IPI encontrar-se sujeito ao princípio da noventena, preconizado no art. 150, § 1º, da Constituição da República, a revogação da redução não exigiria o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo voltasse a ser exigido; que o efeito extrafiscal do IPI se exteriorizaria na manutenção do interesse público, consubstanciado na necessidade de dar um equânime tratamento aos preços praticados no mercado externo em relação aos seus pares do mercado interno, com vistas à proteção da indústria e do mercado nacionais. Fez outros comentários. Informou que, relativamente ao cumprimento da liminar, já teriam sido adotadas as providências cabíveis.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE comunicou o acatamento da medida liminar concedida (fls. 95/96).

À fl. 98, a União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 73/77.

Comprovante de recolhimento de custas juntada pela Impetrante (fl. 132).

Mantida a decisão agravada (fl. 141).

O Ministério Público Federal ofertou o Parecer de fls. 143/145, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Às fls. 147/148, cópia de v. decisão exarada nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento pelo E. TRF/5ª Região.

Vieram os autos conclusos para sentença.

              
É o relatório.

Passo a decidir.


Fundamentação

 1. A Impetrante impetrou o presente mandado de segurança, com vistas a obter provimento liminar de modo a assegurar a manutenção das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente no desembaraço aduaneiro e comercialização dos veículos por ela importados, nos mesmos percentuais anteriores à majoração perpetrada pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011.

O pleito foi deferido liminarmente em respeitável decisão exarada pelo MM Juiz Federal, Dr. Bruno Zanatta, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara Federal (fls. 73/77).

Enquanto este feito tramitava, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4661/DF, movida pelo Partido Democratas  – DEM, concedeu, em sessão extraordinária, medida cautelar liminar, com eficácia ex tunc e erga omnes, submetendo o Decreto nº 7.567/2011, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, como previsto, para o caso(aumento de alíquotas do IPI),  na alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, verbis:

O Tribunal, por votação unânime, concedeu a liminar, com eficácia ex tunc, contra o voto do Relator, que a concedia com eficácia ex nunc.  Votou o Presidente, Ministro Cezar   Peluso.    Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  Falaram, pelo requerente, o Dr. Luís Fernando Belém Peres e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. - Plenário, 20.10.2011.[1]

Outrossim, o noticiado Agravo de Instrumento, interposto pela União findou por ter seu seguimento negado pelo E. TRF/5ª Região, em razão da v. decisão do C. STF acima referida.

Poder-se-ia dizer, ante mencionada r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que tem efeito ex tunc e erga omnes, que este mandamus teria perdido o objeto, por fato superveniente, pelo que se aplicaria a regra do art. 462 do Código de Processo Civil.

Todavia, penso diferente, pois essa r. decisão do C.Supremo Tribunal Federal apenas ratificou as teses da petição inicial, firmando o ordenamento jurídico na forma ali esposada, sem o condão de esgotar o objeto das ações já em andamento.

Mutatis mutandis, quando surge uma Súmula Vinculante da Suprema Corte, que tem os mesmos efeitos de decisões lançadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou em Ações Declaratórias de Constitucionalidade, os processos que estão em andamento não perdem o objeto, apenas têm que ser decididos à luz do entendimento consignado na Súmula Vinculante superveniente. Transforma-se em regra jurídica incontroversa.

É a situação dos autos.


 Conclusão:

 POSTO ISSO, ratifico a r. decisão na qual se concedeu medida cautelar, julgo procedente o pedido desta ação e torno definitiva a segurança concedida naquela medida cautelar, para todos os fins de direito

Condeno a  UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pela Impetrante, atualizadas pela tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].

P.R.I.

Recife, 12 de dezembro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Data maxima venia, particularmente, não me parece que tenha decidido com o acerto que lhe é peculiar a Suprema Corte, pois, no nosso sentir, o mencionado Decreto não se submeteria ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República, porque só poderia ser a esse princípio submetido Lei que aumentasse o limite máximo do IPI, já fixado em Decreto-lei da década de setenta do século passado. O Decreto nº 7.567/2011 não aumentou alíquotas, apenas as fez variar para cima, como autorizado naquele Decreto-lei da década de setenta do século passado e no § 1º do art. 153 da mesma Constituição da República.   
[2] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

UM CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL.

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

          A Decisão infra, minutada por minha Assessora Luciana Simões, trata de um problema de competência judicial para o julgamento do seguinte caso: um Particular contra uma Empresa de Telefonia e contra a ANATEL. Esta foi colocada no pólo passivo, apenas porque o Autor requereu que a Juíza do Estado de Pernambuco dela solicitasse informações sobre telefonemas que dera para a Empresa de Telefonia, fazendo reclamações, pleito esse que foi deferido liminarmente. A ANATEL interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco anulou a r. decisão da mencionada Magistrada, porque reconheceu a sua incompetênica para a causa, uma vez que a ANATEL é uma Autarquia Federal, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que esta, por força da Súmula 150 do STJ, decidisse se a ANATEL deveria um não ficar no pólo passivo. A 2ª Vara da Justiça Federal reconheceu que a ANATEL era parte ilegítima para a causa e declinou a competência para o Juízo estadual de oriem.

Boa Leitura!


 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0011628-53.2011.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: M E B DA S
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/08/2011

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte Autora, em síntese, que: teria recebido uma oferta de prêmio caso firmasse um contrato com a referida operadora; o suposto prêmio nunca teria sido entregue; que a EMPRESA Y estaria cobrando as contas de acordo com o Plano ofertado e exigindo uma multa de R$750,00 para cancelar a avença. Pugnou, ao final, pela exibição, pela EMPRESA Y, das conversas gravadas entre as partes, bem como a condenação da operadora no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais no valor de R$102,31, além de um FIAT DUBLÓ ZERO KM e um aparelho celular Black Berry 8100, ou o equivalente. Requereu, ainda, a citação da ANATEL para que, em juízo, exibisse as gravações e protocolos realizados entre a EMPRESA Y e a Autora. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 14-44).

A EMPRESA Y apresentou Contestação às fls. 49-60. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa ora demandada jamais teria realizado promoções do tipo mencionado na Inicial, bem como nunca contemplou a Autora na promoção vinculada à premiação de automóveis; a empresa demandada jamais entrou em contato com a Autora a fim de imputar propaganda enganosa; se houve realmente o contato com a Autora, passando as informações inverídicas, não poderia a empresa demandada ser responsabilizada, pois, com toda certeza, essas ligações não teriam partido da equipe interna da demandada; a ré não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros; houve a solicitação de compra e habilitação das referidas linhas, bem como houve utilização dos serviços. Teceu outros comentários acerca da desnecessidade do dever de indenizar. Pugnou, ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 62-83.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) apresentou Contestação às fls. 84-86. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ANATEL, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso não fosse excluída da Demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 90-93.

Termo de Audiência às fls. 105-106, em que a MM. Juíza de Direito, Dra. Carla de Vasconcellos Rodrigues, determinou que as Demandadas exibissem as degravações das conversas relacionadas nos protocolos ali discriminados.

Às fls. 109-111, a EMPRESA Y acostou petição alegando a impossibilidade em cumprir a decisão proferida. Juntou documentos às fls. 112-116.

À fl. 124, a ANATEL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, bem como alegou inexequibilidade da decisão proferida por aquele Juízo. Juntou cópia do referido recurso às fls. 125-130.

Às fls. 134-135, r. decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, declarando a nulidade da decisão recorrida, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Preliminarmente, há de se salientar que incumbe a este Juízo Federal deliberar acerca do interesse da ANATEL em figurar na presente lide, a luz do que preceitua a Súmula nº 150 do STJ.

Pois bem.

Oportunamente salientou a ANATEL, quando da sua Contestação de fls. 84-86, que o único pedido contra ela formulado se referiria à apresentação das conversas ocorridas entre a demandante e a EMPRESA Y e que a relação de direito material objeto da presente ação diria respeito, tão somente, à Autora e à EMPRESA Y, não havendo qualquer razão para que aquela Autarquia figurasse como parte no processo.
De fato, da leitura da descrição dos fatos na petição inicial, resta evidente que o conflito de interesses ali esboçado reside no campo eminentemente privado, no qual a eventual presença da agência reguladora não se traduzirá como o cerne da questão de mérito posta a desate.

Outrossim, como bem sublinhou a Anatel na minuta do noticiado agravo de instrumento, que a própria parte Autora, quando da Réplica (vide fl. 91), asseverou que a presença da ANATEL nesta demanda se mostraria desnecessária, transcrevendo, naquele momento, precedente jurisprudencial proveniente do E. Superior Tribunal de Justiça conclusivo quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, tese esta à qual me filio e passo a transcrever:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Versam os autos sobre ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor contra a Brasil Telecom S/A objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "assinatura mensal básica". 2. Em que pese a demanda ter sido proposta exclusivamente por consumidor contra a concessionária de telefonia, a Justiça Estadual declinou da competência para que a Justiça Federal decidisse sobre a existência de interesse jurídico da Anatel - necessidade de inclusão no pólo passivo. O Juiz Federal, por seu turno, afastou o interesse da autarquia federal, com respaldo no enunciado n. 150 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Esta Corte já se manifestou sobre o tema em inúmeras oportunidades, concluindo pela competência da Justiça Estadual, por não haver necessidade da presença da Anatel em qualquer pólo de demanda que tem como partes, de um lado, consumidor, e de outro, concessionária de serviço público de telefonia: "3. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007" (REsp 973.183/RS, sob minha relatoria, DJ de 24.09.2007). 4. Recurso especial provido.
(RESP 200701016530, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 21/05/2008)"

No decorrer da tramitação desta ação, se o juízo competente entender pertinente, poderá solicitar que a ANATEL apresente a degravação noticiada na petição inicial e, caso fique comprovado que ela poderia apresentar e, no entanto, venha a negar-se, poderá, ela e/ou seu Dirigente, sofrer as consequências previstas no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil. Tratar-se-ia apenas de uma prova que poderia estar em seu poder. No entanto, essa situação, não a elege como Parte de demanda privada entre um Assinante e a EMPRESA Y.

Como não se configura nenhum interesse envolvendo a ANATEL, Entidade Autárquica Federal, e, com sua exclusão, como não figurará em qualquer dos pólos da ação nenhuma outra das Pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tampouco qualquer situação das arroladas nos demais incisos desse dispositivo constitucional, vejo-me obrigado a reconhecer a falta de competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ANATEL;

b) Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar este feito;

c) No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição desta Justiça Federal e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, qual seja, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Com urgência.

P. I.

Recife, 06 de dezembro de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

INTERESSANTES QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, NA FASE EXECUTIVA.

           Segue uma interessante decisão judicial, na qual são discutidas interessantes questões de direito material e processual, que surgem na fase executiva e que não foram previstas na fase de conhecimento.

           Referida decisão foi minutada pelas Assessoras Élbia Spenser e Luciana Simões.

           Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2a. VARA FEDERAL



Processo nº 0010983-28.2011.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO





C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes

autos  a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL

Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 11/10/2011


                                    Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O  



Relatório

A União opôs os presentes Embargos à Execução, contra INAILZA BESSONI CABRAL e OUTROS, alegando que a parte embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado. Requereu a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 19/78).

Os Embargos foram recebidos (fl. 80).

A parte embargada apresentou sua impugnação (fls. 81/101).

Compulsando os autos principais, verifico que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.

O Sindicato Autor promoveu a Reclamação Trabalhista nº 1266/91, perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, sendo declinada a competência para a Justiça Federal, por acórdão do TRT-RO-2290/92, de 19/01/1193.

Distribuído o feito como ação ordinária nº 93.002677-1, proposta contra o INAMPS, perante a 2ª Vara Federal, o pedido foi julgado improcedente, pelo que o Sindicato/Exequente ingressou com Recurso de Apelação AC-105.691-PE (96.05.82580-3), para o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, onde foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO, EX-CELESTISTAS, TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. DIREITO A DQUIRIDO.

- O tempo de serviço público federal prestado por ex-celetistas é computado para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90;

- A Lei nº 8.162/91 não poderia ferir direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do servidor.  

- Apelo provido.

A Executada/ UNIÃO FEDERAL, inconformada com a decisão de segundo grau que lhe foi desfavorável, interpôs, simultaneamente, RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, respectivamente para o STJ e STF, tendo o RESP tombado sob o nº 158796-PE, na qual foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEIS 8.112/90 E 8.162/90. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.

1.        Nas contagens de tempo de serviço regido pela CLT, são excluídas as vantagens relativas ao anuênio e à licença-prêmio por assiduidade (art. 7º da Lei nº 8.162/91);

2.       Precedente da Turma (Resp. 77.188-DF, 90.222/CE E ererSO Nº 86.985/SP)

3.       Recurso Especial conhecido.

O sindicato exequente rescindiu o acórdão acima citado, tendo garantido o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem daquele regime para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90, através da Ação Rescisória nº 1091/93, na qual foi proferido a seguinte decisão:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.

Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”

Diante deste panorama processual, o Sindicato-Autor deu início à execução do julgado e a parte Ré foi citada, nos termos do art. 730 do CPC, o que ensejou o ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, sobre o quais passo a deliberar nos seguintes termos:


Fundamentação

1.DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS

A UNIÃO FEDERAL, ora Embargante, reputa devido o montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), cabendo às  Exequentes, ora Embargadas, o valor ali especificado, e impugna a diferença entre o referido valor e os pretendidos R$ 352.441,17 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) indicados na memória de cálculos dos autos principais.

Não há, pois, nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) incontroversos.

Sendo assim, esses valores incontroversos merecem ser homologados, retomando-se, nos autos principais, a execução apenas com relação a tais valores.

2. QUESTÕES INCIDENTES

Relativamente aos valores controversos, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria, de modo a se aferir o quantum efetivamente devido aos Exequentes.

Pois bem.

A controvérsia dos presentes embargos cinge-se, basicamente, em quatro principais pontos de divergência entre a União, ora Embargante e a parte embargada: I) o termo final das diferenças; II) o início da contagem dos juros moratórios; III) a incidência ou não de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente e IV) a base de cálculo dos honorários advocatícios.

2.1.TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS

Sustenta a União que, em observância ao contido no art. 9º, da Medida Provisória nº 1.909-15/1999, o termo final das diferenças pleiteadas seria março/1999, e não agosto/99, como pretendido pela parte embargada.

Assim dispunha o art. 67, da Lei nº 8.112/90, anteriormente à revogação conferida pela Medida Provisória nº 2.225-45, verbis:

Art. 67. O adicional por tempo de seviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Com efeito, assiste razão à União, ora Embargante, ao lembrar que com a edição da Medida Provisória nº 1.909/99, a qual, após várias reedições, foi consolidada na Medida Provisória nº 2.225-45, restou revogado o instituto do anuênio.

Aliás, não é outro o entendimento pretoriano esposado, conforme se verifica abaixo:

 TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL. ANUÊNIO DO ART. 67 DA LEI 8112/90. SERVIDOR DO REGIME CELETISTA CONVERTIDO AO ESTATUTÁRIO. TEMPO COMPLETO ANTES DE MARÇO DE 1999. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço - anuênio - previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, que conferia aos servidores estatutários um acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, ficou garantido somente aos servidores estatutários com situações definidas até 05 de julho de 1996 e não foi reconhecido aos servidores que, por força da Lei federal nº8.112/91, passaram do regime celetista para o estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, decidindo serem inconstitucionais os incisos I e III, do art. 7º, da Lei nº8.162/1991, por violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ensejando a edição da Medida Provisória nº 1.909-15, que revogou o anuênio, com ressalva às situações de direito adquirido anteriores a 08 de março de 1999. 3. Os Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que o servidor público, em regime celetista que foi convertido para o regime estatutário, tem a contagem do tempo de serviço, para fins de percebimento do anuênio, a partir do contrato celetista, e o mesmo é devido aos servidores que tiveram um ano completo de regime estatutário antes de março de 1999. 4. No caso dos autos, todos os autores atingiram tempo de serviço para a percepção do anuênio antes de março de 1999. 5. Remessa oficial improvida.
(REO 200903990258696, JUIZ MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, DJF3 CJ1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 869.)(G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 9.527/97, de 11.12.1997, alterou a redação do art. 67 da Lei 8.112/90, modificando o tempo necessário para a aquisição do direito ao Adicional por Tempo de Serviço. 2. Aos 24.09.1999, a Medida Provisória 1.909-16 extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 3. As provas dos autos revelam que a agravante, em 1997, contava com 18 anos de serviço (1979 a 1997) fazendo jus, portanto, a 18 anuênios. Os dois anos seguintes, trabalhados pela agravante, não poderão ser contados para efeitos de anuênios, tendo em vista que, a partir de 1997, o adicional passou a ser devido a cada cinco anos de serviço público efetivo. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AG 200201000270222, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PAGINA:14.)(G.N.)

Destarte, as diferenças devidas às ora Embargadas devem ser apuradas até 08/03/1999, data da edição da mencionada Medida Provisória, ressalvando-se as situações de direito adquirido anteriores ao mencionado marco temporal.


2.2. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS

A União entende que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação relativamente à ação rescisória, enquanto as ora Embargadas argumentam que tais juros seriam cabíveis desde a citação havida na ação ordinária nº 93.2677-1.

A esse respeito, observem-se os arestos abaixo colacionados:

AÇÃO RESCISORIA. VENCIMENTOS DE FUNCIONARIO PUBLICO. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS MORATORIOS. CAUSA DE ALÇADA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DO TRANSITO EM JULGADO. 1. EM CAUSA DE ALÇADA, TEM-SE POR TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, DESDE QUE EXCEDIDOS OS PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO (LEI N. 6825/80, ART. 4), E INEXISTENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS SUSPENDAM, (CPC ART. 538), PORQUANTO E, NO CASO, DISPENSADA A REMESSA OFICIAL (LEI N. 6825/80, ART. 1). 2. CUIDANDO-SE DE PARCELAS DE REMUNERAÇÃO ANTERIORES A VIGENCIA DA LEI N. 6899/81, A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO E DEFERIDA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES, CONSOANTE JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. A MORA DO DEVEDOR CARACTERIZA-SE A PARTIR DE SEU CHAMAMENTO A JUIZO E OS EFEITOS DELA RESULTANTES CONTAM-SE A PARTIR DE ENTÃO (CPC ART. 219, CODIGO CIVIL ART. 1536, PARAGRAFO 2, SUMULA STF/163). 4. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 8904168872, ELLEN GRACIE NORTHFLEET, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ 24/08/1994 PÁGINA: 45716.)(G.N.)


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional. 2. "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único" (Súmula 678/STF). 3. Havendo desconstituição do acórdão e novo julgamento da causa, favorável ao autor, tem-se que a repercussão financeira da condenação incide com base na data de ajuizamento da demanda primitiva, e não da ação rescisória. Isso porque, reconhecendo o Tribunal de origem que o julgado rescindendo contém um dos vícios elencados no art. 485 do CPC, esse julgado é eliminado do mundo jurídico. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 200700771959, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)(G.N.)

Sendo assim, tendo em conta o fato de que a parte autora, ora embargada, sagrou-se vencedora na tese inicialmente defendida na Reclamação Trabalhista, há de ser considerado legítimo o seu pleito relativo à inclusão de juros de mora desde a citação na referida ação originária, uma vez que a parte Ré, desde aquele momento, cientificou-se da pretensão contra ela vindicada.

O entendimento ora adotado possui respaldo jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao caso em análise, cuja ementa transcrevo a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. LOCAL DE TRABALHO QUE EXPÕE A RISCO A SAÚDE DO TRABALHADOR. RUÍDO. POEIRA SÍLICA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A ação rescisória objetiva desconstituir a decisão de mérito que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a não implementação do tempo necessário para a aposentação, haja vista a ausência de pedido na exordial quanto ao reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial. II – (...)

XVI - Tendo o acórdão rescindendo concedido a aposentadoria integral por tempo de serviço, violou literal disposição do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda primitiva, em 10/02/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. XVIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com o Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, sendo indevida a incidência da taxa Selic. XIX - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre a citação da ação original até a prolação do decisum neste feito (Súmula nº 111, do STJ), atualizadas monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). XXI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso, eis que concedida a gratuidade da justiça, não há despesas para o réu. XXII - Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
(AR 200303000287919, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:04/06/2008.) (original sem grifos).

Ante tal situação, é de se considerar como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação da ação ordinária nº 93.2677-1.


2.3. INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE

As Exequentes, ora Embargadas, detêm título executivo judicial transitado em julgado, que lhes concede o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para fins de anuênio.

Entendem que não devem incidir juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, com o que não concorda a União, ora Embargante.

Não há dúvidas de que deve ser efetivada a
compensação dos valores já pagos administrativamente às Exeqüentes,
como forma de se evitar o enriquecimento ilícito.

Contudo, a divergência travada nos autos refere-se à incidência de juros sobre tais valores, antes de se efetivar a compensação.

Por óbvio, o que deve ser abatido do valor em execução é o montante referente aos anuênios que o ente público já tenha pago administrativamente.

Outrossim, para que haja uma lógica no valor total encontrado e o valor a ser compensado, é necessária a aplicação dos juros também sobre as parcelas já pagas, de forma a compensar a incidência dos juros sobre o excedente nos
cálculos iniciais.

Com efeito, necessária a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, antes de subtraí-las do principal, sobre o qual está sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas.

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAJUSTE DE 28,86% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98 TRANSAÇÃO REALIZAÇÃO POSTERIOR À DATA DETERMINADA NO DECRETO Nº 2693/98 IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE CABIMENTO 1 No caso dos
autos, a transação administrativa para o recebimento do percentual de 28,86% teria ocorrido em dezembro de 2003, posteriormente à data prevista no art 9º do Decreto nº 2693/98 2 Ainda que o documento
extraído do SIAPE goze de presunção de veracidade, não se presta a comprovar o adimplemento da obrigação, pois não demonstra a efetiva incorporação aos vencimentos dos servidores públicos civis 3 Os valores pagos administrativamente devem ser abatidos do total devido,
devendo ser calculados juros sobre as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente, foram computadas no cálculo do valor total devido 4 Agravo Retido desprovido Apelação parcialmente provida
(AC 200651010211913, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast Relator, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 10/09/2009)

2.4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A União, ora Embargante, defende que os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor da causa atualizado.

De outro turno, as Embargantes argumentam que tal percentual, a título de honorários, deveria incidir sobre o valor da condenação.

No que tange a este ponto, penso serem descabidas maiores digressões, eis que a decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 1091/PE, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, (vide cópia da decisão às fls. 111/114 da ação principal), sendo este, pois, o critério a der adotado pela Contadoria quando da elaboração dos cálculos.

Conclusão:

          Posto isso:

a) Homologo os valores incontroversos, no montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos)e determino a expedição, nos autos principais, de RPV/Precatórios, com as cautelas de praxe, nos termos consignados no item 1 da fundamentação supra;

b) determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para que essa apure, à luz do julgado e do acima consignado, qual memória de cálculo está correta, se a da parte Embargada ou se a da União, ora Embargante e, se nenhuma das duas estiver correta, que elabore e apresente sua conta, de acordo com as determinações aqui expendidas.

 P. I.

          Recife, 05 de dezembro de 2011


       Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE