sexta-feira, 18 de março de 2011

Discriminação Legal e Administrativa na Licença Maternidade: Inconstitucionalidade.

Segue uma decisão na qual se analisa uma questão muito importante, no campo da maternidade: pode uma mãe adotiva ou que obteve a guarda de uma criança receber tratamento inferior, no campo da licença maternidade, ao concedido à mãe natural? A discriminação prevista em Lei e/ou em Ato Administrativo é inconstitucional?
Leia a decisão abaixo e tire suas conclusões.

Obs.: pesquisa e relatório feitos pela Acessora Rossana Marques.




JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA


Processo nº 0004265-15.2011.4.05.8300

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 21/03/20]

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O



1- Relatório

M. F. A. B. C., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato denominado coator que teria sido praticado pela Ilmª Srª DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Alegou, em síntese, que seria servidora do Poder Judiciário lotada no E. TRF-5ª Região; que, em 14/10/2010 teria obtido licença maternidade pela adoção de um filho que contava com 12(doze) dias de idade; que lhe teria sido concedida o período de licença de 90(noventa) dias, com base no art. 210 da Lei nº 8.112/90, mais prorrogação de 45(quarenta e cinco dias), com base na Lei nº 11.770/08; que, inconformada com a imputada discriminação que teria sido perpetrada durante o seu período de licença maternidade, já que tal licença seria de no mínimo 120(cento e vinte) dias, bem como a prorrogação de 60(sessenta) dias, e não 45(quarenta e cinco) dias, requerera administrativamente a concessão do total de 180(cento e oitenta) dias de afastamento, pleito esse que restara indeferido pela d. Autoridade apontada como coatora. Requereu, por isso, a concessão liminar da segurança, reconhecendo-lhe o direito de gozar a licença maternidade por mais mais 45(quarenta e cinco) dias de licença, num total de 180(cento e oitenta)dias, com o fito de não interromper o período da licença maternidade e prorrogação já em gozo.
Instruiu a Petição Inicial com procuração e documentos, fls. 12/26. Comprovou o recolhimento das custas processuais, fl. 27.

2- Fundamentação

1. A Servidora que adota ou obtém a guarda judicial de criança com até um ano de idade, segundo o caput do art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990, tem direito a 90(noventa)dias de licença remunerada, verbis:
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Depois veio ao mundo jurídico a Lei nº 11.770, de 2008, autorizando, no seu art. 2º, a Administração pública a ampliar essa licença por mais 60(sessenta)dias, verbis:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
O art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990, assegura à gestante licença remunerada pelo prazo de 120(cento)dias, que, depois da Lei nº 11.770, de 2008, passou a poder ser ampliado por mais 60(sessenta)dias.
No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 30, de 22 de outubro de 2008, autorizou a ampliação da licença à gestante por 60(sessenta) dias e, quanto à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, por 45(quarenta e cinco) dias(§ 1º do art. 3º).

2. A Impetrante alega que, quanto a tal particularidade, tanto a Lei nº 8.112, de 1990, como referida Resolução 30, de 2008, do Conselho da Justiça Federal-CJF são inconstitucionais, porque dão tratamento discriminatório para mães adotivas e mães naturais, filhos adotivos e filhos naturais, no que contrariariam o § 6º do art. 227 da Constituição da República, o qual tem a seguinte redação:
“§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
E por isso, continua a Impetrante, mereceria modificação o ato da Autoridade apontada como coatora, consignado na Portaria nº 00226, de 2010, que lhe negara pleito de gozo da referida licença no mesmo total de dias que se concede às mães naturais, gestantes.

3. Realmente, de acordo com a referida Portaria nº 00226/2010, deferiu-se à Impetrante o gozo da mencionada licença apenas pelo tempo total 135(cento e trinta e cinco) dias de licença por motivo de adoção de criança menor de 01(um) ano e não pelo tempo total de 180(cento e oitenta)dias como por ela pleiteado, ou seja, em paridade com o mesmo tempo a que fazem jus às Servidoras gestantes.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de enfrentar essa questão e assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.112/90, ART. 210 E RESOLUÇÃO CJF Nº 30 DE 22/10/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora adotante contra ato do Desembargador Federal Presidente do TRF da 5ª Região em face de decisão do Conselho de Administração que indeferira o pedido de prorrogação do prazo de licença à adotante. 2. A Administração concluiu que a servidora adotante faria jus à licença de 90 (noventa) dias com prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias nos moldes do art. 210 da Lei nº 8.112/90 e do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 30 de 22.10.2008 do Conselho da Justiça Federal. 3. O prazo da licença e a respectiva prorrogação, no que tange às servidoras-mães biológicas (120 dias + 60 dias de prorrogação) ou adotantes (90 dias + 45 dias de prorrogação), estão definidos na lei. Fixar outro que desborde daqueles exige a declaração de inconstitucionalidade da norma. Observe-se, outrossim, que o discrímen feito pelo legislador não é, em princípio, irrazoável, porquanto importa tratamento desigual aos que estão, efetivamente, em situação díspare. 4. Com efeito, a licença maternidade diz respeito, por um lado, à necessidade de atenção requerida pela criança em tenra idade e, doutra banda, à indispensável recuperação da mãe parturiente. Dado que a mãe adotiva não sofrera as vicissitudes da gravidez, com o seu inevitável desgaste físico e as eventuais conseqüências do puerpério, não está, objetivamente, em igualdade de condição em face daquel'outra, daí o tratamento diferenciado eleito pelo legislador. 5. Segurança denegada.
(MS 200905000902402, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Pleno, 03/03/2010)
Data maxima venia, não comungo desse d. entendimento.
Noto, inicialmente, que o art. 2º da Lei nº 11. 770, de 2008, não autorizou o Administrador Público a adotar a ampliação do prazo de forma diferenciada, mas apenas e tão-somente que fizesse a ampliação por mais 60(sessenta)dias, de forma que a noticiada Resolução do Conselho da Justiça Federal-CJF além de ser inconstitucional, porque fere o acima transcrito § 6º do art. 227 da Constituição da República, também é ilegal, porque não segue a determinação do referido dispositivo de Lei.
No que diz respeito à discriminação do art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990, no qual se fixa tempo de licença menor para a Servidora que adota ou que obtém a guarda de criança que a concedida, no seu art. 207, para Servidora gestante, não encontra nenhuma justificativa no mundo fático, pois se fosse o inverso talvez até se justificasse, uma vez que se deflui que o filho adotivo ou aquele que está sob guarda necessita de mais cuidados do que o filho natural, pelo choque da separação da mãe natural e necessidade de adaptação ao novo lar. Mas mesmo nessa hipótese, por força do acima transcrito § 6º do art. 227 da Constituição da República, o Legislador Ordinário não poderia fazer nenhuma discriminação entre as duas situações.
Tenho, pois, por razoável a tese defendida na petição inicial, no sentido de que a regra do art. 210 da Lei nº 8.112/90 que estabelece a licença à adotante em 90(noventa) dias e o § 1º do art. 3º da Resolução nº 30/2008 do Conselho da Justiça Federal que prorroga a licença por 45(quarenta e cinco dias), ferem o princípio da isonomia e o princípio da razoabilidade, porque, em última análise, o objetivo da licença maternidade é a proteção ao recém-nascido, que necessita de cuidados e atenção da figura materna, não podendo tais prazos ser reduzidos ou ampliados unicamente sob a perspectiva da mãe: para a mãe biológica o prazo é ampliado e para a mãe adotante o prazo é reduzido.

3- Conclusão

Posto ISSO: a) declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90 e a inconstitucionalidade e ilegalidade do § 1º do art. 3º da Resolução nº 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, e aplico ao caso, por analogia, o art. 207 da referida Lei e o art. 1º da Resolução nº 30/2008 do CJF, que estabelecem, respectivamente, para a servidora gestante, o prazo de licença de 120(cento e vinte) dias e a prorrogação por 60(sessenta) dias, e concedo a segurança, liminarmente, conforme requerido na Petição Inicial, e determino que a Autoridade Impetrada seja notificada para cumprir esta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 102.016, de 2009, bem como para apresentar as informações legais pertinentes.
Determino ainda que UNIÃO, por seu órgão de representação judicial próprio, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P. I.

Recife, 18 de março de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 15 de março de 2011

QUESTÕES PARA DEBATES E ESTUDOS COM MEUS ALUNOS - PRIMEIRO SEMESTRE DE 2011

FACULDADES PERNAMBUCANAS DA ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR – FAPE(APESU)

FACULDADE DE DIREITO - UNIDADE 1

PROFESSOR FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR


PARTE GERAL

1. EM QUE DIPLOMA DO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ENCONTRAM-SE FIXADAS AS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO? A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PODE SER DELEGADA? POR QUE?

2. QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR GERAL NO CAMPO DOS TRIBUTOS? POR QUE SE DIZ QUE ESSA LEI TEM CARÁTER NACIONAL?

3. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FOI INSTITUÍDO POR UMA LEI ORDINÁRIA, A LEI Nº 5.172, DE 1966. POR QUAL RAZÃO ELA É CONSIDERADA COMO A LEI COMPLEMENTAR GERAL(NACIONAL) PREVISTA NA CONSTITUTIÇÃO DA REPÚBLICA?

4. CITE PELO MENOS OUTRAS DUAS LEIS COMPLEMENTARES TRIBUTÁRIAS QUE TÊM ESSE CARÁTER GERAL(NACIONAL)?Exmº Sr. Desembargador Federal Corregedor da

5. QUAIS SÃO OS TRIBUTOS QUE SÓ PODEM SER INSTITUÍDOS POR LEI COMPLEMENTAR? POR QUE?

6. QUE INSTRUMENTOS NORMATIVOS FORAM ADOTADOS PELOS LEGISLADOR CONSTITUINTE, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/65, PARA EVITAR A DENOMINADA "GUERRA TRIBUTÁRIA" ENTRE OS ESTADOS(INCLUSIVE DISTRITO FEDERAL)DA FEDERAÇÃO NA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES E DOS INCENTIFOS FISCAIS DO ICMS?

7. QUAL A FUNÇÃO DA LEI ORDINÁRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO DO BRASIL?

8. A MEDIDA PROVISÓRIA PODE TRATAR DE ASSUNTO AFETO À LEI COMPLEMENTAR? POR QUE?
8.1) MEDIDA PROVISÓRIA QUE MAJORA O IMPOSTO DE RENDA PODE ENTRAR EM VIGOR IMEDIATAMENTE? POR QUE?
8.2) MEDIDA PROVISÓRIA QUE MAJORA O IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS PODE ENTRAR EM VIGOR IMEDIATAMENTE? POR QUE?

9. FALE SOBRE O PAPEL DO DECRETO E DO DECRETO LEGISLATIVO NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.

10. QUAL ATO NORMATIVO É UTILIZADO PELO SENADO NA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE DETERMINADOS TRIBUTOS ESTADUAIS? POR QUE O SENADO RECEBEU ESSA MISSÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE?

11. PODE SER UTILIZADA LEI DELEGADA RELATIVAMENTE A ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS? POR QUE?

12. NO CAMPO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, PODEMOS DIZER QUE O TRATADO OU A CONVENÇÃO INTERNACIONAL TEM FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

13. O QUE VEM A SER NORMA COMPLEMENTAR E EM QUE DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ELA ESTÁ PREVISTA?

14. O QUE VEM A SER COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? PODE ELA SER DELEGADA? QUAL DISPOSITIVO E DE QUAL DIPLOMA LEGAL A DELEGAÇÃO É VEDADA OU PERMITIDA?

15. TENDO EM VISTA O ART. 11 E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, PODE-SE DIZER QUE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PASSOU A SER OBRIGATÓRIO? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

16. O QUE VEM A SER CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA? PODE ELA SER DELEGADA? EM QUE DIPLOMA LEGAL E EM QUAL DISPOSITIVO ESSA DELEGAÇÃO É PERMITIDA OU VETADA? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

17. COM POUCAS PALAVRAS E COM EXEMPLOS, MOSTRE A DIFERENÇA ENTRE FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE E PARAFISCALIDADE.

18.POR QUE HÁ AUTORES QUE SUSTENTAM QUE O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA? A RESPEITO DESSE ASSUNTO, QUAL O ENTENDIMENTO ATUALMENTE ADOTADO PELO STF? COM QUE FUNDAMENTO? EXPLIQUE A TESE, SEGUNDO A QUAL ELE NÃO TERIA NATUREZA TRIBUTÁRIA.

19. QUAL A DIFERENÇA ENTRE TRIBUTO VINCULADO E TRIBUTO NÃO VINCULADO? DÊ UM EXEMPLO DE CADA UM.

20. Fale sobre a competência tributária residual na atual Constituição da República Federativa do Brasil.

21. Por que os impostos da competência da União, arrolados no § 1º do art. 153 da Constituição da República, podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, obedecidos limites e condições fixados em Lei?

22. Como se chama o fenômeno jurídico-constitucional gerado pela regra do inciso II do art. 154 da atual Constituição da República?

23. Segundo o STF, o IPVA incide sobre qualquer tipo de veículo automotor, ou não? Por qual motivo?

24. Por que a denominada contribuição confederativa, autorizada no art. 8º-IV da Constituição da República, não tem, segundo o STF, natureza tributária?

25. A que Órgão da República compete fixar as alíquotas mínimas do IPVA e as alíquotas máximas do ICD? Por meio de que tipo de diploma legal esse Órgão Republicano fixa essas alíquotas? E Por que esse Órgão foi o escolhido pelo Legislador?

26.O que diferencia o princípio da anualidade tributária e o princípio da anterioridade tributária?

27.Em que consiste o princípio da anterioridade do exercício? Em que diploma do direito positivo e em que dispositivos desse diploma ele está previsto?

28. Quais são os tributos que não se submetem ao princípio da anterioridade do exercício? E por qual motivo esses tributos não se submetem a esse princípio?

29. Quais são os tributos que não se submetem à anterioridade de 90(noventa)dias, instituída na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003?

30. Em que consiste o princípio da progressividade tributária? Em que diploma do direito positivo ele se encontra previsto e em que dispositivos?

31. Segundo a Constituição da República, qual(ais)é(são)o(s) tributo(s)que se submete(m) obrigatoriamente ao princípio da progressividade tributária? Responda indicando o(s) respectivo(s)dispositivo(s)que trata(m) desse assunto.ma do direito positivo e em quais respectivos dispositivos ele se encontra previsto?


32. O IPTU pode ser submetido ao princípio da progressividade tributária? Como e em que circunstâncias? Responda dando a respectiva fundamentação constitucional e/ou legal.

33. O que diferencia o princípio da progressividade tributária do princípio da proporcionalidade tributária?

34. Segundo o STF, o princípio da progressividade tributária aplica-se a qualquer tributo? Explique. Dê um exemplo de um julgado do STF enfrentando essa questão.

35.Princípio do Não-Confisco: quando foi previsto pela primeira vez na Constituição do Brasil? Em que consiste? A sua aplicação já se encontra regulamentada em Lei Complementar de cunho Geral?

36. O que vem a ser o princípio da capacidade contributiva e como é que o Legislador ordinário o observa? Por que se diz que através desse princípio se personaliza ou se subjetiviza a tributação? O que o diferencia do princípio da capacidade econômica? A maioria da doutrina brasileira o identifica em que dispositivo da Constituição da República?



PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO,PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

1. QUANDO É QUE SE DIZ, À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ESTAMOS DIANTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DIANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

2. NO DIREITO TRIBUTÁRIO E À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF, QUANDO É QUE SE DIZ QUE NÃO MAIS FLUI PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A FAZENDA PÚBLICA REALIZAR O LANÇAMENTO? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

3. QUAIS SÃO OS DOIS PRINCIPAIS EFEITOS, APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO LANÇAMENTO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

4. NA ÁREA FEDERAL, QUAL O PRAZO LEGAL PARA O CONTRIBUINTE IMPUGNAR O LANÇAMENTO? CASO NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO, QUE EFEITO GERA NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

5. A PARTIR DE QUE MOMENTO SE INICIA A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

6. POR QUE SE DIZ QUE A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PREVISTA NO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830, DE 1980, É INCONSTITUCIONAL? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

7. A SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

8. QUAL A DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO? EXPLIQUE E DÊ EXEMPLOS.

9. A FLUÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PODE SOFRER INTERRUPÇÃO? EXPLIQUE À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO CÓDIGO CIVIL.

10. QUANDO O CONTRIBUINTE IMPUGNA O LANÇAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, A FAZENDA PÚBLICA PODE CONTINUAR COBRANDO O RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL? POR QUE?

11. SE DETERMINADA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO – DRJ DECIDE CONTRA DETERMINADO CONTRIBUINTE, PARA QUE ÓRGÃO SUPERIOR ESTE PODE RECORRER? COMO É O NOME DO RECURSO? QUAL O PRAZO PARA RECORRER?

12. EXPLIQUE O QUE VEM A SER, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, “RECURSO DE OFÍCIO” E EM QUE CASOS ELE É OBRIGATÓRIO?

13. SEGUNDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, O JULGADOR ADMINISTRATIVO PODE, NA SUA DECISÃO, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDE DE LEI OU DE TRATADO INTERNACIONAL? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

14. QUANDO É QUE CABE O RECURSO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA FEDERAL? EM QUE PRAZO? A QUE ÓRGÃO JULGADOR CABE APRECIÁ-LO E JULGÁ-LO? EXPLIQUE. FUNDAMENTE.

15. CABE “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO REGIDO PELO DECRETO Nº 70.235, DE 1972?

16.Feito o lançamento tributário, quais são os passos seguintes que a Fazenda Nacional toma até a propositura da ação de execução fiscal? Enquanto isso, que tipo de prazo está fluindo, prescrição ou decadência?

17. Proposta a ação de execução fiscal, o Juiz examina a documentação que instrui a petição inicial, pode mandar exibir o respectivo processo administrativo, depois defere mencionada petição e ordena a citação do Executado. Responda:
Qual o principal efeito desse despacho no que diz respeito ao crédito tributário?
Qual o prazo que o Executado, depois de citado, tem para pagar a dívida?
Qual o prazo que o Executado tem para interpor Embargos? A partir de quando ou de que fenômeno jurídico se inicia esse prazo?

18. Interpostos os Embargos, qual o prazo que a Fazenda Pública tem para a ele se contrapor? Qual o nome da peça de defesa da Fazenda Pública? Em que prazo? Aplica-se a esse prazo a regra do art.188 do CPC?

19. Imagine o Município do Recife propondo uma Execução Fiscal contra a União, cobrando crédito relativo a uma determinada taxa municipal, que não foi paga pela Executada e responda:
Com base em que dispositivo de Lei será a União citada? Por que?
Para interpor Embargos, a União é obrigada a garantir o juízo? Por que?
Se a União for vencida na ação de embargos, qual a forma pela qual o Município vai receber o valor da execução fiscal?

20. Quais Órgãos Administrativos podem emitir decisões que têm força executiva? Essas decisões necessitam de prévia inscrição em dívida ativa para a propositura da ação de execução fiscal? Caso não necessite, a inscrição deve ser feita depois? Por que?

21. Comparece a atual redação do art. 736 do CPC com a redação do art. 16 da Lei nº 6.830, de 1980. Compare ambas com a Súmula Vinculante 28 do STF. Será que o Embargante não precisa mais garantir o juízo quando interpõe Embargos à Execução Fiscal, principalmente depois dessa Súmula?

22. Proposta a Execução Fiscal, interpostos os Embargos do Devedor, pode a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial da execução? Se puder, qualquer a base legal? O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito desse assunto(se já, indique qual o entendimento desse E. Tribnal).

23. A Fazenda Pública propõe uma ação de execução fiscal, de cunho tributário. No título executivo extrajudicial, consta o nome da pessoa jurídica executada e o nome do sócio-administrador. Inicialmente, a Fazenda Exequente pediu apenas a citação da pessoa jurídica. Constatou-se, posteriormente, que a pessoa jurídica foi encerrada irregularmente. Então a Fazenda Exequente pediu o redirecionamento da execução para o sócio-administrador. Pode? Qual a base legal? Se o E. Superior Tribunal de Justiça já tiver posicionamento a respeito desse assunto, indique e dele faça um resumo.

24. Compare a Lei nº 1.533, de 1951, e a Lei nº 12.016, de 2009, e indique pelo menos três novidades desta, que não se encontravam naquela, no que diz respeito ao Mandado de Segurança.

25. Quando é que cabe a impetração de mandado de segurança repressivo? E preventivo?

26. Quando é que se caracteriza o justo receio, no campo tributário, para possibilitar a impetração de um mandado de segurança? Quando isso ocorre, que tipo de mandado de segurança se impetra? Responda, dando, pelo menos, um exemplo.

27. Quando é que cabe recurso ordinário no processo relativo a mandado de segurança?

28. Concedida a segurança, segundo a Lei 12.016, de 2009, como é que o juízo dá ciência à Autoridade Impetrada e à Pessoa Jurídica à qual a Autoridade Impetrada encontra-se vinculada?

39. O Juízo originário para determinado mandado de segurança foi o Tribunal de Justiça de determinado Estado. O Relator indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que não era caso a ser pleiteado em mandado de segurança. Cabe recurso contra essa decisão? Se couber, qual será o recurso?

30. No mandado de segurança, se o Juiz, na sentença, conceder a segurança,qual recurso poderá ser interposto? Por quem? Se interposto, quando é que o Juiz o receberá apenas no efeito devolutivo? E nos dois efeitos?

31. Quando é que o Juiz não pode conceder medida liminar no mandado de segurança?

32. Se uma Associação de Classe impetrar um mandado de segurança coletivo a favor dos seus Associados, terá que ter autorização destes? Por que? O que decidiu o STF a respeito desse assunto?

33. O Sindicato da categoria profissional de João impetrou um mandado de segurança coletivo, pleiteando uma determinada gratificação para todos os membros dessa categoria. No final, a sentença foi procedente, tendo sido concedida a segurança. João desconhecia a existência desse mandado de segurança coletivo e, antes do advento da mencionada sentença, impetrou um mandado de segurança individual, pleiteando a mesma gratificação. Posteriomente, João tomou conhecimento do mandado de segurança coletivo. Responda: a) o Juiz poderia indeferir de plano o mandado de segurança individual de João, alegando litispendência com o noticiado mandado de segurança coletivo? João poderá beneficiar-se daquele mandado de segurança coletivo? Responda, com a respectiva fundamenta legal.

34. A quais penalidades poderá ser submetida a Autoridade apontada como coatora, caso não cumpra decisão do Juiz, na qual, liminarmente, concede a segurança? Responda indicando o respectivo dispositivo legal.

35. Que tipos de Medida Cautelar Fiscal você identifica na Lei nº 8.397, de 06.01.1992? Responda indicando o respectivo dispositivo dessa Lei.

36. Quando é que a Fazenda Pública não poderá repetir o mesmo pedido, com o mesmo fundamento, de Medida Cautelar Fiscal? Responda indicado o respectivo fundamento legal.

37. Quais são os requisitos da petição inicial na Medida Cautelar Fiscal e quais as provas que devem instruí-la? Responda indicando o respectivo fundamento legal.

38. Quais são os efeitos da decretação da Medida Cautelar Fiscal, quando concedida contra uma pessoa jurídica? Responda indicando o fundamento legal.

39. Quando é que cessa a eficácia da Medida Cautelar Fiscal? Responda indicando o fundamento legal.

40. Se o Juiz de primeiro grau decretar, na sentença, a Medida Cautelar Fiscal, qual recurso pode ser interposto pelo Contribuinte? Em que prazo? Contado a partir de quando? Indique todos os fundamentos legais.

42. Se a execução fiscal judicial já estiver em andamento, pode a Fazenda Pública propor Medida Cautelar Fiscal? Por que? Se o puder, que tipo de Medida Cautelar será(preparatória ou incidental)? Responda indicando o respectivo fundamento legal?

43. Se a execução judicial já estiver no Tribunal, a Fazenda Pública pode propor Medida Cautelar Fiscal? Se positiva a resposta, a quem ela dirigirá sua petição inicial? Se positiva a resposta, que tipo de medida cautelar fiscal será(preparatória ou incidental)? Responda indicando o fundamento legal.

sábado, 12 de março de 2011

DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO

Cicratiz nas costas de uma jovem, deixada por ferimento feito com arma branca(estilete), tendo por agente um aluno de um Instituto Federal de Ensino, quando a jovem fazia uma visita cultural à sede desse Instituto.
Na sentença, discute-se o atual prazo de prescrição a favor de Ente que tem natureza jurídica de direito público, a partir de quando se conta a fluência do prazo, a responsabilidade objetiva e a indenização pelo dano material e moral.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018864-95.2007.4.05.8300 – Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: M B C B
Adv.: S de S V – OAB/PE nº
Ré: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO
Procurador Federal

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


Sentença tipo A

Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS ESTÉTICO-MORAIS. INDENIZAÇÃO.

-A fluência do prazo de prescrição só se inicia a partir da violação de direito(art. 189 do Código Civil). O prazo de prescrição de direito, pleiteado perante pessoa jurídica de direito público, é de cinco anos(o art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

-Ferimento nas costas de jovem-mulher, deixando cicatriz de 290 mm, caracteriza dano estético-moral, passível de responsabilização do Estabelecimento de Ensino onde o dano ocorreu, pelo tratamento reparador e por indenização financeira por danos morais, em valor fixado pelo Juiz.

-Procedência parcial.


VISTOS ETC.

M B C B, qualificada na Inicial, ajuizou, em 11.10.2007, esta ação ordinária contra a ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTAO – EAFVSA, aduzindo, em síntese, que, em 14.10.2004, teria sido agredida por um aluno da escola Ré enquanto acompanhava os professores da mencionada escola para conhecer a sua estrutura; que ficou com uma deformidade permanente em função da cicatriz provocada pela agressão; que o aluno agressor teria tido sua fuga facilitada por um professor da Escola Ré; que a Escola Ré teria se empenhado para furtar-se à responsabilidade pelo dano causado. A Autora teceu comentários sobre a legislação aplicável à demanda. Colacionou julgados. Requereu: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a citação da Escola Ré; oitiva de testemunhas; a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento do custeio da cirurgia plástica reparadora e indenização por danos morais, o qual pugnou que não fossem arbitradas em valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a intimação do Ministério Público; a condenação da ré para pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Fez protestos de estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com Procuração, Declaração de Pobreza e documentos de fls. 23/118.
À fl. 119, despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando que a Parte esclarecesse o valor atribuído à causa, o que foi feito à fl. 122. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação às fls. 149/164, alegando, em síntese, que a Ré teria instaurado um procedimento Administrativo Disciplinar, que resultara na punição do aluno com a pena de expulsão, expulsão essa que não se concretizara porque o aluno pedira transferência da escola Ré; que houvera prestado assistência à vítima, ora Autora, conforme declaração assinada pela genitora desta; que a Autora espontaneamente se distanciara do grupo sob os cuidados dos professores da ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTAO e do COLEGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, mesmo tendo sido convidada a permanecer junto ao grupo; que a agressão teria ocorrido quando a visita já houvera terminado; que a escola Ré e a mãe do aluno agressor teriam prestado assistência à Autora e teriam custeado as despesas com medicamentos indicados pelo médico; que a Autora fora visitar a escola Ré para realizar uma pesquisa, sob monitoramento de duas professoras do Colégio Nossa Senhora das Graças e que no momento da visita haveria apenas um servidor administrativo para acompanhar a visita; que em nenhum momento a Ré agira com imprudência, negligência e/ou imperícia; que a pessoa jurídica, ente inanimado, não seria passível de dano moral. Teceu comentários sobre o quantum indenizatório. Ao final requereu o chamamento ao processo do COLEGIO NOSSA SENHORA DAS GRACAS para integrar a lide; a improcedência dos pedidos formulados pela Parte Autora ou, acaso não lograsse êxito na demanda, a condenação solidária do COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS; a condenação ao pagamento dos consectários legais, inclusive quanto à parte que viesse a sucumbir; a produção de provas testemunhais e depoimento pessoal da autora. Pediu deferimento. Juntou documentos às fls. 165/199.
A parte Autora apresentou Réplica (fls. 205/207). Às fls. 208/209, decisão indeferindo o pedido de chamamento ao processo requerido pela Ré e determinando expedição de ofício ao diretor do Hospital das Clínicas, com solicitação de listagem de médicos com especialidade em cirurgia plástica, para fins de designação de perícia.Às fls. 215/215 vº, a Ré agravou na forma retida a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo.
À fl. 223, despacho intimando o Perito médico Dr. Antônio Carlos Corte Real Braga da nomeação e convocação para apresentar Laudo. Às fls.225/226 vº, a Ré atravessou petição nos autos requerendo que o processo fosse extinto com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC, em virtude da ação ter sido ajuizada mais de três anos após a ocorrência do fato causador do dano. Por oportuno, indicou assistente técnico e elaborou e formulou quesitos para a perícia.Às fls. 230/231, a Ré apresentou quesitos suplementares aos anteriormente elaborados.À fl. 234, ato ordinatório intimando as partes acerca da designação da Perícia, inclusive incumbindo-as de se comunicarem com os assistentes constituídos.Apesar de intimada através de seu advogado por fax (vide fls. 235/236), o Hospital das Clínicas enviou ofício informado o não comparecimento da pericianda.
À fl. 243, certidão informando que a Autora deixou decorrer o prazo sem se pronunciar acerca do seu não comparecimento para a Perícia técnica.
À fl. 244, intimou-se novamente o Perito a fim de que indicasse data, horário e local para realização da perícia e partes acerca da nova data da perícia, advertindo-se a Parte Autora que, caso tornasse a não comparecer a perícia, tal fato seria considerado em seu desfavor quando do julgamento do feito.À fl. 249, foi agendada nova perícia, cujo laudo consta, à fl. 262, contra-indicação à cirurgia plástica.À fl. 269, o Perito respondeu aos quesitos formulados pelas Partes e Assistentes.Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certidão de fl. 272, enquanto a Ré pronunciou-se às fls. 273, requerendo o julgamento do mérito da demanda para julgá-lo totalmente improcedente, além de aduzir a prescrição da reparação dos danos causados.
É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

Não diviso a necessidade de realização de prova em audiência, pelo que julgo este processo de acordo com as provas dos autos(inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil).

Preliminar

Inicialmente, verifico que a presente ação foi proposta contra a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Ocorre que, a partir de 2008, quando foi instituída a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, da qual faz parte o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (constituído por nove campi), referida Escola passou a denominar-se, então, Campus Vitória de Santo Antão do Instituto Federal de Pernambuco .
Ante tal situação, há de ser substituído o nome da parte ré ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – IFET/PE.

Exceção de Prescrição

O Instituto-réu, na petição de fls. 225-226-vº, levanta exceção de prescrição, alegando que os fatos ocorreram em 14.10.2004 e esta ação só fora ajuizada em 11.10.2007, por isso teria incidido a prescrição prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Inicialmente, registro que o prazo prescricional não pode ser contado, no presente caso, a partir da data do fato(agressão sofrida pela ora Autora, dentro do estabelecimento de ensino do Réu), pois depois desse fato consta dos autos que o ora Réu custeou o tratamento médico da ora Autora, e o próprio ora Réu argumenta nesse sentido na sua defesa e comprova o pagamento do tratamento(v. documento de fl. 174 e final da folha 181, onde se encontra acostado o documento de fls. 181-182) de forma que até então não houvera violação do direito desta e a prescrição só se inicia depois que o direito é violado(art. 189 do Código Civil).
E o ora Réu não comprova, nos autos, a partir de que momento cessou o custeio do tratamento médico da ora Autora, de forma que se tem como momento do início do prazo da violação do direito à continuidade desse tratamento a data da propositura desta ação.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, ainda que se adote o prazo do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.
No entanto, tenho entendido que, quando no pólo passivo está uma pessoa jurídica de direito público, como o Instituto ora Réu, o prazo de prescrição não é regido por regras do Código Civil, porque há regras específicas para o caso.
A respeito desse assunto, nos autos do processo nº 2009.83.00.004758-5, Classe 29 -AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO), tive oportunidade de lançar a seguinte decisão:

“Recentemente, a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira, o qual, invocando a lição doutrinária de um procurador do Estado do Pernambuco, Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha, e de um Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Prof. José dos Santos Carvalho Filho, concluiu que o art. 10 do Decreto nº 20.910, de 1932, autorizaria a aplicação de prazo prescricional inferior ao prazo de 5(cinco)anos fixado no art. 1º desse antigo diploma legal, desde que “constantes das leis e regulamentos”.

Extrai-se da ementa, transcrita em nota de rodapé abaixo, que o d. Ministro entendeu que a intenção do Legislador do referido Decreto teria sido de favorecer ao Fisco, possibilitando a redução do prazo, desde que previsto prazo menor em Lei ou Regulamento específico.
1.2) Data maxima venia, esse entendimento, visivelmente favorável à Fazenda Pública, não pode prevalecer, pelas razões que seguem.
1.2-1) Primeiro, o mencionado vetusto Decreto, no que diz respeito a prazo prescricional contra a Fazenda Pública, foi derrogado pela Medida Provisório a nº 2.180-35, de 2001, que introduziu o art. 1º-C na Lei nº 9.494, de 1997, com a seguinte redação: “Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.”.
Note-se que, mutatis mutandis, aquele velho Decreto de 1932, editado pelo então Ditador Getúlio Vargas, em pleno estado pré-revolucionário, onde o Chefe do Executivo tudo podia, não se diferencia muito da autoritária Medida Provisória, pela qual o atual Chefe do Executivo pode quase tudo.
E, se for levar em consideração a “intenção do legislador”, tem-se que a mais recente é a consignada na referida Medida Provisória, pois a força do Legislador Executivo de hoje é a mesma do daquela época.
Com essa nova regra, não mais prevalece nenhuma regra de prazo prescricional do referido antigo Decreto nº 20.910, de 1932, de forma que não está em vigor o seu invocado(pelo d. Ministro Relator e referidos doutrinadores fazendários)art. 10, que possibilitava a aplicação de outro prazo prescricional específico, que fosse menor.
Agora há um único e exclusivo prazo prescricional de crédito de particulares frente à Fazenda Pública, no campo das indenizações: 5(cinco)anos.
1.2-2) Por outro lado, mesmo que não existisse essa nova regra geral, data maxima venia, não se poderia aplicar a prazo prescricional administrativo, que tem regras específicas, a regra geral do Código Civil, aplicável a demandas entre particulares.
Talvez, forçando muito, se pudesse aplicar os prazos prescricionais do Código Civil, quando o Estado estivesse no pólo passivo da obrigação, apenas naqueles casos em que se diz que o Estado abandona suas vestes estatais e passa a ser um particular, como quando firma contratos de fins eminentemente econômicos, verbi gratia, compra de mercadorias de particulares; compra de serviços de particulares, etc;.
Mas, nunca numa relação entre Servidor e Estado, como no presente caso e no caso que foi objeto do mencionado v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, onde se fez presente situação típica de direito administrativo.
1.2-3) Aliás, há inúmeros julgados do próprio E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao do julgado ora analisado.
O próprio Ministro Castro Meira cuidou de indicar um v. julgado dessa E. Corte, no qual constou ser pacífico o entendimento dessa E. Corte de que o prazo prescricional de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos(AgREsp 1.073.796/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 01.07.2009).
Encontro outros inúmeros julgados da Primeira Turma desse E. Tribunal, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. 1ª Turma. AGA 200301938189. Rel.: Min. Denise Arruda. Julg. 22.maio.2004, u., pub. 02.ago.2004, DJ, p. 320)".

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO SOLDADO EM QUARTEL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A existência de resposta informal a correspondência particular enviada pela autora da ação indenizatória não pode ser considerada como indeferimento de pedido administrativo apto a configurar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto 20.910/32.
2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do decreto 20.910/32.
3. Provimento do recurso especial.
(STJ. 1ª Turma. RESP 416428. Rel.: Min. Denise Arruda. Julg. 19.set.2006, u., pub. 09.out.2006, DJ, p. 00259)".

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MORTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. EFETIVA CONSTATAÇÃO DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM. PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM.
I - O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização contra a Fazenda Pública. A pretensão indenizatória, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas conseqüências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
II - O fato que a Autora alega como gerador do dever de indenizar (morte do cônjuge, como conseqüência do acidente em serviço, pela falta de condições de segurança na execução das atividades de pedreiro), ocorreu em 14.04.1975 (data do falecimento), tendo sido por ela constatado efetivamente na ocasião do próprio óbito, encontrando-se extinta a pretensão condenatória para a compensação dos danos morais, vez que já exaurido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1 ° do Decreto n° 20.910/32. A ação foi proposta apenas em 16.06.1988, quando já decorridos mais de 13 (treze) anos da morte do servidor.
III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, consoante o entendimento esposado no verbete n° 85 da súmula de jurisprudência do STJ.
IV- Depreende-se dos autos (documentação acostada, a fls. 32/33, anexa ao parecer do Ministério do Exército, fls. 28) que a Administração só tomou as providências necessárias ao enquadramento da pensão especial, introduzida pela Lei n° 6.782/80, a partir de agosto/85, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas compreendidas entre junho/83 e julho/85. Restam prescritas, assim, tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
V-O pagamento de pensão, a título de danos materiais, cumulativamente com o pagamento de pensão especial, é completamente descabido, eis que o pagamento desta última exclui o daquela primeira. Ao efetuar o pagamento de pensão especial estatutária, a Administração já satisfaz o cumprimento da obrigação referente à prestação de alimentos à(s) pessoa(s) a quem o morto os devia. O pagamento de nova pensão, sob o mesmo fundamento, consistiria em verdadeiro bis in idem. Inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo pecuniário por fundamento diverso ao da obrigação de alimentos, não há que se falar em pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais.
VI- Apelo a que se dá parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido e condenar a União a proceder ao pagamento das diferenças nos proventos devidos a título de pensão especial, introduzida pela Lei n° 6.782/80, no período compreendido entre junho/83 e julho/85, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados estes últimos desde a citação.
(STJ. 1ª Turma. RESP 673576. Rel.: Min. José Delgado. Julg. 02.dez.2004. u., pub. 21.mar.2005, DJ, p. 00285).”.

Assim, mesmo que já tivesse fluído o prazo de três anos, como alegado pelo Instituto ora Réu, o que, como demonstrado, não aconteceu, tenho que não merece acolhida a exceção de prescrição.

A Quaestio

A Autora pretende que o Instituto ora Réu seja condenado a custear-lhe uma cirurgia reparadora de cicatriz no seu corpo, decorrente de golpe de arma branca que sofrera de um aluno desse Instituto, dentro do estabelecimento escolar desse Instituto, e também a indenizá-la moralmente, pagando-lhe quantia mínima de R$ 300.000,00.

Mérito da Causa

Do Ferimento

Resta incontroverso que a Autora sofreu um longo ferimento nas costas, por meio de arma branca, desferido por um Aluno do Instituto-réu, dentro de um dos seus estabelecimentos de ensino, situação essa que torna esse Instituto objetivamente responsável, conforme § 6º do art. 37 da Constituição da República, posto que lhe cabia a responsabilidade pela segurança do lugar, no qual a jovem Autora foi violentamente agredida.
Nesse particular, o referido Instituto confessa, na sua contestação, especificamente à fl. 161 dos autos, e no documento de fls. 181-182, acostado com a defesa, que no lugar, não obstante o grande número de crianças e jovens visitantes, todos ficaram sob a segurança de apenas uma pessoa. E, como se não bastasse, há fortes indícios de que uma Professora do Instituto-réu facilitou a fuga do Aluno agressor.
A responsabilidade civil enseja a configuração de três elementos essenciais à sua existência: o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre partes.
Esses três elementos, sem dúvida, exsurgem dos autos, relativamente aos fatos que deram origem a este feito.

Da Cicatriz

A fotografia de fl. 23, não impugnada na defesa do Instituto ora Réu, comprova que foi longa e feia a cicatriz deixada pelo acima mencionado ferimento sofrido pela ora Autora, ferimento esse também atestado no documento médico-policial de fls. 192-196.
Extrai-se do laudo do Sr. Perito Judicial de fl. 262 e da sua complementação à fl. 269 que, embora a ora Autora tenha sido submetida a uma cirurgia que, na visão do Médico Perito Judicial, foi de boa qualidade, a Autora ficou com uma cicatriz “importante”(na linguagem do referido Sr. Perito Judicial). Com efeito, ao quesito “-Trata-se de uma cicatriz importante?”, formulada pela Procuradora do Instituto-réu, o Sr. Perito Judicial respondeu “sim” .
Essa mesma Procuradora apresentou o seguinte quesito: “A cicatriz compromete a estética?”, que recebeu a seguinte resposta do Sr. Perito Judicial: “Considerando a cicatriz, do ponto de vista da Cirurgia Plástica, de boa qualidade estética”.
Ainda respondendo ao terceiro quesito dessa Procuradora, feito nos seguintes termos: “A cicatriz é passível de reparação por cirurgia plástica?”, o Sr. Perito Judicial respondeu: “Na nossa avaliação não podemos garantir que, um novo procedimento cirúrgico neste local, necessariamente fará com que a nova cicatriz tenha uma forma estética melhor do que a atual”(sic).
Extrai-se dessas quase obscuras respostas que a Autora ficou com cicatriz, não obstante a boa qualidade da cirurgia plástica à qual fora submetida.
E, como o Sr. Perito Judicial, nem nenhuma das Partes, trouxe para os autos cópia do local do corpo da ora Autora onde houve o ferimento, após a cirurgia, é de se concluir que mencionada cicatriz, que ainda resta, mesmo que amenizada pela noticiada cirurgia plástica, tenha no mínimo o tamanho da horrível cicatriz comprovada na acima mencionada fotografia de fl. 23.
Se ainda há cicatriz, cabe única e exclusivamente à jovem Autora decidir se deve ou não submeter-se à nova ou novas cirurgias, bem como a algum tratamento com laser, e caso a Autora opte por se submeter a qualquer desses tratamentos, o Instituto-reu terá que se responsabilizar pelo(s) respectivo(s) pagamento(s), em face da sua acima demonstrada responsabilidade objetiva diante do caso.
Obviamente, o Instituto-réu pode e deve, em ação própria, buscar ressarcimento perante a família do jovem rapaz que agrediu a ora Autora, ou perante ele mesmo, caso tenha recursos próprios.

Do Dano Moral

Os fatos aconteceram em 14.10.2004, quando a Autora ainda era menor, em plena adolescência, fase delicada da vida de qualquer jovem, principalmente se do sexo feminino, quando o corpo ainda está passando por grandes transformações, causando preocupações fortes e ao mesmo tempo delicadas. Um mínimo defeito pode trazer ao ou à jovem, nessa idade, traumas para o resto da vida. Imagine-se então a longa cicatriz como a comprovada na fotografia de fl. 23, a qual, segundo a petição inicial e a Denúncia do processo-crime nº 243.2005.001027-0, proposta na comarca de Vitória de Santo Antão, mede 290 mm(duzentos e noventa milímetros).
Visível o dano físico-estético e, sem dúvida, também psicológico, impedindo a Autora de gozar de qualquer tipo de lazer, no qual tenha que colocar, por exemplo, um biquíni, ou praticar um esporte com esse tipo de roupa.
Imagine-se então o drama da jovem Autora quando necessitar tirar a roupa perante o seu futuro esposo.
Dano físico-estético dessa natureza caracteriza-se, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, como dano moral.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a honra e a imagem da pessoa, causando desconforto e preocupação, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente. Mas o fato de não atingir um bem jurídico com valor econômico não pode significar a impossibilidade de indenização, pois, como dito, a própria Constituição da República impõe o ressarcimento do dano moral.
O montante da indenização há de ser suficiente para representar uma reparação financeira em face dos danos morais sofridos, possibilitando a esta, com o respectivo montante em dinheiro, buscar formas de lazer e/ou de crescimento cultural, que lhe amenizem os tormentos desse tipo de dano, bem como para punir o responsável pela indenização, além do cunho didático, no sentido de forçar este a adotar medidas suficientes para que casos iguais ou semelhantes não voltem a acontecer.
Diante disso, tenho que o valor da indenização montará em R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do dia seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, e acrescidos de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, contados da data da citação da execução desta sentença(art. 730 do Código de Processo Civil) ou da data de evento semelhante, caso esse dispositivo legal venha a ser alterado, incidentes, todavia, sobre o valor já monetariamente corrigido.

Honorários advocatícios

A Autora pediu, na petição inicial, que o valor da indenização por danos morais fosse, no mínimo, de R$ 300.000,00.
Extrai-se, acima, que referido valor está sendo fixado em R$ 150.000,00.
Neste particular, a sucumbência será recíproca.
Mas, quanto à outra parte do pedido, tratamento médico da ora Autora, a sucmbência do Instituto-réu foi plena, cabendo pois sua condenação em verba honorária quanto a essa parte do pedido. Mas não se sabe qual o valor que o tratamento vai alcançar. Assim, a verba honorária a que faz jus a Autora incidirá apenas sobre o valor do tratamento médico futuro, a ser apurado oportunamente,

Conclusão

Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação e condeno o Instituto-réu a custear o tratamento médico da ora Autora, na forma acima preconizada, bem como a lhe pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), com correção monetária e juros de mora, calculados da maneira acima indicada, e ainda em verba honorária, que, considerando o esforço e dedicação do d. Patrono da Autora, Dr. Severino de Souza Vasconcelos, arbitro em 15%(quinze por cento)do valor do futuro tratamento médico, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, ou por outra forma que venha a ser fixada no momento processual próprio.
Outrossim, condeno o Instituto-réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais, se já pagos por esta Justiça Federal, em face da situação de pobreza da ora Autora, devem ser depositados a favor desta, para uso no pagamento de outros Peritos Judiciais em causas de Autores pobres, na forma da Lei.
Providencia a Secretaria o pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial, caso ainda não tenham sido pagos.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
Antes da publicação desta Sentença, remetam-se os autos à Distribuição para retificar o termo de autuação, substituindo o nome da parte ré ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – IFET/PE.

P.R.I.

Recife, 03 de março de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sexta-feira, 4 de março de 2011

Justiça Federal Comum x Juizado Especial Cível Federal. Caso de Indeferimento da Petição Inicial por Distribuição Incorreta.

Segue uma interessante sentença, minutada por minha Assessora Patrícia Arcelo Arruda, com importante fundo didático para os advogados, no sentido de que devem ser mais cautelosos quando forem distribuir alguma ação, no que diz respeito à competência do juízo, para evitar o indeferimento de plano da petição inicial, como no presente caso.
Como fica demonstrado na sentença abaixo, se o advogado distribui a ação na Justiça Federal comum, quando deveria tê-lo feito no Juizado Especial Cível Federal, causa grande prejuízo ao seu Cliente, pois a ação é indeferida de plano, sem possibilidade de remessa dos autos para esta, pelas razões consignadas na fundamentação da sentença.
Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0003919-64.2011.4.05.8300
Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : G. A. C. P.
ADVOGADO: A. C. T.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


SENTENÇA TIPO C

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- A Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar os feitos que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos.
- O Autor indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência ex officio pelo Juízo.
- Ante as peculiaridades dos JEFs, onde todos os processos são digitais, resta impossibilitada a remessa dos autos, merecendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito.



Vistos, etc.

G. A. C. P., qualificado na Petição Inicial, propôs a presente “Ação Ordinária”, com pedido de antecipação de tutela, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo que a Ré seja compelida a pagar-lhe indenização por danos morais, bem como a retirar o CPF do Demandante dos cadastros restritivos de crédito. Requereu, via antecipação de tutela, que seu nome fosse excluído do Cadastro de Inadimplentes do CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Alega o Autor que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Afirma que o referido contrato não pode ser registrado em cartório, pois a Ré não teria averbado as unidades habitacionais. Aduz que, em decorrência de tal fato, ao transferir o apartamento objeto do contrato a terceiro, em outubro de 1998, não pode registrar a negociação no cartório imobiliário competente. Argumenta que a CEF, equivocadamente, teria continuado a cobrar as prestações ao antigo mutuário, procedendo à inscrição do ora Autor no CADIN, o que teria lhe causado danos de ordem moral. Defende que o contrato de mútuo, por não ter sido registrado em cartório, seria ineficaz, tornando indevidas as cobranças das parcelas pela CEF. Teceu considerações acerca da legislação pertinente à responsabilização civil e às relações de consumo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Petição inicial instruída por procuração e documentos (fls. 09/18).

É o Relatório.
Decido.

Fundamentação

O Autor pretende obter da CAIXA indenização por supostos danos morais que lhes teriam sido causados em virtude da cobrança de parcelas relativas a financiamento imobiliário e da negativação de seu nome perante o CADIN.
O presente Juízo, no entanto, é absolutamente incompetente para o feito, consoante a seguir explicitado.
Com a edição da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, cabe aos Juizados Especiais Cíveis Federais processar e julgar os procedimentos cíveis de competência da Justiça Federal, que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, desde que respeitadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
Ora, nos presentes autos, o Autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 1000,00 (mil reais).
Esse valor, por si só, é indicativo de que esta ação deveria ter sido proposta perante um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, porque competente absolutamente para o caso, em razão do valor da causa, conforme o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 .
Assim, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 2ª Vara Federal para processar e julgar este feito, diante da competência do Juizado Especial Cível Federal.
Entretanto, não há como remeter os presentes autos ao referido Juizado, porque, como é do conhecimento de todos, atualmente ele é virtual, ou seja, não trabalha com papel e não há equipamentos suficientes para digitalizar todos os processos que, como este, são propostos de forma indevida perante as Varas que não são do Juizado Especial Federal. Ademais, seria necessário ainda, para o regular andamento do feito perante o JEF, o prévio cadastramento do patrono da parte Autora para operar o sistema, firmando termo de compromisso e obtendo senha para acesso e digitalização de documentos.
Nessa situação, resta-me indeferir a Petição Inicial, extinguir o processo, e aconselhar o Advogado que subscreve a Inicial que encaminhe seu cliente ao competente Juizado Cível Especial Federal, para regular propositura da ação.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, em razão do acima fundamentado, indefiro a Petição Inicial e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, uma vez que não se completou a relação jurídica processual.
P.R.I.

Recife, 3 de março de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Fraude à Execução Fiscal ou Fraude contra a Fazenda Pública Credora?

O Código Tributário Nacional estabelecia, na redação originária do seu art. 185 e respectivo Parágrafo Único, que o Devedor de crédito tributário que alienasse seus bens, após a propositura da ação de execução, sem deixar bens suficientes para garantir o pagamento desse crédito, estaria realizando uma alienação fraudulenta. Caracterizava-se, pois, como fraude à execução fiscal de crédito tributário.
A Lei Complementar nº 118, de 2005, alterou a redação desse artigo do Código Tributário Nacional e, a meu ver, transformou o que era fraude à execução em fraude contra o Credor(Fazenda Pública), pois antecipou a caracterização da fraude para a data da inscrição em dívida ativa. Assim, depois dessa alteração, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa,fenômeno esse que ocorre bem antes da propositura da ação de execução fiscal, o Devedor não mais poderá alienar bens, a não ser que demonstre ter deixado bens suficientes para quitação do crédito tributário não pago e já inscrito em dívida ativa.
Como se sabe, antes da propositura da ação de execução fiscal do crédito tributário, a Fazenda Pública é obrigada, após o lançamento(arts. 52-53 da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 142 do Código Tributário Nacional), a inscrever esse crédito, quando não pago pelo Contribuinte no prazo legal, em dívida ativa(§ 2º do art. 39 da Lei nº4.320, de 1964, art. 201 do Código Tributário Nacional e §§ 3º ao 7º do art. 1º da Lei nº 6.830, de 1980).
Agora, feita essa inscrição, todo o patrimônio do Devedor, até o montante da dívida, fica indisponível.
A alienação de bens, após a inscrição em dívida ativa, sem que fiquem bens suficientes para garantir o pagamento do crédito tributário, público por excelência, gera presunção iuris et de iure de fraude contra o Credor(Fazenda Pública), ou seja, a Fazenda ública não necessita provar a má-fé do Contribuinte-devedor. Visível, pois, a nova caracterização da situação como fraude contra credor e não como fraude à execução, pois anterior à propositura da execução fiscal.
Então, agora mais do que nunca todo aquele que quiser ter segurança na compra de qualquer bem deve obter Certidões Negativas, junto às Fazendas Públicas, relativas ao Vendedor, para saber se este não é devedor dessas Fazendas Públicas, com créditos já inscritos em dívida ativa, pois, se caraterizada essa situação, a alienação será fraudulenta e o Comprador perderá esses bens a favor da satisfação do crédito da Fazenda Pública.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EXECUÇÃO JUDICIAL DA OAB: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma interessante decisão, em que se discute julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual foi concluído que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza de Autarquia, mas sim de uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro”, o que afasta essa Entidade das pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição da República e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as ações por ela propostas contra pessoas físicas, principalmente, como no presente caso, contra uma sua Associada. Invoca-se, inclusive, Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual esse entendimento foi adotado.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº0015797-20.2010.4.05.8300 Classe:98
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 07/12/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Pernambuco, propõe esta ação de execução diversa contra o(a) Advogado(a) Dra. R M F P, qualificada na petição inicial, executando parcela(s) da contribuição social de interesse de classe, denominada de anuidade, mais multa e juros.

Fundamentação

O plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento da ADI 3026-4/DF, em 08.06.2006, concluiu que a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB não seria uma Autarquia, mas sim uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro.”, pelo que poderia contratar os seus Empregados sem concurso público, como exige o art. 37 da Constituição da República para todo tipo de Pessoa Jurídica de Direito Público, da administração direta ou indireta.
Nota:Conforme Ementa do Julgado relativo à ADI nº 3026-4/DF.
Disponível em ttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?
docTP=AC&docID=363283. Acesso em 07.12.2010.
A respeito desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal este Magistrado teve oportunidade de escrever em livro didático a seguinte critica:“Referida r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, data maxima venia, vai em sentido contrário da moralização dos serviços públicos, exigida há muito tempo pela sociedade brasileira. Temo que, se prevalecer esse entendimento, nossa C. Corte findará por dispensar essa Autarquia de submeter suas contas ao Tribunal de Contas da União”(SANTOS JÚNOR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro”, 1ª Ed., Olinda: Livro Rápico, 2008, p. 358-359).
Mas, seguindo mencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal, o E. Superior Tribunal de Justiça foi mais longe ainda, pois firmou o entendimento de que “as anuidades pagas à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e a execução segue o rito do Código de Processo Civil, não se aplicando a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80”(REsp 771.821/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, decisão monocrática de 18.08.2006, DJ de 31.08.2006). Nessa r. decisão monocrática faz-se referência a inúmeros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao ERESP 463.258/SC, da sua 1ª Seção, relatado pela Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça de 29.30.2004.
Data maxima venia, nesse particular, o E. Superior Tribunal de Justiça contraria julgado do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal do ano de 1992(RE 146.733-SP, RTJ 143/684), no qual ficou assentado que todas as contribuições, inclusive as do art. 149 da Constituição da República, teriam natureza tributária, entendimento esse que essa Suprema Corte passou a adotar, depois desse julgado, em todos os outros feitos em que o assunto foi por ele apreciado.
No entanto, mesmo que essa contribuição fosse considerada pelo E. Superior Tribunal de Justiça um tributo federal , como a OAB, segundo o Supremo Tribunal Federal, não é Autarquia Federal, não é Fundação Pública Federal e não é Empresa Pública Federal, ou seja, não tem nenhum vínculo com a União, logo, não se encontra no rol do inciso I do art. 109 da Constituição da República, porque é algo não previsto no direito positivo brasileiro, na fértil criação da maioria dos Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, é uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente”(ADI 3026-4/DF), não poderia ter os seus interesses apreciados e julgados pela Justiça Federal.
Pois, como se sabe, desde os seus primórdios, a Justiça Federal só pode apreciar questões federais, ou seja, nas quais haja interesse da União ou de Autarquia, Fundação e Empresa Pública Federal subordinada à União, o que, como demonstrado, não é o caso da toda poderosa Ordem dos Advogados do Brasil.
O entendimento que ora defendemos, já adotado por outros inúmeros Juízes Federais do Brasil, findou por ser coerentemente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Conflito de Competência nº 47.613/TO, relator para o acórdão Ministro Paulo Medina, em cuja ementa consta: “1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional”, pelo que concluiu que a ação ali examinada deveria ser apreciada e julgada pela Justiça do Estado de Tocantis(Julgado em 22.06.2005, Diário da Justiça de 22.08.2005).
Assim, temos uma Entidade que cobra um tributo da União, por delegação legal desta, mas que não se subordina à fiscalização de nenhum órgão federal, estadual, distrital ou municipal, gastando o dinheiro público que arrecada como bem entendem os seus impolutos Dirigentes, que estão acima de qualquer controle e fiscalização por obra e graça da maioria dos d. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal.(É interessante registrar que até a Direção do Tribunal de Contas da União subordina-se ao controle desse Tribunal, bem como a Direção do Congresso Nacional e de todos os Tribunais do Brasil. Até as Sociedades de Economia Mista, que não têm sequer personalidade jurídica de direito público, também se subordinam ao controle do Ministro de Estado respectivo e do Tribunal de Contas da União-TCU). Mas, a seguir o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, na referida ADI 3026-DF, a Ordem dos Advogados do Brasil fica livre de qualquer fiscalização e controle. É, realmente, um caso surpreendentemente sui generis.
Nessa situação, não é esta Justiça Federal competente para esta ação, mas sim a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco e, como se trata de problema de competência absoluta, pode este Magistrado reconhecer essa incompetência de ofício.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o presente feito, e a declino para um dos d. Magistrados da Justiça do Estado de Pernambuco, pelo que determino que, após baixa nesta Justiça Federal, sejam os autos encaminhados para o Juízo Distribuidor da mencionada Justiça Estadual, para todos os fins de direito.
P. I.
Recife, 07 de dezembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sábado, 27 de novembro de 2010

Breves Dados Históricos sobre os Tributos(nota 1)

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Tributo vem do latim tributum, que significava dar, presentear.
Na época dos Romanos, inicialmente, significava exigências em bens ou serviços que as tribos vencedoras faziam das tribos vencidas. Depois, a própria sociedade passou a ser o alvo de tais exigências.
Já o termo Fisco vem de Fiscus-i, que correspondia ao cesto de junco ou de vime no qual o Coletor de impostos romano colocava o dinheiro que arrecadava. Depois, lá pelo ano 106 A. C. a 43 A. C., por metonímia, Fisco passou a ser a representação do Tesouro Público.
Os historiadores vinculam a origem dos tributos ao surgimento da figura do Estado, como forma de gerir recursos para que este defendesse sua população contra os povos inimigos.
Todavia, antes, há o registro da existência do dízimo religioso, uma Breves Dados Históricos sobre os Tributos
(nota 1)
espécie de tributo pago à divindade, na Lei Mosaica dos Hebreus, cujas raízes chegaram até nossos dias
Na Bíblia Sagrada, consta que o Faraó do Egito, depois de ouvir as previsões dos sonhos de José, segundo as quais, após sete anos de fartura, haveria sete anos de pobreza, pelo que recomendou que o dízimo fosse cobrado em dobro(o quinto dos produtos da terra), para fazer reservas necessárias aos sete futuros anos de “vacas magras”, período em que não seria possível a cobrança de impostos.(nota 2)
Mas foi na época do Império romano que o tributo foi exigido dos seus cidadãos, principalmente dos povos dominados, para os fins semelhantes a que os tributos têm na atualidade: manter a máquina do Estado em funcionamento.
No ano 168 A C., quando Roma conquistou a Macedônia, esta passou a pagar àquela tantos tributos, que os cidadãos romanos foram dispensados, internamente, do pagamento de qualquer tipo de tributo.
As sociedades antigas, próximas do mediterrâneo, tinham por principal tributo o que incidia sobre as importações. No Egito, também se tributava as grandes propriedades de terra.
Na época do Feudalismo, quando houve grande descentralização da administração pública, cada Feudo tinha seu sistema próprio de administração. Os tributos exigidos pelo Senhorio dos Servos receberam diversas roupagens: ora era parte da produção, para que pudessem se utilizar das pontes, das estradas, dos fornos e dos moinhos do Feudo; ora era a corvéia, que consistia em trabalho forçado dos servos nas terras do Feudo, por três dias na semana, sem nenhuma remuneração; ora eram as redevances, retribuições pagas em produtos ou em dinheiro, como a talha(parte da produção), banalidades(presentes obrigatórios), taxa de casamento(quando o servo casava-se com mulher de fora do Domínio do Feudo), mão-morta(tributo pela transmissão de herança), e ainda o dízimo pago à Igreja Católica.
No final do Século XIV(nota 3), com a decadência do feudalismo, começa a surgir o capitalismo e o Capitalista buscou maior segurança(nota 4), fugindo do anarquismo jurídico, inicialmente do Estado personalista, centralizado na figura do Rei, depois dos Feudos(no sentido de que cada Feudo tinha a sua Lei) e centralizou o sistema jurídico no Estado despersonalizado(final das Monarquias Absolutas, principalmente após Século XVII), neutro, composto de Órgãos, preferencialmente controlados pelo poder do dinheiro(nota 5).
No Brasil, no período denominado pré-colonial(1500-1530), Portugal limitou-se à atividade de exploração do pau-brasil, e aquele que exercia essa atividade pagava os tributos existentes em Portugal.
No período de 1530 a 1580, quando houve avanço na produção do açúcar de cana não refinado, a atividade comercial em si era muito rendosa, mas mesmo assim cobravam-se inúmeros tributos, principalmente taxas, existentes em Portugal, para manutenção da burocracia portuguesa em terras da colônia.
No período de 1580-1640, conhecido como União Ibérica, quando a coroa espanhola passou a controlar também a coroa portuguesa, o Brasil passou a ser domínio do então império espanhol. Nesse período, os holandeses ocuparam Pernambuco, e o sistema tributário nessa então província seguiu regras dos flamengos.
Entre 1640 e 1808, que passa pela restauração da coroa portuguesa até a vinda da família real para o Brasil, tivemos as seguintes etapas: 1) 1640-1700 – Portugal desliga-se da coroa espanhola(restauração portuguesa), pagando caro por isso, pois perdeu grande parte das colônias da África e da Ásia e ficou de cofres vazios. Volta-se então para o Brasil, num acirramento da colonização. Registra-se a centralização político-administrativa, com grande opressão fiscal. Os holandeses são expulsos de Pernambuco(1654), pelo que se cobrou uma taxa dos colonos para contratação de tropas mercenárias. Com a decadência da produção açucareira do Brasil(os holandeses, daqui expulsos, passaram a explorar a produção de açúcar de cana nas Antilhas e, como era de melhor qualidade, ganharam o mercado consumidor europeu), os bandeirantes portugueses iniciaram a exploração de metais e pedras preciosas(década de 80 do Séc. XVII). 2) 1700 a 1808 – Bandeirantes paulistas descobrem ouro em Minas Gerais. Portugal passa a depender da Inglaterra, dependência essa ratificada no Tratado de Methuen(1703), pelo qual Portugal obriga-se a comprar tecidos dos ingleses e estes vinhos de Portugal, com grande desvantagem comercial para este(balanço comercial negativo). Aumentou a opressão fiscal no Brasil, em face das constantes dificuldades financeiras de Portugal. Quando a arrecadação de impostos caia, aumentava-se a carga tributária, com constantes mudanças na tributação. Ignorava-se a capacidade tributária . Os impostos eram fixos, per capita. Regressivos.
Em 1750, período pombalino(Marquês de Pombal), há registro da queda na produção do ouro. Então passou a ser comum a derrama, cobrança periódica de impostos atrasados, causando preocupação nas elites da colônia e provocando os primeiros movimentos de libertação, dentre os quais destaca-se a Inconfidência Mineira, que gerou o mártir Tiradentes, Joaquim José da Silva Xavier.
No ano de 1808, a família real, fugindo do francês Napoleão Bonaparte, muda-se para a colônia Brasil. Novos impostos foram criados, para custear a estadia da família real. A nova opressão fiscal dá origem à Revolução de 1817, em Pernambuco. Primeira república dentro do Brasil, que foi massacrada em pouco tempo. Nesse período, é criado o Banco do Brasil(1808) e a Fazenda Real(1808).
No período de 1822-1831, o Brasil desvincula-se juridicamente de Portugal, dele ficando independente, mas a estrutura econômica, social e política continua a mesma. Houve poucas mudanças no campo dos tributos. As taxas alfandegárias continuaram sendo as responsáveis pela maior fonte de arrecadação. As aventuras militares, internas e externas, do Imperador, foram cobertas com o aumento da carga tributária, e com empréstimos externos.
No período das Regências, 1831-1840, D. Pedro I é vencido pela aristocracia rural brasileira e é obrigado, em 07.04.1831, a renunciar. Como D. Pedro II era menor, criou-se o Governo Regencial, até o advento da sua maioridade. Estoura no sul do País, Rio Grande do Sul(RS) e Santa Catarina(SC), a revolta farroupilha, contra o excesso de tributos que incidia sobre a carne de charque e o couro, então principais produtos dessa região.
Período de 1840-1889, II Império, sob a regência de D. Pedro II, que, com a finalidade de evitar as rebeliões do período regencial, foi coroado com apenas 15 anos de idade, quando então a aristocracia rural assumiu de uma vez por todas o poder político-econômico. Surgiu o período da grande produção do café, podendo esse período ser subdividido em: 1840 a 1870 – domínio da aristocracia rural do centro-sul. A mão de obra escrava e a exportação formavam o carro chefe da economia. Taxas alfandegárias continuaram sendo o forte da receita tributária estatal. Em 1844, criou-se a Tarifa Alves Branco, sobretaxa para produtos importados, visando proteger a produção nacional e aumentar a arrecadação do Tesouro; 1870 a 1889 – o País sentiu os efeitos da Lei Eusébio de Queirós, de 1850, que proibiu o tráfico de escravos. O dinheiro que era empregado no tráfico negreiro, foi destinado à indústria(então nascente), ao comércio e a área financeira. Há o início do processo de imigração de estrangeiros para o Brasil, para substituir a extinta mão de obra escrava. O café passa a ser a estrela da economia. Surge o trabalho assalariado. O sistema tributário adaptou-se a essa nova ordem, beneficiando as regiões mais ricas do País, na aliança entre o Exército Brasileiro e as oligarquias cafeeiras do oeste paulista.
No período de 1889-1930, os Estados-membros da recém-instalada República Federativa do Brasil tinham grande autonomia tributária, cabendo a cada um deles fixar sua política tributária. Havia grande descentralização político-administrativa.
No tempo da ditadura Vargas, 1930-1945: exatamente no ano de 1930, o Brasil estava endividado, por conta dos empréstimos obtidos pelos Estados. A moeda nacional perdeu o seu lastro. Nesse mesmo ano, tivemos a “revolução” liderada por Getúlio Vargas, que gerou uma grande centralização. Os Estados ficaram proibidos de obter empréstimos externos, exceto com autorização do governo central. Buscou-se eliminar benefícios regionais e incentivar a industrialização. As relações trabalhistas passaram a ser mediadas pelo Estado. Instituiu-se a Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT(1943). A política tributária adquiriu um caráter nacional. Incentivou-se fiscalmente a importação de máquinas e dificultou-se a importação de produtos que o País pudesse produzir. O sistema tributário passou a ser complexo.
O crescimento industrial continuou no período da denominada República Populista(1945 a 1964). Na época de Juscelino Kubitschek, a era JK(1955-1960), do grande plano de metas, “cinqüenta anos em cinco”, houve a criação de incentivos fiscais regionais(SUDENE e SUDAM).
As forças conservadoras, temendo o crescimento dos movimentos socialistas, apoiou um golpe militar e então o Brasil caiu na escuridão político-administrativa. Instalou-se no País um violento e autoritário regime militar. Os Generais passaram a se alternar na Presidência da República, eleitos por um colégio eleitoral, controlado no congresso nacional, por uma maioria do partido político que lhe dava apoio, integrado inclusive por senadores “biônicos”, que não eram eleitos, mas sim nomeados pelo Presidente-General. Nesse período, 1964-1985, houve grande crescimento econômico e aumento da carga tributária. Foram instituídas isenções tributárias, beneficiando grandes grupos econômicos. Disseminação dos subsídios para insumos industriais e para produtos de largo consumo popular(subvenções econômicas, previstas na Lei n. 4.320, de 1964). Esse período é de grande importância para o direito tributário, porque nele foi adotado o novo sistema tributário, pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, que entrou em vigor em 01.01.1966, sistema esse que foi mantido na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, com pequenas alterações. A Constituição de 1988 manteve sua estrutura, nele introduzindo alguns acréscimos, que indicaremos abaixo. Nele(sistema tributária da Emenda Constitucional nº 18, de 1965)surgiu a figura do empréstimo compulsório e foi instituído o Código Tributário, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o qual entrou em vigor em 01.01.1967, Código esse que, posteriormente, recebeu o adjetivo “Nacional”, pelo Ato Complementar nº 36, de 13.03.1967(art. 7º), adjetivo esse que teve por finalidade demonstrar que ele seria vinculante para todas as Unidades da Federação.
O regime militar findou no ano de 1985, com o retorno ao sistema democrático, no qual foi restabelecida a escolha do Presidente da República por eleições diretas. Em 1987, foi eleita uma Constituinte, que deu ao País a Constituição de 1988, publicada em 05 de outubro daquele ano, com um sistema tributário semelhante ao da Emenda Constitucional 18, de 1965 e da Constituição de 1967, modificando apenas algumas competências tributárias, criando a Seguridade Social e permitindo a instituição das respectivas Contribuições, numa clara demonstração que o controle econômico-financeiro do País não mudou.

NOTAS
_______________________________________________

Nota 1 – Este trabalho corresponde ao Capítulo I de um livro Autor, denominado "Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro", 2ª Edição, Olinda: Livro Rápido, 2010.
Boa parte das informações do Capítulo I do mencionado livro foram extraídas de AMARAL, Fernando José et NEGREIROS, Plínio José Labriola de Campos. "História dos Tributos no Brasil". São Paulo: Edições SINAFRESP, 2000. p. 212.

Nota 2 - Tenho que esta seja a origem do denominado Orçamento Cíclico, desenvolvido pelo economista John M. Keynes. Nesse sentido, SANTOS JR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. 1ª Ed. Recife: Livro Rápido, 2008. p. 79[nota de rodapé 60].

Nota 3 - Mesmo antes, no ano de 1215(Séc. XIII), os Barões e o Clero britânicos, diante de um fragilizado Rei João Sem Terra, impuseram-lhe a chamada Carta Magna Libertatum, na qual o Rei se obrigou a instituir tributos apenas depois que o Conselho Geral do Reino o autorizasse por escrito a nomear cardeais indicados pelo Papa. Aí está, segundo a unanimidade da doutrina, a origem do princípio da Legalidade tributária(maiores detalhes, v., SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro, 2ª Edição, Olinda: Livro Rápido, 2010, p. 64[no Capítulo III, “O princípio da legalidade – Breves Dados Históricos”].

Nota 4 - Karl Marx esclarece que o dono do capital tem pavor da insegurança jurídica, por isso busca, desesperadamente, essa segurança, como garantia da manutenção do seu patrimônio, daí ter contribuído para a formação do Estado, garantidor, em tese, dessa segurança. MARX, Karl. A Questão Judaica. 2ª Ed. São Paulo: (n/c editora),1991, p. 14.

Nota 5 – SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Op. cit. na Nota 2 supra, p. 15-16

domingo, 7 de novembro de 2010

CONTEINERS: PRAZO PARA LIBERAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVONA RECEITA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003381-20.2010.4.05.8300 - Classe 126 – Mandado de Segurança
Impetrante: MSC – ........
Adv.: D. de S. A. – OAB/SP ...
Impetrado: INSPETOR DA RECEITA FEDEERAL NO PORTO DE SUAPE

Registro nº ..............................................
Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo A


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTEINERS. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO.
- O Legislador Ordinário, em obediência aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, fixou prazo de 360(trezentos e sessenta)dias para o julgamento dos processos administrativos, na órbita federal.
- Concessão da segurança.



Vistos etc.

MSC LTDA impetrou, em 04.03.2010, o presente “Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar”, contra ato da UNIÃO, representada pelo INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE, e EADI RECIFE, neste ato representado pelo GERENTE GERAL DO TERMINAL, aduzindo, em síntese, que dois equipamentos de transporte permaneceriam retidos desde a descarga no Porto de Suape; que as autoridades aduaneiras insistiriam em descumprir os prazos legais para início do processo de abandono e decretação do perdimento, conforme preceituado pelo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 e legislação correlata; que a apreensão das unidades de carga seria ilegal; que as unidades estariam paradas no P orto de Suape há mais de 966 dias, sendo 483 dias cada; que, nos termos do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, a unidade de carga, acessórios e equipamentos não constituiriam embalagem, sendo equipamentos destinados ao transporte de mercadorias; que a utilização de tais equipamentos para armazenagem de cargas seria indevida; que os importadores não teriam nacionalizado suas cargas, estando as cargas armazenadas nos mencionados contêineres, trazendo prejuízos diários ao transportador marítimo, eis que os contêineres seriam elementos essenciais à atividade fim do armador, o qual ficaria impedido de explorar livremente sua atividade econômica, em decorrência da retenção indevida da unidade destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias; que o transportador marítimo não poderia sofrer as conseqüências pela inércia das autoridades aduaneiras em descumprir os prazos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, quanto à destinação final das cargas abandonadas; que as cargas teriam sido depositadas junto ao EADI RECIFE, onde teriam permanecido; que a manutenção das cargas no interior dos contêineres configuraria retenção indevida e atrairia para o Estado a responsabilidade de indenizar o armador, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, a partir do momento de sua inércia, relativamente ao requerimento de desunitização dos contêineres. Alegou que o terminal depositário contaria com infra-estrutura necessária à armazenagem de produtos/mercadorias em processo de despacho aduaneiro, de importação, exportação, de cargas apreendidas pelas autoridades ou em processo de perdimento, também satisfazendo a assunção de responsabilidade tributária das cargas sob sua guarda, pela apresentação do competente termo de depositário fiel; que as unidades de carga estariam sendo utilizadas indevidamente pelas Autoridades Impetradas para armazenamento de mercadorias abandonadas/a preendidas. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE; a “citação” das Impetradas, para prestar os esclarecimentos; a concessão final da segurança; a ouvida do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 21/84).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 87).
À fl. 88, restou determinado que a Impetrante esclarecesse o local onde se encontrariam os contêineres, procedendo, se fosse o caso, à emenda da Inicial.
A Impetrante informou que os contêineres teriam sido descarregados no Porto de Suape, em 27.10.2008; que, todavia, no dia 17.11.2008, as unidades teriam sido removidas para o EADI Recife, no qual encontrar-se-iam paradas (fl. 91).
À fl. 92, foi determinada a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações, após o que seria apreciado o pedido de concessão liminar da segurança.
A União informou que teria interesse em ingressar no feito (fl. 96).
Notificada, a Autoridade Impetrada ofertou suas informações, às fls. 98/107, argumentando que os contêineres em questão teriam sido desembarcados no Porto de Suape, em outubro de 2008, procedentes do Porto de Bilbao; que cada um deles acondicionaria 20.000 kg de cebolinhas em conserva; que, em novembro de 2008, a mercadoria teria seguido em regime de trânsito aduaneiro para o recinto alfandegado EADI-Recife, a pedido de seu importador, International Commerce Recife Ltda; que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA teria considerado referida mercadoria imprópria para o consumo; que seu importador e seu destinatário final não teriam obtido o desembaraço aduaneiro da mercadoria; que dita mercadoria teria sido objeto de aplicação da pena de perdimento em 10.11.2009, em virtude do auto de infração nº 0415100/00136/09, lavrado com fulcro no inciso IV e § 1º do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455/1946 c/c o inciso XIX do art. 105, do Decreto-lei nº 37/1966, por constituir mercadoria estrangeira atentatória à saúde pública; que, não havendo sido possível concluir o processo de destruição da mercadoria acondicionada nos contêineres, os mesmos continuariam impossibilitados de serem devolvidos à Impetrante; que a pena de perdimento não teria alcançado os dois contêineres; que a EADI do Recife padeceria de infra-estrutura capaz de comportar o crescimento acelerado do fluxo de comércio exterior; que a destruição dos produtos de origem vegetal apodrecidos, no caso os 40.000 kg de cebolinha em conserva, fosse por meio de depósito em aterro sanitário ou por incineração, envolveria um gasto excessivo para a Administração; que seria impossível os armadores não pre verem, em termos estatísticos, os riscos naturais e inerentes à atividade desempenhada; que a praxe seria o armador satisfazer as condições necessárias à destruição da mercadoria; que a Administração não seria a causadora dos transtornos suportados pela Impetrante, mas seus clientes; que a Impetrante disporia de recursos para cooperar no processo de desunitização e destruição da carga; que a Impetrante não teria provado que a propriedade dos aludidos contêineres seria sua; que os armadores transportariam em seus navios não somente cargas acondicionadas em seus próprios contêineres, mas também contêineres de seus concorrentes; que não se poderia qualificar a retenção dos contêineres pela Administração Pública como injusta; que não existiria espaço disponível na EADI-Recife apto a receber, sem riscos para a saúde pública e o meio-ambiente, os 40.000 kg de cebolinha em conserva estragados; que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.0 16/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante de requerer mandado de segurança. Fez outros comentários. Ao final, arrematou que não haveria violação a direito líquido e certo da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 108/113).
YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA prestou informações, às fls. 114/115, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que não se enquadraria no conceito de autoridade coatora; que seria uma Estação Aduaneira de Interior (EADI), a qual funcionaria mediante permissão da Secretaria da Receita Federal para prestar serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, carga geral e/ou frigorificada; que seria legitimada para receber, sob controle da Secretaria da Receita Federal, mercadorias importadas e mercadorias destinadas à exportação, assim como processar todos os serviços de despacho aduaneiro; que, por ordem da Vigilância Sanitária, ante a constatação de perecimento, as mercadorias teriam sido interditadas e a sua desova dos contêineres impossibilitada, culminando na decretação de perdimento das mercadorias; que não haveria como atribuir qualquer ilegalidade à Suplicante. Ao final, requereu sua exclusão do pólo passivo e o indeferimento da segurança. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 116/154).
Na decisão de fls. 159-160, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da EADI-RECIFE, sendo a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada no valor de R$ 1.500,00.
Na decisão acima referida, também restou deferida a concessão liminar da segurança.
A Impetrante noticiou a revogação da nomeação de advogados (fl. 167).
À fl. 171, a União noticiou o cumprimento da ordem judicial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, face à perda superveniente do interesse da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 172/174).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer, às fls. 176/177, opinando no sentido de que o cumprimento da decisão que concedera a segurança liminarmente não esgotara o objeto deste mandado de segurança e por sua concessão definitiva, convalidando a decisão liminar concedida.
Às fls. 178/181, a Impetrante interpôs recurso de apelação em face da decisão de fls. 159/160.
Referido recurso de apelação não foi recebido, conforme decisão de fls. 184/184-vº.
A Impetrante pediu reconsideração da decisão de fls. 159/160, relativamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE (fls. 186/187).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Matérias Preliminares

Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE

Na decisão de fls. 159/160, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da AEDI-RECIFE, explorada sob permissão pela Empresa YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, havendo sido a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária em favor daquela.
Às fls.186/187, a Impetrante requereu a reconsideração da mencionada decisão, invocando o enunciado da Súmula nº 512 do C. STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, em face do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios, em virtude de ter sido a parte ilegítima obrigada indevidamente a vir a juízo para defender-se.
Ocorre que, à luz do contido no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em se tratando de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Merece, portanto, ser parcialmente revogada a decisão de fls. 159/160, apenas para excluir a parte final do item “a” de sua conclusão, de modo a afastar a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios à AEDI-RECIFE, mantidos os demais termos da referida decisão.

Perda de Objeto

A União, na petição de fl. 171, pugnou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267-VI do Código de Processo Civil, porque a Autoridade apontada como coatora teria cumprido a decisão concedida liminarmente, de forma que ter-se-ia esgotado o objeto deste mandamus.
A d. Procuradora da República, Dra. Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail, no r. parecer de fls. 176-177, trouxe resposta adequada a essa pretensão, demonstrando, com base em r. julgado do TRF da 2ªR(processo nº 9602045345/RJ, Classe AMS - 14998, 6ª Turma, julgado em 06.08.2002, TRF 200084858, DJU de 19.09.2002, p. 319, Relator Juiz Franca Neto)que a concessão liminar de segurança, quando cumprida pela Autoridade, não esgota o objeto do feito e não pode implicar em extinção do processo, sem resolução do mérito, porque o mérito já foi apreciado, cabendo ao juiz apenas confirmar aquela decisão.
Assim, mencionada matéria, de cunho preliminar, não merece acolhida.

Prejudicial ao exame de mérito - decadência

A Autoridade Impetrada sustentou que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante manejar o presente mandado de segurança.
Neste mandamus, a Impetrante pleiteia a liberação dos contêineres MSCU 3038198 e MSCU 3425089, os quais, segundo alega, estariam sendo retidos pela Autoridade Coatora.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O ato apontado como coator reside na omissão da Autoridade Impetrada em liberar os contêineres referidos na Petição Inicial.
Ora, contra ato omissivo da Autoridade Coatora não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o artigo supra mencionado.
É que, em se tratando de ato omissivo da Administração, em razão de tal peculiaridade, o aludido prazo se renova diariamente, não havendo, pois, que se falar em início da contagem do prazo decadencial para a impetração do writ e, muito menos, da decadência.
Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ. II - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. Em se tratando de ato omissivo continuado, o praz o decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. III - Agravo interno desprovido.
(AGA 200500428018, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 13/03/2006) (G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DE IMÓVEL. CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato omissivo, enquanto persistir a situação jurídica omissiva haverá tempo hábil para o ajuizamento do writ, não incidindo na hipótese o prazo decadencial de 120 dias (Lei nº 1.533/51 - art. 18), dada a inocorrência do termo inicial para sua fluência. 2. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência. (Cf. art. 2º, § 6º - Lei nº 8.629, de 15/02/93, acrescido pela MP nº 2.183 - 56, de 24/08/01.) 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(AMS 200133000189953, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, 07/05/2004) (G.N.)

REVERSÃO DE PENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 18 DA LEI 1533/51 I - O processo foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 18 da Lei 1533/51, que determina que o direito da parte impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II - O impetrante não se manteve inerte, mas aguardando o seu pedido de habilitação. III - Contra ato omissivo continuado da apelada, não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o art. 18, da ei 1533/51. IV - Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AMS 199902010366444, Desembargadora Federal TANIA HEINE, TRF2 - TERCEIRA TURMA, 02/06/20 03)
Tem-se, então, que esta prejudicial não merece acolhida.

Mérito

Nos presentes autos, a Impetrante pretende a desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE, os quais, segundo alega, estariam parados no Porto de Suape há mais de 966 dias.
De outro turno, a Autoridade Impetrada sustenta que as mercadorias transportadas pela Impetrante teriam sido consideradas impróprias para o consumo pela ANVISA, motivo pelo qual teriam sido submetidas à pena de perdimento, com base no inciso IV do art. 23 e respectivo § 1º do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 [1] c/c o inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966 [2]. Acrescenta, ainda, que, por não dispor de local próprio para a respectiva armazenagem, as mercadorias permaneceram armazenadas nos conteiners.
À luz dos dispositivos invocados pela própria Autoridade Impetrada, observa-se que inexiste base para punir o transportador, retendo os seus conteiners.
É que, sendo tais conteiners instrumentos de transporte, não se confundem com as mercadorias que são neles transportadas.
Ora, é sabido que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade e da restritividade, de modo que seu agente só pode fazer o que foi previsto em lei.
Assim, à míngua de base legal, a omissão da Autoridade Impetrada em proceder à desunitização e à devolução dos conteiners indicados na Petição Inicial findou por trazer prejuízos econômico-financeiros à Impetrante.
Destarte, a punição há de ser imposta ao importador, não à Impetrante.
O que não se pode permitir é que, sob a alegação de inexistir local apropriado para armazenar as mercadorias em questão, a Autoridade Impetrada retenha indefinidamente os conteiners da Impetrante.
Exsurge visível, então, a problemática da eficiência, celeridade e duração razoável do processo.
O princípio da eficiência foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que deu ao art. 37 da Constituição da República a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Figurou como precursor dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, constitucionalizados, como direito individual dos brasileiros, com a Emenda 45, de 2004, que acrescentou inciso ao rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação:
“LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Finalmente, a Lei nº 11.457, de 15.03.2007, que trouxe grande inovação na Administração Pública Tributária Federal, criando o que a imprensa denominou de SUPER RECEITA, buscando implementar, na prática, referidos princípios constitucionais, veiculou a seguinte regra no seu art. 24:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ante tal situação, cabe ao Judiciário obrigar a Administração Pública a cumprir os mencionados princípios constitucionais e o referido prazo legal, de modo a que os direitos dos administrados sejam respeitados.
À vista da fundamentação supra, deve o pedido do presente mandamus ser julgado procedente e a segurança definitivamente concedida.

Conclusão:

POSTO ISSO: a) revogo a decisão de fls. 159/160 apenas na parte em que a Impetrante foi condenada a pagar verba honorária à AEDI-RECIFE; b) indefiro a preliminar de perda do objeto deste mandamus, levantada pela União, na petição de fl.171; c) rejeito a prejudicial de decadência; d) convalido a decisão de fls. 159/160, na parte em que foi concedida liminarmente a segurança e julgo procedente o pedido, tornando definitiva a segurança ali concedida.
Condeno a União a ressarcir as custas despendidas pela Impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso.
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
P.R.I.

Recife, 05 de novembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara – PE