sábado, 12 de março de 2011

DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO

Cicratiz nas costas de uma jovem, deixada por ferimento feito com arma branca(estilete), tendo por agente um aluno de um Instituto Federal de Ensino, quando a jovem fazia uma visita cultural à sede desse Instituto.
Na sentença, discute-se o atual prazo de prescrição a favor de Ente que tem natureza jurídica de direito público, a partir de quando se conta a fluência do prazo, a responsabilidade objetiva e a indenização pelo dano material e moral.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018864-95.2007.4.05.8300 – Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: M B C B
Adv.: S de S V – OAB/PE nº
Ré: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO
Procurador Federal

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


Sentença tipo A

Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS ESTÉTICO-MORAIS. INDENIZAÇÃO.

-A fluência do prazo de prescrição só se inicia a partir da violação de direito(art. 189 do Código Civil). O prazo de prescrição de direito, pleiteado perante pessoa jurídica de direito público, é de cinco anos(o art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

-Ferimento nas costas de jovem-mulher, deixando cicatriz de 290 mm, caracteriza dano estético-moral, passível de responsabilização do Estabelecimento de Ensino onde o dano ocorreu, pelo tratamento reparador e por indenização financeira por danos morais, em valor fixado pelo Juiz.

-Procedência parcial.


VISTOS ETC.

M B C B, qualificada na Inicial, ajuizou, em 11.10.2007, esta ação ordinária contra a ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTAO – EAFVSA, aduzindo, em síntese, que, em 14.10.2004, teria sido agredida por um aluno da escola Ré enquanto acompanhava os professores da mencionada escola para conhecer a sua estrutura; que ficou com uma deformidade permanente em função da cicatriz provocada pela agressão; que o aluno agressor teria tido sua fuga facilitada por um professor da Escola Ré; que a Escola Ré teria se empenhado para furtar-se à responsabilidade pelo dano causado. A Autora teceu comentários sobre a legislação aplicável à demanda. Colacionou julgados. Requereu: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a citação da Escola Ré; oitiva de testemunhas; a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento do custeio da cirurgia plástica reparadora e indenização por danos morais, o qual pugnou que não fossem arbitradas em valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a intimação do Ministério Público; a condenação da ré para pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Fez protestos de estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com Procuração, Declaração de Pobreza e documentos de fls. 23/118.
À fl. 119, despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando que a Parte esclarecesse o valor atribuído à causa, o que foi feito à fl. 122. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação às fls. 149/164, alegando, em síntese, que a Ré teria instaurado um procedimento Administrativo Disciplinar, que resultara na punição do aluno com a pena de expulsão, expulsão essa que não se concretizara porque o aluno pedira transferência da escola Ré; que houvera prestado assistência à vítima, ora Autora, conforme declaração assinada pela genitora desta; que a Autora espontaneamente se distanciara do grupo sob os cuidados dos professores da ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITORIA DE SANTO ANTAO e do COLEGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, mesmo tendo sido convidada a permanecer junto ao grupo; que a agressão teria ocorrido quando a visita já houvera terminado; que a escola Ré e a mãe do aluno agressor teriam prestado assistência à Autora e teriam custeado as despesas com medicamentos indicados pelo médico; que a Autora fora visitar a escola Ré para realizar uma pesquisa, sob monitoramento de duas professoras do Colégio Nossa Senhora das Graças e que no momento da visita haveria apenas um servidor administrativo para acompanhar a visita; que em nenhum momento a Ré agira com imprudência, negligência e/ou imperícia; que a pessoa jurídica, ente inanimado, não seria passível de dano moral. Teceu comentários sobre o quantum indenizatório. Ao final requereu o chamamento ao processo do COLEGIO NOSSA SENHORA DAS GRACAS para integrar a lide; a improcedência dos pedidos formulados pela Parte Autora ou, acaso não lograsse êxito na demanda, a condenação solidária do COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS; a condenação ao pagamento dos consectários legais, inclusive quanto à parte que viesse a sucumbir; a produção de provas testemunhais e depoimento pessoal da autora. Pediu deferimento. Juntou documentos às fls. 165/199.
A parte Autora apresentou Réplica (fls. 205/207). Às fls. 208/209, decisão indeferindo o pedido de chamamento ao processo requerido pela Ré e determinando expedição de ofício ao diretor do Hospital das Clínicas, com solicitação de listagem de médicos com especialidade em cirurgia plástica, para fins de designação de perícia.Às fls. 215/215 vº, a Ré agravou na forma retida a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo.
À fl. 223, despacho intimando o Perito médico Dr. Antônio Carlos Corte Real Braga da nomeação e convocação para apresentar Laudo. Às fls.225/226 vº, a Ré atravessou petição nos autos requerendo que o processo fosse extinto com resolução de mérito com base no art. 269, IV, do CPC, em virtude da ação ter sido ajuizada mais de três anos após a ocorrência do fato causador do dano. Por oportuno, indicou assistente técnico e elaborou e formulou quesitos para a perícia.Às fls. 230/231, a Ré apresentou quesitos suplementares aos anteriormente elaborados.À fl. 234, ato ordinatório intimando as partes acerca da designação da Perícia, inclusive incumbindo-as de se comunicarem com os assistentes constituídos.Apesar de intimada através de seu advogado por fax (vide fls. 235/236), o Hospital das Clínicas enviou ofício informado o não comparecimento da pericianda.
À fl. 243, certidão informando que a Autora deixou decorrer o prazo sem se pronunciar acerca do seu não comparecimento para a Perícia técnica.
À fl. 244, intimou-se novamente o Perito a fim de que indicasse data, horário e local para realização da perícia e partes acerca da nova data da perícia, advertindo-se a Parte Autora que, caso tornasse a não comparecer a perícia, tal fato seria considerado em seu desfavor quando do julgamento do feito.À fl. 249, foi agendada nova perícia, cujo laudo consta, à fl. 262, contra-indicação à cirurgia plástica.À fl. 269, o Perito respondeu aos quesitos formulados pelas Partes e Assistentes.Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certidão de fl. 272, enquanto a Ré pronunciou-se às fls. 273, requerendo o julgamento do mérito da demanda para julgá-lo totalmente improcedente, além de aduzir a prescrição da reparação dos danos causados.
É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

Não diviso a necessidade de realização de prova em audiência, pelo que julgo este processo de acordo com as provas dos autos(inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil).

Preliminar

Inicialmente, verifico que a presente ação foi proposta contra a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Ocorre que, a partir de 2008, quando foi instituída a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, da qual faz parte o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (constituído por nove campi), referida Escola passou a denominar-se, então, Campus Vitória de Santo Antão do Instituto Federal de Pernambuco .
Ante tal situação, há de ser substituído o nome da parte ré ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – IFET/PE.

Exceção de Prescrição

O Instituto-réu, na petição de fls. 225-226-vº, levanta exceção de prescrição, alegando que os fatos ocorreram em 14.10.2004 e esta ação só fora ajuizada em 11.10.2007, por isso teria incidido a prescrição prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Inicialmente, registro que o prazo prescricional não pode ser contado, no presente caso, a partir da data do fato(agressão sofrida pela ora Autora, dentro do estabelecimento de ensino do Réu), pois depois desse fato consta dos autos que o ora Réu custeou o tratamento médico da ora Autora, e o próprio ora Réu argumenta nesse sentido na sua defesa e comprova o pagamento do tratamento(v. documento de fl. 174 e final da folha 181, onde se encontra acostado o documento de fls. 181-182) de forma que até então não houvera violação do direito desta e a prescrição só se inicia depois que o direito é violado(art. 189 do Código Civil).
E o ora Réu não comprova, nos autos, a partir de que momento cessou o custeio do tratamento médico da ora Autora, de forma que se tem como momento do início do prazo da violação do direito à continuidade desse tratamento a data da propositura desta ação.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, ainda que se adote o prazo do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.
No entanto, tenho entendido que, quando no pólo passivo está uma pessoa jurídica de direito público, como o Instituto ora Réu, o prazo de prescrição não é regido por regras do Código Civil, porque há regras específicas para o caso.
A respeito desse assunto, nos autos do processo nº 2009.83.00.004758-5, Classe 29 -AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO), tive oportunidade de lançar a seguinte decisão:

“Recentemente, a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira, o qual, invocando a lição doutrinária de um procurador do Estado do Pernambuco, Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha, e de um Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Prof. José dos Santos Carvalho Filho, concluiu que o art. 10 do Decreto nº 20.910, de 1932, autorizaria a aplicação de prazo prescricional inferior ao prazo de 5(cinco)anos fixado no art. 1º desse antigo diploma legal, desde que “constantes das leis e regulamentos”.

Extrai-se da ementa, transcrita em nota de rodapé abaixo, que o d. Ministro entendeu que a intenção do Legislador do referido Decreto teria sido de favorecer ao Fisco, possibilitando a redução do prazo, desde que previsto prazo menor em Lei ou Regulamento específico.
1.2) Data maxima venia, esse entendimento, visivelmente favorável à Fazenda Pública, não pode prevalecer, pelas razões que seguem.
1.2-1) Primeiro, o mencionado vetusto Decreto, no que diz respeito a prazo prescricional contra a Fazenda Pública, foi derrogado pela Medida Provisório a nº 2.180-35, de 2001, que introduziu o art. 1º-C na Lei nº 9.494, de 1997, com a seguinte redação: “Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.”.
Note-se que, mutatis mutandis, aquele velho Decreto de 1932, editado pelo então Ditador Getúlio Vargas, em pleno estado pré-revolucionário, onde o Chefe do Executivo tudo podia, não se diferencia muito da autoritária Medida Provisória, pela qual o atual Chefe do Executivo pode quase tudo.
E, se for levar em consideração a “intenção do legislador”, tem-se que a mais recente é a consignada na referida Medida Provisória, pois a força do Legislador Executivo de hoje é a mesma do daquela época.
Com essa nova regra, não mais prevalece nenhuma regra de prazo prescricional do referido antigo Decreto nº 20.910, de 1932, de forma que não está em vigor o seu invocado(pelo d. Ministro Relator e referidos doutrinadores fazendários)art. 10, que possibilitava a aplicação de outro prazo prescricional específico, que fosse menor.
Agora há um único e exclusivo prazo prescricional de crédito de particulares frente à Fazenda Pública, no campo das indenizações: 5(cinco)anos.
1.2-2) Por outro lado, mesmo que não existisse essa nova regra geral, data maxima venia, não se poderia aplicar a prazo prescricional administrativo, que tem regras específicas, a regra geral do Código Civil, aplicável a demandas entre particulares.
Talvez, forçando muito, se pudesse aplicar os prazos prescricionais do Código Civil, quando o Estado estivesse no pólo passivo da obrigação, apenas naqueles casos em que se diz que o Estado abandona suas vestes estatais e passa a ser um particular, como quando firma contratos de fins eminentemente econômicos, verbi gratia, compra de mercadorias de particulares; compra de serviços de particulares, etc;.
Mas, nunca numa relação entre Servidor e Estado, como no presente caso e no caso que foi objeto do mencionado v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, onde se fez presente situação típica de direito administrativo.
1.2-3) Aliás, há inúmeros julgados do próprio E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao do julgado ora analisado.
O próprio Ministro Castro Meira cuidou de indicar um v. julgado dessa E. Corte, no qual constou ser pacífico o entendimento dessa E. Corte de que o prazo prescricional de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos(AgREsp 1.073.796/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 01.07.2009).
Encontro outros inúmeros julgados da Primeira Turma desse E. Tribunal, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. 1ª Turma. AGA 200301938189. Rel.: Min. Denise Arruda. Julg. 22.maio.2004, u., pub. 02.ago.2004, DJ, p. 320)".

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO SOLDADO EM QUARTEL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A existência de resposta informal a correspondência particular enviada pela autora da ação indenizatória não pode ser considerada como indeferimento de pedido administrativo apto a configurar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto 20.910/32.
2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do decreto 20.910/32.
3. Provimento do recurso especial.
(STJ. 1ª Turma. RESP 416428. Rel.: Min. Denise Arruda. Julg. 19.set.2006, u., pub. 09.out.2006, DJ, p. 00259)".

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MORTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. EFETIVA CONSTATAÇÃO DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM. PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM.
I - O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização contra a Fazenda Pública. A pretensão indenizatória, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas conseqüências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
II - O fato que a Autora alega como gerador do dever de indenizar (morte do cônjuge, como conseqüência do acidente em serviço, pela falta de condições de segurança na execução das atividades de pedreiro), ocorreu em 14.04.1975 (data do falecimento), tendo sido por ela constatado efetivamente na ocasião do próprio óbito, encontrando-se extinta a pretensão condenatória para a compensação dos danos morais, vez que já exaurido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1 ° do Decreto n° 20.910/32. A ação foi proposta apenas em 16.06.1988, quando já decorridos mais de 13 (treze) anos da morte do servidor.
III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, consoante o entendimento esposado no verbete n° 85 da súmula de jurisprudência do STJ.
IV- Depreende-se dos autos (documentação acostada, a fls. 32/33, anexa ao parecer do Ministério do Exército, fls. 28) que a Administração só tomou as providências necessárias ao enquadramento da pensão especial, introduzida pela Lei n° 6.782/80, a partir de agosto/85, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas compreendidas entre junho/83 e julho/85. Restam prescritas, assim, tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
V-O pagamento de pensão, a título de danos materiais, cumulativamente com o pagamento de pensão especial, é completamente descabido, eis que o pagamento desta última exclui o daquela primeira. Ao efetuar o pagamento de pensão especial estatutária, a Administração já satisfaz o cumprimento da obrigação referente à prestação de alimentos à(s) pessoa(s) a quem o morto os devia. O pagamento de nova pensão, sob o mesmo fundamento, consistiria em verdadeiro bis in idem. Inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo pecuniário por fundamento diverso ao da obrigação de alimentos, não há que se falar em pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais.
VI- Apelo a que se dá parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido e condenar a União a proceder ao pagamento das diferenças nos proventos devidos a título de pensão especial, introduzida pela Lei n° 6.782/80, no período compreendido entre junho/83 e julho/85, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados estes últimos desde a citação.
(STJ. 1ª Turma. RESP 673576. Rel.: Min. José Delgado. Julg. 02.dez.2004. u., pub. 21.mar.2005, DJ, p. 00285).”.

Assim, mesmo que já tivesse fluído o prazo de três anos, como alegado pelo Instituto ora Réu, o que, como demonstrado, não aconteceu, tenho que não merece acolhida a exceção de prescrição.

A Quaestio

A Autora pretende que o Instituto ora Réu seja condenado a custear-lhe uma cirurgia reparadora de cicatriz no seu corpo, decorrente de golpe de arma branca que sofrera de um aluno desse Instituto, dentro do estabelecimento escolar desse Instituto, e também a indenizá-la moralmente, pagando-lhe quantia mínima de R$ 300.000,00.

Mérito da Causa

Do Ferimento

Resta incontroverso que a Autora sofreu um longo ferimento nas costas, por meio de arma branca, desferido por um Aluno do Instituto-réu, dentro de um dos seus estabelecimentos de ensino, situação essa que torna esse Instituto objetivamente responsável, conforme § 6º do art. 37 da Constituição da República, posto que lhe cabia a responsabilidade pela segurança do lugar, no qual a jovem Autora foi violentamente agredida.
Nesse particular, o referido Instituto confessa, na sua contestação, especificamente à fl. 161 dos autos, e no documento de fls. 181-182, acostado com a defesa, que no lugar, não obstante o grande número de crianças e jovens visitantes, todos ficaram sob a segurança de apenas uma pessoa. E, como se não bastasse, há fortes indícios de que uma Professora do Instituto-réu facilitou a fuga do Aluno agressor.
A responsabilidade civil enseja a configuração de três elementos essenciais à sua existência: o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre partes.
Esses três elementos, sem dúvida, exsurgem dos autos, relativamente aos fatos que deram origem a este feito.

Da Cicatriz

A fotografia de fl. 23, não impugnada na defesa do Instituto ora Réu, comprova que foi longa e feia a cicatriz deixada pelo acima mencionado ferimento sofrido pela ora Autora, ferimento esse também atestado no documento médico-policial de fls. 192-196.
Extrai-se do laudo do Sr. Perito Judicial de fl. 262 e da sua complementação à fl. 269 que, embora a ora Autora tenha sido submetida a uma cirurgia que, na visão do Médico Perito Judicial, foi de boa qualidade, a Autora ficou com uma cicatriz “importante”(na linguagem do referido Sr. Perito Judicial). Com efeito, ao quesito “-Trata-se de uma cicatriz importante?”, formulada pela Procuradora do Instituto-réu, o Sr. Perito Judicial respondeu “sim” .
Essa mesma Procuradora apresentou o seguinte quesito: “A cicatriz compromete a estética?”, que recebeu a seguinte resposta do Sr. Perito Judicial: “Considerando a cicatriz, do ponto de vista da Cirurgia Plástica, de boa qualidade estética”.
Ainda respondendo ao terceiro quesito dessa Procuradora, feito nos seguintes termos: “A cicatriz é passível de reparação por cirurgia plástica?”, o Sr. Perito Judicial respondeu: “Na nossa avaliação não podemos garantir que, um novo procedimento cirúrgico neste local, necessariamente fará com que a nova cicatriz tenha uma forma estética melhor do que a atual”(sic).
Extrai-se dessas quase obscuras respostas que a Autora ficou com cicatriz, não obstante a boa qualidade da cirurgia plástica à qual fora submetida.
E, como o Sr. Perito Judicial, nem nenhuma das Partes, trouxe para os autos cópia do local do corpo da ora Autora onde houve o ferimento, após a cirurgia, é de se concluir que mencionada cicatriz, que ainda resta, mesmo que amenizada pela noticiada cirurgia plástica, tenha no mínimo o tamanho da horrível cicatriz comprovada na acima mencionada fotografia de fl. 23.
Se ainda há cicatriz, cabe única e exclusivamente à jovem Autora decidir se deve ou não submeter-se à nova ou novas cirurgias, bem como a algum tratamento com laser, e caso a Autora opte por se submeter a qualquer desses tratamentos, o Instituto-reu terá que se responsabilizar pelo(s) respectivo(s) pagamento(s), em face da sua acima demonstrada responsabilidade objetiva diante do caso.
Obviamente, o Instituto-réu pode e deve, em ação própria, buscar ressarcimento perante a família do jovem rapaz que agrediu a ora Autora, ou perante ele mesmo, caso tenha recursos próprios.

Do Dano Moral

Os fatos aconteceram em 14.10.2004, quando a Autora ainda era menor, em plena adolescência, fase delicada da vida de qualquer jovem, principalmente se do sexo feminino, quando o corpo ainda está passando por grandes transformações, causando preocupações fortes e ao mesmo tempo delicadas. Um mínimo defeito pode trazer ao ou à jovem, nessa idade, traumas para o resto da vida. Imagine-se então a longa cicatriz como a comprovada na fotografia de fl. 23, a qual, segundo a petição inicial e a Denúncia do processo-crime nº 243.2005.001027-0, proposta na comarca de Vitória de Santo Antão, mede 290 mm(duzentos e noventa milímetros).
Visível o dano físico-estético e, sem dúvida, também psicológico, impedindo a Autora de gozar de qualquer tipo de lazer, no qual tenha que colocar, por exemplo, um biquíni, ou praticar um esporte com esse tipo de roupa.
Imagine-se então o drama da jovem Autora quando necessitar tirar a roupa perante o seu futuro esposo.
Dano físico-estético dessa natureza caracteriza-se, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, como dano moral.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a honra e a imagem da pessoa, causando desconforto e preocupação, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente. Mas o fato de não atingir um bem jurídico com valor econômico não pode significar a impossibilidade de indenização, pois, como dito, a própria Constituição da República impõe o ressarcimento do dano moral.
O montante da indenização há de ser suficiente para representar uma reparação financeira em face dos danos morais sofridos, possibilitando a esta, com o respectivo montante em dinheiro, buscar formas de lazer e/ou de crescimento cultural, que lhe amenizem os tormentos desse tipo de dano, bem como para punir o responsável pela indenização, além do cunho didático, no sentido de forçar este a adotar medidas suficientes para que casos iguais ou semelhantes não voltem a acontecer.
Diante disso, tenho que o valor da indenização montará em R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do dia seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, e acrescidos de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, contados da data da citação da execução desta sentença(art. 730 do Código de Processo Civil) ou da data de evento semelhante, caso esse dispositivo legal venha a ser alterado, incidentes, todavia, sobre o valor já monetariamente corrigido.

Honorários advocatícios

A Autora pediu, na petição inicial, que o valor da indenização por danos morais fosse, no mínimo, de R$ 300.000,00.
Extrai-se, acima, que referido valor está sendo fixado em R$ 150.000,00.
Neste particular, a sucumbência será recíproca.
Mas, quanto à outra parte do pedido, tratamento médico da ora Autora, a sucmbência do Instituto-réu foi plena, cabendo pois sua condenação em verba honorária quanto a essa parte do pedido. Mas não se sabe qual o valor que o tratamento vai alcançar. Assim, a verba honorária a que faz jus a Autora incidirá apenas sobre o valor do tratamento médico futuro, a ser apurado oportunamente,

Conclusão

Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação e condeno o Instituto-réu a custear o tratamento médico da ora Autora, na forma acima preconizada, bem como a lhe pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), com correção monetária e juros de mora, calculados da maneira acima indicada, e ainda em verba honorária, que, considerando o esforço e dedicação do d. Patrono da Autora, Dr. Severino de Souza Vasconcelos, arbitro em 15%(quinze por cento)do valor do futuro tratamento médico, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, ou por outra forma que venha a ser fixada no momento processual próprio.
Outrossim, condeno o Instituto-réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais, se já pagos por esta Justiça Federal, em face da situação de pobreza da ora Autora, devem ser depositados a favor desta, para uso no pagamento de outros Peritos Judiciais em causas de Autores pobres, na forma da Lei.
Providencia a Secretaria o pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial, caso ainda não tenham sido pagos.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
Antes da publicação desta Sentença, remetam-se os autos à Distribuição para retificar o termo de autuação, substituindo o nome da parte ré ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – IFET/PE.

P.R.I.

Recife, 03 de março de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sexta-feira, 4 de março de 2011

Justiça Federal Comum x Juizado Especial Cível Federal. Caso de Indeferimento da Petição Inicial por Distribuição Incorreta.

Segue uma interessante sentença, minutada por minha Assessora Patrícia Arcelo Arruda, com importante fundo didático para os advogados, no sentido de que devem ser mais cautelosos quando forem distribuir alguma ação, no que diz respeito à competência do juízo, para evitar o indeferimento de plano da petição inicial, como no presente caso.
Como fica demonstrado na sentença abaixo, se o advogado distribui a ação na Justiça Federal comum, quando deveria tê-lo feito no Juizado Especial Cível Federal, causa grande prejuízo ao seu Cliente, pois a ação é indeferida de plano, sem possibilidade de remessa dos autos para esta, pelas razões consignadas na fundamentação da sentença.
Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0003919-64.2011.4.05.8300
Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : G. A. C. P.
ADVOGADO: A. C. T.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


SENTENÇA TIPO C

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- A Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar os feitos que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos.
- O Autor indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência ex officio pelo Juízo.
- Ante as peculiaridades dos JEFs, onde todos os processos são digitais, resta impossibilitada a remessa dos autos, merecendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito.



Vistos, etc.

G. A. C. P., qualificado na Petição Inicial, propôs a presente “Ação Ordinária”, com pedido de antecipação de tutela, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo que a Ré seja compelida a pagar-lhe indenização por danos morais, bem como a retirar o CPF do Demandante dos cadastros restritivos de crédito. Requereu, via antecipação de tutela, que seu nome fosse excluído do Cadastro de Inadimplentes do CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Alega o Autor que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Afirma que o referido contrato não pode ser registrado em cartório, pois a Ré não teria averbado as unidades habitacionais. Aduz que, em decorrência de tal fato, ao transferir o apartamento objeto do contrato a terceiro, em outubro de 1998, não pode registrar a negociação no cartório imobiliário competente. Argumenta que a CEF, equivocadamente, teria continuado a cobrar as prestações ao antigo mutuário, procedendo à inscrição do ora Autor no CADIN, o que teria lhe causado danos de ordem moral. Defende que o contrato de mútuo, por não ter sido registrado em cartório, seria ineficaz, tornando indevidas as cobranças das parcelas pela CEF. Teceu considerações acerca da legislação pertinente à responsabilização civil e às relações de consumo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Petição inicial instruída por procuração e documentos (fls. 09/18).

É o Relatório.
Decido.

Fundamentação

O Autor pretende obter da CAIXA indenização por supostos danos morais que lhes teriam sido causados em virtude da cobrança de parcelas relativas a financiamento imobiliário e da negativação de seu nome perante o CADIN.
O presente Juízo, no entanto, é absolutamente incompetente para o feito, consoante a seguir explicitado.
Com a edição da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, cabe aos Juizados Especiais Cíveis Federais processar e julgar os procedimentos cíveis de competência da Justiça Federal, que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, desde que respeitadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
Ora, nos presentes autos, o Autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 1000,00 (mil reais).
Esse valor, por si só, é indicativo de que esta ação deveria ter sido proposta perante um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, porque competente absolutamente para o caso, em razão do valor da causa, conforme o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 .
Assim, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 2ª Vara Federal para processar e julgar este feito, diante da competência do Juizado Especial Cível Federal.
Entretanto, não há como remeter os presentes autos ao referido Juizado, porque, como é do conhecimento de todos, atualmente ele é virtual, ou seja, não trabalha com papel e não há equipamentos suficientes para digitalizar todos os processos que, como este, são propostos de forma indevida perante as Varas que não são do Juizado Especial Federal. Ademais, seria necessário ainda, para o regular andamento do feito perante o JEF, o prévio cadastramento do patrono da parte Autora para operar o sistema, firmando termo de compromisso e obtendo senha para acesso e digitalização de documentos.
Nessa situação, resta-me indeferir a Petição Inicial, extinguir o processo, e aconselhar o Advogado que subscreve a Inicial que encaminhe seu cliente ao competente Juizado Cível Especial Federal, para regular propositura da ação.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, em razão do acima fundamentado, indefiro a Petição Inicial e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, uma vez que não se completou a relação jurídica processual.
P.R.I.

Recife, 3 de março de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Fraude à Execução Fiscal ou Fraude contra a Fazenda Pública Credora?

O Código Tributário Nacional estabelecia, na redação originária do seu art. 185 e respectivo Parágrafo Único, que o Devedor de crédito tributário que alienasse seus bens, após a propositura da ação de execução, sem deixar bens suficientes para garantir o pagamento desse crédito, estaria realizando uma alienação fraudulenta. Caracterizava-se, pois, como fraude à execução fiscal de crédito tributário.
A Lei Complementar nº 118, de 2005, alterou a redação desse artigo do Código Tributário Nacional e, a meu ver, transformou o que era fraude à execução em fraude contra o Credor(Fazenda Pública), pois antecipou a caracterização da fraude para a data da inscrição em dívida ativa. Assim, depois dessa alteração, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa,fenômeno esse que ocorre bem antes da propositura da ação de execução fiscal, o Devedor não mais poderá alienar bens, a não ser que demonstre ter deixado bens suficientes para quitação do crédito tributário não pago e já inscrito em dívida ativa.
Como se sabe, antes da propositura da ação de execução fiscal do crédito tributário, a Fazenda Pública é obrigada, após o lançamento(arts. 52-53 da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 142 do Código Tributário Nacional), a inscrever esse crédito, quando não pago pelo Contribuinte no prazo legal, em dívida ativa(§ 2º do art. 39 da Lei nº4.320, de 1964, art. 201 do Código Tributário Nacional e §§ 3º ao 7º do art. 1º da Lei nº 6.830, de 1980).
Agora, feita essa inscrição, todo o patrimônio do Devedor, até o montante da dívida, fica indisponível.
A alienação de bens, após a inscrição em dívida ativa, sem que fiquem bens suficientes para garantir o pagamento do crédito tributário, público por excelência, gera presunção iuris et de iure de fraude contra o Credor(Fazenda Pública), ou seja, a Fazenda ública não necessita provar a má-fé do Contribuinte-devedor. Visível, pois, a nova caracterização da situação como fraude contra credor e não como fraude à execução, pois anterior à propositura da execução fiscal.
Então, agora mais do que nunca todo aquele que quiser ter segurança na compra de qualquer bem deve obter Certidões Negativas, junto às Fazendas Públicas, relativas ao Vendedor, para saber se este não é devedor dessas Fazendas Públicas, com créditos já inscritos em dívida ativa, pois, se caraterizada essa situação, a alienação será fraudulenta e o Comprador perderá esses bens a favor da satisfação do crédito da Fazenda Pública.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EXECUÇÃO JUDICIAL DA OAB: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma interessante decisão, em que se discute julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual foi concluído que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza de Autarquia, mas sim de uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro”, o que afasta essa Entidade das pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição da República e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as ações por ela propostas contra pessoas físicas, principalmente, como no presente caso, contra uma sua Associada. Invoca-se, inclusive, Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual esse entendimento foi adotado.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº0015797-20.2010.4.05.8300 Classe:98
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 07/12/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Pernambuco, propõe esta ação de execução diversa contra o(a) Advogado(a) Dra. R M F P, qualificada na petição inicial, executando parcela(s) da contribuição social de interesse de classe, denominada de anuidade, mais multa e juros.

Fundamentação

O plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento da ADI 3026-4/DF, em 08.06.2006, concluiu que a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB não seria uma Autarquia, mas sim uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro.”, pelo que poderia contratar os seus Empregados sem concurso público, como exige o art. 37 da Constituição da República para todo tipo de Pessoa Jurídica de Direito Público, da administração direta ou indireta.
Nota:Conforme Ementa do Julgado relativo à ADI nº 3026-4/DF.
Disponível em ttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?
docTP=AC&docID=363283. Acesso em 07.12.2010.
A respeito desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal este Magistrado teve oportunidade de escrever em livro didático a seguinte critica:“Referida r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, data maxima venia, vai em sentido contrário da moralização dos serviços públicos, exigida há muito tempo pela sociedade brasileira. Temo que, se prevalecer esse entendimento, nossa C. Corte findará por dispensar essa Autarquia de submeter suas contas ao Tribunal de Contas da União”(SANTOS JÚNOR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro”, 1ª Ed., Olinda: Livro Rápico, 2008, p. 358-359).
Mas, seguindo mencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal, o E. Superior Tribunal de Justiça foi mais longe ainda, pois firmou o entendimento de que “as anuidades pagas à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e a execução segue o rito do Código de Processo Civil, não se aplicando a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80”(REsp 771.821/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, decisão monocrática de 18.08.2006, DJ de 31.08.2006). Nessa r. decisão monocrática faz-se referência a inúmeros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao ERESP 463.258/SC, da sua 1ª Seção, relatado pela Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça de 29.30.2004.
Data maxima venia, nesse particular, o E. Superior Tribunal de Justiça contraria julgado do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal do ano de 1992(RE 146.733-SP, RTJ 143/684), no qual ficou assentado que todas as contribuições, inclusive as do art. 149 da Constituição da República, teriam natureza tributária, entendimento esse que essa Suprema Corte passou a adotar, depois desse julgado, em todos os outros feitos em que o assunto foi por ele apreciado.
No entanto, mesmo que essa contribuição fosse considerada pelo E. Superior Tribunal de Justiça um tributo federal , como a OAB, segundo o Supremo Tribunal Federal, não é Autarquia Federal, não é Fundação Pública Federal e não é Empresa Pública Federal, ou seja, não tem nenhum vínculo com a União, logo, não se encontra no rol do inciso I do art. 109 da Constituição da República, porque é algo não previsto no direito positivo brasileiro, na fértil criação da maioria dos Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, é uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente”(ADI 3026-4/DF), não poderia ter os seus interesses apreciados e julgados pela Justiça Federal.
Pois, como se sabe, desde os seus primórdios, a Justiça Federal só pode apreciar questões federais, ou seja, nas quais haja interesse da União ou de Autarquia, Fundação e Empresa Pública Federal subordinada à União, o que, como demonstrado, não é o caso da toda poderosa Ordem dos Advogados do Brasil.
O entendimento que ora defendemos, já adotado por outros inúmeros Juízes Federais do Brasil, findou por ser coerentemente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Conflito de Competência nº 47.613/TO, relator para o acórdão Ministro Paulo Medina, em cuja ementa consta: “1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional”, pelo que concluiu que a ação ali examinada deveria ser apreciada e julgada pela Justiça do Estado de Tocantis(Julgado em 22.06.2005, Diário da Justiça de 22.08.2005).
Assim, temos uma Entidade que cobra um tributo da União, por delegação legal desta, mas que não se subordina à fiscalização de nenhum órgão federal, estadual, distrital ou municipal, gastando o dinheiro público que arrecada como bem entendem os seus impolutos Dirigentes, que estão acima de qualquer controle e fiscalização por obra e graça da maioria dos d. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal.(É interessante registrar que até a Direção do Tribunal de Contas da União subordina-se ao controle desse Tribunal, bem como a Direção do Congresso Nacional e de todos os Tribunais do Brasil. Até as Sociedades de Economia Mista, que não têm sequer personalidade jurídica de direito público, também se subordinam ao controle do Ministro de Estado respectivo e do Tribunal de Contas da União-TCU). Mas, a seguir o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, na referida ADI 3026-DF, a Ordem dos Advogados do Brasil fica livre de qualquer fiscalização e controle. É, realmente, um caso surpreendentemente sui generis.
Nessa situação, não é esta Justiça Federal competente para esta ação, mas sim a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco e, como se trata de problema de competência absoluta, pode este Magistrado reconhecer essa incompetência de ofício.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o presente feito, e a declino para um dos d. Magistrados da Justiça do Estado de Pernambuco, pelo que determino que, após baixa nesta Justiça Federal, sejam os autos encaminhados para o Juízo Distribuidor da mencionada Justiça Estadual, para todos os fins de direito.
P. I.
Recife, 07 de dezembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sábado, 27 de novembro de 2010

Breves Dados Históricos sobre os Tributos(nota 1)

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Tributo vem do latim tributum, que significava dar, presentear.
Na época dos Romanos, inicialmente, significava exigências em bens ou serviços que as tribos vencedoras faziam das tribos vencidas. Depois, a própria sociedade passou a ser o alvo de tais exigências.
Já o termo Fisco vem de Fiscus-i, que correspondia ao cesto de junco ou de vime no qual o Coletor de impostos romano colocava o dinheiro que arrecadava. Depois, lá pelo ano 106 A. C. a 43 A. C., por metonímia, Fisco passou a ser a representação do Tesouro Público.
Os historiadores vinculam a origem dos tributos ao surgimento da figura do Estado, como forma de gerir recursos para que este defendesse sua população contra os povos inimigos.
Todavia, antes, há o registro da existência do dízimo religioso, uma Breves Dados Históricos sobre os Tributos
(nota 1)
espécie de tributo pago à divindade, na Lei Mosaica dos Hebreus, cujas raízes chegaram até nossos dias
Na Bíblia Sagrada, consta que o Faraó do Egito, depois de ouvir as previsões dos sonhos de José, segundo as quais, após sete anos de fartura, haveria sete anos de pobreza, pelo que recomendou que o dízimo fosse cobrado em dobro(o quinto dos produtos da terra), para fazer reservas necessárias aos sete futuros anos de “vacas magras”, período em que não seria possível a cobrança de impostos.(nota 2)
Mas foi na época do Império romano que o tributo foi exigido dos seus cidadãos, principalmente dos povos dominados, para os fins semelhantes a que os tributos têm na atualidade: manter a máquina do Estado em funcionamento.
No ano 168 A C., quando Roma conquistou a Macedônia, esta passou a pagar àquela tantos tributos, que os cidadãos romanos foram dispensados, internamente, do pagamento de qualquer tipo de tributo.
As sociedades antigas, próximas do mediterrâneo, tinham por principal tributo o que incidia sobre as importações. No Egito, também se tributava as grandes propriedades de terra.
Na época do Feudalismo, quando houve grande descentralização da administração pública, cada Feudo tinha seu sistema próprio de administração. Os tributos exigidos pelo Senhorio dos Servos receberam diversas roupagens: ora era parte da produção, para que pudessem se utilizar das pontes, das estradas, dos fornos e dos moinhos do Feudo; ora era a corvéia, que consistia em trabalho forçado dos servos nas terras do Feudo, por três dias na semana, sem nenhuma remuneração; ora eram as redevances, retribuições pagas em produtos ou em dinheiro, como a talha(parte da produção), banalidades(presentes obrigatórios), taxa de casamento(quando o servo casava-se com mulher de fora do Domínio do Feudo), mão-morta(tributo pela transmissão de herança), e ainda o dízimo pago à Igreja Católica.
No final do Século XIV(nota 3), com a decadência do feudalismo, começa a surgir o capitalismo e o Capitalista buscou maior segurança(nota 4), fugindo do anarquismo jurídico, inicialmente do Estado personalista, centralizado na figura do Rei, depois dos Feudos(no sentido de que cada Feudo tinha a sua Lei) e centralizou o sistema jurídico no Estado despersonalizado(final das Monarquias Absolutas, principalmente após Século XVII), neutro, composto de Órgãos, preferencialmente controlados pelo poder do dinheiro(nota 5).
No Brasil, no período denominado pré-colonial(1500-1530), Portugal limitou-se à atividade de exploração do pau-brasil, e aquele que exercia essa atividade pagava os tributos existentes em Portugal.
No período de 1530 a 1580, quando houve avanço na produção do açúcar de cana não refinado, a atividade comercial em si era muito rendosa, mas mesmo assim cobravam-se inúmeros tributos, principalmente taxas, existentes em Portugal, para manutenção da burocracia portuguesa em terras da colônia.
No período de 1580-1640, conhecido como União Ibérica, quando a coroa espanhola passou a controlar também a coroa portuguesa, o Brasil passou a ser domínio do então império espanhol. Nesse período, os holandeses ocuparam Pernambuco, e o sistema tributário nessa então província seguiu regras dos flamengos.
Entre 1640 e 1808, que passa pela restauração da coroa portuguesa até a vinda da família real para o Brasil, tivemos as seguintes etapas: 1) 1640-1700 – Portugal desliga-se da coroa espanhola(restauração portuguesa), pagando caro por isso, pois perdeu grande parte das colônias da África e da Ásia e ficou de cofres vazios. Volta-se então para o Brasil, num acirramento da colonização. Registra-se a centralização político-administrativa, com grande opressão fiscal. Os holandeses são expulsos de Pernambuco(1654), pelo que se cobrou uma taxa dos colonos para contratação de tropas mercenárias. Com a decadência da produção açucareira do Brasil(os holandeses, daqui expulsos, passaram a explorar a produção de açúcar de cana nas Antilhas e, como era de melhor qualidade, ganharam o mercado consumidor europeu), os bandeirantes portugueses iniciaram a exploração de metais e pedras preciosas(década de 80 do Séc. XVII). 2) 1700 a 1808 – Bandeirantes paulistas descobrem ouro em Minas Gerais. Portugal passa a depender da Inglaterra, dependência essa ratificada no Tratado de Methuen(1703), pelo qual Portugal obriga-se a comprar tecidos dos ingleses e estes vinhos de Portugal, com grande desvantagem comercial para este(balanço comercial negativo). Aumentou a opressão fiscal no Brasil, em face das constantes dificuldades financeiras de Portugal. Quando a arrecadação de impostos caia, aumentava-se a carga tributária, com constantes mudanças na tributação. Ignorava-se a capacidade tributária . Os impostos eram fixos, per capita. Regressivos.
Em 1750, período pombalino(Marquês de Pombal), há registro da queda na produção do ouro. Então passou a ser comum a derrama, cobrança periódica de impostos atrasados, causando preocupação nas elites da colônia e provocando os primeiros movimentos de libertação, dentre os quais destaca-se a Inconfidência Mineira, que gerou o mártir Tiradentes, Joaquim José da Silva Xavier.
No ano de 1808, a família real, fugindo do francês Napoleão Bonaparte, muda-se para a colônia Brasil. Novos impostos foram criados, para custear a estadia da família real. A nova opressão fiscal dá origem à Revolução de 1817, em Pernambuco. Primeira república dentro do Brasil, que foi massacrada em pouco tempo. Nesse período, é criado o Banco do Brasil(1808) e a Fazenda Real(1808).
No período de 1822-1831, o Brasil desvincula-se juridicamente de Portugal, dele ficando independente, mas a estrutura econômica, social e política continua a mesma. Houve poucas mudanças no campo dos tributos. As taxas alfandegárias continuaram sendo as responsáveis pela maior fonte de arrecadação. As aventuras militares, internas e externas, do Imperador, foram cobertas com o aumento da carga tributária, e com empréstimos externos.
No período das Regências, 1831-1840, D. Pedro I é vencido pela aristocracia rural brasileira e é obrigado, em 07.04.1831, a renunciar. Como D. Pedro II era menor, criou-se o Governo Regencial, até o advento da sua maioridade. Estoura no sul do País, Rio Grande do Sul(RS) e Santa Catarina(SC), a revolta farroupilha, contra o excesso de tributos que incidia sobre a carne de charque e o couro, então principais produtos dessa região.
Período de 1840-1889, II Império, sob a regência de D. Pedro II, que, com a finalidade de evitar as rebeliões do período regencial, foi coroado com apenas 15 anos de idade, quando então a aristocracia rural assumiu de uma vez por todas o poder político-econômico. Surgiu o período da grande produção do café, podendo esse período ser subdividido em: 1840 a 1870 – domínio da aristocracia rural do centro-sul. A mão de obra escrava e a exportação formavam o carro chefe da economia. Taxas alfandegárias continuaram sendo o forte da receita tributária estatal. Em 1844, criou-se a Tarifa Alves Branco, sobretaxa para produtos importados, visando proteger a produção nacional e aumentar a arrecadação do Tesouro; 1870 a 1889 – o País sentiu os efeitos da Lei Eusébio de Queirós, de 1850, que proibiu o tráfico de escravos. O dinheiro que era empregado no tráfico negreiro, foi destinado à indústria(então nascente), ao comércio e a área financeira. Há o início do processo de imigração de estrangeiros para o Brasil, para substituir a extinta mão de obra escrava. O café passa a ser a estrela da economia. Surge o trabalho assalariado. O sistema tributário adaptou-se a essa nova ordem, beneficiando as regiões mais ricas do País, na aliança entre o Exército Brasileiro e as oligarquias cafeeiras do oeste paulista.
No período de 1889-1930, os Estados-membros da recém-instalada República Federativa do Brasil tinham grande autonomia tributária, cabendo a cada um deles fixar sua política tributária. Havia grande descentralização político-administrativa.
No tempo da ditadura Vargas, 1930-1945: exatamente no ano de 1930, o Brasil estava endividado, por conta dos empréstimos obtidos pelos Estados. A moeda nacional perdeu o seu lastro. Nesse mesmo ano, tivemos a “revolução” liderada por Getúlio Vargas, que gerou uma grande centralização. Os Estados ficaram proibidos de obter empréstimos externos, exceto com autorização do governo central. Buscou-se eliminar benefícios regionais e incentivar a industrialização. As relações trabalhistas passaram a ser mediadas pelo Estado. Instituiu-se a Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT(1943). A política tributária adquiriu um caráter nacional. Incentivou-se fiscalmente a importação de máquinas e dificultou-se a importação de produtos que o País pudesse produzir. O sistema tributário passou a ser complexo.
O crescimento industrial continuou no período da denominada República Populista(1945 a 1964). Na época de Juscelino Kubitschek, a era JK(1955-1960), do grande plano de metas, “cinqüenta anos em cinco”, houve a criação de incentivos fiscais regionais(SUDENE e SUDAM).
As forças conservadoras, temendo o crescimento dos movimentos socialistas, apoiou um golpe militar e então o Brasil caiu na escuridão político-administrativa. Instalou-se no País um violento e autoritário regime militar. Os Generais passaram a se alternar na Presidência da República, eleitos por um colégio eleitoral, controlado no congresso nacional, por uma maioria do partido político que lhe dava apoio, integrado inclusive por senadores “biônicos”, que não eram eleitos, mas sim nomeados pelo Presidente-General. Nesse período, 1964-1985, houve grande crescimento econômico e aumento da carga tributária. Foram instituídas isenções tributárias, beneficiando grandes grupos econômicos. Disseminação dos subsídios para insumos industriais e para produtos de largo consumo popular(subvenções econômicas, previstas na Lei n. 4.320, de 1964). Esse período é de grande importância para o direito tributário, porque nele foi adotado o novo sistema tributário, pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, que entrou em vigor em 01.01.1966, sistema esse que foi mantido na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, com pequenas alterações. A Constituição de 1988 manteve sua estrutura, nele introduzindo alguns acréscimos, que indicaremos abaixo. Nele(sistema tributária da Emenda Constitucional nº 18, de 1965)surgiu a figura do empréstimo compulsório e foi instituído o Código Tributário, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o qual entrou em vigor em 01.01.1967, Código esse que, posteriormente, recebeu o adjetivo “Nacional”, pelo Ato Complementar nº 36, de 13.03.1967(art. 7º), adjetivo esse que teve por finalidade demonstrar que ele seria vinculante para todas as Unidades da Federação.
O regime militar findou no ano de 1985, com o retorno ao sistema democrático, no qual foi restabelecida a escolha do Presidente da República por eleições diretas. Em 1987, foi eleita uma Constituinte, que deu ao País a Constituição de 1988, publicada em 05 de outubro daquele ano, com um sistema tributário semelhante ao da Emenda Constitucional 18, de 1965 e da Constituição de 1967, modificando apenas algumas competências tributárias, criando a Seguridade Social e permitindo a instituição das respectivas Contribuições, numa clara demonstração que o controle econômico-financeiro do País não mudou.

NOTAS
_______________________________________________

Nota 1 – Este trabalho corresponde ao Capítulo I de um livro Autor, denominado "Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro", 2ª Edição, Olinda: Livro Rápido, 2010.
Boa parte das informações do Capítulo I do mencionado livro foram extraídas de AMARAL, Fernando José et NEGREIROS, Plínio José Labriola de Campos. "História dos Tributos no Brasil". São Paulo: Edições SINAFRESP, 2000. p. 212.

Nota 2 - Tenho que esta seja a origem do denominado Orçamento Cíclico, desenvolvido pelo economista John M. Keynes. Nesse sentido, SANTOS JR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. 1ª Ed. Recife: Livro Rápido, 2008. p. 79[nota de rodapé 60].

Nota 3 - Mesmo antes, no ano de 1215(Séc. XIII), os Barões e o Clero britânicos, diante de um fragilizado Rei João Sem Terra, impuseram-lhe a chamada Carta Magna Libertatum, na qual o Rei se obrigou a instituir tributos apenas depois que o Conselho Geral do Reino o autorizasse por escrito a nomear cardeais indicados pelo Papa. Aí está, segundo a unanimidade da doutrina, a origem do princípio da Legalidade tributária(maiores detalhes, v., SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro, 2ª Edição, Olinda: Livro Rápido, 2010, p. 64[no Capítulo III, “O princípio da legalidade – Breves Dados Históricos”].

Nota 4 - Karl Marx esclarece que o dono do capital tem pavor da insegurança jurídica, por isso busca, desesperadamente, essa segurança, como garantia da manutenção do seu patrimônio, daí ter contribuído para a formação do Estado, garantidor, em tese, dessa segurança. MARX, Karl. A Questão Judaica. 2ª Ed. São Paulo: (n/c editora),1991, p. 14.

Nota 5 – SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Op. cit. na Nota 2 supra, p. 15-16

domingo, 7 de novembro de 2010

CONTEINERS: PRAZO PARA LIBERAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVONA RECEITA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003381-20.2010.4.05.8300 - Classe 126 – Mandado de Segurança
Impetrante: MSC – ........
Adv.: D. de S. A. – OAB/SP ...
Impetrado: INSPETOR DA RECEITA FEDEERAL NO PORTO DE SUAPE

Registro nº ..............................................
Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo A


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTEINERS. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO.
- O Legislador Ordinário, em obediência aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, fixou prazo de 360(trezentos e sessenta)dias para o julgamento dos processos administrativos, na órbita federal.
- Concessão da segurança.



Vistos etc.

MSC LTDA impetrou, em 04.03.2010, o presente “Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar”, contra ato da UNIÃO, representada pelo INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE, e EADI RECIFE, neste ato representado pelo GERENTE GERAL DO TERMINAL, aduzindo, em síntese, que dois equipamentos de transporte permaneceriam retidos desde a descarga no Porto de Suape; que as autoridades aduaneiras insistiriam em descumprir os prazos legais para início do processo de abandono e decretação do perdimento, conforme preceituado pelo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 e legislação correlata; que a apreensão das unidades de carga seria ilegal; que as unidades estariam paradas no P orto de Suape há mais de 966 dias, sendo 483 dias cada; que, nos termos do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, a unidade de carga, acessórios e equipamentos não constituiriam embalagem, sendo equipamentos destinados ao transporte de mercadorias; que a utilização de tais equipamentos para armazenagem de cargas seria indevida; que os importadores não teriam nacionalizado suas cargas, estando as cargas armazenadas nos mencionados contêineres, trazendo prejuízos diários ao transportador marítimo, eis que os contêineres seriam elementos essenciais à atividade fim do armador, o qual ficaria impedido de explorar livremente sua atividade econômica, em decorrência da retenção indevida da unidade destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias; que o transportador marítimo não poderia sofrer as conseqüências pela inércia das autoridades aduaneiras em descumprir os prazos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, quanto à destinação final das cargas abandonadas; que as cargas teriam sido depositadas junto ao EADI RECIFE, onde teriam permanecido; que a manutenção das cargas no interior dos contêineres configuraria retenção indevida e atrairia para o Estado a responsabilidade de indenizar o armador, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, a partir do momento de sua inércia, relativamente ao requerimento de desunitização dos contêineres. Alegou que o terminal depositário contaria com infra-estrutura necessária à armazenagem de produtos/mercadorias em processo de despacho aduaneiro, de importação, exportação, de cargas apreendidas pelas autoridades ou em processo de perdimento, também satisfazendo a assunção de responsabilidade tributária das cargas sob sua guarda, pela apresentação do competente termo de depositário fiel; que as unidades de carga estariam sendo utilizadas indevidamente pelas Autoridades Impetradas para armazenamento de mercadorias abandonadas/a preendidas. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE; a “citação” das Impetradas, para prestar os esclarecimentos; a concessão final da segurança; a ouvida do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 21/84).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 87).
À fl. 88, restou determinado que a Impetrante esclarecesse o local onde se encontrariam os contêineres, procedendo, se fosse o caso, à emenda da Inicial.
A Impetrante informou que os contêineres teriam sido descarregados no Porto de Suape, em 27.10.2008; que, todavia, no dia 17.11.2008, as unidades teriam sido removidas para o EADI Recife, no qual encontrar-se-iam paradas (fl. 91).
À fl. 92, foi determinada a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações, após o que seria apreciado o pedido de concessão liminar da segurança.
A União informou que teria interesse em ingressar no feito (fl. 96).
Notificada, a Autoridade Impetrada ofertou suas informações, às fls. 98/107, argumentando que os contêineres em questão teriam sido desembarcados no Porto de Suape, em outubro de 2008, procedentes do Porto de Bilbao; que cada um deles acondicionaria 20.000 kg de cebolinhas em conserva; que, em novembro de 2008, a mercadoria teria seguido em regime de trânsito aduaneiro para o recinto alfandegado EADI-Recife, a pedido de seu importador, International Commerce Recife Ltda; que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA teria considerado referida mercadoria imprópria para o consumo; que seu importador e seu destinatário final não teriam obtido o desembaraço aduaneiro da mercadoria; que dita mercadoria teria sido objeto de aplicação da pena de perdimento em 10.11.2009, em virtude do auto de infração nº 0415100/00136/09, lavrado com fulcro no inciso IV e § 1º do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455/1946 c/c o inciso XIX do art. 105, do Decreto-lei nº 37/1966, por constituir mercadoria estrangeira atentatória à saúde pública; que, não havendo sido possível concluir o processo de destruição da mercadoria acondicionada nos contêineres, os mesmos continuariam impossibilitados de serem devolvidos à Impetrante; que a pena de perdimento não teria alcançado os dois contêineres; que a EADI do Recife padeceria de infra-estrutura capaz de comportar o crescimento acelerado do fluxo de comércio exterior; que a destruição dos produtos de origem vegetal apodrecidos, no caso os 40.000 kg de cebolinha em conserva, fosse por meio de depósito em aterro sanitário ou por incineração, envolveria um gasto excessivo para a Administração; que seria impossível os armadores não pre verem, em termos estatísticos, os riscos naturais e inerentes à atividade desempenhada; que a praxe seria o armador satisfazer as condições necessárias à destruição da mercadoria; que a Administração não seria a causadora dos transtornos suportados pela Impetrante, mas seus clientes; que a Impetrante disporia de recursos para cooperar no processo de desunitização e destruição da carga; que a Impetrante não teria provado que a propriedade dos aludidos contêineres seria sua; que os armadores transportariam em seus navios não somente cargas acondicionadas em seus próprios contêineres, mas também contêineres de seus concorrentes; que não se poderia qualificar a retenção dos contêineres pela Administração Pública como injusta; que não existiria espaço disponível na EADI-Recife apto a receber, sem riscos para a saúde pública e o meio-ambiente, os 40.000 kg de cebolinha em conserva estragados; que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.0 16/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante de requerer mandado de segurança. Fez outros comentários. Ao final, arrematou que não haveria violação a direito líquido e certo da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 108/113).
YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA prestou informações, às fls. 114/115, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que não se enquadraria no conceito de autoridade coatora; que seria uma Estação Aduaneira de Interior (EADI), a qual funcionaria mediante permissão da Secretaria da Receita Federal para prestar serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, carga geral e/ou frigorificada; que seria legitimada para receber, sob controle da Secretaria da Receita Federal, mercadorias importadas e mercadorias destinadas à exportação, assim como processar todos os serviços de despacho aduaneiro; que, por ordem da Vigilância Sanitária, ante a constatação de perecimento, as mercadorias teriam sido interditadas e a sua desova dos contêineres impossibilitada, culminando na decretação de perdimento das mercadorias; que não haveria como atribuir qualquer ilegalidade à Suplicante. Ao final, requereu sua exclusão do pólo passivo e o indeferimento da segurança. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 116/154).
Na decisão de fls. 159-160, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da EADI-RECIFE, sendo a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada no valor de R$ 1.500,00.
Na decisão acima referida, também restou deferida a concessão liminar da segurança.
A Impetrante noticiou a revogação da nomeação de advogados (fl. 167).
À fl. 171, a União noticiou o cumprimento da ordem judicial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, face à perda superveniente do interesse da Impetrante. Juntou cópia de documentos (fls. 172/174).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer, às fls. 176/177, opinando no sentido de que o cumprimento da decisão que concedera a segurança liminarmente não esgotara o objeto deste mandado de segurança e por sua concessão definitiva, convalidando a decisão liminar concedida.
Às fls. 178/181, a Impetrante interpôs recurso de apelação em face da decisão de fls. 159/160.
Referido recurso de apelação não foi recebido, conforme decisão de fls. 184/184-vº.
A Impetrante pediu reconsideração da decisão de fls. 159/160, relativamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE (fls. 186/187).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Matérias Preliminares

Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EADI-RECIFE

Na decisão de fls. 159/160, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da AEDI-RECIFE, explorada sob permissão pela Empresa YOLANDA LOGÍSTICA ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, havendo sido a Impetrante condenada ao pagamento de verba honorária em favor daquela.
Às fls.186/187, a Impetrante requereu a reconsideração da mencionada decisão, invocando o enunciado da Súmula nº 512 do C. STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, em face do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios, em virtude de ter sido a parte ilegítima obrigada indevidamente a vir a juízo para defender-se.
Ocorre que, à luz do contido no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em se tratando de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Merece, portanto, ser parcialmente revogada a decisão de fls. 159/160, apenas para excluir a parte final do item “a” de sua conclusão, de modo a afastar a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios à AEDI-RECIFE, mantidos os demais termos da referida decisão.

Perda de Objeto

A União, na petição de fl. 171, pugnou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267-VI do Código de Processo Civil, porque a Autoridade apontada como coatora teria cumprido a decisão concedida liminarmente, de forma que ter-se-ia esgotado o objeto deste mandamus.
A d. Procuradora da República, Dra. Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail, no r. parecer de fls. 176-177, trouxe resposta adequada a essa pretensão, demonstrando, com base em r. julgado do TRF da 2ªR(processo nº 9602045345/RJ, Classe AMS - 14998, 6ª Turma, julgado em 06.08.2002, TRF 200084858, DJU de 19.09.2002, p. 319, Relator Juiz Franca Neto)que a concessão liminar de segurança, quando cumprida pela Autoridade, não esgota o objeto do feito e não pode implicar em extinção do processo, sem resolução do mérito, porque o mérito já foi apreciado, cabendo ao juiz apenas confirmar aquela decisão.
Assim, mencionada matéria, de cunho preliminar, não merece acolhida.

Prejudicial ao exame de mérito - decadência

A Autoridade Impetrada sustentou que, nos termos do disposto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, já teria decaído o direito de a Impetrante manejar o presente mandado de segurança.
Neste mandamus, a Impetrante pleiteia a liberação dos contêineres MSCU 3038198 e MSCU 3425089, os quais, segundo alega, estariam sendo retidos pela Autoridade Coatora.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O ato apontado como coator reside na omissão da Autoridade Impetrada em liberar os contêineres referidos na Petição Inicial.
Ora, contra ato omissivo da Autoridade Coatora não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o artigo supra mencionado.
É que, em se tratando de ato omissivo da Administração, em razão de tal peculiaridade, o aludido prazo se renova diariamente, não havendo, pois, que se falar em início da contagem do prazo decadencial para a impetração do writ e, muito menos, da decadência.
Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ. II - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. Em se tratando de ato omissivo continuado, o praz o decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. III - Agravo interno desprovido.
(AGA 200500428018, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 13/03/2006) (G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DE IMÓVEL. CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato omissivo, enquanto persistir a situação jurídica omissiva haverá tempo hábil para o ajuizamento do writ, não incidindo na hipótese o prazo decadencial de 120 dias (Lei nº 1.533/51 - art. 18), dada a inocorrência do termo inicial para sua fluência. 2. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência. (Cf. art. 2º, § 6º - Lei nº 8.629, de 15/02/93, acrescido pela MP nº 2.183 - 56, de 24/08/01.) 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(AMS 200133000189953, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, 07/05/2004) (G.N.)

REVERSÃO DE PENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 18 DA LEI 1533/51 I - O processo foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 18 da Lei 1533/51, que determina que o direito da parte impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II - O impetrante não se manteve inerte, mas aguardando o seu pedido de habilitação. III - Contra ato omissivo continuado da apelada, não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o art. 18, da ei 1533/51. IV - Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AMS 199902010366444, Desembargadora Federal TANIA HEINE, TRF2 - TERCEIRA TURMA, 02/06/20 03)
Tem-se, então, que esta prejudicial não merece acolhida.

Mérito

Nos presentes autos, a Impetrante pretende a desunitização das cargas e a devolução dos contêineres MSCU3038198 e MSCU3425089 depositados no EADI RECIFE, os quais, segundo alega, estariam parados no Porto de Suape há mais de 966 dias.
De outro turno, a Autoridade Impetrada sustenta que as mercadorias transportadas pela Impetrante teriam sido consideradas impróprias para o consumo pela ANVISA, motivo pelo qual teriam sido submetidas à pena de perdimento, com base no inciso IV do art. 23 e respectivo § 1º do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 [1] c/c o inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966 [2]. Acrescenta, ainda, que, por não dispor de local próprio para a respectiva armazenagem, as mercadorias permaneceram armazenadas nos conteiners.
À luz dos dispositivos invocados pela própria Autoridade Impetrada, observa-se que inexiste base para punir o transportador, retendo os seus conteiners.
É que, sendo tais conteiners instrumentos de transporte, não se confundem com as mercadorias que são neles transportadas.
Ora, é sabido que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade e da restritividade, de modo que seu agente só pode fazer o que foi previsto em lei.
Assim, à míngua de base legal, a omissão da Autoridade Impetrada em proceder à desunitização e à devolução dos conteiners indicados na Petição Inicial findou por trazer prejuízos econômico-financeiros à Impetrante.
Destarte, a punição há de ser imposta ao importador, não à Impetrante.
O que não se pode permitir é que, sob a alegação de inexistir local apropriado para armazenar as mercadorias em questão, a Autoridade Impetrada retenha indefinidamente os conteiners da Impetrante.
Exsurge visível, então, a problemática da eficiência, celeridade e duração razoável do processo.
O princípio da eficiência foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que deu ao art. 37 da Constituição da República a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Figurou como precursor dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, constitucionalizados, como direito individual dos brasileiros, com a Emenda 45, de 2004, que acrescentou inciso ao rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação:
“LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Finalmente, a Lei nº 11.457, de 15.03.2007, que trouxe grande inovação na Administração Pública Tributária Federal, criando o que a imprensa denominou de SUPER RECEITA, buscando implementar, na prática, referidos princípios constitucionais, veiculou a seguinte regra no seu art. 24:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ante tal situação, cabe ao Judiciário obrigar a Administração Pública a cumprir os mencionados princípios constitucionais e o referido prazo legal, de modo a que os direitos dos administrados sejam respeitados.
À vista da fundamentação supra, deve o pedido do presente mandamus ser julgado procedente e a segurança definitivamente concedida.

Conclusão:

POSTO ISSO: a) revogo a decisão de fls. 159/160 apenas na parte em que a Impetrante foi condenada a pagar verba honorária à AEDI-RECIFE; b) indefiro a preliminar de perda do objeto deste mandamus, levantada pela União, na petição de fl.171; c) rejeito a prejudicial de decadência; d) convalido a decisão de fls. 159/160, na parte em que foi concedida liminarmente a segurança e julgo procedente o pedido, tornando definitiva a segurança ali concedida.
Condeno a União a ressarcir as custas despendidas pela Impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso.
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
P.R.I.

Recife, 05 de novembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara – PE

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O ABONO DE PERMANÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O Exmº Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ,na Suspensão de Segurança-SS nº 2379, Recurso Especial-REsp.nº 1192556, suspendeu segurança que impedia a cobrança do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre o valor do denominado abono de permanência, tendo alegado na sua decisão que a Primeira Seção desse Tribunal concluíra, em maio deste ano(2010), em julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que esse imposto incidiria sobre referido valor, porque o abono de permanência não teria natureza indenizatória.
Esse abono é um instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pelo qual o Servidor Público que continuar na ativa, embora já tenha cumprido o tempo necessário para a aposentadoria, deixará de pagar a respectiva contribuição previdenciária, tendo, assim, indiretamente, uma majoração nos seus ganhos mensais, correspondente ao percentual dessa contribuição, que na área federal é de 11%(onze por cento).
Por outro lado, gera uma economia para os cofres públicos, pois dispensa a Fazenda Pública de contratar um novo Servidor Público.
A quase unanimidade dos Juízes Estaduais e Federais, entre os quais me incluo, bem como dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do Brasil, vinha entendendo que essa parcela, acrescida aos rendimentos mensais do Servidor Público, teria natureza indenizatória, porque sua finalidade seria indenizar o servidor público pelo não gozo da aposentadoria. E nessa situação, à luz do art. 43 do Código Tribunal Nacional, não sofreria incidência do imposto acima mencionado, porque não implicaria em aumento do seu patrimônio, posto que apenas faria a reposição de uma perda: o imediato gozo da aposentadoria.
Cabe lembrar que o mesmo Superior Tribunal de Justiça até já sumulou sua jurisprudência para casos semelhantes: valor recebido por licença prêmio não gozada e abono de férias de 10(dez)dias.
Como se sabe, esse imposto só incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que implique em aumento do patrimônio e é por isso que não incide sobre nenhum tipo de verba indenizatória, porque esse tipo de verba não aumenta o patrimônio, pois apenas repõe a este alguma perda por ele sofrida.
No entanto, como vimos acima, este não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o valor do abono de permanência, que considerou como um mero rendimento, sem qualquer natureza indenizatória, pelo que, ao sentir dos seus d. Ministros, sobre ele incide o Imposto em questão.
Mas, como o assunto envolve direito constitucional, qual seja, o ferimento ao princípio da legalidade, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado, sem base em lei(art. 150, inciso I da Constituiçõa da República), certamente virá a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, onde, esperamos, venha a ser reconhecida a não incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sobre o valor do abono de permanência, pois, data maxima venia, renda não é, mas sim mera indenização.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma sentença, na qual se indefere de plano uma ação de embargos à execução de um julgado envolvendo obrigação de fazer. Analisa-se omissão na legislação que reformou o Código de Processo Civil no ano de 2006 e aponta-se uma solução, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, indicando-se um precedente do Superior Tribunal do Justiça, tendo por relator o conhecido processualista Ministro Teori Zavascki.

Boa leitura!






PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0006995-33.2010.4.05.8300 Classe 73 Embargos à Execução
Embargante(s): E. V. A.
Adv.:Ricardo Russel Brandão Cavalcanti, Defensor Público Federal
Embargado(a)(s):
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Adv.: Paulo Antonio Pessoa Crasto, Procurador Federal.





Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___



Sentença tipo C



Ementa: - EXECUÇÃO. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Como não há mais a execução autônoma da sentença que fixa obrigação de fazer, também não cabe mais a ação de embargos à execução.

Indeferimento de plano da petição inicial.

Extinção do Processo, sem resolução do mérito.



Vistos, etc.


E. V. A., por intermédio de Defensor Público Federal, interpôs à execução de sentença demolitória, que se processa nos autos da ação de demolição, processo nº 2004.83.00.0112943-4, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , esta ação de embargos à execução do julgado, onde o I. Defensor Público alega que não tem conseguido manter contacto com o ora Embargante, pelo que este deveria ser intimado pessoal; que o imóvel a ser demolido seria a casa do ora Embargante e que o direito à moradia deste e de sua família seria um direito humano, positivado como fundamental na atual Constituição da República; ante mencionada situação, urgiria fosse a ordem de demolição, lançada nos autos principais, suspensa, até que o ora Embargante visse a juízo para informar qual a situação atual do imóvel, bem como a sua e de sua família e qual o prazo necessário para que pudesse cumprir a ordem judicial; por isso requereu a suspensão da execução do julgado e intimação pessoal do Embargante, para os fins acima indicados.Deu valor à causa e p. deferimento.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

Esta ação de embargos à execução do julgado merece ser indeferida de plano, por impropriedade do meio processual escolhido(art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil), com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil).
Antes de o Código de Processo Civil ser modificado pela Lei nº 11.382, de 2006, existia a figura dos Embargos à Execução da Sentença que fixasse obrigação de fazer ou de não fazer, então prevista no inciso IV do art. 738 do referido Código. Mas, esse dispositivo foi revogado por mencionada Lei, porque deixou de existir a ação autônoma de execução nos autos principais. Agora, a Parte Executada é apenas intimada para cumprir a Sentença(art. 461 do Código de Processo Civil) .
O Legislador foi omisso, na reforma do Código de Processo Civil, quanto à forma de defesa do Executado nas execuções de sentença das obrigações de fazer e de não fazer, posto que as regras do art. 462 desse diploma dizem respeito a providências que devem ser tomadas antes da sentença.
No entanto, tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa(art. 5º-LV da Constituição da República) , tenho que o Executado poderá, por simples petição, nos autos principais, impugnar a execução, mediante aplicação analógica do final do § 1º do art. 475-J do referido Código.
E nesse sentido, embora não se referindo a aplicação analógica do final do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, foi o norte dado pela 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do processualista Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a seguir transcrito:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos.
3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso.
4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(RESP 200800539970, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/10/2008).".
Constato, nos autos principais, que o ora Embargante foi localizado pela Oficiala de Justiça e fez pleito semelhante ao consignado na petição inicial desta imprópria ação de embargos à execução do julgado, pelo que tenho por desnecessária a providência indicada no acima transcrito julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, entranhar nos autos principais a petição inicial desta ação, para ali ser apreciada.

Conclusão

Posto isso, indefiro de plano a petição inicial desta ação de embargos à execução do julgado, em face da impropriedade do meio processual escolhido(art. 295-V do Código de Processo Civil) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, nos quais haverá decisão quanto à impugnação já apresentada pelo ora Embargante.


P.R.I.

Recife, 28 de setembro de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE


OBSERVAÇÃO:

NOS AUTOS PRINCIPAIS(AÇÃO DE DEMOLIÇÃO), EM FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, O RÉU-EXECUTADO INTERPÔS UMA PETIÇÃO DE "IMPUGNAÇÃO", QUE GEROU A SEGUINTE DECISÃO:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0022943-25.2004.4.05.8300 Classe: 139 MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 09/08/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Considerando que inúmeros imóveis de alvenaria foram construídos na mesma rua do imóvel do ora Requerido, de forma que a demolição isolado do seu imóvel não resolverá o problema da rodovia, descrito na petição inicial.
Considerando que o próprio ora Exeqüente juntou documentos nos autos, expedidos por órgãos da sua estrutura administrativa, informando que não há como fiscalizar e impedir o surgimento dessas construções e de outras que advirão.
Considerando que o Executado, ora Requerente, é pessoa de parcas posses e não tem para onde mudar-se com sua esposa e o seu filho menor.
Suspendo a determinação para expedição do mandado de demolição do imóvel do ora Réu e determino que se abra vista ao Exeqüente para manifestar-se sobre o pedido de fls. 97/97vº, bem como sobre as fotografias e documentos que a instruem.

P. I.

Recife, 29 de setembro de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sábado, 25 de setembro de 2010

FINANÇAS PÚBLICAS: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O texto que segue foi extraído do Livro do Autor deste trabalho, denominado “Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro”, Olinda: Livro Rápido, 2008, que pode ser adquirido em www.livrorapido.com, ou na Livraria Imperatriz, na cidade do Recife-PE.

A dinâmica social, não poucas vezes, faz surgir a necessidade de determinada Entidade Pública, principalmente a União, fazer transferências financeiras não obrigatórias para os Estados e para os Municípios, em decorrência de problemas financeiro-sociais que estes venham a ter no dia-a-dia da execução orçamentária. Idem dos Estados para os municípios. Então, quando isso acontece, estamos diante das denominadas Transferências Voluntárias.
Obs.1: As transferências obrigatórias são aquelas que um Ente Público é obrigado, por regra constitucional ou legal, a fazer para outro ou para outros Entes Públicos, tais como as transferências constitucionais dos artigos 157 a 159 da Constituição da República, as previstas na Lei Complementar nº 87, de 1996, na Lei nº 9.424, de 1996 e etc.
A Lei nº 4.320, de 1964, embora não se utilize da expressão Transferência Voluntária, além de não vedá-la, delineia várias situações que caracterizam essa modalidade de transferência. Por exemplo, quando trata das transferências correntes e de capital, exigindo apenas que o destinatário esclareça o destino que dará ao dinheiro que vai receber, para que o remetente faça a classificação do tipo de despesa de transferência: se o destinatário for gastar o dinheiro com despesa corrente, o remetente classificará a remessa do dinheiro como despesa corrente, da modalidade “transferência corrente”; se o destinatário for realizar despesa de capital, o remetente classificará a remessa como despesa de capital, “transferência de capital” (v. §§ 2º e 6º do art. 12 dessa Lei). O destinatário, quando recebe o respectivo valor, classifica como receita corrente ou de capital, modalidade “transferência corrente” ou “transferência de capital”, dependendo do que informou ao remetente. Quando vai gastá-lo, classifica o valor como despesa corrente ou de capital e o tipo de despesa que vai efetuar, por exemplo, se com material de consumo, despesa corrente, modalidade custeio, se com construção de um prédio, despesa de capital, modalidade investimento.
A Transferência Voluntária pode ser feita entre as pessoas jurídicas de direito público que têm competências tributárias (União, Estados, Distrito Federal e municípios), bem como entre elas e as demais pessoas jurídicas da Administração Pública. E tanto aquelas como estas podem fazer Transferências Voluntárias entre si e também para instituições privadas, aqui com limitações, como veremos a seguir.
A Lei nº 4.320, de 1964, estabelece que as Transferências Voluntárias podem caracterizar-se como subvenções sociais e também como subvenções econômicas (§ 3º do seu art. 12 e, respectivamente, arts. 16-17 e 18-19), modalidade despesa corrente ou despesa de capital. Dependerá da sua aplicação no destinatário.
A subvenção social é aquela destinada a instituição pública ou privada de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, no campo médico e educacional (inc. I do § 3º do art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964). A entidade, pública ou privada, para receber esse tipo de subvenção deve ser submetida à fiscalização do ente público que vai fazer a transferência e este só a concretizará se o ente destinatário tiver condição satisfatória de funcionamento, tanto no campo técnico-instrumental, como no campo contábil-financeiro, comprovando-se efetivamente sua finalidade não-lucrativa.
A subvenção econômica é utilizada nas seguintes situações: 1) para cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não (art. 18 da Lei nº 4.320, de 1964); 2) para cobertura de diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais (alínea “a” do parágrafo único do art. 18 da referida Lei); 3) para pagamento de bonificações a produtores, públicos ou privados, de determinados gêneros ou materiais (alínea “b” do parágrafo único do art. 18 da mesma Lei).
A subvenção econômica pode ser destinada a empresa privada que tenha finalidade lucrativa, desde que não seja para despesa de investimento que se integre no seu patrimônio (art. 21 da Lei nº 4.320, de 1964) e haja lei especial autorizando (art. 19 da Lei nº 4.320, de 1964), e, óbvio, isso só acontecerá para resolver determinado problema econômico-social, de cunho industrial, comercial, financeiro, etc.
Eis alguns exemplos de subvenções econômicas, da espécie Despesa Corrente:
a) Lei nº 9.479, de 12.08.1997 (DOU de 13.08.1997), que concede subvenção econômica a produtores de borracha natural, correspondente à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais (fixados pelo Poder Executivo) e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização. Aqui, é visível a intenção governamental: garantir a produção da borracha natural brasileira ante a produção estrangeira como forma de combater o dumping praticado pelo produtos estrangeiros.
b) Medida Provisória nº 1.517-1, de 01.10.1996, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras. Nesse caso, busca-se baratear os custos dos pescados nacionais e também garantir emprego no setor.
c) Medida Provisória nº 1.512-22, de 23.04.1998 (DOU nº 77, de 24.04.1998, Seção 1), no artigo 2º, dando nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427/92, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural (inclusive quanto aos saldos devedores de empréstimos rurais).
d) O Decreto-lei nº 79, de 19.12.1966, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, mediante fixação de preço mínimo básico, para determinados produtos agrícolas.
No Decreto nº 2.557, de 22.04.1998, por exemplo, o presidente da República, com base no referido Decreto-lei, fixou o preço mínimo básico de aveia para a safra do inverno de 1997 no Rio Grande do Sul (DOU nº 76, de 23.04.1998, pág. 1).
O Decreto nº 2.558, de 22.04.1998, publicado no mesmo Diário Oficial, fixou os preços mínimos básicos do algodão, feijão, mamona, mandioca (raiz, farinha, raspa, goma e polvilho doce), milho, sorgo e sementes, da safra de 1998, para as regiões Norte e Nordeste.
As subvenções também recebem o nome de auxílios (por exemplo o art. 21 da Lei nº 4.320, de 1964).

Vedações
A propósito, como já destacado acima, esse artigo 21 veda a transferência voluntária para despesa de capital (modalidade investimento) que se incorpore ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos, enquadrando-se nessa vedação as transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação (parágrafo único desse artigo).
Além da limitação por último referida, a Constituição da República a veda para custeio de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, Distrito Federal e municípios (inc. X do seu art. 167), e a Lei Complementar nº 101, de 2000, com sua ideologia liberal e controladora da Administração Pública, trouxe outras inúmeras limitações para as Transferências Voluntárias, a saber:
a) Não pode ser feita transferência para ente que não institua todos os impostos que estejam na sua competência tributária (parágrafo único do art. 11 dessa Lei Complementar).
Obs.2: a União até hoje não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, previsto como de sua competência no inciso VII do artigo 153 da Constituição da República. Logo, não poderá receber esse tipo de transferência. Mas, na prática, a União não recebe transferências voluntárias, apenas faz esse tipo de transferência para os outros entes públicos.
Obs.3: A respeito das implicações dessa regra legal sobre o exercício da competência tributária, v. teses de outros autores e a nossa tese no nosso “Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário do Brasil”, 2ª Edição, Olinda: Livro Rápido, 2010, p. 16-17(aquisição em www.livrorapido.com, ou na Livraria Imperatriz, na cidade do Recife-PE).
b) O Ente Público que não tiver dotação orçamentária específica para tal fim não poderá fazer transferência voluntária (inc. I do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000).
O Ente destinatário só poderá receber se tiver dotação orçamentária de contrapartida para a respectiva despesa (alínea “d” do inc. IV do § 1º desse mesmo art.).
Exemplo: se a União quiser fazer uma transferência de recursos no valor de cem mil reais, a favor do Município de Milagres (CE), para este comprar material escolar para sua rede pública de ensino, a União terá que ter verba para tanto prevista na sua Lei do Orçamento Anual, como também terá que exigir que o Município Milagres-CE demonstre que tem na lei do seu orçamento anual destaque de verba necessária para complementar aquele valor (essa é a contrapartida).
c) A União não pode fazer esse tipo de transferência para gastos com pessoal (ativo, inativo ou pensionista) nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e os Estados e o Distrito Federal não poderão fazer o mesmo para os Municípios (inc. III do mesmo dispositivo da Lei Complementar nº 101, de 2000 c/c inc. X do art. 167 da Constituição da República).
Aqui o legislador complementar busca deter a expansão da folha de pagamento de pessoal, a qual também restou limitada na referida Lei Complementar.
d) O Ente destinatário não poderá receber transferência voluntária de Ente do qual seja devedor de tributos, empréstimos, financiamentos ou que não tenha prestado conta da utilização de recursos anteriormente recebidos a título desse tipo de transferência (alínea “a” do inc. IV do § 1º desse art.).
e) O Ente destinatário também terá que comprovar que está cumprindo as regras constitucionais sobre gastos mínimos com educação e saúde públicas (alínea “b” do mesmo dispositivo legal).
Esse dispositivo, quanto às despesas com educação, embora não faça referência expressa, remete o seu aplicador ao artigo 212 da Constituição da República, bem como ao artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam dos percentuais mínimos de receitas que devem ser aplicados nesse setor.
E quanto à saúde pública, remete aos parágrafos 2º e 3º do artigo 198 da mesma Carta e à Lei Complementar prevista neste último parágrafo, ainda não editada e que fixará os percentuais mínimos de determinadas receitas que obrigatoriamente terão que ser destinadas à saúde pública, Lei Complementar essa que, quando editada, será reavaliada de cinco em cinco anos. Enquanto ela não for editada, o parágrafo 4º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República estabelece que devem ser observados os percentuais fixados no caput e nos demais parágrafos desse artigo e subsidiariamente as regras da Lei nº 8.080, de 1990, com alterações indicadas no início deste tópico, e ainda da Lei nº 8.142, de 1990.
No entanto, de forma um tanto incoerente, mas talvez tendo em vista a importância dos setores no meio social do País, sobretudo o educacional, arrolados no parágrafo 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, abre exceções e, para tais setores, admite a transferência voluntária, mesmo que tais limites tenham sido desrespeitados.
Não poderá receber transferência voluntária o Ente público que tiver ultrapassado o limite legal da dívida consolidada e da dívida mobiliária, bem como de operações de crédito (inclusive por antecipação de receita) e ainda de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal (alínea “c” do inc. IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000).
f) Também não pode receber transferência voluntária o Ente da Federação que não cumprir as regras do artigo 51 e respectivo parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que obriga a União a promover, até o dia 30 de junho de cada ano, a consolidação e divulgação nacional das contas do exercício anterior, por esfera de governo, e para tanto os Estados, Distrito Federal e municípios são obrigados a encaminhar à União o resultado das suas contas nos prazos ali estabelecidos.
g) Submete-se à vedação, indicada por último, o Ente da Federação que não publicar, no prazo fixado no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal previsto no seu artigo 54 (§ 3º do art. 55 dessa Lei).
Obs.4: O § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fixa prazo de 30(trinta)dias, após o encerramento do período a que corresponder, para publicação desse Relatório, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

Importante: Não são Consideradas Transferências Voluntárias

É importante destacar que as transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS não se enquadram como transferências voluntárias, quer porque destas excluídas expressamente no final do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quer porque, a meu sentir, são tidas por transferências obrigatórias, conforme se deflui dos parágrafos 1º e 2º do artigo 198 da Constituição da República, artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dessa Carta Magna e subsidiariamente dos artigos 31-32 da Lei nº 8.080, de 19.09.1990 (com alterações das Leis nº 9.836, de 1999, nº 10.424, de 2002, e nº 11.108, de 2005), e artigos 2º e 3º da Lei nº 8.142, de 28.12.1990, até que venha a lume a Lei Complementar prevista no parágrafo 3º do referido artigo 198 da Constituição da República.