quinta-feira, 17 de junho de 2010

A Contribuição sobre a Folha de Salário. Incidência sobre...

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A alta carga tributária do Brasil tem levado o setor empresarial a buscar,perante o Poder Judiciário, o afastamento da incidência de tributos sobre determinadas verbas.
No presente caso, uma determinada pessoa jurídica procura deixar à margem da incidência da Contribuição sobre a Folha de Salário diversas verbas que paga aos seus Empregados.
Segue a decisão, calcada em pesquisa feita pela Assessora Élbia Spenser no site do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como na legislação de regência.
Boa Leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0007971-40.2010.4.05.8300 Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Recife, 16/06/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

B. S. N. LTDA, qualificada na petição inicial, impetrou, em 07/06/2010, este Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – EM RECIFE, no sentido de exigir-lhe recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, bem como vale-alimentação e vale-transporte, pagos em pecúnia, quando, no seu entender, não incide essa contribuição sobre tais verbas. Requereu, ao final, a concessão liminar da segurança, de forma a suspender a exigibilidade do tributo acima especificado sobre referidas verbas. Inicial instruída com comprovante de recolhimento de custas, cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 23/2499).


2. Fundamentação

1. A CSFS e sua Comutatividade

A Contribuição Previdenciária, paga pelo Segurado e por seu Empregador, embora tida pelo C. Supremo Tribunal Federal como um tributo solidário, tem um forte caráter comutativo (art. 201 da Constituição da República), ou seja, ela é paga para receber-se em troca, no futuro e após o pagamento de determinado número de contribuições, um determinado benefício.
Esse característico da Contribuição Previdenciária (que, obviamente, não afasta a solidariedade, nela ínsita, reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal) é destacado pelo Juiz Federal aposentado, Professor titular da cadeira de direito tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e considerado um dos maiores juristas da área tributária do Brasil, o d. Sacha Calmon Navarro Coelho, verbis

“Nas contribuições previdenciárias, o caráter sinalagmático da relação jurídica é irrecusável.”

Assim, se determinados períodos e/ou valores são considerados para fins de contagem e/ou cálculo para aposentadoria, haja ou não trabalho ou prestação de serviço efetivo, tem que haver incidência da contribuição previdenciária, porque não pode haver pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio(§ 5º do art. 195 da Constituição da República c/c § 11 do art. 201 da mesma Carta).

2. Verbas sobre as Quais a Impetrante não Quer Pagar CSFS

A Impetrante não quer pagar a CSFS sobre as seguintes verbas pelas razões abaixo analisadas:

2.1) Salário-maternidade

A respeito do salário-maternidade a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça concluiu que incidiria a contribuição previdenciária:

2. "O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes" (REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1)”.

No mesmo sentido a 1ª Turma desse mesmo E. Superior Tribunal de Justiça, a respeito desse assunto, decidiu:

“1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; REsp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.”

É devida a contribuição por parte do Empregador, porque o respectivo tempo de afastamento é contado para fins de aposentadoria, havendo, pois, a necessidade de pagamento dessa contribuição, para custeio do futuro benefício de aposentadoria e também para o custeio do próprio salário-maternidade.

2.2) Adicional noturno e adicional de insalubridade

Quanto aos valores pagos pelo Empregador ao Empregado a título de adicional noturno e de insalubridade, a 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, verbis:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(RESP 200201707991, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 17/12/2004) (G.N.)
Portanto, os adicionais noturno e de insalubridade têm nítida feição salarial, (cfr. Súmula nº 60 do E. TST ), de forma que sobre os valores pagos a tal título, há de incidir a respectiva contribuição previdenciária.
Ademais, ao editar a Lei nº 8.212/91, o legislador ordinário enumerou no art. 28, § 9º, as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não está prevista a exclusão desses adicionais.


2.3) Vale-alimentação

Nos termos da Súmula nº 241 do E. TST, o vale-refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial .
Mas, não tem natureza salarial a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, posto que não integra o salário para nenhum efeito legal, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST .
O caso da Impetrante, vale-refeição pago em pecúnia, por força de contrato, enquadra-se na primeira hipótese, ou seja, tem natureza salarial.
O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de incidir contribuição previdenciária na hipótese de ser o auxílio-alimentação pago em espécie (que é o caso Impetrante):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. CABIMENTO. I - A decisão embargada partiu da falsa premissa de que o pagamento do auxílio alimentação estava sendo feito in natura, quando, na verdade, conforme confessado pelo recorrente, em suas razões de recurso especial, o pagamento se deu mediante depósito em conta corrente dos empregados. II - Em se tratando de auxílio-alimentação pago em espécie, incide contribuição previdenciária. III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(EARESP 199900947266, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 17/05/2004)

Nessa situação, não merece acolhida a pretensão liminar da Impetrante quanto a essa verba.

2.4) Vale-transporte

A Impetrante requer que sobre os valores pagos a título de vale-transporte(em pecúnia)não incida a contribuição previdenciária.
O vale-transporte não tem feição salarial se pago nos termos da Lei nº 7.418/1985, observando o desconto de até 6% do salário do empregado, a ser suportado por este.
A esse respeito, há pelo menos um precedente do C. Supremo Tribunal Federal, pela não incidência, mesmo que pago em dinheiro, e vários precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, pela incidência.
Pela não-incidência da contribuição:

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, em branco, STF).

Pela incidência da contribuição:

TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO (BOLSAS DE ESTUDO) – NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – AUXÍLIO-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO – LEI N. 7.418/85 – DECRETO N. 95.247/87 – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Tribunal de origem assentou que o vale-transporte foi pago pela empresa a seus funcionários em dinheiro e de forma habitual, o que gera a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, não se enquadrando na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 95.247/87, bem como que os acordos e convenções coletivas não podem sobrepujar-se às normas de ordem pública. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Agravos regimentais improvidos.
(AGRESP 200801704469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 12/11/2008)


TRIBUTÁRIO – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA – ARTS. 28, § 9º, "F", DA LEI 8.212/91 E 2º, "B", DA LEI 7.418/85, REGULAMENTADOS PELO ART. 5º DO DECRETO 95.247/87 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES. 1. O vale-transporte, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91 e 2º, "b", da Lei 7.418/85. 2. O pagamento habitual do vale-transporte em pecúnia contraria o estatuído no art 5º do Decreto 95.247/87 que estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo". 3. Não há incompatibilidade entre a Lei 7.418/85 e o art. 5º do Decreto 95.247/87, que apenas instituiu um modo de proceder a concessão do benefício do vale-transporte, de modo a evitar o desvio de sua finalidade com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia. 3. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, inobservando-se a legislação pertinente, possibilita a incidência de contribuição previdenciária. 4. Recurso especial provido.
(RESP 200701845130, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 29/10/2008)


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se o auxílio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei nº 7.418/85, o benefício deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS." (REsp 873.503/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006). 2. Recurso Especial não provido.
(RESP 200502020714, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/09/2008)


MANDADO DE SEGURANÇA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social, conforme a norma inserta no artigo 3º da Lei 7.418/85. II - No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº 816.829/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/11/07; REsp nº 664.068/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/05; REsp nº 638.092/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/02/05 e REsp nº 653.806/TO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16/11/04. III - Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200800500711, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/05/2008)


TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418/85. DECRETO N.º 95.247/87. 1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003) 2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212/91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418/85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247/87: "Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento." 3. Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418/85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/12/2006; REsp n. 387.149/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 508.583/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 12/09/2005) 4. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200600251240, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/11/2007)

Data maxima venia dos d. Ministros do C.Supremo Tribunal Federal, tenho que merece ser seguida a tese das diversas Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, pois o pagamento do vale-transporte às margens do estabelecido na Lei nº 7.418/1985, transmuda-se em mera parcela salarial, que deve, por isso, ser submetida à CSFS, por falta de isenção prevista em Lei, na forma exigida pelo § 6º do art. 150 da Constituição da República.

3. Compensação

O Código Tributário Nacional só admite a compensação tributária após o trânsito em julgado da decisão judicial(art. 170-A), logo essa pretensão não pode ser acolhida liminarmente.

Conclusão

Posto isso, NEGO a concessão liminar da segurança e determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para apresentar informações, na forma e no prazo da Lei.
Outrossim, determino que a União, por seu órgão de representação judicial próprio, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P. I.

Recife, 17 de junho de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sexta-feira, 11 de junho de 2010

BIBLIOGRAFIA BÁSICA PARA ESTUDOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

No curso que ministro na pós-graduação lato sensu da Escola Superior da Magistrutura de Pernambuco, pelo período de 30 horas, indico uma bibliografia básica, que aqui publico com a finalidde de possível orientação para as pessoas que queiram aprofundar-se no mundo do direito tributário.
Obviamente, alguns dos livros abaixo indicados, que tenho em minha biblioteca, já têm edições atualizadas, de forma que, em caso de pesquisas, o estudioso deve procurar a edição mais recente.


ESMAPE.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CADEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

PROF.: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR




ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 1ª Edição(2003), 5ª Tiragem(2006). Curitiba: Juruá, 2006.

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VANONI, Ézio. Natureza Jurídica e Interpretação das Leis Tributárias. Rio de Janeiro: Edições Financeiras S/A. [s/d]. (Tradução de Rubens Gomes de Souza).

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. 2ª Ed., São Paulo: Alfa Omega, 1997.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo: Resenha Tributária, 1977.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Responsabilidade da Câmara Municipal pelo Não Pagamento das Contribuições Previdencárias. Retenção das Respectivas Parcelas pelo próprio Município.

Lamentavelmente, nos dias atuais é cada vez mais comum a Câmara dos Vereadores não pagar a contribuição previdenciária devida ao INSS, cuja cobrança é feita pela União, via Procuradoria da Fazenda Nacional, por força da Lei nº 11.457.
Esse não pagamento, gera restrições ao nome do Município perante órgãos administrativo-financeiros da União e autoriza o bloqueio do repasse da sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
A Lei não autoriza o Município a reter a parcela das contribuições previdenciárias, devidas pela Câmara Municipal, dos valores que é obrigado a repassar para esta.
Na decisão que segue, procura-se corrigir esse problema e manda-se dar ciência ao Ministério Público Federal para que este examine e, se for o caso, procure, pelas vias legais, punir o Presidente da Câmara.
Boa leitura.





JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0007306-24.2010.4.05.8300 Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 31/05/2010

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. BREVE RELATÓRIO

O Município de Joaquim Nabuco, representado pelo seu Prefeito, Sr. João Nascimento de Carvalho, ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, o Município-autor, em síntese, que: a) tem sofrido, ao longo dos tempos, restrição para a obtenção da certidão negativa de débitos-CND, tendo, em muitas ocasiões, como motivo do indeferimento, o não-cumprimento de obrigações previdenciárias por parte da Câmara Municipal, seja de natureza acessória, como a emissão e envio da GFIP, seja de natureza principal(débito da Câmara Municipal); b) para rechaçar este expediente instaurado pela Receita Federal do Brasil, que impõe como restrição à expedição de CND a existência de obrigações não cumpridas, sejam elas acessórias ou principais da Câmara Vereadores, foi que se fez premente o manejo da presente demanda, com o escopo precípuo de se ter declarada a impossibilidade de existência de tal restrição, dada a sua manifesta incongruência com o ordenamento jurídico pátrio; c) não seria possível responsabilizar a Prefeitura pelas obrigações da Câmara Municipal, em face da independência, autonomia administrativa e financeira que a Constituição lhe atribui; d) a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias, bem como das obrigações acessórias deveria recair sobre o órgão diretor da Câmara de Vereadores, pelo menos na esfera administrativa, sob pena de séria interferência do Poder Legislativo Municipal; e) a não apresentação da GFIP denotaria malferimento de uma obrigação acessória, que, no caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, que necessita do efetivo lançamento para que se transforme em crédito tributário; f) seria possível a emissão da Certidão Negativa (art. 205 do CTN c/c art. 47, §8º, da Lei nº 8.212/91), ou mesmo da Certidão Positiva com Efeitos Negativos (art. 206 do CTN) em favor do Município-Autor. Transcreveu doutrina e jurisprudência referente ao tema em questão, bem como teceu outros comentários. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de que seja afastada a restrição à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-autor por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, que, cumulativamente, fosse assegurado à edilidade o direito de descontar da parcela destinada ao Poder Legislativo Municipal, o montante retido no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, das verbas inerentes às obrigações correntes declaradas e não quitadas pelo órgão diretor da Casa Legislativa e/ou incluídas em parcelamento. Pugnou, ainda, que fosse determinada à ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Município do CADIN. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 63-127).

Às fls. 128, respeitável decisão determinando a livre distribuição do feito.

É o relatório.

Decido.

O Poder Legislativo Municipal goza, na atualidade brasileira, de autonomia política, administrativa e orçamentária, sendo, pois, o único responsável por suas despesas, não cabendo ao Poder Executivo Municipal nenhuma responsabilização por tais despesas, tampouco ao respectivo Município.
No entanto, há uma falha no direito positivo, que não autoriza, expressamente, o Poder Executivo Municipal a reter, dos repasses financeiros que é obrigado a fazer para o Poder Legislativo Municipal, os valores das contribuições previdenciárias federais devidas por este, sobretudo quando em atraso, atraso este que, como se sabe, gera restrições ao nome do Município como um todo, perante os órgãos de proteção ao crédito da União, porque o referido Poder Municipal figura como mero Órgão Despersonalizado do Município, e causa a este violentos prejuízos políticos, administrativos e financeiros, porque gera suspensão das suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e negativação do seu nome nos órgãos administrativos de proteção ao crédito.
É verdade que o C. Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que determinados órgãos têm capacidade e legitimidade processuais para figurar no pólo ativo ou passivo de ações judiciais, relativamente a seus assuntos institucionais.
Assim, nesse diapasão, CONSIDERANDO QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, POR PARTE DA CÂMARA DOS VEREADORES, É UM ASSUNTO INSTITUCIONAL, a União deveria executar a Câmara de Vereadores do Município ora Autor, quando aquela não recolhesse suas contribuições previdenciárias, sem causar qualquer restrição ao nome do Município perante os seus órgãos federais de proteção ao crédito da União. No entanto, isso não vem ocorrendo, por falta de expressa base legal, causando, como já dito, sérios prejuízos aos Municípios.
No caso concreto, tenho por mais razoável e justo que o Poder Executivo do Município-autor retenha da cota-parte do repasse que é obrigado a fazer para a sua Câmara Municipal(Poder Legislativo Municipal)o valor que esta deve, a título de contribuições previdenciárias, à União, e, em seguida, pague mencionada dívida, para que a União possa lhe fornecer a respectiva Certidão Negativa de Débito-CND, deixe de bloquear sua cota-parte no FPM e não crie restrição ao seu nome no SIAF.
E creio que assim seja mais razoável e justo, pois se o Município-autor não tem culpa da forma irresponsável, no campo tributário, como vem agindo o Sr. Presidente da sua Câmara de Vereadores ou o seu administrador financeiro, muito menos a União tem qualquer parcela de culpa por essa lamentável forma de proceder dessas Autoridades, de forma que não pode esta ser penalizada, abrindo mão dos seus créditos e fornecendo ao Município-autor Certidão Negativa de Débito-CND, quando débitos existem da órbita municipal.
E, ante mencionada situação e à vista do entendimento acima indicado do Supremo Tribunal Federal e de outras Cortes, deve o Município ora Autor indicar no pólo passivo desta ação sua Câmara de Vereadores, ou seja, o seu Poder Legislativo Municipal, representada por seu Presidente, para que referida Câmara possa defender-se, sem prejuízo da possível futura responsabilização funcional(improbidade administrativa) e criminal(sonegação fiscal, desvio de direito público, etc.)deste seu Presidente ou de quem de direito.

Conclusão

Posto isso, defiro em parte a pretendida antecipação da tutela e autorizo o Município-autor a reter do repasse financeiro que é obrigado a fazer para a sua Câmara de Vereadores(Poder Legislativo Municipal)o valor das contribuições previdenciárias que essa Câmara deve à União e que se encontra sob cobrança desta, e que o Município-autor pague diretamente à União mencionada dívida tributária, para que a União possa lhe fornecer a respectiva e pleiteada Certidão Negativa de Débito e cancelar o bloqueio do repasse da cota do Fundo de Participação dos Municípios a que faz jus.
Outrossim, determino que o Município-autor indique o seu Poder Legislativo Municipal para o pólo passivo desta ação, consignando inclusive o número do CNPJ desse Poder, o nome e qualificação do seu Presidente, e requeira a citação desse Poder Legislativo Municipal na pessoa desse seu Presidente, na forma e para os fins legais.
Paralelamente, determino que a União seja citada, na forma e para os fins legais.
Outrossim, determino que se remeta cópia destes autos, inclusive desta decisão, para o Ministério Público Federal, para que este examine e, se for o caso, tome as medidas funcionais(improbidade administrativa), políticas(representação à Câmara dos Vereadores para aplicação das regras do Decreto-lei 201, de 1967, relativamente ao seu Presidente) e criminais cabíveis contra o Presidente da referida Câmara de Vereadores ou por quem for responsável pela noticiada falta de pagamentos das contribuições previdenciárias federais.

P. I.

Recife, 09 de junho de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL.

Segue uma sentença, que trata de um assunto deveras interessante: transformação de aposentadoria proporcinal em aposentadoria integral. A Lei e o Regulamento vedam, mas, a nosso ver, mencionadas diplomas, nesse particular, são inconstitucionais. Veja o porquê.

Obs.: Pesquisa e minuta feita por minha assessora, Rossana Marques.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº 2009.83.00.13436-6 - Classe: 29 - Ação Ordinária
Autor: J. T. M. F.
Adv.: L. A. S.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.: Joel Firmino do Nascimento, Procurador Federal

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo B

EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. NOVA APOSENTADORIA PELO MESMO REGIME (RGPS). INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.213/91 E DO ART. 181-B do 3.048, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE.
-Contribuição Previdenciária tem natureza comutativa, de forma que paga após aposentadoria proporcional no número necessário para aposentadoria integral, transforma aquela nesta.
-Disposições Legais e Regulamentares que negam essa possibilidade são inconstitucionais.
-Procedência dos pedidos.

Vistos etc.

J. T. M. F., qualificado nos autos, propôs, em 31.08.2009, a presente “AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, CUMULADA COM RENÚNCIA DE BENEFÍCIO”, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, assim como prioridade na tramitação do feito, com fulcro na Lei nº 10.741/2003. Alegou, em suma, que, desde 29.03.1994, estaria em gozo de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, pelo Regime Geral da Previdência Social; que, mesmo havendo requerido sua aposentadoria, teria voltado a trabalhar para o Governo do Estado/Secretária de Educação, em cargo em comissão, com recolhimento para o INSS, perfazendo a contagem de tempo de contribuição após a data de concessão de benefício de 04(quatro) anos, 01(um) mês e 01(um) dia, mais o período de trabalho em Portugal, de junho de 1956 a janeiro de 1961, perfazendo o tempo de 04(quatro) anos e 07(sete) meses; que, “pelo acordo entre Brasil e Portugal”, o tempo de serviço deveria ser contado para concessão de benefício previdenciário; que estaria com mais de 35(trinta e cinco) anos de contribuição, o que o habilitaria a renunciar à aposentadoria proporcional para requerer aposentadoria integral; que não haveria impedimento legal para renunciar ao benefício previdenciário; que a desaposentação não traria como conseqüência a obrigação de devolver os proventos já percebidos, sobretudo porque se trataria de verba de natureza alimentar e, portanto, seria irrepetível. Transcreveu ementas de decisões judiciais favoráveis à sua tese e requereu: a citação do INSS; a procedência dos pedidos para que o INSS fosse condenado a: reconhecer a renúncia do seu benefício anterior, proporcional; a complementação do período de contribuição, pós-concessão do benefício, para que pudesse somar os 04(quatro) anos e 07(sete) meses, posteriores, ao tempo de contribuição para a aposentadoria integral com 100% (cem por cento), perfazendo o total de mais de 35(trinta e cinco) anos; a atualizar a nova renda mensal inicial, com os mesmos índices previstos na legislação previdenciária; o pagamento das diferenças apuradas a partir do implemento da aposentadoria de acordo com a legislação previdenciária, limitada aos últimos cinco anos, com correção monetária e juros de acordo com a Súmula nº 19 do E. TRF-1ª Região e art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81, observada a prescrição qüinqüenal; com relação ao pedido de revisão, a cominação de pena pecuniária nos termos do art. 287 do CPC. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos (fls. 24/37).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 38).
Citado, o INSS apresentou Contestação (fls. 40/57). Como prejudicial ao exame do mérito arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou, em suma, que, desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 vedaria a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida; que não haveria inconstitucionalidade na previsão de contribuições sem contrapartida em benefícios diretos para o contribuinte; que o C. STF teria considerado constitucional a contribuição instituída sobre os proventos de inatividade dos servidores púbicos, quando tais contribuições não se destinam a benefícios para os próprios aposentados contribuintes; que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertenceria a uma espécie que apenas contribuiria para o custeio do sistema e não para a obtenção de aposentadoria; que a obtenção de aposentadoria proporcional seria fato impeditivo da utilização do mesmo tempo de contribuição para, somado a novas contribuições, obter aposentadoria integral; que o ato jurídico perfeito não poderia ser alterado unilateralmente; que não poderia o Autor exigir do órgão previdenciário a revogação do ato concessório, sem a devolução dos valores recebidos como efeitos deste ato administrativo, sob pena de haver enriquecimento ilícito, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal de sua aposentadoria; que, ainda que viável e admitido o instituto da desaposentação dentro do mesmo regime, só se poderia aceitá-lo com efeitos ex tunc, cabendo ao Autor a devolução dos valores recebidos; que o pedido do Autor não encontraria respaldo legal. Prequestionou dispositivos de lei. Fez outros comentários. Ao final, requereu: o acolhimento da prejudicial; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou o de costume. Pediu deferimento.
A parte autora apresentou Réplica, às fls. 61/71, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial.

É o relatório.
Fundamentação.

1- Exceção de Prescrição

Como estamos diante de relações de trato sucessivo, o fundo do direito nunca prescreve, mas apenas as respectivas parcelas financeiras e nesse sentido é a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".

Seria o caso de reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam o qüinqüênio da propositura desta ação.
Ocorre que o Autor, já reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a esse qüinqüênio, só postulou as parcelas que justamente não estavam prescritas.
Sendo assim, não há prescrição a ser reconhecida no caso.

2- Mérito

2.1) Pretende o Autor renunciar a aposentadoria que lhe fora concedida pela Autarquia demandada, com proventos proporcionais, e obter nova aposentadoria, desta feita com proventos integrais, mediante o cômputo de cerca de 04(quatro) anos, 01(um) mês de 01(um) dia laborados para o Estado de Pernambuco (Secretaria de Educação) posteriormente à primeira aposentação. Pleiteia, ainda, seja também computado o período de junho de 1956 a janeiro de 1961, no qual teria trabalhado em Portugal, perfazendo o tempo total de 04(quatro) anos e 07(sete) meses. Pretende, outrossim, o pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente com juros de mora de 1% ao mês.
O Autor, no fundo, pretende integrar o período de 04(quatro) anos e 07(sete) meses de contribuição, de forma que esta deixaria de existir e ele migraria para aposentadoria integral, por ter contribuído por mais de 35(trinta e cinco) anos para a Previdência Social.

2.2) A primeira situação ensejadora da renúncia encontra fundamento, mutatis, mutandis, no §9º do art. 201 da Constituição da República de 1988 o qual autoriza o cômputo do tempo de serviço exercido em um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício previdenciário em regime diverso:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” (G.N.) (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Ora, se a Constituição da República autoriza o aproveitamento das contribuições e do tempo de serviço de outro regime previdenciário, porque não se admitir o aproveitamento do tempo e das contribuições do mesmo regime, modificando-se apenas o tipo de aposentação?

2.3) Quanto à segunda hipótese, que corresponde ao pedido de renúncia à aposentadoria para obtenção de aposentadoria integral, pelo mesmo Regime Geral da Previdência Social-RGPS, não há regra específica no direito positivo.
A Lei nº 8.213/91, no §2º do seu art. 18, veda a obtenção de mais um benefício para aqueles que obtêm aposentadoria proporcional e continuam trabalhando e contribuindo para a mesma Previdência Social, verbis:

“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, no "Manual de Direito Previdenciário” , analisando esse dispositivo legal, ensinam:

“Por outro lado, o aposentado que pretenda permanecer em atividade ou a ela retornar não terá direito a novas prestações previdenciárias exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando for o caso. É o que estabelece o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91. As contribuições realizadas pelo segurado aposentado ou que retorne à atividade não gerarão direito a nova prestação previdenciária, nem terão reflexo no valor da renda mensal do benefício em manutenção.”

Numa mera análise literal da referida Lei, é de se concluir que esses Autores têm razão.
Mas, que tendo em vista o supra transcrito § 9º do art. 201 da Constituição da República e a interpretação que lhe foi dada acima, mais os fundamentos dos subtópicos seguintes, chega-se à fácil conclusão que o referido § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991, é inconstitucional, porque é da essência da contribuição previdenciária a comutatividade, a signalamaticidade. .
No entanto, não tenho nenhuma dúvida de que mencionada Lei é omissa quanto à pretensão do Autor, qual seja, integrar as contribuições posteriores à aposentadoria proporcional nas contribuições que deram origem a esta, e obter a aposentadoria integral, deixando aquela de existir, obviamente observando o teto máximo do valor fixado na Lei.
É verdade que o Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta essa Lei, no seu art. 181-B, prevê a irrenunciabilidade e a irreversibilidade de todas as aposentadorias programadas (idade, tempo de contribuição e especial). Todavia, como se trata de regra restritiva de direito, não poderia ter sido veiculada mediante Decreto, por força do princípio constitucional da legalidade(art. 5º, inciso II, da Constituição da República). Como se sabe, por Decreto não se pode inovar a ordem jurídica, porque, salvo as exceções previstas no inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988, devem ser expedidos apenas para a fiel execução de lei (Constituição da República de 1988, art. 84, IV). Portanto, esse dispositivo desse Decreto é inconstitucional, porque regrou onde só poderia ser regrado por Lei.

2.4) Há r. decisões judiciais no sentido de que a “desaposentação” (renúncia ao benefício) deve carrear a devolução ao INSS de todos os valores recebidos em razão do benefício que se pretende cancelar:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não havendo vedação constitucional ou legal, o direito à inatividade é renunciável, podendo o segurado pleitear a sua desaposentação, especialmente por ser a aposentadoria direito disponível, de nítida natureza patrimonial.
2. Entretanto, ao se conferir o direito à desaposentação para a obtenção de outro benefício do mesmo regime previdenciário, há a necessidade de restituição dos proventos recebidos em decorrência da aposentadoria renunciada.
3. Pretender a desaposentação, porém gozando das parcelas do benefício de aposentadoria até a renúncia, significa obter, por vias transversas, um "abono de permanência por tempo de serviço", violando, o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, vigente na época em que pede a desaposentação.
4. Diante disso, impõe-se reconhecer o direito à desaposentação, porém com a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria renunciada. Deixa-se de prosseguir na análise de concessão da aposentadoria por idade, pois não havendo informação nos autos sobre o interesse em renunciar à aposentadoria em tal condição, a conclusão pela concessão do benefício se daria de forma condicional, o que é processualmente vedado (art. 460, p. único, do CPC).
5. Assim, a ação é de ser julgada procedente em parte apenas para reconhecer o direito do autor à desaposentação com a restituição dos valores recebidos da aposentadoria, devidamente atualizados, com base nos mesmos índices de correção monetária utilizados no caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos juros de mora, uma vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela.
6. Sucumbente de forma recíproca, compensam-se reciprocamente a verba honorária. Em razão da isenção legal do INSS e da gratuidade conferida à parte autora, não há custas a serem reembolsadas.
7. Apelação provida em parte. Ação julgada parcialmente procedente.” (E. TRF – 3ª Região. AC – 658807. Processo: 200103990019812. UF: SP. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO. Data da decisão: 12/08/2008. DATA:18/09/2008.)

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.
Nos termos do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2000.71.00.007551-0 (TRF4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06/06/2007)): "1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 4. Provimento de conteúdo meramente declaratório. 5. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 rejeitada." (E. TRF-4ª Região. AC Processo: 200772050039880. UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA. D.E. 13/06/2008. Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

Não me parece correta essa forma de ver o problema, pois a Contribuição Previdenciária, paga pelo Segurado, embora tida pelo C. Supremo Tribunal Federal como um tributo solidário, tem um forte caráter comutativo, sinalagmático(art. 201 da Constituição da República), ou seja, ela é paga para receber-se em troca, no futuro e após o pagamento de determinado número de contribuições, um determinado benefício.
Esse característico da Contribuição Previdenciária(que, obviamente, não afasta a solidariedade, nela ínsita, reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal) é destacado pelo Juiz Federal aposentado, Professor titular da cadeira de direito tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e considerado um dos maiores juristas da área tributária do Brasil, o d. Sacha Calmon Navarro Coelho, verbis

“Nas contribuições previdenciárias, o caráter sinalagmático da relação jurídica é irrecusável.”

Se a Lei permitia o gozo proporcional desse benefício não foi culpa do Segurado. Mas se, obtido o gozo da aposentadoria proporcional, continuou-se vinculado ao sistema, como se aposentado não fosse, pagando a respectiva Contribuição, para que se respeite a comutatividade dessa Contribuição, é necessário que o total da Contribuição possa integrar-se nas contribuições que geraram o benefício proporcional, transformando-o em integral, se o total das contribuições posteriores corresponder ao número mínimo exigido na Lei.
A rigor, com a complementação do total de contribuições, a Autarquia não poderia mais receber nenhum tipo de contribuição do Segurado, mesmo que ele continuasse trabalhando, como já acontece com os Servidores Públicos , pois esse recebimento fere a natureza constitucional desse Tributo, qual seja, sua comutatividade(seu caráter sinalagmático).
Também a rigor, como o ora Autor pagou por mais de 35(trinta e cinco) anos, tem o direito de receber de volta o que pagou após o número total de contribuições para gozo da aposentadoria integral , mas não há pedido nesse sentido e o Juiz só pode conceder no limite do que se pede(art. 460 do Código de Processo Civil).
Não há, data maxima venia, que se falar em devolução das parcelas que o Autor recebeu ao obter a aposentadoria proporcional, porque a obteve à luz da Lei vigente e recebeu o benefício porque para tanto pagou.
Mas, depois que completou o número de contribuições necessário para gozo da aposentadoria integral, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deveria ter convertido sua aposentadoria proporcional em integral, porque tem essa Autarquia o controle de todos os recebimentos dos valores de contribuições.
Portanto, é a partir da data em que o Autor completou o total necessário de contribuições para gozo da aposentadoria integral, que deve retroagir o direito à percepção do valor integral do benefício, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS transformar, retroativamente à tal data, a sua aposentadoria proporcional para aposentadoria integral e pagar-lhe as respectivas diferenças e, doravante, passar a pagar-lhe o valor da aposentadoria integral.
Sem razão pois, data maxima venia, André Studart Leitão, quando, no seu livro “Aposentadoria Especial - Doutrina e Jurisprudência” , sustenta:

“Caso a desaposentação vise à obtenção de um benefício de aposentadoria mantido pelo mesmo regime previdenciário, estar-se-ia diante de uma benesse totalmente irrazoável. Deveras, se fosse possível, v.g., ao segurado titular de aposentadoria proporcional (ou de aposentadoria por idade com coeficiente não integral) transformar essa prestação em um benefício integral, é evidente que todos buscariam inicialmente o benefício proporcional, aguardando a integralização do tempo de contribuição, para, então, solicitar a transformação do benefício proporcional em integral.
Assim, o óbice natural da desaposentação no mesmo regime é o esvaziamento lógico dos benefícios não integrais”

A extinção da aposentadoria proporcional pela Emenda Constitucional 20, de 1998, a meu ver, foi um erro, pois bastaria que a Lei estabelecesse que só poderia dela gozar aquele que se encontrasse desempregado e, caso encontrasse emprego, essa aposentadoria ficaria sem efeito e o Segurado continuaria trabalhando até pagar o número necessário de contribuições para a obtenção da aposentadoria integral e, quando obtivesse esse direito e quisesse continuar trabalhando, deveria ter restabelecido o sistema que era adotado pelo art. 87 da Lei nº 8.213, de 1991 e que foi revogado pela Lei nº 8.870, de 1994, no qual , o Segurado em tal situação não mais contribuiria, como foi estabelecido para os Servidores Públicos, na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme acima demonstrado(v. nota de rodapé 6 supra).

2.4.1) Quanto ao período laborado em Portugal

Requer o Autor seja também computado como tempo de contribuição o período em que laborara em Portugal (de junho de 1956 a janeiro de 1961).
Ocorre que, conforme documento de fl. 31, após sua aposentadoria, o Autor trabalhou junto ao Estado de Pernambuco (Secretaria de Educação), no período de 01.06.2004 a 26.06.2008, totalizando 04(quatro) anos 01(um) mês e 01(um) dia.
O Autor afirma que obteve sua aposentadoria proporcional, contando com o tempo de contribuição de 30(trinta) anos, 11(onze) meses e 02(dois) dias, informação não contestada pelo INSS.
Ora, somando o tempo de contribuição pelo qual o Autor obteve sua aposentadoria (30(trinta) anos, 11(onze) meses e 02(dois) dias) ao tempo de contribuição, referente ao período em que, após sua aposentação, laborou na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (04(quatro) anos 01(um) mês e 01(um) dia), obtém-se o tempo de 35(trinta e cinco) anos e 03(três) dias.
Assim, desnecessário computar-se o tempo de trabalho do Autor em Portugal, pelo que há de ser reconhecida a sua falta de interesse, relativamente a esse pedido.

Conclusão:

POSTO ISSO: a) incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991, e do art. 181-B do Decreto nº 3.048, de 1999; b) reconheço, de ofício, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição referente ao período em que o Autor trabalhou em Portugal, relativamente ao qual, dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito(art. 267-VI do CPC); c) rejeito a prejudicial de prescrição; e d) julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a aceitar a renúncia do Autor à aposentadoria proporcional e a transformar esta em aposentadoria integral e também a pagar ao ora Autor as respectivas diferenças desde a data em que se completou o número necessário de contribuições para obtenção da aposentadoria integral e que, doravante, passe a pagar ao Autor proventos no valor correspondente a aposentadoria integral, sendo que as parcelas das diferenças vencidas serão atualizadas pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação desta ação e incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
Outrossim, considerando que o Autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) do total das verbas vencidas.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.

Recife, 31 de maio de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Dívida Líquida. Prescrição. Novo Código Civil.

Muitas vezes o Credor tem um crédito líquido, mas consignado em título não executivo. A partir da Lei nº 9.079, de 14.07.1995, esse Credor passou a poder buscar o atributo da executoriedade por meio da denominada ação monitória.
No entanto, deve esse Credor ficar atento para o curto prazo de prescrição do novo Código Civil, de 2002.
Segue sentença no qual esse assunto foi enfrentado.






PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2008.83.00.004466-0 – Classe 28 – Ação Monitória
Autor: EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Adv.: ...
Adv.: Réu: F A G A
Adv.: ...



Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2010


Sentença tipo “B”


Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
- Aplicação do prazo prescricional do novo Código Civil.
- Dívida Líquida, prescrição do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil em vigor.
- Prescrição reconhecida ex officio(§ 5º do art. 219 do Código de Processo Civil).

Vistos etc.

A EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, qualificada na Inicial, propôs, em 16.01.2008, a presente “Ação Monitória” em face de F G A. Alegou, em suma, que em 03/02/1995, teria firmado com a parte demandada “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial”; que o Demandado teria deixado de pagar as prestações legalmente pactuadas, estando inadimplente em 124 parcelas, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida; que teriam restado frustradas todas as tentativas de receber extrajudicialmente os créditos a que faria jus; que o débito atualizado em 03/12/2007, totalizaria o valor de R$441.666,00. Teceu outros comentários. Requereu: a expedição de mandado de citação e pagamento na forma do art. 1.102-b do CPC, determinando que o Demandado efetuasse o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos valores ora pleiteados, atualizados e corrigidos na forma prevista no contrato em questão, ou então, que oferecesse Embargos, sob pena de formação do título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, acrescendo as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo estes à razão de 20% sobre o valor total do débito, bem como a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com comprovante de recolhimento de custas, instrumento de procuração e documentos (fls. 06/31).
Em atenção ao despacho de fl. 35, a EMGEA retificou o valor dado à causa, fl. 38.
Às fls. 87/90, FERNANDO ANTÔNIO GUEDES ALCOFORADO apresentou Embargos à ação monitória alegando, em suma, que de acordo com a Cláusula Quinta do contrato acostado aos autos, o pagamento do imóvel seria regido pelo Plano de Equivalência Salarial do mutuário; que, com o passar do tempo, e constatado o não acompanhamento dos reajustes a que tinha direito o Embargado, a dívida teria se tornado impagável, motivando-o a requerer, por diversas vezes, a revisão do índice das prestações; que, inclusive, teria disponibilizado o referido imóvel à Caixa Econômica Federal em março de 2004; que seria judicialmente reconhecida a inexatidão dos índices e o acréscimo de percentuais que distorceriam a filosofia do Sistema Financeiro de Habitação; que teriam sido proferidas decisões judiciais acolhendo a rígida observância da aplicação dos reajustes à variação salarial do mutuário; que a questão do anatocismo teria sido objeto de estudo em sentenças proferidas. Teceu outros comentários e requereu: a improcedência da “ação monitória”, impugnando o pedido na alínea e da Petição Inicial, vez que o imóvel estaria desocupado desde março de 2004; que sejam refeitos os cálculos correspondentes ao débito do Embargante, vez que, ao contratar o financiamento, cerca de 40% do imóvel já teria sido pago à Imobiliária Farinha Ltda. e o valor venal do imóvel não se aproximaria sequer da metade do valor correspondente ao que a Embargada alega ter direito, e o pagamento de tal valor resultaria em enriquecimento ilícito da Embargada. Protestou o de estilo e requereu a revisão do valor da causa. Juntou procuração e documentos, fls. 91/131.
À fl. 132, os Embargos foram recebidos e foi determinada a intimação da Embargada para impugnar.
Às fls. 134/142, a EMGEA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pela rejeição dos Embargos Monitórios, tendo em vista que não se prestariam para o fim de embargar a ação monitória, eis que apenas serviriam para procrastinar o resultado útil do processo e prorrogar a condição de moradia graciosa da Embargante em detrimento do interesse público e da coletividade. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide e, no mérito, a rejeição dos Embargos Monitórios. Protestou o de estilo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1-Prejudicial de prescrição.

O Réu não argüiu a exceção de prescrição.
Ocorre que a Lei nº 11.280, de 16.02.2006, partindo do entendimento de que a prescrição envolve norma de ordem pública, assim como a decadência, alterou a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil , de modo a permitir o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, garantindo, assim, uma maior agilização das questões postas em juízo.
Destarte, à luz dessa disposição legal, passo a analisar a questão.
É sabido que o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato de crédito (03 de fevereiro de 1995, fl. 27), e sim a data de vencimento da dívida.
Importa, em primeiro lugar, saber quando a dívida ora cobrada venceu.
Conforme disposto na Cláusula Sexta (fl. 14) e alínea “C” (fl. 13) do “Contrato de Compra e Venda com Quitação e Cancelamento Parcial (fls. 12/27), as amortizações do financiamento seriam feitas por meio de prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 03.03.1995 e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes.
No “Demonstrativo de Débito” acostado à fl. 28 dos autos, datado de 03.12.2007, consta que o contrato em questão estaria com 125 (cento e vinte e cinco) prestações atrasadas.
Assim, considerando os termos do instrumento contratual, e, considerando ainda que, em 03.12.2007, segundo alegado pela EMGEA, estaria o ora Requerido inadimplente em 125 (cento e vinte e cinco) prestações, verifico que a primeira prestação não paga corresponde àquela vencida em 03.07.1997.
Tem-se, portanto, que, à época em que o ora Requerido passara a dever a integralidade da dívida, 03.07.1997, estava em vigor o antigo Código Civil, cujo art. 177 dispunha verbis:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Ora, ainda que a dívida em questão tenha vencido em 03.07.1997, por se tratar de alteração do prazo prescricional, sua cobrança está submetida ao novo Código Civil por força das disposições transitórias finais, especificamente pelo art. 2.028 .
É que, a partir da vigência do NCC/2002, em 11.01.2003, todas as dívidas originadas na vigência do Código anterior somente adotarão o prazo revogado quando já ultrapassado mais da metade do lapso prescricional nele contido.
No caso concreto, observo que ainda não transcorrera metade do prazo prescricional estabelecido no antigo Código Civil, de modo que é aplicável o prazo previsto no novo Código.
A jurisprudência vem se firmando, no sentido de que o novo prazo somente deve se iniciar a partir do advento do novo Código, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003.
É o que se verifica nos arestos a seguir colacionados:
LOCAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE.
1. A aplicação da lei nova, de modo a reduzir prazo prescricional referente a situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada, efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. 6ª Turma. RESP 948600/SP. Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julg. 29.nov.2007, u., pub. 17.dez.2007, DJ, p. 00372) (G.N.)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto, determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda.
(STJ. 4ª Turma. RESP 838414/RJ. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. Julg. 08.abr.2008, u., pub. 22.abr.2008, DJE). (G.N.)
Ora, enquanto o Código Civil de 1916, nos seus artigos 177 a 179, previa que as dívidas poderiam ser cobradas em até 20(vinte) anos, o novo Código findou por reduzir esse tempo para, no máximo, 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 e, para situações idênticas ao da questão sob análise, o novo Código estabeleceu prazo prescricional de cinco anos(art. 206, § 5º-I).
Realmente, a dívida do Requerido, embora espelhada em documento que não constitui título executivo extrajudicial, goza do atributo da liquidez, sendo, pois, uma dívida líquida.
Iniciado o novo prazo, de 5 (cinco) anos, a partir do dia 11 de janeiro de 2003, conclui-se que, na data da propositura da presente ação (16 de janeiro de 2008), a dívida já estava prescrita.

2-Conclusão:

POSTO ISSO, de ofício(§ 5º do art. 219 do Código de Processo Civil) e à vista do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil em vigor, reconheço a prescrição da pretensão da Requerente e a pronuncio para todos os fins de direito, dando, em razão disso, o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil).
Condeno a EMGEA ao pagamento das custas processuais, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita, e em honorários advocatícios, os quais, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00(quatrocentos reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação das regras do art. 475-J do Código de Processo Civil, inclusive da multa nele prevista.
No momento próprio, dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao órgão local do Tribunal de Contas da União para verificar se a Caixa Econômica Federal tomou as medidas pertinentes para que o seu Empregado ou Dirigente, que deixou o seu crédito prescrever, providenciasse o ressarcimento do respectivo prejuízo, no caso de dolo ou culpa.
P.R.I.

Recife, 28 de maio de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara – PE

sexta-feira, 30 de abril de 2010

IMPOSTO DE RENDA: REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA?

O Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza no Brasil é da competência exclusiva da União, que tem sua competência fixada na Constituição da República(art. 153-III). Esse imposto tem o fato gerador,a base de cálculo e aqueles que podem ser tidos por Contribuintes delineados no Código Tributário Nacional(art. 43), cuja Lei(nº 5.172, de 25.10.1966) que o instituiu tem status material de Lei Complementar, no que se amolda ao estabelecido na alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República.
À luz do art. 43 desse Código, chega-se à conclusão que esse imposto submete-se ao denominado regime de competência, o qual leva em consideração o fenômeno econômico ou jurídico, ou ambos simultaneamente.
Realmente, extrai-se desse dispositivo que ocorre o fato gerador desse imposto quando se adquire a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, decorrente do trabalho ou do capital, ou de proventos de qualquer natureza,exigindo que nesta hipótese haja acréscimo patrimonial.
Note-se que não se fala em disponibilidade financeira, fenômeno afeto ao denominado regime de caixa(o qual leva em consideração os aspecto financeiro das operações, a entrada/saída de dinheiro em caixa).
No regime de competência, haja ou não o recebimento da renda ou dos proventos de qualquer natureza, caso se concretize a disponibilidade econômica ou jurídica, ocorrerá o fato gerador desse imposto, não tendo, pois, nenhuma relevância o recebimento do respectivo valor.
O Legislador Ordinário brasileiro, no que diz respeito ao contribuinte pessoa física, não respeita essa regra do Código Tributário Nacional e impõe o regime de caixa, quando estabelece que incidirá esse imposto no recebimento do rendimento(v., por exemplo, o Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 9.250, de 26.12.1995).Com relação ao imposto de renda de pessoas coletivas(jurídicas), o Legislador Ordinário tem apenas facultado a submissão ao regime de caixa ou ao regime de competência.
A legislação relatibva à contabilidade comercial fixa o regime de competência.
Então, as Leis Ordinárias que fixam regime de caixa para o imposto de renda do Brasil são inconstitucionais, porque ferem, neste particular, a regra da alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República, segundo a qual cabe ao Legislador, por Lei Complementar, traçar o desenho geral da obrigação tributária, e não por Lei Ordinária, de forma que quando este tipo de Lei trata da matéria em foco de forma diversa da fixada naquela, é inconstitucional.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A Formação de Elementos do Núcleo da Obrigação Tributária: princípios da legalidade, determinação e segurança jurídica

Segue uma sentença, na qual se discute a formação do núcleo da obrigação tributária e a necessidade de que sejam observados os princípios da legalidade e da determinação, como supedâneos de outro princípio, o da segurança jurídica.

O direito material em questão envolve a problemática de delegação, por lei ordinária, de competência ao Poder Executivo para baixar atos infra-legais, visando a formação da base de cálculo da contribuição do antigo Seguro de Acidente do Trabalho-SAT e agora da possibilidade de esse Poder aumentar sua alíquota em até 100%.

Na sentença, chega-se à conclusão que isso não é possível por Lei Ordinária, mas apenas por parte do Legislador Constituinte originário, pois é matéria acobertada por cláusula pétrea.


Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0002388-74.2010.4.05.8300 Classe 126 – Mandado de Segurança
IMPETRANTE: R. G. LTDA. E OUTRO
ADV.: Alexandre de Araújo Albuquerque – OAB/PE 025108
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2010

Sentença tipo A

Ementa:- DIREITO CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOs DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DETERMINAÇÃO. CLÁUSULA PÉTREA.

Elementos do núcleo da obrigação tributária não podem ser modificados por ato legislativo infra-legal, exceto quando houver expressa autorização na Constituição da República, por força dos princípios da legalidade, da determinação e da segurança jurídica.

Concessão da Segurança.

Vistos etc.

R. G. LTDA. E OUTRO, qualificados na Petição Inicial, impetraram, em 18/02/2010, o presente mandado de segurança preventivo, contra ato na iminência de ser praticado pelo Ilmº Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, o qual, no exercício de sua atividade vinculada, deverá impor à parte impetrante, o recolhimento das alíquotas do GIIL – RAT (antigo SAT), majorada pelo FAP, em violação aos princípios da legalidade, publicidade, transparência, contraditório, ampla defesa, motivação, segurança jurídica e separação dos poderes. Alegou, a parte impetrante, em síntese, que, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.666/2006, as alíquotas do GIIL – RAT(Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos de Acidente de Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), poderiam ser reduzidas ou aumentadas, conforme disposto em regulamento, sendo esta discricionariedade conferida ao Poder Executivo, o ponto nodal da presente ação; que a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas da mencionada contribuição violaria os princípios acima mencionados. Sustentou a constitucionalidade do “antigo SAT” ; que padeceria de ilegalidade e inconstitucionalidade a outorga ao Poder Executivo do direito de fixar, a seu critério, o valor das alíquotas mínima e máxima, sem que houvesse critério de grau de risco (leva, médio e grave). Invocou o princípio da legalidade genérica (CR/88, art. 5º -II) e o princípio da legalidade tributária (CR/88, art. 150-I) e aduziu que o art. 10 da Lei nº 10.666/03, criou o FAT, dispondo que seria um fator de redução em até 50%(cinqüenta por cento), ou de majoração em até 100%(cem por cento) da alíquota do GIIL-RAT, todavia, não teria fixado a alíquota, nem os critérios para alcançá-la, delegando ao regulamento essa tarefa; que, por força do princípio da legalidade tributária, caberia à lei definir as alíquotas ou estabelecer os critérios para ser alcançada, e não aos decretos e ou regulamentos; que a discussão travada no C. STF em relação ao SAT cingia-se à possibilidade de o Poder Executivo definir os conceitos de atividade preponderante e graus de risco leve, médio ou grave, sendo que as alíquotas de cada um já estariam definidas; que seria deferente o caso dos autos, porque teria sido delegado ao Poder Executivo a própria definição das alíquotas. Transcreveu r. decisão judicial favorável à sua tese e ressaltou que o Poder Executivo, “regulamentando” o instituto, teria criado uma fórmula que seria complexa para alcançar o FAP de cada empresa, formula esta que cujo resultado seria de difícil ou impossível constatação, onde o resultado nunca estaria certo e acabado, porque lhe faltaria um critério que atingisse a isonomia na cobrança; que o conjunto de cálculos afrontaria aos princípios da publicidade e da segurança jurídica; que dois dos critérios utilizados pelo Poder Executivo extrapolariam o que dispõe o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, quais sejam, a trava de mortalidade (Resolução MPS/CNPS 1.308/2009) e de rotatividade (Resolução MPS 1.309/2009), porque não teriam sido contemplados na norma regulamentada. Teceu outros comentários e requereu, a parte impetrante: a) liminarmente, autorização para depositar em juízo a diferença entre o SAT com e sem aplicação do FAP(a parte incontroversa será recolhida normalmente), na forma e para os fins do art. 151-II do CTN; b) a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; c) a oitiva do MPF; d) a concessão definitiva da segurança, declarando-se, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/03, no tocante à delegação ao regulamento da competência para dispor sobre os critérios de majoração e redução da alíquota do GIIL-RAT, e, em conseqüência, a declaração de inexistência de relação jurídica válida que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do GIIL-RAT sob outros parâmetros senão os dispostos no art. 22-II da Lei nº 8.212/91 ou, sucessivamente, ainda que se considere constitucional o dispositivo, que seja declarada a inexistência de relação jurídica, porque o FAP, definido para a Impetrante, o teria sido à margem dos princípios da publicidade, transparência, motivação e segurança jurídica, assegurando, assim, o direito da Impetrante de não se submeter à regra impugnada, determinando-se à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o GIIL-RAT majorado pelo FAP e punir a Impetrante pela não sujeição à regra. Requereu, ao final, a liberação dos depósitos a seu favor e a condenação do Impetrado ao ressarcimento das custas processuais. Deu valor à causa e juntou procuração e documentos (fls. 20/67). Comprovou o recolhimento das custas processuais (fl. 68).
À fl. 69, o MM Juiz Distribuidor determinou a livre distribuição do feito.
Às fls. 71/72, decisão interlocutória facultando à parte impetrante a realização do depósito referido na Petição Inicial, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
À fl. 76, REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ingressou com petição requerendo a juntada de guias de depósitos judiciais (fls. 77/87).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações às fls. 89/98. Alegou, em suma, que inexistiria qualquer direito líquido e certo da Impetrante a ser protegido mediante o presente mandado de segurança. Fez uma breve digressão acerca do fundamento constitucional e legal da contribuição SAT e aduziu que o C. STF, em regra, teria se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam a SAT; que a aplicação de alíquotas diferenciadas para as contribuições previdenciárias das empresas estaria amparada no princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio(CR/88, art. 194, parágrafo único) e no §9º do art. 195 da CR/88; que o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio exigiria que o recolhimento fosse proporcional aos infortúnios ocorridos na empresa; que a metodologia adotada pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção) enquadrar-se-ia perfeitamente em mencionado princípio constitucional, porque a alíquota do SAT seria reduzida para aqueles empregadores que tivessem apresentado menores índices de acidentabilidade e majorada para aquelas empresas que apresentassem índices de acidentabilidade superiores à média de seu setor econômico; que a aplicação do FAP às alíquotas do SAT teria como fundamento legal o art. 10 da Lei nº 10.666/2003; que o fato de a lei deixar para o regulamento e para o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) a complementação da metodologia de cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo, não implicaria ofensa ao princípio da legalidade genérica e ao da legalidade tributária; que, com base na delegação legislativa prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, os Decretos nºs 6042/07 e 6.957/09, teriam regulamentado o FAP, dando nova redação ao art. 202-A do Decreto nº 3.048/99; que a flexibilização das alíquotas do SAT teria sido materializada mediante a aplicação da metodologia do FAP, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, consoante as Resoluções CNPS nºs 1308 e 1309, ambas de 2009; que a metodologia aprovada buscaria bonificar aqueles empregadores que tivessem feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentes e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tivessem apresentado índices de acidentes superiores à média de seu setor econômico; que, portanto, o FAP não seria ofensivo ao princípio da igualdade, porque teria tratado igualmente os desiguais; que a majoração da contribuição relativa ao SAT somente ocorreria se a empresa apresentar índice de acidentes superior à média do seu setor econômico, mas, se passar a adotar medidas de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, a aplicação do FAP poderia reduzir a alíquota do SAT em até 50% (cinqüenta por cento). Teceu outros comentários e requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
À fl. 100, a União tomou ciência da decisão de fls. 71/72, requereu seu ingresso no feito e vista dos autos após qualquer decisão judicial.
Às fls. 102/108, o MPF apresentou Parecer, deixando de opinar sobre o mérito do presente feito, sob alegação de que não haveria interesse a justificar sua intervenção e pugnou pelo normal prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Passo a decidir.


Fundamentação

1. Do Ponto Fulcral da Questão

As Impetrantes alegam justo receio de virem a ser obrigadas a pagar a contribuição do antigo Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, hoje Riscos de Acidente do Trabalho-RAT, com majoração que poderá ser veiculada por meio de Decreto Presidencial, em face do art.10º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003 , que autorizou essa majoração, em até 100%, por meio de regra regulamentar.
Como bem registram as Impetrantes, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, quando, no julgamento do RE 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 04.04.2003, analisou a constitucionalidade de dispositivos então vigentes da Lei nº 7.787, de 1999, e da Lei nº 8.212, de 1991, e concluiu que não eram inconstitucionais, porque definiam, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida, deixando para o regulamento apenas delimitar o que seria “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”.
Mencionada C. Corte decidiu no mesmo sentido, conforme as Informações da Autoridade apontada como coatora, no julgamento do AI-AgR 439713/MG, rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, DJ de 14.11.2003.
Nessa mesma esteira seguiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, dos quais destaco o que segue:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador — remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo — o total dessas remunerações; (c) alíquota — percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. (EREsp 297215 / PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.9.2005). 2. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502.671/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.8.2005; EREsp n.º 604.660/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.7.2005 e EREsp n.º 478.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.2.2005). Incidência da Súmula 351/STJ. 3. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92). 4. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida, assentados pela instância ordinária com fundamento na prova produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando, assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto na Súmula 7, desta Corte, que assim determina:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não-provido".
Mas, agora, como também argumentam com pertinência as Impetrantes, o Legislador Ordinário foi mais longe ainda e autorizou o Poder Executivo a majorar a alíquota do tributo em até 100%, sem base em qualquer regra constitucional.

2. Da Questão no Sistema Tributário Brasileiro

Tenho que, data maxima venia do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para definir o alcance do que é “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não se poderia deixar a critério do Poder Executivo, por ser o dirigente máximo da União, titular do sujeito ativo da obrigação tributária, pelo que lhe falta isenção necessária para tomar qualquer decisão sobre elementos essenciais da base de cálculo dessa contribuição, sobretudo nestes tempos de ânsia do Estado Brasileiro por receitas.
Note-se que na quaestio ora sob análise, o Poder Executivo sentiu-se à vontade com o entendimento acima indicado do C.Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, e então avançou, atropelando regras constitucionais do sistema tributário nacional, auto autorizando-se, via Medida Provisória nº 82, de 2002, a majorar a alíquota do tributo sob análise em até 100%, quando se sabe que o Legislador Constituinte deu essa autorização, observados limites e condições fixados em Lei, apenas para os tributos arrolados no § 1º do art. 153 da Constituição da República. E, tendo maioria no Congresso Nacional, extraiu deste a homologação da sua auto autorização, mediante transformação da referida Medida Provisória na indigitada Lei nº 10.666, de 08.05.2003.
A respeito de qualquer delegação ao Poder Executivo no campo tributário, já tive oportunidade de escrever: “...a lei formal deve delinear com certo rigor esse “poder normativo do Executivo”, não lhe dando abertura para instituição de tributo, porque, como vimos acima, o princípio da legalidade figura como garantidor mínimo de liberdades dos contribuintes, de forma que, para sua segurança jurídica, as eventuais indeterminações da lei devem ser esclarecidas pela doutrina e pelo Poder Judiciário, nunca pelo Poder Executivo, por lhe faltar a indispensável imparcialidade”.

3. Breve Histórico Legal

Eis um breve histórico legal do problema:
Atualmente, a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, estabelece no inciso II do seu art. 22:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O § 3º desse dispositivo legal dá poderes ao Ministério do Trabalho para apuração do enquadramento de cada contribuinte:
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
E, como já dissemos, a Lei nº 10.666, de 2003, no seu art. 10, foi mais longe ainda:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Mencionada alteração legal gerou modificações do respectivo regulamento, ou seja, no art. 202-A e respectivos parágrafos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que ficaram com a seguinte redação:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009).
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009).
E máquina burocrática continuou com a implementação do referido dispositivo legal: o Conselho Nacional de Previdência Social, com base nas novas regras do Regulamento, baixou a Resolução CNPS nº 1.308, de 27.05.2009, cujo anexo foi alterado pela Resolução nº 1.309, de 24.06.2009.
Note-se que todas essas alterações no direito positivo infra-constitucional vieram após os julgados acima referidos das duas maiores Cortes do País.

4. Os Atos Infra-Constitucionais x Princípios Positivados ou Não e a Cláusula Pétrea

Os princípios da determinação e da segurança jurídica orientam no sentido de que todos os elementos da denominada obrigação tributária principal observem o princípio da legalidade, ou seja, tenham o delineamento em Lei e não em atos infralegais, porque nesse sentido é a expressa regra do inciso I do art. 150 da Constituição da República, que, por sapiência do Legislador Constituinte, encontra encartada em uma Seção dessa Carta denominada “Das Limitações do Poder de Tributar”, título esse claramente inspirado no título de uma obra de um dos nossos maiores tributaristas, o saudoso ALIOMAR DE ANDRADE BALEEIRO, autor do livro “Limitações ao Poder de Tributar”.
É verdade que, como o direito faz parte das denominadas ciências humanas, haverá sempre um item de indeterminação na delimitação da obrigação tributária e, como exemplo, temos alguns itens da Lei Complementar nº 116, de 2003, nos quais são utilizadas expressões tais como “similar”, “do mesmo gênero”, etc. Mas, tratam-se de indeterminações aceitáveis, porque passíveis de enquadramento pela doutrina e pela jurisprudência.
No entanto, é altamente perigoso para os contribuintes que a Lei Ordinária delegue ao Poder Executivo e este a seus Órgãos a delimitação da parte mais importante da obrigação tributária, o modo pelo que se forma partes do núcleo da obrigação tributária, o valor tributável, e agora também a majoração da alíquota em até 100%(cem por cento).
Isso só pode ser admitido excepcionalmente e apenas quando expressamente autorizado pelo Legislador Constituinte originário, como, conforme já vimos, aconteceu com os tributos arrolados no § 1º do art. 153 da vigente Constituição da República.
E a Constituição da República, neste particular, não pode sequer ser alterada para majorar o rol desse seu dispositivo, porque se trata de matéria que envolve as garantias e direitos individuais, portanto, abrangida pela cláusula pétrea do inciso IV do § 4º do art. 60 dessa Carta e, como se sabe, o C.Supremo Tribunal Federal assim já decidiu, quando considerou inconstitucionais diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando se tentou afastar a aplicação dos princípios da legalidade e da anterioridade do exercício no caso do extinto Imposto sobre Movimentação Financeira-IPMF.

Conclusão

POSTO ISSO, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, na parte em que autoriza a majoração em até 100% da alíquota da contribuição ali referida por regra regulamentar, e todos os atos infra-legais dela decorrentes e acima referidos, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, concedo a segurança, autorizando as Impetrantes a continuar recolhendo referida contribuição na alíquota e base de cálculo praticadas antes das alterações da legislação decorrentes do referido art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e determinando à Autoridade apontada como coatora que se abstenha de autuar as Impetrantes por essa prática, sob as penas das Leis administrativas e criminais.
Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do C.Supremo Tribunal Federal)
Após o trânsito em julgado, caso a União não tenha se utilizado dos valores depositados pelas Impetrantes, como lhe permite a legislação em vigor, que se libere tais valores, a favor das Impetrantes, via alvará deste juízo. Todavia, se a União já utilizou desses valores, que sejam restituídos às Impetrantes, por quem de direito, na forma da respectiva legislação, sob as penas das Leis administrativas e criminais.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição e determino que seja dada ciência à Autoridade do inteiro teor desta Sentença, bem como sejam efetuadas as demais intimações determinadas por Lei.

P. R. I.

Recife, 15 de abril de 2010.

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Federal da 2ª Vara – PE