Por Francisco Alves dos Santos Jr
As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vêm executando os Advogados que não pagam o valor das anuidades legais, sem observar a prévia apuração na via administrativa, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para, só após, extrair a certidão de crédito que deve instruir a sua petição inicial na ação executiva.
Diante desse quadro, antes de autorizar a citação, tenho lançado decisão na forma que segue.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: ..... - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T DE M
EXECUTADO: M N T
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T DE M
EXECUTADO: M N T
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
-
Relatório
A
OAB-PE propôs esta ação executiva contra o Advogado acima nominado, para o
pagamento de anuidades da OAB, que estariam em atraso e instruiu a petição
inicial com a documentação referida nos respectivos identificadores
eletrônicos.
2. Fundamentação
2.1
- Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
"Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.".
Constato
que esse dispositivo legal, especialmente o seu Parágrafo Único, não foi
observado, pois a OAB-PE juntou uma "certidão de débito", ao invés de
juntar uma Certidão de Crédito, como nele previsto.
O débito do Advogado devedor representa apenas o motivo para a formalização do crédito, mediante rígida apuração do respectivo valor, expedição da respectiva certidão e propositura da execução. Portanto, executa-se crédito, formalmente apurado, e não débito, mera motivação daquele.
Mutatis
mutandis, essa certidão corresponde à Certidão de Dívida
Ativa - CDA que a Fazenda Pública junta nas suas ações executivas de seus
créditos fiscais e não fiscais. Dívida Ativa significa crédito não prescrito("vivo" ainda não "morto"), daí formalizado em uma certidão para execução, depois de devidamente apurado na via administrativa, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2.2
- Por outro lado, a OAB, ora Exequente, como a Fazenda Pública e as demais
Autarquias Corporativas, tem o privilégio legal de apurar os seus créditos e de
expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar
a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
O
art. 9º da Resolução nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente,
estabelece que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,
tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para negociação da
dívida no prazo de 30(trinta)dias(documento identificador 4058300.1174818) e,
apenas na hipótese de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida
Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
Essa fase, mutatis mutandis, à
qual a própria ora Exequente se impôs, por meio da referida Resolução, corresponde,
na área da Fazenda Pública, à fase do prévio lançamento tributário, previsto
com rigor no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
O Juiz, para
deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem que, antes,
no chamado juízo de procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo
normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o direito da
ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
Não pode o(a) Advogado(a),
acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de Justiça na sua porta,
antes de ter sido chamado por sua Ordem de Classe para a devida negociação e
até mesmo para possível defesa administrativa. .
Não
consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essas prévias medidas
administrativas foram devidamente observadas.
2.3 - Finalmente, vejo que a Exequente não consignou na sua petição inicial
declaração, como exige o art. 319, VII, do novo CPC, a respeito da sua
opção, ou não, pela realização de audiência de conciliação/mediação.
3
- Conclusão
Posto
isso:
3.1 - sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do NCPC, concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para:
3.1.1 - juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora
Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003,
bem como para, tendo em vista o texto do art. 46 e respectivo Parágrafo Único
da Lei nº 8.906, de 1994, substituir a "certidão de débito", com a
qual instruiu a petição inicial, por Certidão de Crédito, com observância de
todas as exigências quanto à identificação do seu crédito, sobretudo quanto à
fundamentação legal relativa à dívida e aos índices de atualização(juros e
correção monetária), tudo sob pena de aplicação do Parágrafo Único do art. 284
do vigente Código de Processo Civil.
3.1.2 - emendar a petição inicial declarando, nos termos do art. 319, VII do
novo CPC, sua opção, ou não, pela realização de audiência de
conciliação/mediação.
P.
I.
Recife,
10.11.2016
Francisco
Alves dos Santos Jr
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE