domingo, 22 de julho de 2018

DECISÃO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO. Município de Paulista-PE terá que recuperar praia degrada por ocupação i...

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE OU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUTUÁRIO-CESSIONÁRIO. JULGADO, SOB EFEITO REPETITIVO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue importante acórdão da Corte Especial (que correspondente ao Plenário) do Superior  Tribunal de Justiça - STJ, sob efeito  repetitivo, firmando entendimento sobre a ilegitimidade e/ou a legitimidade ad causam de Mutuário-Cessionário, pessoa que adquire imóvel do Mutuário Originário, via contrato de cessão de direitos, direitos esses relativos a contrato de financiamento de imóvel firmado entre o Mutuário Originário e alguma Instituição Financeira (Agente Financeiro), pelo regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Nesse julgado, foram analisadas diversas situações a respeito desse assunto. 

Boa leitura.

REsp 1150429 / CE
RECURSO ESPECIAL
2009/0131063-8
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
25/04/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/05/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE
CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2  Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3  No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto:
2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.


Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de Resgate
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, CONTRATO DE GAVETA.
Outras Informações
(VOTO PRELIMINAR) (MIN. ELIANA CALMON)
     É  possível  em recurso repetitivo a análise genérica de teses, ainda  que  o  recurso  especial não aborde todas elas, visto que no julgamento   dos   recursos   afetados   como   representativos   de controvérsia  deve prevalecer o interesse da coletividade, devendo a análise  dos  temas  submetidos  a essa sistemática ser a mais ampla possível,  a  fim  de  nortear  a  solução  de  milhares  de  feitos semelhantes  que  aguardam  sobrestados  nos  Tribunais  Regionais e Estaduais,  delimitando-se,  ao  final, se for o caso, a extensão de seus efeitos ao caso concreto.
     É  competente  a  Corte  Especial  para o julgamento de recurso repetitivo  em  que  se discute a legitimidade de cessionário para o ajuizamento  de  ação  revisional  de  mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS, ainda que também seja firmado entendimento  referente  aos  contratos com cobertura daquele Fundo, pois,  levando-se em conta a subdivisão interna de competência deste
Tribunal  a  depender  do  tipo  de  contrato  celebrado, com ou sem garantia  do  FCVS, é conveniente que a Corte Especial consolide, de uma vez só, a orientação definitiva sobre essa questão.
     (VOTO DE MÉRITO) (MIN. ELIANA CALMON)
     Não   é   possível,  ao  cessionário,  o  ajuizamento  de  ação revisional  de  mútuo  habitacional firmado no âmbito do SFH, com ou sem  cobertura  do  FCVS,  quando  a  cessão  de direitos, ainda que anterior  a  25  de  outubro  de  1996,  deu-se  sem  a  anuência da financeira,  pois  a alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei
8.004/1990 pela Lei 10.150/2000 não implicou reconhecimento imediato da  validade de todas as sub-rogações ocorridas sem a intervenção do banco,   mas  apenas  conferiu  ao  cessionário  a  oportunidade  de regularizar  sua  situação,  de  forma  que, até que o contrato seja efetivamente regularizado, o cessionário não detém legitimidade para requerer a revisão judicial do mútuo originário.
     (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. ARI PARGENDLER)
     É  incompetente  a  Corte Especial para o julgamento de recurso repetitivo  em  que  se discute a legitimidade de cessionário para o ajuizamento  de  ação  revisional  de  mútuo habitacional firmado no âmbito  do SFH sem cobertura pelo FCVS, pois deve haver uma simetria entre o que foi decidido em concreto e os efeitos do artigo 543-C do CPC  e,  uma  vez limitado o pedido àquele tipo de contrato, o órgão competente  para  o  julgamento do recurso é a Segunda Seção, não se admitindo  a  extensão  do julgamento às situações em que o contrato preveja  cobertura  pelo  FCVS,  sob  pena de se incorrer em decisão diversa  do  pedido  e  no  exercício  de  função  jurisdicional não prevista.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
        ART:00020   ART:00022   ART:00023

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00002   ART:00003   ART:00006   ART:0543C

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00586

LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
        ART:00001   PAR:ÚNICO   ART:00002   ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
     STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
           REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
     STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
           REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA  OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA  POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
     STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
           AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
           REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
     STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
     STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
           AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
           AgRg no REsp 951283-SC




LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00002   ART:00003   ART:00006   ART:0543C

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00586

LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
        ART:00001   PAR:ÚNICO   ART:00002   ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

Veja

(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
     STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
           REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
     STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
           REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA  OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA  POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
     STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
           AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
           REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
     STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
     STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
           AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
           AgRg no REsp 951283-SC

Versão 1.0.173| de 28/06/2018 08:45:59.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE REGIME DE AFORAMENTO E REGIME DE OCUPAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL X POSSE PRECÁRIA. UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Importantes  institutos de  Direito Administrativo, referentes ao  patrimônio  imobiliário da UNIÃO, são debatidos na sentença infra, como terreno acrescido de marinha, regime de aforamento(enfiteuse pública), regime de ocupação, e ainda toda a jurisprudência atualizada quanto à ação de usucapião do domínio útil(do aforamento) e da posse direta e precária(da ocupação), com as respectivas conclusões. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença montada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa Luna.



PROCESSO Nº: 0805914-40.2015.4.05.8300 - USUCAPIÃO
AUTOR: A J F
ADVOGADO: L A Da S
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outro
ADVOGADO: Heitor Gonçalves Guerra Medeiros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença registrada eletronicamente



Ementa:- USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE  MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se pode usucapir posse direta em regime de ocupação de terreno acrescido de marinha, em face da precariedade dessa posse.

Improcedência.



Vistos etc.

1. Relatório

ANTÔNIO JOSÉ FILHO, qualificado na petição inicial, propôs, inicialmente na justiça estadual, esta "Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada", em face da Empresa N A S/A. Alegou, em síntese, que: desde janeiro de 1999, seria possuidor de um galpão, localizado na Avenida Dr. Dirceu Veloso Toscano de Brito, nº 49, bairro Jardim Beira Rio, Pina , Recife/PE; que no ano de 1990 teria conhecido o diretor da Empresa Ré, Sr. Sérgio Colaferri Filho, época em que a Ré teria começado a comercializar pescados na área de Brasília Teimosa, local em que o Autor residiria e comercializaria a venda de pescados na sua própria residência; em dezembro de 1998, o Sr. Sérgio, diretor da Empresa Ré, teria feito a proposta de doação do Galpão usucapiendo, na condição de que o Autor passasse a vender com exclusividade para a Empresa Ré; o Autor teria de logo aceitado a proposta, tendo em vista a doação/posse imediata do imóvel que serviria de moradia e de comércio, beneficiando o Autor e sua família; o Autor então teria tomado posse do imóvel usucapiendo, como se proprietário fosse, em janeiro de 1999; o Autor e sua família teriam estabelecido no imóvel sua moradia habitual por aproximadamente 03 (três) anos e comercial até a data da propositura da ação, de forma contínua e ininterrupta, por um período de 14 (catorze) anos; o Sr. Sérgio, diretor da Empresa Ré, no início de outubro de 2012 teria apresentado ao Autor um contrato de comodato, datado de 02/01/2006, já com a assinatura dos sócios da empresa Ré, com o intuito de que o Autor assinasse aquele documento; o Autor teria se recusado a assinar qualquer documento referente ao imóvel, pois sempre o teria tido como sua propriedade; a Empresa Ré teria notificado extrajudicialmente o Autor, através do 2º Ofício de Registro de títulos e documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 2º RTDPJ-Recife, simulando a Empresa Ré contrato de comodato inexistente entre a Ré e o Autor; a Empresa Ré nunca teria tido a posse do imóvel usucapiendo; o imóvel usuacapiendo não se encontraria escriturado ou registrado; conforme certidão vintenária do 1º Ofício de Registro de Imóveis; o Autor nunca teria sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo sua posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta durante todo esse tempo (aproximadamente 14 anos). Teceu outros comentários. Requereu, a final: a) citação do réu; b) citação de todos os confinantes; c) intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, para que manifestem eventuais interesses na causa; d) intimação do Ministério Público; e) que a sentença seja transcrita no Registro de Imóveis, mediante mandado, por constituir esta título hábil para o respectivo Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 945 do CPC c/c art. 1.241, do Código Civil); f) intimação das testemunhas arroladas. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos.

Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual de Pernambuco, havendo sido determinada a citação pessoal dos confinantes e do réu e, por via editalícia, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos.  Ainda naquele Juízo, foi expedido e publicado o Edital de Citação dos Terceiros Interessados, Incertos e Desconhecidos (id. nº 4058300.1619243).

Notificadas, via postal, a Fazenda Nacional, a Estadual e a Municipal.

A Empresa N A S/A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: teria adquirido a posse do imóvel usucapiendo por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Possuidor e de Compra e Venda de Benfeitorias dos antigos possuidores do imóvel, Sr. Manoel de O S e sua esposa, Josefa Tereza da Silva, com data de 19/04/2001; em 2004, teria celebrado contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, para que o autor se estabelecesse no imóvel a fim de adquirir pescados de terceiros e revende-los com exclusividade para a empresa ré; teria notificado o Autor, em 29/10/2012, sobre o desinteresse na avença para fins de desocupação, o que não teria ocorrido, motivando o ajuizamento de ação de reintegração de posse n. 0013217-11.2013.8.17.0001 (atualmente em curso nesta 2ª Vara Federal: nº 0808055-95.2016.4.05.8300). Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final: a) seja decretada a inépcia da inicial; b) seja a ação julgada improcedente. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.

A Parte Autora apresentou réplica à contestação da Empresa NETUNO ALIMENTOS S/A.

A UNIÃO pronunciou-se, afirmando seu interesse no feito, sob a alegação de que o imóvel em comento estaria situado em terreno conceituado como acrescido de marinha, sendo, portanto, bem público pertencente à União.

Declinada a competência para processamento e julgamento do presente feito, foram os autos remetidos para esta Justiça Federal, sendo os mesmos distribuídos para esta 2ª Vara.

R. despacho exarado em 18/11/2015 (id. nº 4058300.3237656), no qual se determinou a redistribuição deste feito para a esta 2ª Vara, por dependência ao processo físico nº 0006198-81.2015.4.05.8300.

Despacho exarado em 09/12/2015 (id. nº 4058300.1554062), no qual foi concedido prazo à Parte Autora para dar nome aos documentos anexados, nos termos do art. 2º, alínea "c", da Portaria n. 182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco.

A Parte Autora, em atenção ao despacho supra, requereu a juntada de documentos devidamente nominados (id. nº 4058300.1619165).

A Parte Autora atravessou petição, requerendo a expedição de certidão narrativa (id. nº 4058300.1639530), sendo deferido tal pleito (id. nº 4058300.1641895).

Expedida certidão narrativa (id. nº 4058300.1643321).

A Empresa N A S/A requereu habilitação nos autos, pugnando, a final, seja designada audiência de instrução e julgamento (id. nº 4058300.2469895).

R. decisão proferida em 27/11/2016 (id. nº 4058300.2507212), na qual foram convalidados os atos praticados na Justiça Estadual; rejeitada a preliminar de inépcia da incial levantada pela Ré  N A S/A; deferida a habilitação do Advogado da Ré; deu-se a UNIÃO por citada, determinando-se sua intimação; e vista ao Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal ofertou o seu r. parece esclarecendo o motivo pelo qual estaria devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, para o seu regular prosseguimento (id. nº 4058300.2634010).

A UNIÃO apresentou Contestação (id. nº 4058300.2687724). Alegou, em apertada síntese, descabimento de usucapião sobre bem público (terreno de marinha), inexistindo contrato de aforamento para a área onde está situado o imóvel; o imóvel não teria sido concedido em aforamento pela SPU; ocorreria, no caso, a simples ocupação, de modo que não se poderia falar em usucapião, nem mesmo de "domínio útil", pois sequer consta aforamento. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final: que sejam citados os confinantes; que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor nos encargos de sucumbência. Protestou o de estilo.

A Parte Autora apresentou réplica (id. nº 4058300.2907667). Levantou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da União. No mérito, reafirma que detém a posse mansa e pacífica do bem desde o ano de 1999; a União teria alegado que o imóvel constituiria terreno acrescido de marinha, e que não existiria regime de aforamento; sequer existiria registro imobiliário. Teceu outros comentários. Pugnou, a final, pela exclusão da União do polo passivo da demanda, e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a Ação de Usucapião Extraordinário, ou, em pedido alternativo, caso entenda V.Exª se tratar de terreno acrescido de marinha, que seja concedido ao autor a Usucapião do domínio útil sobre o imóvel.

R. decisão proferida em 05/04/2017 (id. nº 4058300.2507212), na qual se determinou que a Secretaria certificasse nos autos: se, na Justiça Estadual, foram remetidos ofícios para Fazenda Estadual e Municipal, dando-lhes ciência desta ação e para que digam se têm interesse no imóvel em questão, bem como se os eventuais terceiros interessados foram citados por Edital e se teria decorrido o prazo para manifestação; bem como a respeito dos confinantes, i.e., se foram regularmente citados e decorreu o prazo para resposta; determinada também a intimação da União para apresentar nos autos comprovação quanto à sua propriedade sobre o imóvel em questão.

Certificado nos autos o decurso de prazo do Edital de citação dos eventuais terceiros interessados; bem como da citação dos confinantes, sem manifestação nos autos. A Fazenda Pública Municipal, notificada, não se manifestou, e o Estado de Pernambuco apresentou manifestação, informando desinteresse no feito (id. nº 4058300.3174804 e nº 4058300.3244280).

A UNIÃO apresentou petição, juntando documento (id. nº 4058300.3370202).

A Empresa N A S/A apresentou manifestação (id. nº 4058300.3569998).

A Parte Autora atravessou petição, impugnando o documento acostado pela União (id. nº 4058300.3572705)

A UNIÃO apresentou nova documentação (id. nº 4058300.3370202), juntando o Ofício nº 0753/2017-MP, em que certifica que o imóvel em questão tem conceituação de acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52, anexando o processo administrativo nº 0480.001722/81-29, referente ao imóvel usucapiendo (id. nº 4058300.3570733). Nos documentos desse mesmo identificador, consta OFÍCIO DESSE DO SENHOR MANOEL O DA S, DE 29.01.1981, PEDINDO OCUPAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁTRIO DO TERRENO EM DEBATE. CONSTA TAMBÉM OFÍCIO DA MARINHA, DE 23.04.1985, CONCORDANDO COM  O PEDIDO DO SR. MANOEL DE O DA S. FINALMENTE, CONSTA AINDA DECISÃO, PELA QUAL. FOI  CONCEDIDO, A TÍTULO PRECÁRIO, O DIREITO DE USO DO TERRENO, COM BASE NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 1977. EM 21.05.1985.

R. despacho exarado em 05/10/2017 (id. nº 4058300.4069703), no qual foi determinada a intimação da Parte Autora para se manifestar sobre a petição da Ré N A S/A, bem como sobre o Ofício nº 0753/2017-MP, acostado pela UNIÃO. 

A Parte Autora atravessou petição, impugnando os documentos juntados pela União (id. nº 4058300.4227282).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção outras provas além das que já constam dos autos.

2.2 Preliminares

2.2.1 Inépcia da petição inicial

Inicialmente, esclareço que a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada pela Ré N A S/A, foi apreciada na decisão interlocutória identificada sob o nº 4058300.2507212, contra a qual não houve oposição de recurso, tornando-se preclusa a oportunidade processual para fazê-lo.

2.2.2 Ilegitimidade passiva ad causam da União

Adentrando no mérito, a Parte Autora suscita em sua réplica (id. nº 4058300.2907667) a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação de usucapião, sob o argumento de que o Ente federal não teria comprovado a propriedade do bem usucapiendo, ante a ausência de registro imobiliário do imóvel objeto da presente ação.

Tendo em vista que o exame dessa matéria exigiria adentramento no mérito, deixo para apreciar tal pedido em momento oportuno. 

2.3 Do mérito propriamente dito

2.3.1 - Pretende a Parte Autora usucapir o domínio útil do imóvel (galpão), localizado na Avenida Dr. Dirceu Veloso Toscano de Brito, nº 49, bairro Jardim Beira Rio, Pina, Recife/PE.

Argumenta que no ano de 1999, há aproximadamente 14 (catorze) anos da data do ajuizamento da presente ação, recebeu como doação do Sr. Sérgio Colaferri Filho, diretor da Empresa N A S/A, ora Ré, o imóvel usucapiendo, na condição de que o Autor passasse a comercializar pescados, com exclusividade, para a Empresa Ré. Toda a transação, segundo narra em sua peça inicial, teria sido verbal, e desde então (janeiro de 1999) tomara posse no imóvel em apreço como se proprietário fosse, de forma contínua e ininterrupta.

A Empresa N A S/A, ora Ré, em sua contestação, impugna os fatos narrados na inicial pelo Autor, alegando que, em 2004, teria celebrado contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, para que o autor se estabelecesse no imóvel a fim de adquirir pescados de terceiros e revendê-los, com exclusividade, para a Empresa Ré. Afirma que, não tendo mais interesse na avença, notificara o Autor, em 29/10/2012, para fins de desocupação, o que não teria ocorrido, motivando o ajuizamento de ação de reintegração de posse nº 0013217-11.2013.8.17.0001 (atualmente em curso nesta 2ª Vara Federal: nº 0808055-95.2016.4.05.8300).

A União, por sua vez, sustenta que seria juridicamente impossível o pedido da Parte Autora porque não poderia ser objeto de usucapião o terreno acrescido de marinha, em regime de ocupação, por se tratar de bem público, de propriedade da União. Para tanto juntou ofícios emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU, nos quais constam a informação de que o imóvel em tela é conceituado como terreno acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52 (id. nº 4058300.3570728 e nº 4058300.3570733). Consta, também, que foi concedido, em regime precário de uso ao Sr. MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA, no ano de 1985.

Pois bem.

Alega a Parte Autora, em sua réplica (id. nº 4058300.2907667), que a União não teria comprovado a propriedade do bem usucapiendo.

Aduz que de acordo com a certidão de propriedade e ônus expedida pelo registro imobiliário competente, documento acostado nos autos, inexiste qualquer registro imobiliário sobre o imóvel que se pretende usucapir. 

Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha.

Nesse sentido, a súmula nº 496, do STJ, verbis:

"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

(Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Assim sendo, a ausência de registro imobiliário do imóvel usucapiendo, ao contrário do sustentado pela Parte Autora, não afasta o regime dos terrenos de marinha, uma vez que a Constituição da República (art. 20, inc. VII) atribui originariamente à União a propriedade desses bens. Em outras palavras, a informação registrada em cartório não se mostra suficiente para afastar a propriedade do ente público sobre o terreno acrescido de marinha.

Por outro lado, da análise da documentação acostada, observa-se que a UNIÃO juntou o Ofício nº 0753/2017-MP, dando conta que o imóvel em questão tem conceituação de acrescido de marinha e encontra-se cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em regime de ocupação, sob o RIP nº 2531.0028436-52, sendo anexado o processo administrativo nº 0480.001722/81-29, referente ao imóvel usucapiendo (id. nº 4058300.3570733).

O art. 20 da Constituição Federal estabelece, expressamente, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União:

"Art. 20. São bens da União:

(...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

A matéria, inclusive, é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF):

"Desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Da mesma forma, dispõe o art. 200 do Decreto-Lei n º 9.760/46:

"Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.".

Ambos os institutos (aforamento e ocupação) são disciplinados pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo que o aforamento(enfiteuse de imóvel público) (arts. 99-124) tem caráter de perpetuidade, enquanto a ocupação (arts. 127-133) tem natureza precária/temporária.

2.3.2 - Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos, via ação de usucapião, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de é possível tal aquisição, desde que se trate do domínio útil de terreno de marinha e acrescido de marinha submetido a regime de aforamento, que equivale à antiga enfiteuse do Código Civil de 1916, hoje revogado.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17, in verbis:

"É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União."

2.3.3 - Situação diversa, no entanto, é a dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, de propriedade da UNIÃO, quando esse terrenos encontram-se  submetidos a regime de ocupação, diante da natureza precária deste instituto, e que corresponde ao caso imóvel objeto desta ação.

No aforamento(enfiteuse), o Beneficiáiro(aforador ou enfiteuta) tem uma parcela do domínio, que é o domínio útil.

Já no regime de ocupação, o Beneficiário, mero ocupante,  não tem domínio, mas apenas a posse precária, de sorte que a União se mantém com o domínio pleno do terreno de marinha, inviabilizando o pleito de usucapião.

Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do E. TRF da 5ª Região:

"CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Estando o imóvel sob regime de ocupação, não é possível a aquisição de domínio útil por usucapião, em virtude do caráter precário que rege o instituto, sendo necessário o anterior aforamento para tal modalidade aquisitiva.

2. Deste modo, ainda que presentes o animus de possuir e o fato concreto da ocupação pelo apelante há décadas, não pode proceder a pretensão de conversão em propriedade, pois a posse é exercida sobre bem público, insuscetível de aquisição mediante usucapião, conforme o disposto no art. 183, parágrafo 3º da CF.

3. Vale salientar que, no caso em exame, a cópia da escritura pública da aquisição do domínio útil do imóvel em questão, acostada pela parte demandante, não tem o condão de caracterizar, por si só o regime de aforamento, sobretudo, quando confrontada pelo extenso acervo probatório enquadrando o referido imóvel em regime de ocupação.

4. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08042402720154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/03/2017, PUBLICAÇÃO:  )"



"CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ART. 183, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.

1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição, mediante usucapião, do domínio do imóvel acrescido de marinha.

2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, deixando de realizar a produção da prova pericial, caso verifique que a prova documental trazida a tomo seja suficiente para fundamentar o seu entendimento.

3. Foram acostados aos  autos inúmeros documentos, dentre eles o Ofício nº 1927/2015/SPU/PE, com os anexos referentes à "planta do loteamento com a localização do imóvel e traçado da LPM (Doc. 1); ao traçado das Linhas de Marinha, onde foi extraída a planta dos terrenos de marinha e alagados da propriedade Atapuz,(...), que deu origem ao loteamento Atapuz (Doc. 2)"; além da informação de que o imóvel objeto desta ação (...) se encontra inscrito na SPU/PE em nome da Sociedade Imobiliária do Nordeste Ltda, sob o RIP nº 24230000090-03, em regime de ocupação, contendo os lotes que não foram desmembrados da área original do loteamento pela referida imobiliária (cadastro SIAPA - Doc. 3).", que foram suficientes para formar o convencimento do Magistrado.

4. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse. Súmula nº 17 deste Tribunal.

5. O imóvel em questão - lotes 6, 8, 10 e 12 da Quadra "A29" do Loteamento "Praia de Atapuz", no Município de Goiana/PE - é conceituado como terreno acrescido de marinha, regendo-se sob o regime de ocupação, e não de aforamento, consoante se infere do ofício nº 1040/2014/SPU/PE/MP, o que  impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, uma vez que a União mantém o domínio pleno do terreno de marinha.

6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

(PROCESSO: 00000252320154058306, AC591820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/12/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2017 - Página 138)".(GN)

2.3.4 - No caso dos autos, os documentos acostados pela União, principalmente o ofício emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (ofício nº 0753/2017-MP e processo administrativo nº 0480.001722/81-29), demonstram que o imóvel em discussão é conceituado como acrescido de marinha, sob regime de ocupação (id. nº 4058300.3570728 e nº 4058300.3570733).

Em que pese a alegação da Parte Autora de existência de posse ininterrupta, por mais de 14 anos, o fato é que não se pode reconhecer a usucapião do domínio útil, como pleiteado na petição identificada sob o nº 4058300.2907667, uma vez que inexiste tal domínio útil a ser adquirido por prescrição aquisitiva.

O Autor pode até ter o direito de continuar na posse, ou receber alguma  indenização, para a hipótese de ser desalojado do lugar, mas isso é matéria para ser debatida e resolvida em ação própria.

Desse modo, como visto, o imóvel em apreço é conceituado como terreno acrescido de marinha, sob o regime de ocupação, e não de aforamento(enfiteuse pública), o que impossibilita a aquisição de domínio útil mediante ação de usucapião, por inexistir nesse regime o domínio útil a favor daquele que obteve a ocupação perante o Serviço de Patrimônio da União - SPU, no caso, a Empresa Ré N A S/A, em virtude do caráter precário da posse gerada por esse regime, pelo qual a UNIÃO pode retomar a posse direta a qualquer momento, sem a obrigação de pagar qualquer tipo de indenização.

3. Dispositivo

Posto isso:

a) Julgo improcedente os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

b) Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais e em verba honorária, fixando esta no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado(correção monetária e juros de mora, na forma e pelos  índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal) da causa (art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, do CPC), que será rateada em partes iguais entre os Patronos das Partes que estão no polo passivo. 

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 04.07.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.