terça-feira, 19 de junho de 2018

CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. STF, STJ, TRF5R. ATUAL ENTENDIMENTO. CASO DE IMPROCEDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença abaixo, indica-se o último entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a respeito do direito à nomeação em concurso público, feito para formação de reserva de mão de obra. 
Boa leitura. 




Pesquisa e minuta feita pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº: 0810481-46.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: E I S DE C
ADVOGADO: F A De A
IMPETRADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
AUTORIDADE COATORA: DIRETOR PRESIDENTE DA CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente


EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO  PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Vistos, etc.
1. Breve Relatório
E I S DE C, qualificado na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança  contra ato de Dirigente da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF.  Inicialmente, teceu comentários sobre a tempestividade e competência da Justiça Federal. Aduziu, em síntese, que: a impetrada não estaria convocando o pessoal qualificado e aprovado para o concurso; estaria contratando, de forma irregular, motivo pelo qual teria sido instaurado Inquérito Civil perante o Ministério Público do Trabalho; a empresa impetrada teria oferecido aos seus empregados, Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário-PIDV; a Impetrada estaria perdendo empregados com o PIDV e estaria contratando empresas para prestar serviço de manutenção alegando não haver necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar no sentido de serem adotada as medidas necessárias para a convocação do Impetrante para ocupação do cargo em eletrotécnica, com carga horária de 180H, no pólo de trabalho de Paulo Afonso. Protestou o de estilo.  Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível  determinando a notificação da Autoridade apontada como coatora.
O Impetrante pugnou pela juntada das decisões exaradas nos autos na noticiada Ação Civil Pública
Decisão da MM. Juíza Flávia Macedo Colasco, indeferindo o pleito liminar.
Pedido de reconsideração para reconhecer a ilegitimidade passiva do Administrador Regional da Chesf em Paulo Afonso, para que se procedesse a remessa dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária de Pernambuco, sem prejuízo do disposto no art. 1009. §1º do CPC vigente.
O Ministério Público Federal  em Paulo Afonso não opinou sobre o mérito da questão
Determinou-se a intimação do Impetrante para indicar a autoridade cotora responsável pelo ato impugnado.
O Impetrante indicou o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDROELÉTRUCA DO SÃO FRANCISCO-CHESF, com o endereço em Recife.
Declarada a incompetência absoluta da Subseção Judiciária de Paulo Afonso  (fl. 285)
Decisão deste Juízo, sob identificador nº 4058300.3732002, negando, por enquanto,  o pleito de concessão de medida liminar, com determinação para notificação da autoridade apontada como coatora.
O COORDENADOR GERAL DA PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF apresentou Informações, aduzindo, em apertada síntese, que: a Companhia teria deflagrado  concurso público para provimento de cargos no quadro funcional, visando a formação de cadastro de reserva, fato este notório e confessado pelo impetrante na inicial; os candidatos que lograssem aprovação nesse concurso seriam chamados, conforme a necessidade da Companhia, dentro de sua política de contratação, respeitando-se, ainda, os limites de contratação definidos pela Lei Orçamentária e as diretrizes do Departamento de Controle das Estatais-DEST, órgão vinculado ao Ministério Orçamento, Planejamento e Gestão; em decorrência das limitações acima, a convocação, também, perpassaria pela análise da Direção da Companhia, de quais polos mais necessitassem de reposição, bem como quais funções seriam priorizadas, exame este que competiria àqueles que conduzissem os negócios da empresa, tendo em vista, sempre, a preservação do interesse público a continuidade dos serviços públicos prestados pela Companhia; o edital do certame teria sido explícito na medida em que teria previsto, expressamente, que o concurso público, realizado no ano de 2012, teria por objeto a formação de cadastro de reserva, inexistindo, pois, não somente para o impetrante, mas para todos os demais concursandos, aprovados, o direito público subjetivo à contratação; o Impetrante teria sido aprovado no referido certame no cargo Profissional de Nível Médio Operacional I (PMO I), com formação em Técnico em Eletrotécnica, com carga horária de 180h mensais, para o polo de trabalho de Paulo Afonso/BA; o candidato teria obtido a 11ª colocação; que no certame de 2012, teria havido a lista de candidatos aprovados para PMO I - Técnico em Eletrotécnica com carga horária de 180h e 220h, sendo listas distintas e independentes; em relação a PMO I - Técnico em Eletrotécnica - 180h, para o polo de trabalho de Paulo Afonso/BA, no Edital de abertura do concurso não teria havido oferta de vaga para preenchimento imediato, apenas formação de cadastro de reserva; teriam sido aprovados 32 candidatos, dos quais 7 foram convocados para os procedimentos admissionais e 6 foram efetivamente admitidos; o concurso Chesf 2012 tivera seu prazo de validade encerrado em 11/06/2014; a decisão auferida no Acórdão do resultado do Processo N.º TRT - RO - 0000816 -77.2014.5.06.0008, o prazo de validade do certame teria sido prorrogado até o dia 11 de junho de 2016; em síntese, falseando a verdade, pretenderiam alguns dos impetrantes que o Judiciário subvertesse a ordem classificatória, em detrimento dos demais concursandos que obtiveram melhor classificação no concurso; seria evidente que essa rearrumação do quadro de pessoal da Companhia estaria obedecendo a lei, sem que fosse, como é lógico, a alteração das funções para os quais os empregados fossem admitidos, em respeito ao princípio constitucional da legalidade e do concurso público. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
Determinada a remessa dos autos ao MPF (Id. 4058300.4517012), este manifestou-se nos autos, explicando o motivo pelo qual não se manifestaria sobre o mérito da questão  (Id. 4058300.4738136).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
A querela posta em juízo diz respeito à alegada existência de direito líquido e certo do Impetrante, candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva para o preenchimento de cargos do quadro de pessoal da CHESF, de ser nomeado se a Administração, dentro do prazo de validade do certame, realizasse contratação de pessoal terceirizado.
De início, cumpre registrar que, embora o aprovado em concurso público tenha apenas expectativa de direito à nomeação, de acordo com entendimento do STJ, algumas situações fazem nascer para o candidato classificado o direito subjetivo à nomeação, tais como a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene.
O surgimento de vagas para o cargo dentro do prazo de validade do concurso configura a necessidade da Administração que, ao deixar de nomear candidatos aprovados no certame dentro daquele prazo, estaria incorrendo em desvio de finalidade.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13).
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alegou" (AgRg no Ag 1.086.114/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 24/8/09).
4. "Aferir a existência de má-fé por parte do administrador público a fim de contrariar o afirmado no acórdão recorrido, como requer o agravante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.200.085/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/12).
5. Inexistindo nos autos prova pré-constituída de que seriam falsas as afirmações de indisponibilidade financeira do Estado de Rondônia para a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, infirmar tal alegação, que goza de presunção relativa de veracidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede mandamental. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 419.636/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 23/9/02.6. Também é inviável em agravo regimental, o exame de suposta foto novo superveniente, pois para tanto seria necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.034/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/8/09.
7. Agravo regimental não provido.'[1]. 
A pretensão veiculada por meio deste mandamus tem fulcro em alegada contratação ilegal de terceirizados para exercer funções da atividade-fim da companhia, cujas atribuições seriam semelhantes às do cargo ao qual concorrera o Impetrante, de acordo com a descrição contida no contrato realizado pela CHESF com a Empresa Terceirizada.
Da análise dos documentos carreados aos autos, todavia, não restou demonstrado que a formalização de contratos de prestação de serviços realizados pela sociedade de economia mista tenha ocorrido para burlar a necessidade de contratação de empregados públicos. Além de submeterem-se, os funcionários terceirizados, a regime jurídico distinto do emprego público, não se mostra claro, pelas provas trazidas pelo impetrante, que a terceirização ocorreu em relação às mesmas funções do cargo almejado por estes, não havendo, pois, comprovação plena da alegada preterição da CHESF em convocá-los.
Demais disso, as decisões exaradas pela Justiça Laboral em sede de ação civil pública (Processos n. 00000816-77.2014.5.06.0000 e 0000273-98.2014.5.06.0000), cujas cópias foram anexadas aos autos (vide Ids.4058300.359564, 4058300.3595676), em momento algum reconheceu a contratação de mão-de-obra terceirizada para a execução de atividade-fim da CHESF, tendo, neste tocante, afigurado-se genérica, sem pontuar especificamente quais atividades estariam sendo deturpadas (Id. 4058300.359564).
E também não constam dos autos informações atualizadas a respeito do trânsito em julgado das ações descritas, diligência esta que importaria dilação probatória, não admitida em sede de Mandado de Segurança.
É preciso se ter em conta, outrossim, não ter sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, o qual, por sua vez, não se confunde com vaga, haja vista que a existência de cargo vago decorre da criação por lei ou da ocorrência de vacância através de atos como demissão, exoneração, aposentadoria ou morte de outro servidor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. TRF5ª:
"ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual o autor postula a sua nomeação e posse no Cargo AN4 - Analista em Orçamento e Finanças, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN, em que logrou aprovação em 2º lugar em concurso público, sob o argumento de que a Administração, durante o prazo de validade do certame, realizou a contratação de pessoal terceirizado.2. Ao magistrado cabe decidir quando o processo encontra-se maduro para julgamento ou há necessária a produção de outras provas, de modo que deve, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito ou, se fática, for prescindível produção de novas provas, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença"(art. 330,capute inciso I, do CPC), hipótese que se aplica ao caso em deslinde, na medida em que as provas documentais juntadas aos autos e as informações neles constantes restam suficientes para a análise da pretensão autoral, de modo que não merece guarida o requerimento de produção de prova testemunhal.3. "A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições" (STF, 1ª T., AI 804705 AgR / SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14/11/14).4. Em se tratando de contratações temporárias, o STF firmou a tese de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos". (STF, Pleno, SS 5026 AgR / PE, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/10/15)5. Hipótese em que o candidato aprovado fora do número de vagas definido em edital (o apelante ficou em 2º lugar no certame, que disponibilizou apenas 01 vaga para o cargo no qual logrou aprovação - AN4 - Analista em Orçamento e Finanças) não tem direito subjetivo à contratação, pois não restou demonstrado que a forma de contratos de prestação de serviços realizados pela ré tenha ocorrido para burlar a necessidade de contratação de servidores públicos, considerando que, além de submeterem-se a regimes jurídicos distintos, os funcionários terceirizados não exercem funções semelhantes ao cargo público pelo qual pugna o autor.6. Outrossim, não foi comprovada a existência de cargo efetivo vago, que, por sua vez, não se confunde com vaga, a qual sequer existe (conforme destacado pela Administração em sede de contestação e de contrarrazões de apelação), haja vista que a existência de cargo vago decorre da criação por lei ou da ocorrência de vacância através de atos como demissão, exoneração ou aposentadoria de outro servidor.7. Preliminar rejeitada.Apelação desprovida."[2].
Desta feita, em síntese, para que a expectativa de direitos se transforme em direito subjetivo à nomeação é necessário que o candidato comprove o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso e a necessidade de seu preenchimento ou o desrespeito da ordem classificatória dos aprovados. Ainda, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, referido numa das decisões supra, que também haja disponibilidade orçamentária.

Sendo assim, sob todas as óticas, vê-se que não subsistem as teses defendidas pelo Impetrante, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e DENEGO a segurança requestada.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Registre-se. Intimem-se. 

Recife, 19 de junho de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE


quinta-feira, 3 de maio de 2018

PREVIDENCIÁRIO. ARTROSE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença que trata de trabalhador acometido de artrose, por longo período, sem reabilitação. E, após perícia judicial, obtém o gozo de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 

Boa Leitura. 


Obs.: Sentença pesquisada e minutada por Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



IMPETRANTE:
M A C DE O
ADVOGADO: A R De S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS OLINDA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A.

Registrada eletronicamente.

EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, COM TEMPO DE SERVIÇO MAJORADO, MEDIANTE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTE DO STJ.


-Vedação legal à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição para a finalidade pretendida, de obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no serviço público federal, mediante o cômputo de tempo de serviço obtido pela conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (Lei nº 6.226/75, art. 4º, I e  Lei nº 8.213/91, art. 96, I).


- Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014[1].


 Vistos etc.

1-    Relatório

M A C DE O, qualificado na petição inicial, impetrou em 19/10/2017, este mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato denominado ilegal e abusivo que teria sido praticado pela Ilmª Srª CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS OLINDA, Srª ANDREA AGUIAR. Alegou, em síntese, que: teria celebrado seu primeiro contrato de trabalho em 1º de março de 1981;  teria laborado parte de sua vida em condições insalubres; estaria buscando a conversão do período especial em comum para fins de contagem de tempo de serviço, com a emissão da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição a fim de regularizar seu tempo de contribuição no Regime próprio de Previdência Social (Servidor Público Federal), porque estaria prestes a se aposentar; completaria o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria como Policial Rodoviário Federal em dezembro, mês em que pretende requerer sua aposentadoria; em 13/03/2015 teria pleiteado perante o INSS a conversão do tempo laborado em atividade especial para tempo comum, mas tivera seu pleito indeferido; diante do indeferimento, ingressara junto ao Juizado Especial Federal de  Pernambuco requerendo a conversão do tempo laborado em condição em comum, no processo tombado sob o nº 0505831-63.2016.4.05.8300, que tramitou na 19ª Vara Federal, e o seu pedido teria sido julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito de o período de tempo laborado na Companhia Alcoolquímica Nacional (02/09/1985 a 17/08/1987) ser considerado especial, condenando-se o INSS a proceder à devida conversão, aplicando o fator 1.4, e a fazer a averbação no seu sistema de informação CNIS; a decisão teria transitado em julgado em 05/06/2017, e o INSS teria procedido à  averbação, computando o período objeto da lide como especial e transformando em comum; superada a etapa do reconhecimento do direito, o Impetrante necessita que o INSS emita Certidão de Tempo de Contribuição na qual conste o período que foi objeto da mencionada ação, conforme já averbado no sistema do INSS, com a devida majoração do tempo, para ser somado ao tempo laborado junto ao RPPS, visando aposentadoria por tempo de contribuição próxima vindoura (dezembro de 2017); entretanto, o INSS teria indeferido o pedido sob o argumento de falta de amparo legal, e emitido a CTC computando o tempo laborado em condição especial já reconhecida em sentença transitada em julgado, como tempo normal, ou seja, sem a majoração reconhecida judicialmente, sob a alegação de falta de previsão legal para que fosse emitida a CTC contendo a majoração de tempo requerida; o indeferimento administrativo não teria levado em consideração as decisões proferidas em via judicial, sentença e acórdão, agindo como se nada tivesse acontecido; diante disso, o Impetrante resolveu ajuizar este mandado de segurança haja vista que, para pleitear a aposentadoria com provimentos integrais junto ao Ministério da Justiça, precisaria obter a Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS computando o tempo majorado. Transcreveu ementas de decisões judiciais.  Teceu outros comentários, e requereu a concessão da liminar "tendente a PERMITIR A EMISSÃO IMEDIATA DE CTC PELO INSS, CORRIGIDA DE TAL FORMA QUE A NOVA CTC CONSIDERE, PARA O PERÍODO DE 02/09/1985 ATÉ 06/08/1987, A APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA CONVERSÃO DESSE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM, DIANTE DO ADVENTO DA LEI 9.032/95." E, no mérito, que seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, determinando seja fornecida pelo INSS a CTC na forma requerida, considerando o período laborado na Companhia Alcooquimica Nacional, 02/09/1985 até 17/08/1987, como tempo especial que após convertido em tempo comum será majorado e que totalizará 02 anos 08 meses e 28 dias após efetuada a devida conversão. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Em atenção a determinação deste Juízo, o Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.

Decisão na qual foi indeferida a liminar.

O GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RECIFE-PE apresentou Informações nas quais arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do Chefe do Posto do Seguro Social do INSS porque não teria poderes para desfazer o ato impugnado; o ocupante do cargo de Chefe de Benefícios da APS estaria subordinado ao Gerente Executivo do INSS de RECIFE-PE, este sim seria autoridade apta a figurar no polo passivo do presente writ, pela prática do suposto ato coator; portanto, a autoridade apontada cotatora não teria competência para corrigir o ato apontado coator. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Arguiu, ainda, preliminar de inadequação da via eleita diante da ausência de direito líquido e certo, haja vista que eventual direito a expedição de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) imporia dilação probatória, notadamente porque o Impetrante não teria acostado aos autos a documentação capaz de demonstrar o aludido direito violado; requereu, pois, fosse reconhecida a impropriedade da via eleita. No mérito, alegou, em síntese, que: no caso, independentemente de haver decisão judicial garantindo a averbação de tempo de serviço especial, o tempo fictício só teria valor para fins de concessão de aposentadoria junto Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e não poderia ser utilizado junto ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, pois existiria expressa vedação legal; não haveria que se falar em coisa julgada material, notadamente no presente caso em que a demanda anterior só teria sido intentada contra o INSS, e não teria sido garantido ao Autor/Impetrante  a emissão de CTC com tempo ficto; o tempo especial reconhecido na ação anteriormente ajuizada pelo Imperante só garantiria a utilização do interregno reconhecido como tempo de contribuição especial junto ao INSS, ou seja, ao RGPS, nunca em relação ao RPPS; o pedido veiculado na Petição Inicial violaria a norma prevista no artigo 40, §§4º e 10 da Constituição da República/88; não se poderia admitir que, por via transversa, fosse permitido o acréscimo como especial de tempo prestado na iniciativa privada para fins de contagem recíproca, sob pena de ser estabelecida forma de contagem de tempo de serviço fictício. Transcreveu a Súmula nº 245 do TCU e ementas de decisões judiciais e aduziu que, nos ternos do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91, seria expressamente vedada a pretensão do Impetrante; não seria permitido o cômputo de tempo de serviço especial para fins de contagem recíproca, pois não seria possível qualquer contagem ficta de tempo de serviço; na contagem recíproca permitida existiria a possibilidade de compensação dos valores, o que não ocorreria com o tempo convertido, pois consistiria em ficção sem que de fato tivesse sido exercido; a Constituição deixaria claro que a contagem recíproca do tempo de contribuição seria assegurada, segundo critérios estabelecidos em lei, e, nesse sentido a Lei nº 8.213/91 estabeleceria os critérios e a forma em que esse direito será assegurado; a CR/88 exigiria a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social; se fosse concedida a contagem de tempo especial para fins de contagem recíproca, o RGPS teria que indenizar o regime próprio, porém, sem a devida previsão de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88); seria vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 201, § 1º, da CR/88, isto é, a adoção de critérios diferenciados só seria admitida quando a atividade fosse exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, porém, desde que se tratasse de benefício do regime geral de previdência social, que não seria o caso em tela; o Impetrante seria servidor público estatutário e como tal, a CTC pleiteada seria apenas um meio para obter benefício do regime próprio, consequentemente, o pedido de reconhecimento de tempo especial encontraria óbice na legislação de regência. Teceu outros comentários e requereu, ao final: fossem acolhidas as preliminares, com a denegação do mandado de segurança; caso ultrapassadas as preliminares, fosse denegada a segurança, condenando-se o Impetrante nas cominações e estilo. Juntou o processo administrativo no qual o Impetrante requereu a CTC na esfera administrativa.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se manifestar nos presentes autos, sem prejuízo de revisão do entendimento em face de fato superveniente que tornasse necessária sua intervenção.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se manifestou nos autos.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora

O Impetrante ajuizou este mandado de segurança contra ato denominado coator que afirma ter sido praticado pela Ilmª Srª Chefe da Agência da Previdência Social do INSS - APS Olinda/PE.

O Gerente Executivo do INSS em Recife/PE compareceu voluntariamente aos autos e apresentou Informações, em lugar da autoridade apontada coatora indicada na Petição Inicial.

Em suas Informações arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe do Posto do Seguro Social do INSS, porque não teria poderes para desfazer o ato impugnado, e aduziu que o ocupante do cargo de Chefe de Benefícios da APS estaria subordinado ao Gerente Executivo de RECIFE-PE, este sim seria autoridade apta a figurar no polo passivo do presente writ, pela prática do suposto ato coator.

Ao presente caso é aplicável a Teoria da Encampação, acerca da qual o E. Superior Tribunal de Justiça tem decido que se aplica ao mandado de segurança quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

(b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

(c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.

 Eis o precedente da Primeira Seção do E. STJ:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Infere-se da inicial do presente Mandado de Segurança, que o Impetrante busca o reconhecimento da nulidade de administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, apontando como ato violador de seu direito líquido e certo a reabertura do PAD pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal. Nesse contexto, os atos impugnados, se existentes, devem ser atribuídos a esta autoridade, e não ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda.

III - Considerando-se que os atos acoimados de ilegais pelo Impetrante, foram praticados pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal , que não integra o rol de Autoridades previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, mostra-se inviável o conhecimento do presente mandado de segurança. Precedentes.

IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Precedentes.

V - In casu, observo ser incabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto, não obstante exista vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá a modificação da competência constitucionalmente prevista.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017[2])
 Assim, aplicável ao caso em tela, a Teoria da Encampação tendo em vista a existência de hierarquia entre a autoridade apontada coatora e aquela que prestou as Informações (entre o Chefe do Posto do INSS e o Gerente Executivo do INSS de Recife/PE); a inexistência de modificação de regra constitucional de competência pela inclusão no polo passivo deste MS do Gerente Executivo do INSS de Recife/PE; bem como por ter sido defesa de mérito apresentada pelo Ilmº Sr. Gerente Executivo do INSS de Recife/PE.

Do exposto, não haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, mas a substituição, no polo passivo deste MS,  da Chefe da Agência da Previdência Social do INSS, APS Olinda, pelo Gerente Executivo do INSS de Recife/PE, que compareceu voluntariamente aos autos e apresentou suas Informações.

Inadequação da via processual eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória

A Autoridade Impetrada alega a inadequação da via eleita, eis que o caso demandaria dilação probatória.

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções exercidas (art. 1º da Lei nº 12.016/09).

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Da análise dos autos, concluo que não merece acolhida a preliminar arguida pela Autoridade Impetrada quanto à necessidade de dilação probatória, eis que os documentos que instruíram a Petição Inicial mostram-se suficientes para analisar o pleito do Impetrante, não demandando a produção de outras provas, além das que já constam dos autos.

Portanto, as provas pré-constituídas, já anexadas à Petição Inicial, são suficientes à análise do mérito deste MS, não havendo inadequação na via processual escolhida, haja vista que, diante da vasta documentação anexada aos autos, o MS configura meio hábil para a análise da pretensão do Impetrante.

 2.2- Fundamentação

O Impetrante pretende obter Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qualidade de servidor público federal, computando-se o interregno de 02/09/1985 a 17/08/1987, laborado na iniciativa privada, como sendo de atividade especial que, após convertido em tempo comum será majorado e totalizará 02 anos 08 meses e 28 dias após a conversão.

Não há dúvida quanto a nocividade do trabalho laborado pelo Impetrante na Companhia Alcoolquímica Nacional no período de 02/09/1985 a 17/08/1987, porque r. Sentença exarada no processo tombado sob o nº 0505831-63.2016.4.05.8300, que tramitou na 19ª Vara Federal,  reconheceu como especial tal período (Id. 4058300.4165252), e foi confirmada por v. Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco (Id. 4058300.4165263).

 Quanto à pretendida expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de período laborado na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público federal, não há ilegalidade praticada pela Autoridade Impetrada em negar a expedição dessa Certidão, na forma que foi requerida na Petição Inicial.

 No caso, o Autor exercia atividade na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e, voluntariamente, ingressou no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.  

 No período laborado na iniciativa privada teve reconhecido, por decisão judicial, a especialidade do labor exercido no período de 02/09/1985 a 17/08/1987, e agora pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição na qual conste tal período como tempo especial que, após convertido em tempo comum, seja majorado e totalize 02 anos 08 meses e 28 dias.

 O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 721/DF, reconheceu o direito à aposentadoria especial do servidor público que presta serviços em condições de insalubridade, independentemente de lei complementar regulamentadora, e determinou a aplicação do disposto no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o que se tornou pacífico diante da edição da Súmula Vinculante nº 33:

 "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A Súmula Vinculante nº 33 assegurou, nas hipóteses previstas na CR/88, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, mas não normatizou o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.

Com efeito, a contagem recíproca do tempo de serviço está prevista no texto constitucional desde a redação original da Constituição da República/88 (CR/88, art. 202,§2º), permanecendo em seu texto (art. 201, §9º[3]), assim como na Lei nº 8.213/91 (art. 94 e ss.).

A contagem recíproca está assim conceituada pela doutrina:

"A contagem recíproca é um instituto previdenciário decorrente do princípio da universalidade do seguro social, tendo por finalidade franquear ao segurado que esteve vinculado a diferentes regimes a obtenção dos benefícios previdenciários, quando ele não preenche os requisitos, considerando-se unicamente um determinado regime previdenciário. Isso se torna possível mediante a adição dos tempos de filiação cumpridos pelo segurado em cada um dos diferentes regimes. A introdução deste instituto pela Lei 6.226/75 foi saudada efusivamente por Russomano;[4]"

Ocorre que, consoante já decidiu o E. STJ, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.

2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014[5])

Tal entendimento tem sido reiterado nos dias atuais pelo E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.

1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.

2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
In casu, no momento em que prestado o labor (de 02/09/1985 a 17/08/1987), a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispunha sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, não admitia a contagem em condições especiais, saber:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;"

Atualmente, a vedação está contemplada na Lei nº 8.213/91, a saber:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

Ressalte-se que, relativamente ao direito adquirido, o C. STF, em diversas ocasiões já se manifestou de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Assim, ainda que o Impetrante, hoje servidor público federal, tenha trabalhado sob condições insalubres na esfera privada, não tem  direito adquirido em ter tal contagem especial considerada na esfera pública para fins de expedição da CTC, por expressa vedação legal.

 Do exposto, forte nos precedentes do E. STJ acima transcritos, e na legislação de regência, é de ser negada a segurança.

 3-Dispositivo

 Posto ISSO:

 3.1 - rejeito as preliminares arguidas pela Autoridade apontada coatora;

 3.2 -  denego a segurança, julgo improcedente o pedido e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 487, I);

 3.3 - custas pelo Impetrante, e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

 Antes de publicar esta Sentença, altere-se o cadastro deste processo, excluindo-se do polo passivo o Chefe de Benefícios da APS Olinda, e incluindo, no seu lugar, o Gerente Executivo do INSS de Recife/PE.

R.I.
Recife, 03 de maio de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal 2a Vara-PE


quinta-feira, 26 de abril de 2018

CEGUEIRA(MONOCULAR E BINOCULAR). ISENÇÃO DO IRPF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

O portador de cegueira monocular pode gozar da isenção do IRPF? Ou, para tanto, tem que ser cego dos dois olhos?
Na decisão que segue,  esse assunto é debatido à luz de julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa decisão, também houve aplicação da regra do parágrafo único do art. 305 do novo Código de Processo Civil: a Autora pediu tutela cautelar antecedente e o Juiz concedeu tutela provisória de urgência de antecipação. 
Boa leitura.


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Corrêa de Albuquerque.

PROCESSO Nº: 0803840-08.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: G M DE O
ADVOGADO: Dilson Santos Toscano De Brito Junior
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

G M DE O, qualificada na Inicial, propôs esta ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, em face da União (Fazenda Nacional) e INSS. Inicialmente, pugnou pela prioridade de tramitação processual, por ser idosa na forma da Lei. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que: seria pensionista desde o ano de 1990, sendo acometida por cegueira monocular desde 02 de maio de 2016, doença especificada em Lei (Visão Monocular (OE) CID-10 H54.1), condição grave, que comprometeria seu quadro clínico, conforme documentos médicos anexos; diante desse quadro cínico, a parte Autora teria apresentado, através da via administrativa, em 18/05/2017, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pedido de isenção de imposto de renda, com base no artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88, em razão de ser portadora de doença grave; entretanto, tal pedido de isenção teria sido arbitrariamente indeferido, sob o fundamento de que a moléstia da parte Autora não se enquadraria nas situações previstas na legislação referida, arguindo que tal benefício apenas se aplicaria às pessoas com cegueira em ambos os olhos; por ser portadora de cegueira de um olho (cegueira monocular), a Autora possuiria direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; o entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) seria a de que a cegueira em apenas um dos olhos (denominada "visão monocular") deveria ser considerada como cegueira legal; de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da OMS, que seria adotada pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e que estabeleceria as definições médicas das patologias, a cegueira não estaria restrita à perda da visão em ambos os olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um dos olhos. tal entendimento seria adotado pela maioria dos Tribunais pátrios. Transcreveu legislação e precedentes. Teceu comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que as Rés deveriam ser condenadas em danos morais, ante o indeferimento indevido. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência a em caráter antecedente, in limine litis, para conceder, desde logo, a isenção do Imposto de Renda, determinando que a parte Ré deixasse de descontar a quantia diretamente na fonte sobre a pensão recebida pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar documentação alusiva ao indeferimento administrativo, mencionado na petição Inicial (Id. 4058300.5029494), o que foi cumprido (Ids. 4058300.5164840 e 4058300.5164841).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita e de prioridade de tramitação

Primeiramente, merece ser concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Autora não é assistida por Defensor Público

No que se refere ao pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC, há igualmente de ser deferido, uma vez que preenchido o requisito etário para a concessão do benefício.

2.2. Do pedido de tutela de urgência

2.2.1 -A Autora pede "b) O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, in limine litis, para conceder, desde logo, a isenção do Imposto de Renda, determinando que o Réu deixe de descontar a quantia diretamente na fonte sobre a pensão recebida pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária; provisória;".

Todavia, pelo conteúdo deste pedido, estamos diante de um pedido de tutela provisória de urgência de antecipação, porque a Autora pretende, desde já, o reconhecimento da pretendia isenção tributária, sem nenhum caráter cautelar.

Então, o seu pleito não se amolda ao art. 305 do CPC,  mas sim à tutela do seu art.303.

E será nessa vertente que o seu pleito será analisado, como me permite o Parágrafo Único do mencionado art. 305.

2.2.2 - Da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela de urgência, das quais são espécie a tutela antecipada e a tutela cautelar.

Dispõe o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, além de a tutela de urgência submeter a parte interessada à demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado da veracidade de suas alegações, deve demonstrar a existência de risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação.

Concomitante com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela de urgência, tenha possibilidade de ser recomposto.

Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).

2.2.3 - Pois bem.

GENILDA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada na Inicial, propôs esta ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, em face da União (Fazenda Nacional) e INSS.

Fundamenta seu pleito no fato de ser portadora de cegueira monocular, o que legitimaria a isenção pleiteada, ante o que dispõe o art. o artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88.

A isenção postulada pela autora encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim preconiza:

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de rendaos seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Grifei.)."

Segundo se depreende da leitura do aludido dispositivo, o Legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves, almejou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades.

O reconhecimento da incapacidade exige a conclusão da medicina especializada, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, in verbis:
"Art. 30: A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

O Decreto nº 3.000/1999 assim regulamenta a legislação pertinente:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:'
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)."

Desse modo, diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem o enfermo direito à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

No caso em exame, a autora acostou, dentre a documentação anexa à Inicial, laudo médico pericial proveniente do Ministério da Fazenda no qual se concluiu ser, de fato, a autora portadora de Visão Monocular (CID-10 H54.1) - vide Id. 4058300.5006718.

Desse modo, a controvérsia cinge-se em definir se os proventos recebidos pela autora em decorrência de cegueira em um único olho são isentos do Imposto de Renda, nos termos do ar. 6º da Lei 7.713/88.

Com efeito, é sabido que as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional).

Como vimos acima a Lei concede a isenção do IR para o aposentado portador de cegueira.

Existe a cegueira quando atinge um único olho.

Segundo os entendimentos médicos, uma pessoa que é cego de um único olho pode ser considerado totalmente cego, logo, pode, nessa situação, concluir-se ser essa pessoa portadora de cegueira.

Realmente, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS, e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho:
"H54.0 Cegueira, ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos;
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho;
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olho;
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos;
H54.4 Cegueira em um olho: Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.5 Visão subnormal em um olho: Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho];
H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho: Classe de comprometimento visual 9 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.7 Perda não especificada da visão: Classe de comprometimento visual 9 SOE".
Verifica-se que na medicina existem diversas espécies de cegueira, algumas abrangendo a perda da visão nos dois olhos (H54.0); outras relacionadas a problemas em apenas um olho (H54.1 e H54.4).

De acordo com as definições médicas, mesmo que a pessoa possua a visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4).

Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular.

A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.

Dessa forma, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.  535  DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO  MÉDICA.  PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR (...) II  -  O  art.  6º,  XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira  binocular  e  monocular  para efeito de isenção do Imposto sobre  a  Renda,  inferindo-se  que  a  literalidade da norma leva à interpretação   de   que  a  isenção  abrange  o  gênero  patológico "cegueira",  não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR . 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)"

Realmente, se o Legislador quisesse limitar o direito à isenção da cegueira nos dois olhos, teria colocado cegueira binocular, mas ao ter se utilizado apenas da palavra cegueira, abrange tanto a cegueira monocular, como a cegueira binocular. 

No presente caso, tenho que o suporte probatório constante neste processo é suficiente para demonstrar a existência de um dos males justificantes da isenção, pois, conforme exposto, a cegueira em um dos olhos da autora é fato incontroverso, restando evidente a probabilidade do direito (Id. 4058300.5006718).

Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se na necessidade de garantir-se à autora os meios para o adequado controle de sua condição de saúde e as adaptações necessárias para que mantenha suficiente qualidade de vida, que é a finalidade última da isenção concedida por meio do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1 - concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação processual por ser idosa (vide item 2.1 supra);

3.2 -      defiro a tutela provisória de urgência de antecipação e, reconhecendo o direito da ora Autora à mencionada isenção legal, determino que os Requeridos, no prazo máximo de 15(quinze)dias,  tomem providências para não mais reter o Imposto de Renda Pessoa Física do valor da pensão da Autora,  sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Autora, no percentual de 10%(dez por cento) do valor total(sem o desconto do IRPF) da sua pensão, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Dirigente e/ou do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa, no campo administrativo, civil e criminal;

3.2.1 - fica o(a) Patrono(a) da Autora advertido de que deverá ficar atento para as regras do § 1º do art. 303 do vigente Código de Processo Civil;

3.3 - cumprido o acima determinado, citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais, e os intimem para o imediato cumprimento da decisão supra; .

3.4 - outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC);

3.5 -   Intimem-se, com urgência.

Recife, 26.04.2018

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE



terça-feira, 24 de abril de 2018

PRESCRIÇÃO CIVIL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. A SÚMULA 150 DO STF E O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Debate-se, na decisão que segue, interessante questão relativa ao prazo da pretensão executória, mediante aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal à vista da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0010373-56.1994.4.05.8300 Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

REQUERENTE: GLASURIT DO BRASIL LTDA

REQUERIDO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 06/11/2017

                                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

 

1.          Breve Relatório 

A BASF S/A, atual denominação da GRASURIT DO BRASIL LTDA, requereu, em petição protocolada em 15/09/2018, a liquidação do julgado, nos termos do art. 475-B, §1º do CPC/73 (fl. 538).
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, ora Executada, requereu, às fls. 574- 548, que o feito fosse extinto por reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC/15, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido proposto em prazo superior a 3 ou 5 anos após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 15/12/2009 e instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 550-559.
A Basf S/A, às fls. 562-566, por sua vez, pugnou pelo afastamento da prescrição e que fosse reconhecido o prazo vintenário para início do cumprimento da sentença, uma vez que o direito estaria fundamentado no art. 177 do Código Civil de 1916 e não nas normas do Código Civil de 2002.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2.          Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro que a CHESF foi excluída do polo passivo na sentença de fls. 303-308.
Restou consignado no voto condutor do acórdão em execução que a CELPE seria a única responsável pelo ressarcimento da Parte Autora(fls. 465-467).
2.2 – Na sentença de fls. 303-308, foi reconhecida a exceção de prescrição qüinqüenal apenas com relação à UNIÃO, prosseguindo no polo passivo apenas a CELPE.
E nesse particular a sentença foi mantida pelo acórdão de fl. 470, ora em execução.
2.3 – Agora a CELPE, na petição de impugnação de fls. 547-548, levanta exceção de prescrição da pretensão executória, quer se aplique o prazo de 3(três)anos do inciso V do § 3º do art. 206 do vigente Código Civil, quer se aplique o prazo de 5(cinco)anos do art. 27 do vigente Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque o acórdão em execução transitara em julgado em 15.12.2009 e a Exequente só dera início à execução em 15.09.2015(fl. 538).
A Parte Exequente(BASF) manifestou-se, em sentido contrário, às fls. 562-566, alegando que o prazo de prescrição seria o mesmo da fase de conhecimento, qual seja, 20(vinte)anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil então em vigor.
Vejamos.
O acórdão em execução do TRF5R, conforme certidão de fl. 496, transitou em julgado em 15.12.2009.[1]
A Parte Exequente deu início à execução em 15.09.2015, quando protocolou a petição de fl. 538.
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a fluência da prescrição, na fase executiva, começa a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado.
Então, temos que a fluência da prescrição, no presente caso, teve início em 16.12.2009.
E, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da fase executiva segue o mesmo prazo da prescrição da fase cognitiva.
Não se indicou, na sentença,  nem no acórdão, por qual prazo se regia a prescrição, com referência à relação jurídica entre a Parte Autora, ora Exequente,  e a CELPE,  ora Executada.
A ação, na fase de conhecimento, foi distribuída em 31.08.1994, conforme se vê na segunda capa do 1º Volume.
Não se aplicaria ao caso o prazo de prescrição do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque a ora Exequente adquiria energia da ora Executada como estabelecimento comercial e não como consumidor final. Ou seja, a energia era para a ora Exequente produto para uso no seu processo industrial.
E como não há notícia de que existia ou exista alguma Lei extravagante fixando prazo de prescrição específico para a relação jurídica contratual entre a ora Exequente e a ora Executada, tampouco para a reparação civil em questão, temos que na época da propositura da ação o prazo de prescrição era o fixado no Código Civil então em vigor, o de 1916.
Então, por força da mencionada Súmula 150 da Suprema Corte o prazo de prescrição há de ser o do Código Civil.
Mas o do Código Civil de 1916 ou o do Código Civil de 2002?
Tenho que, como a execução se iniciou em 15.09.2015(fl. 538), quando o Código Civil de 2002 já estava em vigor, a mencionada Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da regra de transição, relativa à prescrição, do art. 2.028 desse Código Civil, porque os entendimentos jurisprudenciais, ainda que sumulados, podem se tornar insubsistentes frente ao direito positivo novo.
Eis o texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.[2] 

Os primeiros precedentes que deram origem a essa Súmula encontram-se referidos no relatório do Recurso Extraordinário–RE nº 34.944(Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561), com a seguinte  ementa: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão no sentido afirmativo”. Essa foi a ementa, mas é importante registrar que esse RE 34.944 não foi provido, porque o acórdão do Tribunal de origem adotara jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, conforme consta do relatório desse RE, jurisprudência essa adotada nos seguintes julgados: Agr 14.744, DJ de 12.01.1953, RE 18.776, de 05.06.1951, DJ de 09.02.1953, p. 499, RE nº 9.306, da 2ª Turma, publicado no Arquivo Judiciário, Vol. 87, p. 239, conforme consta do respectivo relatório. [3]
E foi com base nesses julgados que se elaborou a mencionada Súmula 150. 
No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara , julgado em 17.04.1962[4]
Eis o texto do art. 2.028 do vigente Código Civil:
Art. 2028 – Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”.
Então, diante dessa regra do vigente Código Civil de 2002, cabe a indagação: qual era o prazo da Lei anterior para a pretensão autoral na fase de conhecimento?
Como já sustentamos acima, era o prazo fixado no Código Civil de 1916, então vigente.
Pois bem.
Como para a pretensão “reparação civil” não havia, naquele Código Civil de 1916, prazo específico, então o prazo era o geral de 20(vinte) anos, conforme art. 177 c/c o art. 179 daquele Código.
De 31.08.1994(data da propositura da ação, conforme segunda capa do 1º volume destes autos) até 12.01.2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002,[5] já havia transcorrido 13(treze)anos, 7(sete) meses e 29(vinte e nove) dias.
Então, à luz do transcrito art. 2.028 do Código Civil de 2002, como este Código reduziu o prazo de prescrição, referente à reparação civil,  para 3(três) anos(inciso V do § 3º do art. 206) e, quando mencionado Código entrou em vigor, em 12.01.2003,  já tinha transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil de 1916(Lei anterior), tem-se que para o presente caso continua se aplicando o prazo de prescrição de 20(vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Logo, como da data do trânsito em julgado do acórdão em execução, ocorrido em 15.12.2009(fl. 496),  até a data do início da execução, ocorrida em 15.09.2015(fl. 538), ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional de 20(vinte)anos, a exceção de prescrição, levantada pela Executada, não merece acolhida.
2.4 – Bem, com a intimação da Executada da execução, tenho que a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompida.
A Executada foi intimada para trazer para os autos os elementos financeiros, necessários à elaboração da memória de cálculos, mas limitou-se a levantar exceção de prescrição, a qual, como demonstrado no subtópico anterior, não merece acolhida.
Nessa situação, tenho que deva renovar a sua intimação para apresentação dos elementos financeiros, relativos aos pagamentos que lhe foram feitos pela ora Exequente, desta feita com fixação de prazo, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, tenho que o prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompido com a intimação da ora Executada do início da execução,  e concedo à Executada mais 10(dez)dias cumprir à determinação da decisão anterior, ou seja, para apresentar os elementos financeiros, indicados na petição de fl. 538 da Exequente, relativos à pretensão executória desta, para que se possa elaborar a respectiva memória de cálculos, sob pena de pagamento de multa diária, a favor da Exequente, após mencionado prazo, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
P..I.
Recife,  24.04.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O acórdão STJ de fl. 533 não diz respeito ao acórdão de mérito do TRF5R, em execução, mas sim de um agravo de instrumento que não foi provido.
[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal.  1ª Turma. Recurso Extraordinário – RE nº 34.944/DF. Relator Ministro Luiz Gallotti. Julgado em 22.08.1957. In Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561 [Negado provimento. Unânime].
Acesso em 24.04.2018, às 14,26h.
[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara. Relator Ministro Victor Nunes, julgado em 17.04.1962, publicado no DJU de 23.05.1962. [Provimento. Unânime]
Acesso em 24.04.2018, às 14:01h.
[5] Lei 10.406, de 10.01.2002, publicada no Diário Oficial da União de 11.01.2002:
 “Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1(um)ano após a sua pubicação”.