terça-feira, 27 de março de 2018

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS COPIS-PASEP E COFINS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Plenário  do STF, sob repercussão geral, decidiu que o valor do  ICMS, um  imposto estadual, não pode compor o valor da base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS, contribuições federais, que incidem sobre o valor da receita bruta total. Embora com reservas do Juiz, mencionado julgado, por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, foi adotada na sentença que segue. 
Não se conheceu do pedido de declaração do direito à restituição/compensação das parcelas dessas Contribuições já pagas sobre  o valor do ICMS, porque não se fez quaisquer das provas exigidas pelo art. 166 do Código Tributário Nacional.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0812451-81.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S F LTDA
ADVOGADO: F Y J
ADVOGADO: T B M
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


SENTENÇA TIPO B
EMENTA: - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COPIS-PASEP E DA COFINS. RESTITUIÇÃO.
-Procede o pleito de não inclusão dos valores do ICMS nas bases de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do RE 574.706/PR, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de tais Contribuições.
-Diante da ausência de provas quanto às exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional, não se conhece do pedido de restituição ou compensação dos valores já pagos, facultando-se à Impetrante, para tal fim, as vias ordinárias.
-Procedência parcial e concessão parcial da segurança definitiva.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

S.F.L LTDA., qualificado na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face de do . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Recife/PE - integrante da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão da liminar  para suspender a exigibilidade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre o ICMS, permitindo-se os recolhimentos futuros com a exclusão do ICMS na base de cálculo dessa exação. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, consolidando-se, definitivamente, a ordem de segurança ora pleiteada, para convalidar o direito líquido e certo de a Impetrante apurar o PIS e a COFINS com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, autorizando-se ainda a compensação dos valores pagos indevidamente após a entrada em vigor da lei nº 12.973/2014. Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada respeitável decisão deferindo o pleito liminar (Id. 4058300.3822813).
A União pugnou pelo seu ingresso no feito  (Id. 4058300.3878227).
A autoridade apontada como coatora pugnou pela suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional no RE n. 574.706/PR. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que os atos da autoridade coatora estariam pautados pelo princípio da estrita legalidade. Teceu outros comentários. Transcreveu legislação. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança (Id. 4058300.3932640).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação do MPF (Id. 4058300.4103922).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Do pedido de suspensão do processo
Verifica-se que a DD Autoridade coatora, quando das Informações, postulou pela suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado,  sob repercussão geral, quando então haveria modulação dos feitos desse julgado na Suprema Corte, relativamente ao assunto em debate.
Com efeito, o argumento de possibilidade de modulação da decisão em eventuais embargos de declaração do Ente fazendário não socorre à DD Autoridade coatora, pois a modulação não implicará em modificação do mérito do acórdão do  mencionado recurso extraordinário.
Não se deve olvidar que a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte e o julgamento a que se faz referência ratificou anterior decisão proferida em sede de controle difuso, consubstanciando, pois, entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
A mera possibilidade - diga-se, no atual contexto, remota - de aplicação de efeitos infringentes aos embargos declaratórios da Fazenda Nacional não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais instâncias judiciais do país.
A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
Assim, tenho que eventuais adequações que se façam necessárias em razão da modulação de efeitos do mencionado julgado serão promovidas oportunamente.
2.2. Do mérito propriamente dito
A Impetrante requer, em apertada síntese, a concessão de segurança para determinar a não inclusão, na base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS, do valor correspondente ao ICMS, bem como declarar o direito de a Impetrante fazer a compensação dos valores dessas contribuições que incidiram sobre o valor  do referido  imposto estadual.
2.2.1.- Importante registrar que não se trata da COPIS/COFINS importação, mas sim das COPIS-PASEP/COFINS relativas a operações internas.
Como se sabe, quanto às COPIS-PASEP/COFINS importação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não se inclui nas suas bases de cálculo o valor do ICMS, porque não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação (Recurso Extraordinário (RE - 559.937).
2.2.2 - No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:
"TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento."
Nota 1: Brasil. Supremo Trbunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 240785. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento em 08/10/2014. Diário Judiciário Eletronôico-DJe nº -246, divulgado em 15-12-2014, publicado em 16-12-2014,  EMENTÁRIO, Vol. 02762-01, p. 01.
Registro que,  na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito,  a base de cálculo da COFINS era o faturamento.
No entanto, atualmente, com relação à COFINS, a nova regra constitucional que dela trata permite que o Legislador Ordinário eleja como base de cálculo a  receita bruta total ou o faturamento.
O Legislador Ordinário adotou a receita bruta total.
Já a base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP é também a receita bruta total há mais tempo que a base de cálculo da COFINS.
Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
"Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Não é o caso do ICMS, o qual não é cobrado destacadamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:
    " Art. 13 (...).
    § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput  deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"
Ou seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na respectiva base de cálculo, no preço da mercadoria, pois é calculado "por dentro",  diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e é cobrado à parte do preço do produto.
Num exemplo simples: imaginemos uma mercadoria submetida a ICMS sob alíquota de 17% e IPI de 10%. Se o preço da mercadoria fosse R$ 100,00, seria indicado como valor do ICMS, num quadro próprio do corpo da nota fiscal, a quantia de R$ 17,00. E a quantia de R$ 10,00, relativa ao IPI, logo abaixo do preço, de forma que o valor total seria de R$ 110,00. Note-se, o ICMS já fazia parte do preço da mercadoria e foi cobrado dentro do próprio preço, já o IPI foi calculado à parte e cobrado "por fora", sendo adicionado ao preço da mercadoria.
Este, o IPI, não faz parte da receita bruta. Aquele, o ICMS, faz parte.
Nesta situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS, que passou a ser igual à da Contribuição PIS-PASEP, qual seja, a receita bruta, não mais se aplicaria o acórdão por último referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afastaria a pretensão da empresa Impetrante, no sentido de excluir da base de cálculo das mencionadas Contribuições, ou seja, da receita bruta, o valor do ICMS.
2.2.3 - Todavia, em 15.03.2017, o Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, por maioria,  findou por afastar da base de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS o valor do ICMS, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita brutal total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes
E assim ficou decidido no mencionado julgado com a seguinte ementa:
"RE 574706 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  15/03/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017
Parte(s)
RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Decisão
Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr. Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.".
Nota 2
Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+574706%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+574706%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aelef8p
Acesso em 31.01.2018.
Note-se que, na repercussão geral, adotou-se a TESE 69, que destaco:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"
Ou seja, ignorou-se o fato de que o valor do ICMS faz parte da receita bruta e que as duas Contribuições em debate incidem sobre a receita bruta total, que corresponde à receita bruta e mais outras verbas indicadas em Lei.
Nessa situação, ficou superado o acórdão, com efeito repetitivo do REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça, que mandava, a nosso ver, data maxima venia da mencionada maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com grande acerto,  incluir na base de cálculo das COPIS-PASEP/COFINS o valor do ICMS.
Mas, como este Magistrado é obrigado, por Lei(art. 927, III, CPC), a aplicar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, o pleito do Impetrante, neste particular, procede.
2.3. Do pedido de restituição
Em face da inclusão dos valores do ICMS, bem como da COPIS-PASEP e da COFINS nos preços dos produtos e serviços que a Impetrante cobra dos seus Clientes, vale dizer, em face do repasse financeiro dos valores de tais tributos para Terceiros (Contribuintes de Fato) e considerando que, nessa hipótese, o art. 166 do Código Tributário Nacional exige a prova de que o Contribuinte de Direito (no caso, a Impetrante) assumiu esse encargo ou que os seus Clientes (Contribuintes de Fato) lhe autorizaram a pleitear a respectiva restituição e considerando que a prova de que uma das hipóteses tenha ocorrido não se encontra realizada, tenho que o pedido de restituição, formulado na petição inicial, não merece, sequer, ser conhecido.
Eis o texto desse dispositivo desse Código:
"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."
É o caso das Contribuições em debate, que, incidentes sobre a receita bruta total,   com aplicação do princípio da não cumulatividade, os respectivos valores findam por ser repassados para preços dos produtos ou serviços da Empresa Contribuinte, vale dizer, o respectivo ônus financeiro transfere-se para Terceiro o verdadeiro "Contribuinte de Fato" dessas Contribuições, figurando a Empresa Impetrante como mera "Contribuinte de Direito", que repassa o valor para a UNIÃO. 
Então, com relação a eventuais parcelas que pague indevidamente, só poderá pedir a restituição/compensação se provar que não repassou o ônus financeiro do tributo para os seus Clientes ou se tiver autorização expressa destes para realizar mencionado pedido.
Não há, nos autos, como já dito, mencionada comprovação.
Conceder-se à Impetrante essa pretensão, seria incidir em bis in idem, pois, até prova  em contrário,  a Impetrante já se ressarciu dos valores da COPIS-PASEP e COFINS que incidiram sobre o valor do ICMS, repassando o respectivo ônus financeiro nos preços dos seus produtos.
Acerca dessa questão, registro não desconhecer o teor do acórdão do REsp nº 1.185.070/RS, verbis:
 "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."[1].
Veja que nesse acórdão do STJ, de efeito repetitivo, concluiu-se que, para o caso mencionadas,  essas contribuições tinham natureza de tributo indireto, porque a Lei específica autorizou o repasse dos respectivos valores para os Consumidores de energia elétrica.
É verdade que no respectivo voto condutor o d. Ministro Relator sustentou-se a tese de que essas contribuições, com relação aos demais setores produtivos, comerciais e de serviços, seriam tributos diretos, e calcou-se o referido d. Ministro Relator apenas nas respectivas estruturas jurídicas.
É verdade também que no acórdão relativo ao Recurso Especial nº 118.488/RS, 1ª Turma, tenha-se defendido a tese de que:
"2- NEM TODOS OS TRIBUTOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, COMPORTAM TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO.
3- A IDENTIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE NÃO COMPORTAM TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO DAR-SE-Á COM BASE EM CRITÉRIOS NORMATIVOS HAURIDOS DO ORDENAMENTO POSTO E NÃO EM RAZÕES DE CIÊNCIA ECONÔMICA.
4- A TRANSFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 166 DO CTN E A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DO ENCARGO FINANCEIRO POR AGREGAÇÃO A RELAÇÃO SUBJACENTE DE NATUREZA CIVIL, COMERCIAL OU SEMELHANTE, VINCULANDO AS PARTES (TRANSFERIDOR E DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA).
5- A NATUREZA DO TRIBUTO É FORNECIDA PELO SEU FATO GERADOR (ASPECTO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA), PORTANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA ESPECÍFICA É QUE SERÃO ENCONTRADOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAÇÃO DO CRITÉRIO A SER UTILIZADO NESSA IDENTIFICAÇÃO.
6- COMPORTAM TRANSFERÊNCIA: 6.1 TRIBUTOS CUJO FATO GERADOR ENVOLVE UMA DUALIDADE DE SUJEITOS, OU SEJA, O FATO GERADOR E UMA OPERAÇÃO, E 6.2 CUJO CONTRIBUINTE E PESSOA QUE IMPULSIONA O CICLO ECONÔMICO PODENDO TRANSFERIR O ENCARGO PARA O OUTRO PARTICIPE DO MESMO FATO GERADOR. (MARCO AURÉLIO GRECO, IN "REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - O IOF OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU IMPORTAÇÃO DE BENS", CITADO POR LINDEMBERG DA MOTA SILVEIRA, PG. 77, CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, VOL. 8, EDITORA RESENHA TRIBUTÁRIA)."
Todavia, tais Contribuições passaram a ser não cumulativas, de uma forma diferenciada da não cumulatividade dos ICMS/IPI, mas não há nenhuma demonstração jurídica segura de que essa nova estrutura jurídico-constitucional e legal dessas Contribuições não as tenham transformado em tributos indiretos, ou seja, que os seus valores não sejam repercutidos para os seus preços finais, pois a não cumulatividade, mesmo na modalidade  "base por base", implicou em agregar essas duas Contribuições,  a operações econômico-financeiras anteriores, com estrutura bem semelhantes as do ICMS/IPI, induvidosamente tributos indiretos, permitindo-se que se deduzam os valores das aquisições dos seus insumos, o que não ocorre na apuração do IRPJ, pelo lucro real, tampouco na apuração da contribuição sobre o lucro líquido(CLL), o que afasta  a identificação da apuração das contribuições em debate com a apuração destes dois tributos por último referidos, que são considerados tributos diretos.
O certo, data maxima venia dos d. Ministros da 1ª Turma do STJ, no julgado por último invocado, é que não se pode saber se o ônus financeiro de um tributo foi ou não repassado para os Clientes do Contribuinte de Direito apenas por sua estrutura jurídica, pois essa apuração exige complexa prova pericial no campo econômico-financeiro, principalmente, como no casos das COPIS-PASEP e COFINS, que passaram a ser não  cumulativas.
A sua estrutura jurídica, data maxima venia, é o que menos importa.
Independentmente do enquadramento em tributo direto ou indireto, só se poderia saber se a parcela em questão(incidência de ambas sobre valores do ICMS)foram ou não repassadas para os Clientes da ora Embargante, mediante apuração contábil-financeira,  que não pôde ser cogitada, em face do instrumento processual escolhido pela Impetrante, o mandado de segurança, no qual o Juiz, à vista da mencionada Súmula 213 STJ, só poderá declarar o direito à repetição/compensação se tiver certeza que não houve esse repasse.
2.4 - Diante do quadro supra, tenho que a Impetrante obterá êxito na metade dos pleitos deste writ, pelo que há de ser condenada na metade das custas processuais.

3. Conclusão

Posto isso:
3.1 - não conheço do pedido  de declaração do direito de repetição de indébito ou da possibilidade de compensação acima debatido, facultando-se à Impetrante a via ordinária, na qual poderá  fazer a prova acima indicada;
3.2 - com reservas quanto ao meu entendimento pessoal, com base no RE 574.706/PR do Plenário do Supremo Tribunal Federal, submetido à repercussão geral, na qual se gerou a Tese 69("O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"), por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e concedo parcial segurança definitiva apenas para determinar, como de fato determino,  que a DD Autoridade Impetrada não exija da Impetrante a inclusão dos valores do ICMS nas bases de cálculo da COPIS-PASEP e COFINS incidentes sobre operações no mercado interno e condeno a Impetrante na metade das custas processuais, metade essa já recolhida.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). 
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 27.03.2018.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.
 
lsc

segunda-feira, 26 de março de 2018

O MUNICÍPIO EM JUÍZO. LICITAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.

PROCESSO Nº: 0802319-67.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MUNICÍPIO DE A (PE)
ADVOGADO: M T A B e outros
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O


1.1. Ante o teor da decisão de 09/06/2017 (Id. 4058300.3383865), o Município protocolou manifestação (Id. 4058300.3564043), aduzindo, em apertada síntese, que: estaria demonstrado que, em relação ao contrato objeto da presente ação, estariam presentes os elementos necessários à contratação por inexigibilidade de licitação, uma vez que o serviço contratado seria de natureza singular, bem como seria um Escritório que gozaria de notória especialização como prescrito pelo art. 25, II, § 1º, da Lei de Licitações, requerendo, naquela oportunidade, a juntada de documentos.

1.2. Foi requerida, ainda, a intimação pessoal do Município-Autor, através do seu atual representante legal (Prefeito Municipal), para regularizar a representação contratual, eis  que a vigência do contrato firmado perante o mencionado escritório de advocacia teria expirado  em 30/09/2015 e que os patronos da causa não possuiriam  relação contratual com a atual gestão municipal.

1.3. Pois bem.
A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico. 

Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o TCE/PE, para casos muito especiais poderá contratar, sem licitação mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, que já teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa(Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município, sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial(Nesse sentido, vide: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).

A matéria controvertida é propensa a debates calorosos e, não por outra razão, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017, com o voto do relator Ministro Dias Toffoli pela constitucionalidade da regra da Lei de Licitações (art. 25, inciso II) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos, sendo necessário ainda para que tal ato configure improbidade administrativa a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.
Registro que fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, opinião tal lançada no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12,  que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Nessa situação, tenho que o fato deva ser cientificado ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público Estadual, para investigação e providências de praxe, devendo, posteriormente, comunicar a este Juízo, para juntada nestes autos, o resultado de tais investigações e providências.

Diante de todo o exposto:

a)      Determino que a Secretaria, em cumprimento do consignado no item 1.3 supra, remeta cópia desta decisão, instruído com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem, posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das providências que venham a tomar;


b)     Quanto ao mais, intime-se pessoalmente o Município-Autor, por intermédio do seu atual Prefeito, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ante as razões expendidas no item 1.2. supra,  sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, I do CPC).
Intimem-se.
Recife, 26.03.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.

sexta-feira, 9 de março de 2018

IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA FEDERAL GOZA DE IMUNIDADE DO IPTU. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

Dedico a sentença que segue ao saudoso jus-tributarista baiano ALIOMAR DE ANDRADE BALEEIRO, de cuja obra bebi os meus primeiros aprendizados no campo do direito constitucional-tributário e que, por sinal, invoco no mencionado ato judicial. 

Discute-se, na mencionada sentença, vários assuntos importantes de direito, a saber: no campo do direito processual civil, quanto à competência ou incompetência do Juizado Especial Cível Federal e da nova normatização do fenômemo da conciliação; no campo do direito  constitucional-tributário,  envolvendo o princípio constitucional da federação, a imunidade recíproca, a caracterização da propriedade do imóvel por parte de Autarquia Federal para gozo dessa imunidade, etc.

Boa leitura.  


PROCESSO Nº: 0815992-25.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2 REGIÃO
ADVOGADO: George Luiz Vidal Wanderley
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)




SENTENÇA TIPO A


EMENTA: - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIAL IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU.

-Compete ao Juiz da Vara Cível Comum Federal apreciar e julgar ação ordinária, proposta por Autarquia Federal, na qual procura desconstituir lançamento tributário, relativo ao  IPTU, realizado por Município(interpretação sistemática  do inciso I  do art. 6º e do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001).
-A Autarquia Federal que exibe escritura pública de aquisição de imóvel e nele exerce as suas atividades institucionais, em prol da Comunidade, há muitos anos, sem nenhum questionamento quanto a sua situação de proprietária, é de fato considerada proprietária, mesmo que não tenha tido a cautela de registrar a respectiva escritura no competente Cartório de Registro de Imóveis.
-As Autarquias gozam da denominada imunidade recíproca, relativamente  aos Impostos, quanto ao patrimônio, renda e serviços, conforme regra do art.150, VI, "a" e respectivo § 2º da vigente Constituição da República, regra constitucional essa calcada no princípio constitucional básico da federação. .-Concessão da tutela provisória de urgência de antecipação.-Procedência.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório

Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO" proposta perante a 33ª Vara Federal/PE, em 24/10/2017, pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO - CRBM em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em sede de tutela de urgência, fosse determinado ao Réu "a imediata expedição de Declaração de Imunidade do Imóvel localizado na Rua Gervásio Pires, n.º 1075, Soledade, em Recife-PE, desde a data de sua aquisição pelo CRBM2, em 16/05/2005, com a respectiva certidão negativa de débitos e, por conseguinte, a desconstituição de todo e qualquer débito eventualmente incidente sobre o referido imóvel junto à Prefeitura Municipal do Recife, em face do Princípio da Imunidade Recíproca".
Decisão proferida em 23/01/2018, na qual foi firmada a competência desta Vara para processamento e julgamento do presente feito; indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de antecipação, formulado na petição inicial e determinada a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC (Identificador nº  4058300.4629182).
Designada Audiência de Tentativa de Conciliação, no Centro de Conciliação -CEJUSC, para o dia 05 de abril de 2018, às 14:00 horas (Identificador nº 4058300.4634497).
O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação (identificador nº 4058300.4813966). Inicialmente, arguiu a inexistência de interesse conciliável, incidindo na espécie o inciso II do § 4º do art. 334 do vigente CPC. Suscitou preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em síntese, que: não haveria prova nos autos de que o imóvel em discussão seja efetivamente de propriedade da Autora; a mesma teria anexado apenas a escritura de compra e venda do bem, mas dela não se veria a chancela de seu registro no cartório imobiliário; que não haveria prova da quitação dos tributos municipais anteriores à data da sua lavratura (setembro de 2011); a imunidade buscada restringir-se-ia a impostos (art. 150, VI, "a" e § 2º, da CF), não alcançando as taxas; ainda que imune fosse ao IPTU, a Autora não faria jus à certidão de regularidade fiscal em razão dos débitos em aberto relativos às taxas da antiga TLP, atual TRSD, cobrada em razão do serviço de recolhimento e tratamento de resíduos sólidos; com relação à declaração de prescrição dos créditos tributários de IPTU mencionados na atrial, referentes aos exercícios de 2005 a 2010, não haveria que se falar em prescrição, vez que todos os créditos teriam sido devidamente executados ou parcelados. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou com remessa dos autos ao juízo competente; e, no mérito, pela total improcedência dos pleitos autorais. Protestou o de estilo.
A Parte Autora atravessou petição, requerendo reconsideração da decisão proferida em sede de tutela de urgência, para determinar à PMR a expedição/fornecimento de CND, destacando-se nessa certidão o período anterior a 14/09/2011 (Identificador nº 4058300.4822812).

2. Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares

2.1.1 - O Município, ora Réu, levanta preliminar de incompetência  absoluta deste Juízo, porque, em razão do valor, este feito deveria ser apreciado  e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível Federal.
Embora, neste particular, tenha havido preclusão, porque a competência  deste Juízo foi firmada na decisão inicial, sob identificador nº 4058300.4629182, contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento, volto a examinar essa matéria, com fundamentação jurídico-legal mais detalhada.
Numa análise isolada da regra do inciso III  do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, compete ao  Juizado Especial Cível Federal apreciar e julgar ações, com valor até 60(sessenta)salários mínimos, quando se tratar de desconstituição de lançamento tributário federal. Como se busca a desconstituição de lançamentos tributários municipais, ainda que se analisasse a questão só por essas óticas, a competência seria deste Juízo Federal Cível Comum.
Por outro lado, o inciso I do art. 6º da mesma Lei não admite que as Autarquias Federais figurem como Autoras em quaisquer tipos de ações perante o Juizado Especial Cível Federal, tendo que propor tais ações perante este Juízo Federal Cível Comum.
Então, por qualquer ângulo que se examine a questão, chega-se à fácil conclusão que esta preliminar, levantada pelo Município do Recife, ora Réu, não merece acolhida.

2.1.2 - Diante da manifestação do Município Réu, em sua contestação (identificador nº 4058300.4813966), no sentido de que não iria se conciliar no presente feito, tendo em vista que os interesses em tela são insusceptíveis de harmonização (§ 4º, II, do art. 334, do CPC), devo cancelar a determinação para realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar, junto ao Centro de Conciliação - CEJUS,  o cancelamento da Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o próximo dia 05 de abril de 2018, conforme se vê no Identificador nº 4058300.4634497.

2.2 - Mérito

2.2.1 - Da Prescrição
O Conselho, ora Autor, argumenta na petição inicial que a pretensão executória do Município, ora Réu, relativamente aos créditos IPTU, estaria prescrita, porque se tratam de créditos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, de forma que mesmo que não houvesse a pretendida imunidade tributária, ainda assim não poderia ser cobrados, em face da alegada prescrição.
Rebate o Município, ora Réu, alegando que a sua pretensão executória, com referência a mencionados créditos, não estaria prescrita, porque realizara a tempo e modo o lançamento e, após este, antes do advento da prescrição, propusera a respectiva cobrança judicial.
Tenho que assiste razão ao Município, ora Réu, porque o Conselho, ora Autor, não demonstrou porque teria ocorrido a prescrição.
O Município, ora Réu, por sua vez, alega que prescrita estaria a pretensão do Conselho, ora Autor, porque só propusera esta ação quando já transcorrido mais de cinco anos do lançamento do IPTU em questão.
Esta exceção de prescrição do Município, ora Réu, não merece, sequer, ser conhecida, porque se havia a imunidade, a ser debatida no subtópico seguente desta fundamentação, não há que se falar em prescrição da pretensão do Autor, para barrar a mencionada exigibilidade, em face da completa nulidade do ato de lançamento do referido imposto, indicando como Contribuinte o Conselho, ora Autor, em face da ausência de obrigação, em face da vedação constitucional.

2.3 - Das Questões de Fato e Jurídicas do Mérito Propriamente Dito

2.3.1 - Da Qualidade de Proprietário e da Abrangência da Imunidade Recíproca

Questão preliminar, o Conselho, ora Autor, prova com a escritura que acostou nos autos ser o real proprietário do imóvel em questão?
O Município, ora Réu, sustenta que não, porque referida escritura não estaria registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, o Município, ora Réu, lançou o IPTU, indicando como Contribuinte o Conselho, ora Autor, como a considerá-lo o titular do referido imóvel.
É verdade que pelo Artigo 34 do Código Tributário Nacional arvora-se nessa qualidade, contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso, a imunidade constitucional, da alínea "a" do inciso VI do art. 150 e respectivo § 2º da vigente Constituição da República é apenas para a propriedade da Autarquia, ora Autora. Trata-se de uma imunidade com força objetiva(para a propriedade), mas com maior força subjetiva(para a pessoa jurídica de direito público, que dela pode gozar).
E o Município, titular do poder-dever de lançar e cobrar o IPTU, pode escolher qualquer uma das pessoas acima indicadas como Contribuinte(nesse sentido, Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção, Recurso Espeical - REsp nº 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 18.06.2009, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=475078&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true, acesso em 08.03.2018), entendimento esse que foi objeto da Súmula 399 dessa mesma Corte, com o seguinte texto: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", obviamente, observando a regra do acima invocado art. 34 do Código Tributário Nacional. 
Persiste a questão: a partir de que momento o contribuinte do IPTU passa a ser considerado proprietário do imóvel?. 
Não tenho dúvidas quanto a isso: a partir do momento em que ele firma escritura pública de aquisição do imóvel, pois adquire, assim, os atributos de proprietário, bem como os respectivos deveres. 
O registro no Cartório de Registro de Imóveis dá ao adquirente do imóvel apenas mais uma garantia de que o imóvel é inquestionavelmente seu e evita que os ex-proprietários o alienem para outrem.
Figura também como uma garantia para Terceiros, que assim podem evitar a aquisição de imóvel que já foi alienado.
Mas, de posse da escrit8ura pública, com a posse direta do imóvel, e indicando o respectivo endereço para as suas atividades, há longo tempo, sem nenhum questionamento quanto ao título de proprietário por Terceiro, como vem ocorrendo há muito tempo como o Conselho, ora Autor, não há porque duvidar da sua qualidade de proprietário.
Nesse sentido, há precedente do TRF4R, o qual, mutatis mutandis, aplica-se confortavelmente ao presente caso, verbis:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. No entanto, comprovada a alienação do imóvel, com a posterior quitação integral do preço, o simples fato de não ter sido registrada tal transferência na matrícula do imóvel não acarreta a responsabilidade tributária do alienante, que já não mais detém a posse ou a propriedade sobre o imóvel. 3. Mesmo que se atribuísse à autarquia federal a condição de proprietária do imóvel, a cobrança do IPTU não teria êxito, considerando a imunidade tributária recíproca traçada no artigo 150, VI, a, c/c §2º, da CF/88, esta também causa de pedir dos presentes embargos. 4. Apelo do Município improvido." (Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, 1ª Turma, Apelação Cível - AC nº 5030459-68.2012.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/04/2015, Disponível em  https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF408566050, Acesso em  08/03/201).
Não há dúvida, pois, que o Conselho, ora Autor, é proprietário do imóvel em questão, desde a data acima assinalada, não tendo o Município, ora Réu, feito nenhuma prova em sentido contrário, tendo até norteado nesse sentido, quando lançou o IPTU o indicando como Contribuinte.
Ademais, há um precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no qual se concluiu, interpretando um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma:
"O Tribunal de origem concluiu pelo direito à imunidade, encartada no art. 150, VI, "a" e seu § 2º, da CF/88, ou seja, analisu a demanda sob enfoque constitucional. Asseverou, nesse esteio, que o conceito de patrimônio tal como prevê o art. 150, § 2º, da CF, é amplo, não estando limitado à propriedade "stricto sensu", assim como consignou que o fato gerador do IPTU não é só o domínio, mas também a posse", mantendo o julgado do Tribunal de Origem, que reconhecera imunidade à OAB, então considerada Autarquia Federal.[1]
E essa ideia de que a Unidade da Federal e suas Autarquias não podem ser obrigadas a pagar impostos às outras Unidades da Federação, decorre do princípio constitucional básico da federação(v. subtópico seguinte, onde, a esse respeito, invoca-se a lição do saudoso e sempre atual Aliomar de Andrade BALEEIRO), presente em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos por esse autor no Apêndice da nona edição da sua obra(v. nota de rodapé 2 abaixo), a saber: no RE nº 70.268/GB(antigo Estado da Guanabara), de 27.08.1970, a 1ª Turma da Suprema Corte reconheceu a imunidade recíproca ao antigo INPS, relativamente a aquisição de terreno para planos de habitação por ele empreendidos.
No RE 70.572/BA a 1ª Turma dessa Suprema Corte, em 28.09.1971, destacando a amplitude desse tipo de imunidade, chegou a firmar o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca 'é norma tutelar do cidadão e não tanto da Pessoa de Direito Público destinatária da exceção constitucional.".[BALEEIRO, 1977, p. 600].
Ora, se é assim, com muito maior razão tem-se que se reconhecer a imunidade do Conselho, ora Autor, que, além da posse, do exercício de suas atividades no imóvel, a favor da Comunidade, comprovou, com a exibição de escritura pública, que é efetivamente proprietário "strito sensu" do imóvel em debate.

2.3.2 - A Tutela Provisória de Urgência e do Mérito


Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela Parte Autora (Identificador nº 4058300.4822812), cabem as considerações que seguem.
Melhor examinando o pedido da petição inicial,concluo que de fato ele envolve as parcelas do IPTU anteriores e posteriores à data, comprovada nos autos, da aquisição do imóvel em questão, qual seja, 14.09.2011.
Eis a íntegra do mencionado pedido: 
"b) a concessão de liminar inaudita autera pars para determinar ao Réu a imediata expedição de Declaração de Imunidade do Imóvel localizado na Rua Gervásio Pires, n.º 1075, Soledade, em Recife-PE, desde a data de sua aquisição pelo CRBM2, em 16/05/2005, com a respectiva certidão negativa de débitos e, por conseguinte, a desconstituição de todo e qualquer débito eventualmente incidente sobre o referido imóvel junto à Prefeitura Municipal do Recife, face ao Princípio da Imunidade Recíproca, aqui invocado;".

E extrai-se da decisão inicial, na qual o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência de antecipação foi negado, acostada sob identificador nº 4058300.4629182, que ali se entendeu que a Autora, sendo Autarquia Federal, goza da imunidade do mencionado Imposto, relativamente as suas propriedades imóveis. E, com relação ao período anterior à data da aquisição, em face das ressalvas, lançadas pelo Titular do Cartório na respectiva escritura, no sentido de que se lhe foram comprovadas as quitações de tal imposto, não pode o Conselho, ora Autor, ser cobrado de tais parcelas, em face da regra do caput do art. 130 do vigente Código Tributário Nacional.
E, realmente, não poderia haver outro entendimento, à luz da alínea "a" do inciso VI do art. 150 e do seu respectivo § 2º do Código Tributário Nacional, o qual se encontra calcado no princípio constitucional básico da federação, segundo o qual as Unidades da Federação não podem cobrar imposto umas das outras.
Aliás, como lembra o saudoso jurista baiano Aliomar de Andrade BALEEIRO[2], que foi Ministro do Supremo Tribunal Federal e um dos maiores tributaristas do Brasil, com base nesse princípio da federação a nossa primeira Constituição Republicana, a de 1891, estabelecia, no seu art. 10, a imunidade recíproca para todo tipo de tributo e não apenas para impostos.
E, REPITO, pela escritura acostada sob identificadores nºs 4058300.4235796 e 4058300.4235804, em face das demais circunstâncias acima debatidas, não há dúvida que o Conselho, ora Autor, adquiriu mencionado imóvel na data acima indicada e nessa escritura o Titular do Cartório atestou que lhe foram exibidos os documentos relativos ao pagamento de todos os tributos até aquela data, o que afasta a responsabilidade do Conselho, ora Autor, com referência aos tributos eventualmente devidos até 14.09.2011, conforme regra do art. 130 do mencionado Código Tributário.
Então tem o Conselho, ora Autor, relativamente ao IPTU, direito de obter certidão negativa de débito do período anterior, em face do consignado na referida escritura, bem como do período posterior, porque, a partir de então, em face da regra constitucional acima indicada, o imóvel passou a ser não tributável, em face da imunidade, de cunho subjetivo, concedido a todas as Autarquias da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo Legislador Constituinte de 1988, imunidade essa que, aliás, já constava do texto da Constituição anterior. .
Também tem o Conselho, ora Autor, o direito ao gozo da mencionada imunidade para os períodos posteriores à mencionada data da aquisição, com relação a qualquer imposto que incida sobre o referido imóvel, porque, como se sabe, a imunidade figura como uma barreira constitucional à tributação, introduzida na Carta Magna, por motivos político-adiministrativos que a justificaram, mormente o respeito ao princípio da federação, à época da edição da mencionada Carta.
E, ao contrário do alegado pelo Município, ora Réu, o Conselho, ora Autor, não está a pleitear imunidade para taxas, mas apenas para o IPTU, conforme se extrai do seguinte trecho da causa petendi da petição inicial:
"A supracitada casa se encontra assente sob terreno da Prefeitura do Recife, e para que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, bem como o seu registro no RGI competente, faz-se mister que seja declarada a sua imunidade, evitando-se, deste modo, o paradoxo de vir a uma Autarquia Federal pagar IPTU, em virtude do Princípio da Imunidade Recíproca."
É verdade que na mencionada peça, no trecho acima transcrito, se pede a "desconstituição de todo e qualquer débito eventualmente incidente sobre o referido imóvel junto à Prefeitura Municipal do Recife, ...", mas esse pleito, por óbvio, deve ser interpretado à luz da causa petendi da referida petição, até mesmo porque a petição inicial tem que ser vista como um todo e não em partes isoladas.
E, em razão do mencionado dispositivo constitucional, a imunidade em debate diz respeito apenas aos impostos incidentes sobre o imóvel em questão, não abrangendo as taxas, por ser a referida regra constitucional específica para impostos.
Visível, pois, a probabilidade do direito e o risco de, se não concedido liminarmente, causar prejuízo de difícil reparação à Parte Autora, cabendo, pois, a reconsideração da decisão inicial, acima referida, na parte em que se denegou a concessão liminar da tutela provisória de urgência de antecipação.

2.3.3 - Da verba honorária
Extrai-se, do acima fundamentado, que foi mínima a sucumbência do Autor, apenas a data em que pode ser considerado proprietário, sem sofrer nenhum ônus quanto ao tributo(imposto) em debate, de forma que apenas o Município, ora Réu, deve ser condenado a pagar verba honorária a favor do(a) Patrono(a) do Autor.
E, considerando o esforço e dedicação do Patrono do Autor, que lutou tenazmente pelos interesses do seu Cliente, tenho que a verba honorária deva ser fixada no percentual equivalente ao mínimo legal + 20%(por exemplo, se enquadrável no inciso II do § 3º do art. 85 do vigente CPC, teremos 8% + 20% de 8% = 9,60%), observadas as regras fixadoras de patamares de valores desse § 3º e as regras de apuração dos §§ 4º e 5º desse artigo de Lei. 

3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Preliminarmente:
3.1.1 - rejeito a preliminar de incompetência  deste Juízo Federal, levantada na contestação do Município, ora Réu;
3.1.2 - determino que a Secretaria providencie, com urgência, o cancelamento da Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o próximo dia 05 de abril de 2018, no Centro de Conciliação - CEJUSC (Identificador nº 4058300.4634497), em face da declaração do  Município, ora Réu, na sua contestação, que não teria interesse em conciliar-se com a Autarquia, ora Autora.
3.2 - No mérito:
3.2.1 - rejeito as exceções de prescrição, levantadas pelas duas Partes;
3.2.2 - reconsidero a decisão inicial, acima referida, na parte em que se negou o pedido de concessão liminar da tutela provisória de urgência de antecipação e, considerando que se encontram presentes os requisitos do art. 300 e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo Civil, concedo à Parte Autora mencionada tutela, em caráter liminar, e determino que o Município, ora Réu, forneça imediatamente ao Autor as mencionadas certidões negativas, relativamente ao imóvel indicado na petição inicial,  e,
3.2.3 - julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, reconhecendo que, à luz da prova dos autos, o Conselho, ora Autor, adquiriu a propriedade do imóvel acima referido em 14.09.2011, conforme escritura pública acima invocada e acostada nos autos, passando a ter direito ao gozo da imunidade recíproca com relação ao IPTU referente a tal imóvel, e condeno o Município, ora Réu, a observar essa imunidade, bem como os efeitos da referida escritura com relação aos períodos a ela anteriores, cancelando todo e qualquer lançamento e cobrança do IPTU,  nos quais tenha indicado o ora Autor como Contribuinte/Devedor, sob pena de pagamento de multa, a favor do Autor, no montante mensal de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com atualização(correção monetária, IPCA-E, e juros de mora, 0,5% ao mês)[3], até a data da expedição do respectivo requisitório constitucional[4 ]sem prejuízo da responsabilização pessoal do Servidor e/ou respectiva Chefe imediato, no campo administrativo, civil e criminal. 
3.3 - Finalmente, condeno o Município, ora Réu, a pagar ao Patrono do Conselho, ora Autor, verba honorária, na forma consignada no subitem 2.3.3 da fundamentação supra.
3.4 - Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque presente a situação prevista no inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 09 de março de 2018.
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE

(PL)



Nota de Rodapé
[1] - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRG no AG nº 1.061.875/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 20.11.2008, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 16.12.2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1061875&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true, acesso em 09.03.2018.
[2] ´In Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição Revista e Acrescida de Apêndice. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 87.
[3] - O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, tema 810, concluiu que, mesmo depois da Lei 11.960, de 2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
Acesso em 26.09.2017.
[4] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 579.431/RS.. Relator Ministro Presidente, julgado em 13.03.2008. DJe nº 202, divulgado em 23.10.2008, publicado em 24.10.2008[Repercussão Geral julgada em 19.04.2017.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137.
Acesso em 24.04.2017.