sexta-feira, 23 de outubro de 2015

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO VIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

Os Entes Públicos(União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas de natureza autárquica), não poucas vezes, deixam de pagar dívidas no exercício próprio e transferem essas dívidas para exercícios posteriores, e então elas passam a figurar no orçamento e na contabilidade públicos como "despesas de exercícios anteriores". Se esses Entes não providenciam a respectiva dotação orçamentária, nos exercícios subsequentes, para o respectivo pagamento, o que podem fazer os Credores para o efetivo recebimento?

Na sentença que segue, esse assunto é discutido de forma amiúde. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0806567-76.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A R DE F (e outro)
ADVOGADO: J C A J
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

Ementa: - ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO.
A Unidade Administrativa que  tem personalidade jurídica própria e autonomia orçamentária não pode eternizar dívidas de exercícios anteriores, cabendo sua condenação a efetuar o pagamento via requisitório constitucional.
Procedência.


Vistos, etc.

1. Relatório

A R DE F e J S H, qualificados na Inicial, ajuizaram esta AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Aduziram, em síntese, que: seriam professores de 3º grau da Universidade Federal de Pernambuco, tendo as suas relações funcionais regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (RJU); teriam requerido suas progressões funcionais na esfera administrativa, tendo sido tal pleito deferido pela Ré; quanto aos valores em atraso, apesar de reconhecidos e inscritos como 'exercícios anteriores' pela entidade ré, ainda estariam pendentes de pagamento, conforme detalhadamente historiado na Inicial, inexistiria prescrição em decorrência do reconhecimento administrativo das dívidas; seria necessária a condenação da UFPE ao pagamento dos valores atrasados, eis que o reconhecimento administrativo (documento público) configuraria título executivo extrajudicial; haveria violação ao direito adquirido e ao dispositivo constitucional que trata das previsões das despesas no orçamento anual. Teceram outros comentários. Transcreveram jurisprudência. Pugnaram, ao final, pela condenação da parte Ré ao pagamento imediato dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de 'exercícios anteriores', concernentes às progressões concedidas em favor dos autores, deduzidos os valores porventura já pagos a esse título na via administrativa - e ressalvado o direito dos demandantes de postularem as eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial, tudo  acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
A UFPE - Universidade Federal de Pernambuco apresentou Contestação.  Preliminarmente, defendeu a falta de interesse de agir, ante o reconhecimento administrativo das progressões funcionais pleiteadas. No mérito, reconheceu que haveria diferenças a pagar, mas que seu pagamento deveria observar a ordem de prioridades e planejamento de gastos de todo o governo federal.  Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica em 11/05/15, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Das Preliminares de Carência de Ação

Os Autores pediram na via administrativa, tendo sido reconhecido o seu direito à percepção de valores atrasados, até agora não pagos.
Se a UFPE tem ou não que providenciar o efetivo pagamento, se foi ou não culpada pela eternização da dívida, mediante sua colocação em débitos de exercícios anteriores, é questão de mérito.
Sendo assim, merece ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir dos Autores

2.2. Da Prescrição

Outrossim, a pretensão de cobrança não está prescrita no caso. Deveras, o reconhecimento administrativo do direito do interessado importou em renúncia tácita à prescrição eventualmente ocorrida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, não destacados em seus formatos primitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...)2. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas, demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedentes.(...) 5. Agravo regimental improvido." (AGA 200902430695, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/04/2010.).
Ademais, com a inclusão dos créditos dos Autores no orçamento público como "débitos de exercícios anteriores", a fluência do prazo de prescrição dos créditos dos Autores ficou automaticamente suspensa e/ou com fluência renovada a cada ano.

2.3. Do mérito propriamente dito

2.3.1. - Despesas de Exercícios Anteriores

As despesas de exercícios anteriores, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 
O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.
Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, surge para o Credor a legitimidade para exigir o efetivo pagamento do seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucional-judicial, uma vez que não pode esperar para sempre pelo pagamento do seu crédito. 
Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:
"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 

2.3.2 Do direito à percepção dos valores

Pertinente destacar que a presente ação visa somente ao recebimento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos, sem implicar na aceitação da correção dos mesmos e a outorga de quitação da totalidade do direito.  
Os autores postulam, portanto, o imediato pagamento daquilo que a própria Ré afirmou que deve, ficando ressalvado o seu direito de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial. 
Assim, são necessárias as seguintes considerações.
O Autor Antônio Rodolfo de Faria obteve, por intermédio dos processos administrativos descritos nos autos, reconhecimento do seu pedido relativo à progressão funcional, tendo sido apurado, pela UFPE, os valores atrasados referentes ao interstício de MAR/2008 a DEZ/2013, valor esta quantificado em R$ 198.693,52(cento e noventa e oito mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos[1]).
A autora Jane Sheila Higino, por sua vez, também obteve reconhecimento administrativo à progressão vertical e relativamente aos valores atrasados, foi apurada a quantia de R$ 114.465,27 (cento e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), relativa ao interstício de MAR/2006 a DEZ/2011[2].
Todavia, mencionada Autarquia nunca tomou as providências administrativo-orçamentárias pertinentes para efetivar o pagamento, então os Autores estão a pleitear, de forma legítima e legal, o pagamento forçado, via judicial.
A forma de pagamento, indicada na petição inicial(imediata e integral)não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.
Nessa situação, a Autarquia-Ré merece ser compelida a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora).
Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund.EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciou-se em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida."
Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral e imediato da dívida reconhecida pela ré, devidamente corrigida.

2.3.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

Mencionadas parcelas devem ser atualizadas (juros de mora e correção monetária), a partir do mês do vencimento de cada uma delas, pelos índices e fórmulas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em respeito ao respeito de qual índice de correção monetária deve-se observar o decido no Supremo Tribunal Federal - STF que findou por concluir , na modulação dos efeitos das mencionadas ADIs, que a atualização (correção monetária e juros de mora) do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, deveria continuar sendo aplicado, exceto para requisitórios já expedidos antes do advento de tal Lei.[3]
Realmente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, verbis:
"Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)"
2.3.4 - Da Verba Honorária

Como foi mínima a sucumbência dos Autores, o seu Patrono faz jus à verba honorária sucumbencial(Parágrafo Único do art. 21 do CPC), no valor fixo de R$ 10.000,00(dez mil reais),  valor esse que é fixado à luz do § 4º do art. 20 do mesmo diploma processual.
Obviamente, a Requerida, após a requisição constitucional, a ser feita na forma preconizada no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, deverá tomar as providências pertinentes para baixa dos créditos dos Autores no orçamento público, na parte relativa a "despesas dos exercícios anteriores".

3. Conclusão

Posto isso:

a) tenho por prejudicada a preliminar suscitada na contestação da UFPE;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e o condeno a parte Ré a pagar aos Autores A R DE F e J S H as parcelas a estes pertencentes, nos valores de R$ 198.693,52 e R$ 114.465,27, respectivamente, atualizadas (juros de mora e correção monetária)na forma preconizada no subtópico 2.3.3 da fundamentação supra.

c) finalmente, condeno a UFPE a pagar ao Patrono da Autora verba honorária, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), atualizados(juros de mora e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, observado o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federa e a r. decisão, acima transcrita.

De ofício, submeto esta sentença do duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 23 de outubro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE




lsc





[1] Id. 4058300.713884
[2] Id. 4058300.713900
[3] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao reconhecer a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, no qual fez menção às ADIs acima referidas, manteve, na parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o art. 1º F da Lei 9.494/97 em pleno vigor:
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE[3]
"Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais.
Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública.
A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas,
(...)
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor."
lsc


terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sucessão de Bens Particulares. Quatro situações práticas, enfrentadas numa decisão judicial.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Sucessão de bens particulares: quando o cônjuge supérstite disputa esses bens com descendentes do cônjuge que faleceu; quando o cônjuge supérstite está sozinho; quando há uma única sucessora(filha) e quando houve abertura de inventário, que já se encerrou com a respectiva partilha.
Na decisão que segue, essas quatro hipóteses foram debatidas.
Boa leitura.
 



 

TIMBREPODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0014937-19.2010.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

EXEQUENTE: M DE L DA S e outros

EXECUTADO: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 19/05/2015
 

Encarregado(a) do Setor
 

 

D E C I S Ã O 

1. Relatório

1.1 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S X – CPF: ..., o viúvo (S A X – ...) e seus filhos C da S X – CPF: ... e S M X – CPF: ... requereram habilitação no feito para percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 267-280).

Instruíram o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 270, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 269), registro de casamento da falecida Autora, apresentaram novo instrumento procuratório, declaração de únicos herdeiros c/c inexistência de bens a inventariar, além de comprovante da filiação dos filhos.

1.2 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S – CPF: ..., o viúvo (M J de F – CPF: ...) requereu habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 282-293).

Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 289, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 286), registro de casamento da falecida Autora, apresentou novo instrumento procuratório, declaração de único herdeiro c/c inexistência de bens a inventariar.

1.3 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S – CPF: ..., noticiou-se que houvera ação de inventário, no qual a partilha já teria sido feita e requereu-se, por intermédio da pessoa que figurou como Inventariante naquela ação de inventário, a habilitação do respectivo Espólio.

1.4 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S– CPF: ..., a filha (E A Ci – CPF: ...) requereu habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 308-317).

Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 313, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 310), certidão de óbito de seu genitor, apresentou novo instrumento procuratório, declaração de única herdeiro c/c inexistência de bens a inventariar.

Intimada, a União (AGU/PRU), ora Executada, não apresentou manifestação (fl. 319v).

2. Fundamentação

2.1 – Na sucessão concorrente entre o viúvo, casado com a falecida Esposa no regime de comunhão universal de bens, e descendentes, os bens particulares da falecida Esposa não se comungam, ou seja, o viúvo não faz jus a nenhuma cota-parte.

Os valores dos anuênios da falecida M DE L DA S X, CPF: ..., são considerados bens particulares, em face da regra do inciso V do art. 1.668 do vigente Código Civil c/c inciso VI do art. 1.659 do mesmo Código(já era assim no Código Civil de 1916, conforme inciso XIII do seu art. 263).

E nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“...no regime da comunhão universal de bens,considerando que a metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente(meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.820, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes”.[1]

Assim, mencionados valores serão rateados, em partes iguais, apenas entre os  dois filhos dessa falecida Autora, identificados na conclusão infra, interpretação essa que se extrai do inciso I do art. 1.829 do referido vigente Código Civil.

2.2 – No caso do viúvo da falecida Autora M DE L DA S – CPF: ..., Sr. M João de F, CPF ..., que figura como único herdeiro, ou seja, não está concorrendo com descendentes nem com ascendentes dessa falecida Autora,  tenho que faz jus a 100%(cem por cento)dos créditos por ela deixados, não importando a natureza jurídica desses créditos, entendimento esse que decorre do inciso III do art. 1.829 do vigente Código Civil, que o elege como Sucessor,  c/c o seu art. 1.845, que arrola o cônjuge entre os herdeiros necessários.

2.3 – Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S, CPF: ... e a finalização da respectiva ação de inventário, já com partilha efetuada, não cabe mais, aqui, a habilitação do seu Espólio, mas sim a habilitação dos respectivos sucessores(diretos e/ou por representação, estes com relação aos sucessores já falecidos), na forma indicada na escritura pública de inventário e partilha do respectivo espólio, acostada às fls. 298-302 destes autos.

Então, deve a(o)Patrona(o) dessa falecida Autora/Exequente requerer na forma acima indicada.

2.4 - Ante a documentação que instrui a petição de fls. 308-309 e a documentação complementar de fls. 310-316, merece ser habilitada E A C, CPF ..., única filha da de cujus M DE L DA S – CPF: ..., que deverá receber os créditos existentes neste feito e que pertenciam à referida de cujus.

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 - homologo as habilitações de C da S X – CPF: ... e S M X – CPF: ..., filhos e únicos herdeiros dos créditos em questão(bens particulares)da falecida Exequente M DE L DA S X – CPF: ... e estabeleço a cota-parte de cada um no valor correspondente à metade dos créditos existentes em favor dessa falecida Autora, ficando indeferido o pedido de habilitação do respectivo viúvo, bem como do pedido de cota-parte deste.

3.2 – defiro o pedido de homologação da habilitação de M J de F – CPF: ..., viúvo e único sucessor da falecida Exequente M DE L DA S – CPF: ..., bem como o seu pedido de levantamento do crédito, decorrente de relação de trabalho, dessa falecida Autora. 

3.3 – indefiro o pedido de habilitação do Espólio da falecida M G de S, por seu inventariante, F G de S – CPF: ..., porque não cabe mais a habilitação desse Espólio, uma vez que a respectiva ação de inventário já findou, com a respectiva partilha, devendo ser feito o pedido de habilitação dos sucessores(diretos e/ou por representação), com partilha na proporção do consignado na Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada às fls. 298-302 destes autos

3.4 - homologo a habilitação de Edna Ambrósio Cavalcanti – CPF: ...(filha) única sucessora da falecida Exequente M DE L DA S – CPF: ... e estabeleço que lhe cabe a percepção da totalidade dos créditos que pertenciam à referida falecida Exequente;

3.5 - remeta-se ofício a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qual os créditos das falecidas Exequentes, dos subtópicos 3.1, 3.2 e 3.4 supra,  encontram-se depositados, comunicando sobre as habilitações e rateio supra, e autorizando a liberação desses créditos a favor dos ora Habilitados, nas proporções definidas na fundamentação supra, instruindo o ofício com cópia da íntegra desta decisão.

c) encaminhem-se estes autos à Distribuição para baixa do nome das falecidas M DE L DA S X – CPF: ..., M DE L DA S – CPF: ..., e M DE L DA S – CPF: ..., e a respectiva substituição pelos ora Habilitados.

Cumpra-se.

P.I.

Recife, 20.10.2015

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] RMS 22.684. Apud LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 133

 

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

EFEITOS, QUANTO AOS DEPENDENTES, DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

      Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
   Se o(a) Contribuinte do INSS deixa de contribuir por mais de dois anos, perde a qualidade de Segurado(a) e, caso venha a falecer nesta situação, o seu Cônjuge e outros eventuais dependentes perdem o direito à pensão post mortem.
 
   Enfrenta-se, na sentença que segue, minutada e pesquisada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA, um caso deste.
  
    Boa leitura!
 
 
 
PROCESSO Nº: 0804860-73.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A DE A
ADVOGADA: M E DE C DA S P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR





Sentença Registrada Eletronicamente


Ementa - PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A esposa do Autor não ostentava, na data do seu falecimento, o status de Segurada do INSS, logo o Autor não faz jus à pretendida pensão post mortem.
Improcedência.  

 
        Vistos, etc.
        
        1. Relatório

       C A DE A, qualificado na inicial, propôs, em 25/08/2014, a presente "AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Preliminarmente, requer o benefício da Justiça gratuita. Alega, em síntese, que era casado com a falecida Sra. A. C. DO R. M, conforme certidão de casamento anexa; que, em virtude do falecimento da Esposa, teria requerido administrativamente, em 03/08/2009, perante o INSS, a concessão da pensão por morte NB: 147.407.958-7; todavia, o INSS teria indeferido o pedido sob a alegação de que a falecida esposa do Autor já não mais estaria segurada, uma vez que, no CNIS, a informação seria de que a de cujus só teria vínculos cadastrados até a data de 06/2000, o que não condiria com a realidade, pois, como se poderia observar da certidão da Prefeitura de Lagoa de Itaenga, a de cujus teria vínculos até o ano de 2006; que, conforme documentos médicos acostados (laudos, atestados, comprovantes de internamento), os quais datariam desde aquela época, a Falecida já não poderia exercer atividades laborais; que a falecida Esposa do Autor nunca teria perdido a qualidade de Segurada, pois, além de ter vínculos até o ano de 2006, teria tido o seu direito de estar Segurada prorrogado, já que teria deixado de contribuir por não ter capacidade para o trabalho, conforme documentos acostados. Transcreveu ementa de decisão judicial. Afirmou que o Autor (esposo) figura no rol dos beneficiários da pensão por morte, a teor do art. 16 da Lei nº 8.213/91; que, sendo presumida a dependência econômica do esposo, necessitaria o Autor tão-somente demonstrar a qualidade de segurada da esposa, tendo em vista a total impossibilidade de trabalhar devido à doença que a teria levado a óbito. Teceu outros comentários, e requereu: a citação do INSS; a total procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, bem como o montante referente às parcelas a que faria jus desde o requerimento administrativo (03/08/2009), devidamente corrigidas, de acordo com os parâmetros traçados pela Lei nº 8.213/91; o benefício da assistência judiciária gratuita; condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e juntou procuração e documentos.

       Despacho determinando a intimação do Autor para emendar à inicial, a fim de indicar o proveito econômico que pretende obter com esta ação, mediante apresentação de simples planilha de cálculos.

      Petição do Autor emendando a inicial (identificador nº 4058300.710544).

       Em 17/12/2014, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do INSS.

       O INSS apresentou Contestação. Alegou, em síntese, que o Autor pretenderia que lhe fosse deferido judicialmente o direito de perceber a pensão por morte de sua mulher, falecida em 23/05/2009, requerendo ainda o pagamento das diferenças em atrasos, acrescidas dos consectários legais; que o INSS teria, administrativamente, indeferido o pedido de pensão por morte previdenciária  requerido pelo Autor, uma vez que, quando do seu falecimento, a pretensa instituidora do benefício de pensão por morte não mais deteria a qualidade securatícia; que, de acordo com o art. 15,  inciso II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado seria mantida por  até 12 (doze) meses para o segurado desempregado e, quando inscrito no Órgão do Ministério do Trabalho ou tenha contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, esta carência seria prorrogada por mais 12 meses, segundo estabelecem  os §§ 1º e 2º do referido artigo. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu a total improcedência desta ação, com as cominações legais dela decorrentes.

        Certificado o decurso de prazo sem que a Parte Autora tivesse apresentado réplica à Contestação (identificador nº 4058300.1053700).

        Intimada a esclarecer se os períodos de contribuição informados no CNIS da falecida segurada A C DO R M DE A foram utilizados para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, já que a falecida teria mantido dois vínculos estatutários (de 07/11/1983 a 12/2008 e de 31/12/1992 a 12/2002), a Parte Autora informa, em petição apresentada em 17/06/2015, que seria beneficiária de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

            Vieram os autos conclusos para sentença.

            É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

            2. Fundamentação

            O Autor pretende a concessão de pensão por morte na condição de cônjuge da falecida Sra. A C DO R M.

     A obtenção do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme entendimento que prevalece nos tribunais superiores[1].

          Aplica-se, portanto, à época do falecimento da Sra. A C do R M, ocorrido em 23/05/2009, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual exige a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte: a) óbito; b) vínculo de parentesco determinante da dependência; e c) qualidade de segurado do de cujus.

           O óbito da Sra. A C está suficientemente comprovado nos autos (v. certidão de óbito - identificador nº 4058300.570206), assim como a qualidade esposo do Autor da de cujus, com a respectiva dependência legal presumida(v. certidão de casamento - identificador nº 4058300.570189), nos termos do art. 16 e respectivo § 4º da Lei 8.213 /91, condição esta não impugnada pela parte Ré ao se manifestar no feito.

            Resta, então, verificar se a Sra. A C do R M, à época do óbito, era segurada da Previdência Social, analisando-se os documentos acostados aos autos à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.

            Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da falecida Sra. A C a anotação de que o último vínculo com a iniciativa privada ocorrera em 12/2005, sendo mantidos vínculos estatutários até 12/2008.

            Desse modo, ainda que se considere que a falecida manteve-se como Segurada durante 24(vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições à Previdência Social, ocorrida em em 12/2005, nos termos do § 1º do art. 15[2] da Lei 8.213/91, constato que perdeu esse status em dezembro de 2007, antes de vir a óbito, que só ocorreu em  23/05/2009.

            E nessa situação, a perda do status de  Segurada estende os respectivos efeitos aos Dependentes, presumidos ou não, conforme regra do  § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º - (...).

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (G.N.)

         Continuando a análise dos documentos, observa-se que o Autor apresentou receituários médicos, laudos, atestados, comprovante de internamento e declarações de licença, com o intuito de comprovar que a falecida Sra. A C não perdera a qualidade de segurada, pois, segundo afirma, deixara de contribuir para a Previdência Social em virtude de não mais poder exercer atividades laborativas desde aquele período (12/2005), alegando "total impossibilidade de trabalhar devido à doença que a teria levado a óbito".

            Tais documentos, no entanto, demonstram exatamente o contrário do alegado pelo Autor, pois resta comprovado que a falecida Sra. A C continuou a trabalhar no serviço público depois de cessado o último vínculo com a iniciativa privada, o que leva a crer que ela deixou de contribuir para a Previdência Social - INSS por razões outras, e não em razão de doença incapacitante, que a impedisse de trabalhar.

            Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove que a falecida esposa do Autor teria requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que o óbito da ex-Segurada teria se dado em decorrência de possível doença incapacitante, como se observa da certidão de óbito, que atesta a causa da morte da Sra. A C como "natural sem assistência médica".

            No sentido do exposto, confira-se o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE ANTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

1. O INSS denegou o benefício sob o fundamento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado da previdência social, tendo seu último vínculo contado de 03/1994 e seu óbito de 04/12/1997. Entretanto, sustenta a apelante que no período em que o seu cônjuge ainda mantinha a condição de segurado foi acometido de doença incapacitante - alcoolismo crônico, tornando-se incapaz para exercer atividade laboral, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O art. 15 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso I, determina que aquele que está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.

3. O falecido esposo da autora nunca requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que a embriaguez do ex-segurado constituisse doença incapacitante, motivo pelo qual não se pode considerar que manteve imaculada sua qualidade de segurado da previdência social.

4. Não assiste razão à apelante. Seu companheiro não ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, devendo ser negado o benefício de pensão por morte requerido.

5. Apelação do particular improvida.

(PROCESSO: 200881000089388, AC473904/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/12/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/12/2010 - Página 530).

        Considerando, outrossim, que a Sra. A C do R M não recolheu, após 12/2005, contribuição previdenciária ao INSS,  é de se concluir que a Falecida não possuía a qualidade de Segurada na data do seu óbito (23/05/2009), e, por conseguinte, o ora Autor não ostentava, em data, a situação de seu dependente para fins de obtenção da pensão por morte.
 
        Sendo assim, é forçoso concluir que falta a comprovação de requisito essencial à concessão da pensão por morte - a qualidade de Segurada da pretensa instituidora do benefício -, tem-se que o pedido do Autor há de ser julgado improcedente.

            3. Conclusão

            Posto ISSO, julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

      Deixo de condenar o Autor nas verbas de sucumbência, por se encontrar em gozo da Assistência Judiciária.

            P.R.I.
 
            Recife, 07 de outubro de 2015.


            Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara/PE








            (PL)







[1] EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00132).

[2]Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...).

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.