sexta-feira, 14 de julho de 2017

AINDA OS 28,86%. COMPENSAÇÕES.

PROCESSO Nº: 0803900-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


                                                                                                                                                                 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  RELATIVO A UMA DECISÃO



 DECISÃO


 1. Relatório


OSINTUFEPE-SS/UFPE opôs Embargos de Declaração, que estão acostados na petição de identificador nº 4058300.3377902, objetivando a declaração da decisão de identificador nº 4058300.3287976, em face de alegada obscuridade. Aduziu, em síntese, que na decisão embargada, no item 2.3.3, quando foi decidido pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes, não foi colacionado o trecho do acórdão proferido na ação de conhecimento na qual a compensação tivera sido autorizada. Alega ainda que, percorrendo todas as decisões proferidas, tal compensação não constaria como autorizada.
A Embargada foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de identificador nº 4058300.3481320, requerendo fosse negado provimento aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - O ora Embargante, Parte Exequente nos autos principais, insurge-se contra decisão deste magistrado, que decidiu pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes nos meses de janeiro a março de 1993, bem como de qualquer outra parcela que tenha sido recebida administrativamente.
 Como se sabe, segundo o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2.2 - No caso em tela, verifico que o Embargante alega ter havido obscuridade na decisão e que por isso deveria ser esclarecida com a apresentação do trecho do acórdão, que servira de fundamento para a mencionada compensação.
Examinemos a questão.

O Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa à integração dos 28,86% nos vencimentos dos demais servidores, uma vez que a Lei própria concedera reajuste com esse percentual apenas para servidores militares, ressalvou que deveria haver compensação com reajustes concedidos, por Lei, posteriormente às leis que  trataram do mencionado reajuste de 28,86% e, calcado nesse julgado do Plenário do STF, pelo que o Chefe do Poder Executivo da União baixou a Medida Provisória nº 1.704-1, de 30.07.1998, estendendo o mencionado reajuste de 28,86% para todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração"(art 1º), sendo a sua ementa do seguinte teor: "Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências".
Mencionado julgado do Pleno do STF, o ED no RMS nº 22.307, mencionado no mencionado ato legal, que tratou do assunto, ficou assim ementado:
"EMB, PECL. EM REC. ORD. MAND . SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações",' mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei. n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado."
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ED em RMS nº 22.307-7/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 11.03.1998. Publicado no Diário Judicial da União de 26.06.1998. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345693, acesso em 14.07.2017..
Esse julgado deu origem à Súmula Vinculante 51 do STF, que tem a seguinte redação:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.".
E, em decorrência da noticiada Medida Provisória,  muitos Órgãos e Entes da órbita da UNIÃO reajustaram os vencimentos/proventos/pensões das pessoas a eles vinculados, mesmo quando essas pessoas já tinham proposto ações judiciais em andamento, requerendo a concessão do mencioado reajuste.
Outros, enquanto tramitavam as ações, receberam reajustes por outros atos legais, anteriores à referida Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998.
Daí a decisão ora embargada ter estabelecido a compensação, eventualmente existente, porque os julgados em execução não poderiam desrespeitar a Súmula Vinculante 51 do STF, acima transcrita.

3. Conclusão

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração acima referido apenas para que da fundamentação da decisão embargada passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração da sua conclusão.
Intimem-se.

Recife, 14.07.2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA CONTRAPRESTACIONAL. NÃO RECOLHIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por francisco Alves dos Santos Jr.

Quando o pedido do(a) Autor(a) de gozo do benefício da Assistência Judiciária é indeferido, passa ele(a) a ser obrigado(a) a recolher as custas processuais, que tem natureza jurídica tributária, sendo um tributo da modalidade taxa contraprestacional, de forma que, quando não recolhe, não pode receber o serviço jurisdicional, ficando o Juiz obrigado a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença que segue.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807965-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C.


EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.



1- Relatório


V B. J LTDA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA C/C EVIDÊNCIA" em face da "FAZENDA NACIONAL", pleiteando, a título de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de "(...) excluir o ICMS e seus créditos presumidos da base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional." Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de indicar a pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo da ação e para apresentar documentos contábeis a fim de comprovar a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. (Id. 4058300.2451156).

Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (d. 4058300.2941263).

Exarada decisão determinando, dentre outros aspectos, na concessão de novo prazo para efetivo cumprimento da determinação constante na alínea "a" da decisão (Id.  4058300.2941263).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.3517028).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação


Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. (Id. 4058300.2941263).

A Autora foi intimada por duas vezes para o recolhimento das custas processuais e no entanto não recolheu e não deu qualquer satisfação a este Juízo(Id. 4058300.3517028).
Pois bem.


O valor das custas processuais tem natureza tributária, modalidade taxa contraprestacional. Logo, se não pagas,  o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Jurisdicionado.

Tal situação caracteriza a falta de preparo, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).



3. Dispositivo


POSTO ISSO, com base na fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC).


Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual com a Parte indicada para o polo passivo.

Registre-se. Intimem-se.


Recife,  14 de julho de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara/PE


terça-feira, 11 de julho de 2017

EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA NÃO FAZ JUS À PENSÃO. LEI 7.424, DE 1985.







Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença, na qual se faz acurado estudo sobre a legislação que trata da pensão deixada por ex-Combatente, inclusive sobre a reversão para Filha, quando a Genitora, que a recebia, falece.
Aborda-se, também, o problema da prescrição. 
Boa leitura.

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor SAULO DE MELO BARBOSA SOUSA.



PROCESSO Nº: 0806301-21.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E S G
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo A

EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REVERSÃO - LEI DE REGÊNCIA - DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - LEI Nº 7.424/85 - NÃO AUTORIZA REVERSÃO. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA, DEPOIS DESSA LEI, PASSOU A NÃO FAZER JUS À COTA-PARTE DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, etc.
1. Relatório

E G S, qualificada na Inicial, ajuizou, em 17.08.2016,  esta "Ação Ordinária de Concessão de Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha inválida incapaz de prover o próprio sustento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, cumulada com atrasados" em face da UNIÃO.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu, em síntese, que: seria filha hipossuficiente economicamente do ex-combatente ESTELITO MANOEL DA SILVA, falecido em 04 de março de 1988, o qual estivera incorporado ao Exército Brasileiro por ocasião do Segundo Conflito Mundial; seu falecido pai fora considerado Ex-Combatente; sua viúva, genitora da Autora, teria passado a receber pensão especial de ex-combatente; em face do falecimento da viúva, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, a parte autora teria direito à reversão da pensão, indevidamente indeferida administrativamente; que lhe seriam devidas parcelas atrasadas a contar de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar as imediata implantação da pensão de ex-combatente em favor da Autora, com a confirmação da liminar no julgamento do mérito.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Decisão de 22/08/2016 (Id. 4058300.2266678), na qual se concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou-se a intimação da Autora para observar o teor da Resolução n.10/2016, bem como para esclarecer o valor atribuído à causa.

Emenda apresentada sob identificador 4058300.2344856.

Decisão de identificador 4058300.2468882, na qual foi retificado, de ofício, o valor da causa, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a União apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da exceção de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do ato que indeferiu a reversão da pensão, pois baseada na legislação aplicável ao caso, tendo em vista que a Autora não teria preenchido os requisitos para o recebimento da pensão. Discorreu sobre o marco inicial do pagamento da pensão e sobre juros de mora e correção monetária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção de prescrição ou pela improcedência dos pedidos (Id. 4058300.2710658).

Em réplica, a Parte Autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 4058300.2955956).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



2.1. Da Exceção de Prescrição

Inicialmente, a União argui exceção de prescrição do fundo de direito da Autora, por tera Autora  ajuizado a presente ação após o prazo prescricional quinquenal, haja vista que o instituidor da pensão faleceu em 04/03/1988 e a presente ação somente foi ajuizada no dia 17/06/2016.

Contudo, verifica-se que, apesar do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido em 04/03/1988, foi concedido à viúva, genitora da Autora, pensão especial a partir da data do falecimento. E, com o falecimento da viúva, beneficiária da pensão requerida, ocorrido em 23/01/2015, requereu a Autora a reversão da pensão percebida por sua genitora para si, tendo o pedido administrativo sido negado em 16/09/2015.

Destarte, verifica-se que a pretensão da Autora não é a concessão originária da pensão especial decorrente da morte de seu genitor, pois esse era um direito da sua Genitora, que foi exercido a tempo e modo, até o seu falecimento. O que a Autora pretende é a reversão desta pensão para si, em virtude do falecimento da sua Genitora, em virtude do falecimento desta, ocorrido em 23/01/2015.
Diante da negativa desse pleito na via administrativa, no dia 16/09/2015, propôs esta ação, logo, bem antes do advento da prescrição quinquenal.
Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição.

Ademais, mesmo que assim não fosse, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do c. STJ.

Forte no exposto, merece ser rejeitada a exceção de prescrição.



2.2. Do Mérito

De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão da Autora à reversão da pensão deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.

In casu, considerando-se que o óbito do ex-combatente ocorreu em 04/03/1988 (Certidão de óbito do instituidor - Id. 4058300.2263873), sendo a pensão especial concedida à viúva com base nas Leis 6.592/78 e 7.424/85, conforme Título de pensão de identificador nº 4058300.2263868.

Da leitura do referido título verifica-se que foi concedido à Maria Julião Gomes da Silva, viúva do ex-combatente Estelito Manoel da Silva Pensão Especial, Pensão da Lei 6.592/78, apontando como legislação o inciso I do art. 2º da Lei 7.424/85.

Estas, então, são as Leis vigentes à época do óbito do instituidor do benefício e que regularam a concessão da pensão especial, as quais devem ser analisadas para o julgamento do pleito autoral.

Da leitura da legislação aplicável ao caso, percebe-se que a Lei 7.424/85, que dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78 - como o caso dos autos - traz como beneficiários da pensão decorrente do falecimento do ex-combatente o seguinte rol:

Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. (grifo nosso).

Verifica-se, assim, que a Autora, de acordo com a legislação aplicável ao caso, não fazia jus ao recebimento da pensão à época do falecimento do Instituidor da pensão e tampouco tem direito à pleiteada reversão da pensão por ocasião do óbito de sua genitora, beneficiária da referida pensão.

Isso porque, de acordo com a legislação aplicável ao caso, a pensão especial de ex-combatente, por ocasião do falecimento deste, poderá ser transferida para a viúva, em primeira ordem, e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

Da análise dos autos, percebe-se que à época do falecimento do ex-combatente instituidor da pensão (04/03/1988), além de existir viúva viva, a Autora já possuía 28 (vinte e oito) anos, não sendo menor e nem tendo comprovado ser interdita ou inválida, razão pela qual não poderia a Autora ter recebido a referida pensão à época e não pode revertê-la agora em seu favor por conta do óbito da viúva beneficiária, por completa falta de base legal.
Trata-se de legislação específica, que afasta a aplicação de qualquer outra Lei, à luz do princípio da especificação.

Nesse sentido, o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 5ª Região, do qual destaco os julgados que seguem:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelas Autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reversão da Pensão de Ex-Combatente que era percebida pela sua mãe.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o Col. STF - MS nº 21707-3/DF. Hipótese em que o óbito do ex-combatente ocorreu em 05/01/1989.
3. A norma invocada pelas Recorrentes (art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960) deferia a pensão militar (e, por consequência, a de ex-combatente, por força do art. 30 da Lei nº 4.242/1963) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
4. Em 31/08/1971 - antes da morte do ex-combatente - foi editada e Lei nº 5.698, a qual transferiu, ao Regime Geral de Previdência, o regramento dos benefícios de ex-combatentes (art. 1º, I e II). Dessa forma, os benefícios de ex-combatente passaram ao regramento do regime geral, com suas disposições que não albergam o pedido autoral.
5. A Lei nº 5.787/1972, em seus arts. 154 e 155, alterou o rol de dependentes do militar, para fins da percepção da pensão, sendo tal norma, também, anterior à morte do pai das autoras. Não bastava mais ser filha de qualquer condição, para fazer jus à pensão. Restou necessário ser solteira e não receber remuneração. Não sendo solteira, poderia ser viúva, desquitada ou separada, desde que vivesse sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do instituidor da pensão e não recebesse remuneração.
6. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 6.592/78, a qual é taxativa quanto à impossibilidade de transferência do benefício (art. 2º).
7. A Lei nº 7.424/1985 restringiu, mais ainda, a possibilidade de recebimento da pensão por filhas, devendo a filha, para auferir o benefício, ser menor, ou interdita ou inválida.
8. Incorreto afirmar que o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 só veio a ser revogado pela Lei nº 8.059/1990. Na verdade, tal dispositivo já estava revogado desde a Lei nº 5.689/1971.
9. A própria legislação apontada pelas Autoras (Lei nº 4.242/1963) é clara na linha de que estas não fazem jus ao benefício perseguido. Tal se dá porque a lei apontada exige que se comprove estar a pretensa beneficiária "sem poder prover os próprios meios de subsistência" (art. 30).
10. As Autoras são todas maiores e capazes, de modo que tiveram (e ainda têm) oportunidade de ingressar no mercado de trabalho. Ademais, duas delas são casadas. Não se justifica, portanto, o pagamento de pensão a quem poderia se sustentar por esforço próprio. Apelação improvida.". (Grifei).
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal, 3ª Turma. Processo nº 08020661120164058300, AC/PE;. Relator Desembargador Federal Luis Praxedes Vieira da Silva(convocado). Julgamento em 22/09/2016.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VALOR DA PENSÃO. ATRASADOS. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que, em cumprimento a determinação do STJ para rever o julgamento do recurso, reconheceu o direito da parte autora à reversão da pensão de ex-combatente deixada pelo seu genitor, falecido em 2.9.1988.
II. A parte autora alega em seus embargos de declaração, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto à aplicação dos honorários advocatícios, bem como afirma que o pagamento dos valores atrasados devem retroagir à data do óbito de sua falecida mãe, nos termos do art. 28 da Lei nº 3.765/60. Por fim, alega omissão no acórdão em relação aos juros de mora.
III. Sustenta a União, em seus embargos, que o acórdão deve ser anulado, pois deixou de aplicar o disposto no art. 2º, II, da Lei 7424/85. Afirma que houve omissão quanto à correta aplicação da Lei nº 4.242/63 e quanto ao termo inicial do pagamento da complementação pleiteada, vez que não pode retroagir à data anterior a citação, nos termos do art. 219 do CPC. Por fim, afirma que o acórdão não observou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação do art. 2º da Lei 7424/85 e da Lei nº 11.960/2009.
IV. É importante ressaltar que o direito à pensão rege-se pela lei vigente à época do falecimento do seu instituidor (ex-combatente), que no caso morreu em setembro de 1988, sob a égide da Lei 7424/85, a qual previu que a filha maior e não inválida ou não interdita não pode ser beneficiada com a reversão da pensão instituída pela Lei nº 6.592/78, conforme defende a União em seus embargos de declaração.
V. Mesmo que se considerasse aplicável ao caso, as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, diante do disposto no art. 30 desta última lei citada, a concessão da pensão à filha maior de ex-combatente depende da comprovação da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes: RESP 201202177033, Eliana Calmon, STJ - Segunda Turma, DJe:18/04/2013; TRF 5ª Região, AC452066/PE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 2.2.2016.
VI. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
VII. Embargos de declaração da União providos.". (Grifei).
Nota 2 Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2º Turma. Processo nº 20078300000831504, EDAC444784/04/PE. Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho(convocado). Julgamento em 12/04/2016. Publicação no Diário Judicial Eletrônico - DJe de  29/04/2016, p. 70.

Então, os pleitos desta ação não prosperam.



3. Conclusão



Diante de todo o exposto:

3.1. Rejeito a exceção de prescrição,  levantada pela Ré na sua contestação;

3.2. Julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do vigente CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça deferida(§ 3º do art. 98 desse diploma processual).

Registre-se. Intimem-se.



Recife, 11 de julho de 2017.




Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

smbs

MILITARES: LIMITE PARA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença na qual se discute o limite do empréstimo bancário consignável para Militares. 
Atente-se também para a fixação da verba honorária. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801064-40.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo A

Sentença registrada eletronicamente

EMENTA: - DIREITO BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO.
O Militar pode comprometer até 70% dos seus vencimentos/aposentadoria em empréstimos consignados.
Mencionado limite não foi ultrapassado no presente caso.
Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

S F DE F, qualificado na petição inicial, opôs, em 24.02.2015,  estes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação principal (0805999-60.2014.4.05.8300T). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, em dezembro de 2011, fora procurado pelo Sr. Paulo Fernando de Santana - CPF: 137.637.94-49, à época, cabo da aeronáutica e trabalhava com o ora embargante; que o Sr. Paulo Fernando informou ao embargante que a "Justiça" estaria liberando uma quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para todos os servidores militares daquela época; que bastaria assinar alguns papéis necessários para ingressar com a ação para habilitá-lo a receber essa quantia; que por ser uma pessoa humilde, com diversos problemas de saúde, fora vítima desse golpe; que não só assinou esses papéis, como também transferiu, na mesma ocasião, para a conta do Sr. Paulo Fernando, o valor de R$ 50.272,50 (cinquenta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); que registrou uma ocorrência policial de nº 15E2141001074 (ID. 4058300.887543); que depois de 01 (um) ano de desconto, período entre janeiro de 2012 até novembro de 2012, nos valores mensais de R$ 3.520,37, num total de R$ 38.724,07, a conta da CAIXA fora cancelada pelo próprio banco; que no período contratual, época em que enfrentou diversas dificuldades financeiras, realizou diversas linhas de crédito com outras instituições financeiras, contratos de empréstimos pessoais que são pagos por meio de descontos em sua conta salário. No mérito, insurge-se contra o desconto dos valores que ultrapassam o limite máximo de comprometimento do salário; que o valor disponível para o cálculo da margem consignável é de 30% (trinta por cento). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência dos embargos e a condenação da CAIXA em danos morais. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. despacho (ID. 4058300.902703), no qual foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, e determinou a intimação a CAIXA para, querendo, apresentar impugnação.

A CAIXA apresentou impugnação (ID. 4058300.927954). No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado; que eventual vício presente na relação do devedor com terceiros não teria o condão de inquinar a integridade da avença objeto da presente ação; que não há nenhuma razão jurídica para o envolvimento dessa instituição financeira na suposta relação firmada entre o executado e o Sr. Paulo Fernando de Santana; que as alegações do executado, no sentido de que fora vítima de uma suposta extorsão contrariam as provas colacionadas à exordial no momento da propositura da ação, porque, da apreciação dos documentos, o executado contraiu empréstimo com a CAIXA em dezembro de 2011, e somente depois de decorridos 04 (quatro) anos da contratação e somente porque a CAIXA propôs ação executiva, é que o Executado, em fevereiro de 2015, registrou boletim de ocorrência informando que fora vítima de um golpe, não sabendo que havia contraído um empréstimo, mesmo com a efetivação dos descontos em seu contracheque; que o limite da margem consignável dos militares recebe regramento específico decorrente da regência da MP nº 2.215-10/2001, cujo percentual deverá observar o teto de 70% (setenta por cento) por ocasião da aplicação dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral das pretensões deduzidas pelo Embargante, e o prosseguimento do feito principal.

R. despacho (ID. 4058300.989838), no qual foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apresentou as informações e apontou que a CAIXA estaria cobrando taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos em cláusula contratual (ID. 4058300.1088454).

As partes foram intimadas (ID. 4058300.1109070).

A CAIXA apresentou manifestação ao parecer da Contadoria Judicial (ID. 4058300.1136306) e esclareceu que houve, na verdade, a cobrança da comissão de permanência prevista em contrato (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA).

Os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID. 4058300.1331894), para novos esclarecimentos.

A Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos/informações (ID. 4058300.1440022), reportando-se sobre a questão da cobrança da taxa de rentabilidade acima do previsto em contrato, bem como dos juros de mora que não constariam na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, relativa à Impontualidade no Pagamento.

A CAIXA ratificou os termos da manifestação anterior a respeito do laudo pericial (ID. 4058300.1895055).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Como não houve apresentação de questões preliminares, passo à análise do mérito.

2.2. A parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas alega que os valores executados ultrapassariam o limite dos 30% (trinta por cento) da margem consignável. Ademais disso, traz argumentos de ordem pessoal (ter sido vítima de uma suposta extorsão), para justificar o não pagamento da dívida.

2.2.1. Os autos foram enviados, em (02) duas oportunidades, à Contadoria Judicial, ocasião na qual o órgão auxiliar do Juízo apontou a cobrança de taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.

A CAIXA esclareceu que a dívida é atualizada pelo juro remuneratório (preço que se paga pela utilização do dinheiro alheio), nos casos de inadimplência a dívida passa a ser acrescida pelo juro moratório ou encargo de mora, incidentes sobre o valor da mora até o efetivo pagamento e justificou os argumentos com base nos artigos 406 e 407 do Código Civil e no Decreto nº 22.626, de 1933.

Quando da oposição destes embargos, em 24.02.2015, caberia ao embargante, nos termos dos incisos III e V art. 745 do CPC/1973:

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)

No entanto, o Embargante alegou, apenas, que os descontos ultrapassariam o limite de 30% (trinta por cento) previstos para a margem consignável, tenho por prejudicada a análise de qualquer incorreção quando da elaboração dos cálculos para execução da dívida.

2.2.2. No caso, a parte Embargante é militar reformado da Aeronáutica e demonstra, por meio de seu contracheque (ID. 4058300.887537 e ID. 4058300.887532), que, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele celebrado, vem ocorrendo desconto de mais da metade (51%) de seus proventos, contrariando ao art. 1º, IV, da Lei nº 10.820/2003.

A instituição financeira em sua impugnação pautou pela aplicação do texto normativo legal específico aplicável ao caso, MP nº 2.215-10/2001.

Realmente, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma dos descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, "não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".

Entretanto, a partir da mera leitura do texto legal é possível aferir-se que seu âmbito de aplicação é restrito aos "empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (art. 1º) e, por força das alterações trazidas pela Lei nº 10.953/2004, aos "titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social" (art. 6º).

Se a parte Embargante é militar reformado, os descontos em folha de empréstimos consignados são regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (vigente por força do art. 2º da EC n. 32/2001), que assim estabelece:

MP nº 2.215-10/2001

"Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§1º Omissis

§2º Omissis

§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".

Logo, os descontos podem chegar ao patamar máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos percebidos.
Na hipótese dos autos, ficou constatado que o desconto atinge 51% (cinquenta e um por cento) dos proventos do Embargante, equivalente a R$3.520,37, da remuneração percebida (R$6.865,89), depois de deduzidas as consignações compulsórias (PENS ALIMENTO, FAMHS, C TAIF AER, FAMHS DEPEND, ODONTO AER RF, SARAM, PENSAO MILITAR, PENSAO MILITAR).
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade, pois resta observado o patamar máximo do desconto previsto na norma legal (ID. 4058300.887537).

2.2.3. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que maiores digressões a seu respeito são desnecessárias, eis que o contrato realizado com a CAIXA ocorreu em 26.12.2011 (ID. 4058300.660234, página 08/08 dos autos principais nº 0805999-60.2014.4.05.8300T), e o boletim de ocorrência, apontando o suposto estelionato sofrido, somente foi registrado em 25.02.2015 (ID. 4058300.887543).
Por outro lado, se de fato o Embargante foi vítima do mencionado golpe, não tem nenhuma relevância para o contrato que firmou com a CAIXA, até mesmo não há nenhuma prova de que o referido Golpista tinha ou tenha alguma relação com esse Banco Oficial.

Diante de tais considerações, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.

2.3. Da verba sucumbencial

Quanto à verba honorária, que se constituirá neste ato judicial, à vista dos arts. 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, serão aplicadas as regras desse novo diploma processual.
Data venia, o entendimeto consignado no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0) do STJ aplica-se apenas à matéria nele prevista, FGTS.

3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Embargante em verba honorária, em favor da CAIXA, que, com base no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10%(dez por cento)do valor restante do contrato em questão, atualizado(correção monetária e juros de mora)pelos índices da caderneta de poupança. incidentes a partir do mês seguinte ao da data da citação(art. 240, NCPC), mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva-temporal do § 3º do art. 98 do NCPC, porque o Embargante está em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0805999-60.2014.4.05.8300T).

Intimem-se.

Recife, 11 de julho de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE


mef

segunda-feira, 3 de julho de 2017

VERBA HONORÁRIA. CASO CONCRETO DE APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 85 DO NCPC


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O novo Código de Processo Civil do Brasil, editado em 2015, tendo entrado em vigor em 18.03.2016, trouxe inúmeras e detalhadas regras sobre verba honorária sucumbencial. Na sentença que segue aplicam-se, num caso concreto, as regras dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do seu artigo 85.

Discute-se também quando é que um ato judicial é considerado contraditório para ser reparado via embargos de declaração.

Boa leitura.

Obs.: sentença pesquisada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque, tendo prevalecido a sua minuta no subtópico 2.2 da fundamentação da sentença.



PROCESSO Nº: 0801064-06.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: FUNDACAO C DE P E A
ADVOGADO: H S M Da F
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença em Embargos de Declaração.


 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 
 -Merecem ser providos os pedidos do recurso de embargos de declaração da UNIÃO - Fazenda Nacional, porque houve a apontada omissão e também erro material, reconhecido de ofício.  
 -Não merecem provimento os pedidos do recurso de embargos de declaração da Parte Auto0ra, porque não se fez presente a omissão por ela apontada, tampouco contradição que possa ser reparada por embargos de declaração. 





Vistos, etc.


1. Breve Relatório 





A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.2668606). Aduziu, em síntese, que: ao se estabelecer os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, adotando como fundamento legal as regras dos §§ 2º e 3º, III, do art. 85 do CPC, teria havido inobservância quanto ao preceito contido no § 5ª do mesmo dispositivo, relativo à forma de cálculo quando a base de cálculo da verba advocatícia ultrapassar os limites do inciso I do § 3º; a sentença embargada fora omissa no que se refere à aplicação da regra do § 5º, possibilitando, assim, o manejo destes aclaratórios; a manutenção da condenação dos honorários advocatícios nos termos em que fixada resultaria em um valor menor devido à ora embargante, acarretando descumprimento às normas processuais, bem como ocasionando enriquecimento ilícito do autor; cumpriria a este juízo, reconhecendo a omissão alegada, suprir o vício apontado no sentido de fixar a condenação da verba sucumbencial nos moldes previstos no § 5º do art. 85 doCPC, estabelecendo os percentuais aplicáveis a cada faixa do valor da causa. 





A FUNDAÇÃO C DE P E A também  opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.2674514) aduzindo, em síntese, que: o juiz na respeitável sentença teria se fundamentado na ausência de uma das condições da ação, mais precisamente no que se refere a falta do interesse de agir da demandante; tal premissa deveria ser refutada, posto que, pela natureza jurídica da demanda aqui tratada (declaratória em matéria tributária) o interesse de agir do contribuinte, no caso dos autos, estaria revelado pela necessidade em afastar o estado de incerteza, tipicamente presente nas ações declaratórias; quando do ajuizamento da ação, momento processual em que se verifica a existência das condições da ação, conforme os predicados da "teoria da asserção", o acórdão proferido no RE 595.838/STF não gozava de efeitos erga omnes, portanto, não poderia ser auto aplicável à autora, que necessitava de um provimento jurisdicional que lhe resguardasse quanto à suspensão dos recolhimentos da contribuição previdenciária em tela; os atos administrativos mencionados na sentença (Solução de Consulta COSIT 152/2015 e a Nota Técnica PGFN/CASTF nº 174/15), até por sua natureza, não teria  o condão de afastar a crise de incerteza que fundamenta o pedido autoral, visto que à Administração Pública seria dada a prerrogativa de autotutela de seus atos, permitindo assim que os revogue por razões de oportunidade e conveniência; não se poderia partir da premissa de que o posicionamento indicativo da administração pública traria a segurança jurídica necessária a implementar a compensação ou o próprio pedido de restituição, tendo em vista a possibilidade de ser revisto, a qualquer tempo, o entendimento externado pelos órgãos tributários federais; a Autora seria uma entidade fechada de previdência privada, destinando-se unicamente a gerir o patrimônio dos empregados e aposentados da C., o que exigiria máxima cautela quanto às suas obrigações fiscais, sob pena de causar prejuízos coletivos, razão pela qual somente adota posturas contrárias ao que determina a lei em vigor mediante obtenção de decisão judicial concreta em seu favor; teria sido justamente o caso presente; a Autora teria ingressado com ação judicial pretendendo ver declarada a inconstitucionalidade do dispositivo então em vigor (art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91), a fim de dar os corretos contornos à relação jurídico-tributária, permitindo-lhe cessar os recolhimentos da contribuição previdenciária e, ao final, repetir o valor pago indevidamente; a premissa equivocada utilizada para caracterizar a carência da ação residiria no entendimento de que os Atos Administrativos Interpretativos anteriormente mencionados, teriam o condão de afastar a incerteza jurídica trazida pelo julgamento interpartes do RE 595.838/STF; tal entendimento não se sustentaria visto que, por sua própria natureza de ato administrativo, estes poderiam ser revogados ou modificados, discricionariamente; o interesse de agir, como condição de ação, em ações declaratórias de matéria tributária, deveria ser analisado sob o prisma da segurança jurídica do contribuinte, a qual somente seria alcançada quando da revogação legal da exação tributária ou mediante o afastamento da obrigação por decisão judicial;  o interesse de agir relacionado com o pedido de repetição de indébito tributário decorreria diretamente da existência de pagamentos indevidos, o que também restaria  comprovado na petição  inicial; quando da Réplica, a Autora/Embargante  teria apresentado precedentes jurisprudenciais (do STJ e do TRF 5a Região) que tratariam especificamente  de ações que visam à repetição de indébito tributário, não estando condicionadas à exigência de prévio requerimento no âmbito administrativo; na decisão ora embargada, teria sido invocado o precedente do STF (RE 631.240-MG) que trata de tema alheio ao dos autos; o julgado excetuaria a regra geral de inafastabilidade de acesso ao judiciário, exigindo prévio requerimento administrativo, apenas no que concerne às ações ajuizadas para fins de concessão de benefícios previdenciários; tal situação não seria aplicável aos autos;  onde se buscaria a declaração de inexistência da obrigação tributária in concreto e a repetição dos valores pagos indevidamente; não observando o art. 489, § 1º, VI do CPC/2015;  a decisão embargada teria deixado de "demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" invocado pela Autora em suas manifestações; seria necessário realizar o devido distinguish, ou seja, a distinção, comprovando que a ratio decidendi do precedente seria inaplicável ao caso sob julgamento, em razão de alguma peculiaridade ou mesmo em face da total descoincidência das relações jurídicas de direito material discutidas no processo; o Tribunal Regional da 5a Região, em situação semelhante à dos autos, em que se buscava a declaração de inexistência de obrigação (igualmente em relação à tributo sujeito ao lançamento por homologação) e posterior restituição do indébito tributário, teria emitido julgamento em que se ratifica a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; a sentença ora embargada teria acabado por extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na suposta "falta de interesse de agir", revogando a decisão inicial que antecipou a tutela em favor da Autora/Embargante; o fundamento versado pelo próprio Juízo ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela; haveria evidente contradição endoprocessual quando o juízo concede antecipação da tutela de mérito e, posteriormente, extingue o feito por suposta falta de interesse de agir; a própria tutela antecipada registra a necessidade da lide, seja pela presença do periculum in mora seja pela plausibilidade juridical do pedido, uma vez que ainda não havia Lei revogando mencionado dispositivo considerado inconstitucional ou mesmo decisão judicial dotada de efeitos erga omnes que favorecesse a Fundação ora Embargante; a extinção do feito sem resolução de mérito, além de penalizar desproporcionalmente a Autora/Embargante, configuraria evidente contradição e obscuridade em relação à postura de concessão da tutela antecipada por parte deste MM. Juízo; não haveria dúvidas, portanto, que o provimento jurisdicional buscado teria se mostrado inútil e necessário para declarar  o afastamento da lei no caso concreto e prover segurança juridica à postura da fundação de cessar os recolhimentos da contribuição previdenciária em tela, caracterizando seu evidente interesse processual. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fossem conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para que este Juízo, com esteio nos art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, suprisse os vícios ora apontados, conferindo efeitos infringentes aos embargos, de modo a afastar a carência da ação referida na sentença terminativa, promovendo-se o julgamento de mérito da lide, sendo intimada previamente a União em respeito ao contraditório.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrrrazões aos Embargos de Declaração, rebatendo de forma detalhada cada um das omissões/contradições apontadas pela Parte Autora. Pugnou, ao final, fossem rejeitados os aclaratórios.  (Id. 4058300.2782151).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora acerca dos Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional). (Id. 4058300.3360411);
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação






2.1. Dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - Fazenda Nacional (Id. 4058300.2668606)






Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".






No caso em exame, aduz a parte Ré, ora Embargante, em apertada síntese,  ao se estabelecer os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, adotando como fundamento legal as regras dos §§ 2º e 3º, III, do art. 85 do CPC, teria havido inobservância quanto ao preceito contido no § 5ª do mesmo dispositivo, relativo à forma de cálculo quando a base de cálculo da verba advocatícia ultrapassar os limites do inciso I do § 3º; de acordo com o citado preceito.






Tem razão a Embargante.

A fórmula de fixação e apuração da verba honorária adotada na sentença embargada não considerou a adotada nos §§ 4º e 5º em consonância com as regras do § 2º e os parâmetros dos incisos do § 3º, todos do art. 85 do NCPC e aquela fórmula, se aplicada, findará por causar prejuízo aos Procuradores da União - Fazenda Nacional, porque implicará em valor menor que o realmente devido à luz de tais dispositivos legais.

Com efeito, o mencionado § 5º manda aplicar o percentual fixado pelo juiz, no caso, o mínimo legal de 10%(dez por cento) do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC,  até o limite máximo de 200 salários mínimos desse dispositivo; o que exceder, sofrerá incidência do percentual mínimo de 8%(oito por cento) do inciso II do mencionado § 3º; e se ainda houver valor que exceda o limite do inciso II, será aplicado o percentual mínimo de 5%(cinco por cento)sobre tal valor, e assim sucessivamente.

Cabe ainda esclarecer que também se impõe a observância do estabelecido nas regras do § 4º do referido art. 85, especialmente a regra do final dos seus incisos III e IV, os quais, respectivamente, mandam observar o valor da causa e, na apuração dos parâmetros da base de cálculo, o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença líquida ou o vigente na data da prolação da decisão de liquidação.

Então, tenho que houve omissão quanto à aplicação dos referidos §§ 4º e 5º e erro material na aplicação direta e única do inciso III do § 3º do mencionado art 85 do NCPC.

Embora o valor da causa de R$ 2.274.077,33 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, setenta e sete reais e trinta e três centavos), tomado como base de cálculo da verba honorária, deva ser atualizado a partir da data da citação, tenho que estamos diante de uma sentença líquida, para os fins dos incisos I e IV do § 4º do art. 85 do NCPC, porque temos como apurar o valor da verba honorária, o qual dependerá, posteriormente, de mera atualização(correção monetária e juros de mora)por índices já conhecidos, porque fixados em Lei e organizados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal e que incidirão a partir da data da citação, conforme a sentença embargada e o art. 219 do CPC de 1973, bem como art. 240 do NCPC.

2.1.1 - Temos então a seguinte situação:
Valor da causa, base de cálculo do valor da verba honorária, R$ 2.274.077,33, em 17.02.2016.
Salário mínimo base R$ 880,00.

a) Aplicação do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC
200(duzentos) salários mínimos de novembro de 2016, ou seja, 200 x R$ 880,00 = R$ 176.000,00. Verba honorária 10% de R$ 176.000,00 = R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais);

Valor da causa(base de cálculo da verba honorária) 2.274.077,33 - R$ 176.000,00 = Valor que remanesce como excedente R$ 2.098.077,33.

b) Aplicação do inciso II do § 3º do art. 85 do NCPC - 2.000(dois mil)salários mínimos do excedente de R$ 2.098,077,33.

2.000(dois mil)salários mínimos de R$ 880,00 = 1.760.000,00.
Verba honorária de 8% sobre R$ 1.760.000,00 =  R$ 140.800,00(cento e quarenta mil e oitocentos reais).
Valor que remanesce como excedente R$ 338.077,33.
c) Aplicação do inciso III do § 3º do art. 85 do NCPC.

R$ 2.098.077,33 - R$ 1.760.000,00  implica no remanescente excedente  R$ 338.077,33, que é inferior ao 2.000(dois mil)salários mínimos de R$ 880,00, fixados nesse inciso III do § 3º do art. 85, logo os próprios R$ 338.077,33 serão a base de cálculo desta última parcela da verba honorária.
Então, 5% sobre R$ 338.077,33 =  R$ 16.903,87(dezesseis mil, novecentos e três reais e oitenta e sete centavos.
Total da verba honorária, sobre base de cálculo atualizada até 16.02.2016(data da distribuição desta ação):
R$ 17.000,00 + R$ 140.800,00 + R$ 16.903,87 = R$ 175.303,87(cento e setenta e cinco mil, trezentos e três reais e oitenta e sete centavos)
Este é o valor devido a título de verba honorária, atualizado até 16.02.2016, sem prejuízo de atualização(correção monetária e juros de mora), contados da citação, até a data do efetivo depósito ou pagamento, conforme consta da sentença embargada e conforme regra do art. 240 do NCPC, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Então, mencionado recurso de embargos de declaração da União - Fazenda Nacional, merece acolhida, com efeito infringente do julgado, nos termos supra.

2.2. Dos Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora (Id. 4058300.2674514).
Aduz a Autora, ora embargante, existir omissão na sentença recorrida, uma vez que o decisum teria sido fundamentado em premissa fática distinta da dos autos, ao não analisar o feito frente à ausência de repercussão geral do RE nº 595.838/SP, o qual declarou inconstitucional a contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, quando do ajuizamento desta ação, fato este que autorizaria a discussão judicial, uma vez que os atos normativos da administração pública federal não consolidaria, no seu entender, a segurança jurídica vislumbrada.
Defendeu, ainda que, a sentença embargada teria sido omissa pelo fato de não ter realizado, em relação ao precedente trazido pela parte autora da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, o devido distinguish, ou seja, a distinção, comprovando que a ratio decidendi do precedente  inaplicável ao caso sob o julgamento", já que o precedente judicial utilizado não se adequaria ao caso.
Por fim, afirmou que a respeitável sentença também teria sido contraditória e obscura ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando, na análise do pleito da antecipação dos efeitos da tutela teria sido deferida por entender presentes os requisitos necessários para tanto.
Pois bem.
Diante da multiplicidade das alegações, passo a analisar cada uma delas, detalhadamente:
2.2.1. Da falta de interesse de agir

Alega a Autora, ora Embargante, existir omissão na sentença recorrida, uma vez que o decisum teria sido fundamentado em premissa fática distinta da dos autos, ao não analisar o feito frente à ausência de repercussão geral do RE nº 595.838/SP, o qual declarou inconstitucional a contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991
No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se que a fundamentação da sentença foi consubstanciada nas próprias informações prestadas pela parte autora, quando indicou a existência de atos normativos expedidos pela administração fazendária, reconhecendo o direito por ela pleiteado, e lastreados no julgamento do recurso extraordinário 595.838/SP.
A propositura da ação não teria nenhuma utilidade, porque, como se extrai da própria petição inicial, atos normativos dos Órgãos próprios da UNIÃO, à luz do referido julgado do Plenário da Supre Corte, impedem a cobrança administrativa do tributo em debate e autorizam acolhimento de pedidos administrativos para a respectiva regularização, inclusive de pedidos de restituição. 
Assim, resta patente a ausência de interesse de agir da autora, pelo que não há se falar em omissão do julgado quanto a este ponto.
2.2.2. Da necessidade de manifestação quanto ao precedente trazido pela parte autora e da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito
Alega a Autora, ora Embargante, que a sentença Embargada teria sido omissa quanto à distinção dos precedentes invocados pela autora quando da Réplica.
De plano, observo que os mencionados precedentes levantados pela parte Autora pautam-se, essencialmente, no que diz respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e desnecessidade do prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual.
Nesse contexto, para uma melhor compreensão da matéria, passo a transcrever a fundamentação da sentença objurgada, verbis:
"2 - Fundamentação 
Sendo assim, não há também de se falar em omissão quanto a este ponto. 
A UNIÃO - Fazenda Nacional levantou, na sua contestação, preliminar de falta de interesse de agir. 

A respeito desta preliminar, eis o bem alinhavado texto da contestação da UNIÃO - Fazenda Nacional:

"É indene de dúvidas a fata de interesse de agir da parte adversa, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, VI, do Código de Ritos. 


Com efeito, o exercício do direito de ação não fica ao puro talante do autor, mas pressupõe o atendimento de requisitos para tornar legítima a busca do Poder Judiciário.


Sobre o ponto, Cleide Previtalli Cais citando a Couture afirma:


"Couture sustenta que a idéia de processo é, necessariamente, teleológica, pois somente se explica por seu fim, já que processo por processo não existe. O fim do processo é o de dirimir o conflito de interesses submetido aos órgãos jurisdicionais, fim esse privado e público, que satisfaz, ao mesmo tempo, o interesse individual comprometido no litígio e o interesse social de assegurar a efetividade do direito por meio da atividade incessante da jurisdição".[1] 


E mais à frente[2] com alusão ao mestre Cândido Dinamarco: 


"Como considera Cândido Dinamarco, mesmo que não haja, em abstrato, impedimento ao exercício da função jurisdicional por força da impossibilidade jurídica, "o Estado não se põe invariavelmente à disposição do particular, para lhe dar, em qualquer situação, o provimento que este entender de lhe pedir". Daí encontrar justificativa o requisito do interesse de agir como condição para o exercício do direito de ação, o qual se traduz segundo o mesmo autor na coincidência entre o interesse do Estado e do particular pela atuação da vontade da lei e se apresenta, analiticamente, como a soma de dois requisitos básicos: necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados. O requisito da necessidade concreta da jurisdição "significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostram incapazes de extinguir a situação de lide"." ( grifo nosso) 


Por sua vez, a professor Alexandre Freitas Câmara[3] discorrendo acerca de tal requisito, consigna: 


"Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito( ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado." ( grifo nosso) 


Sendo assim, como se divisa, a necessidade de busca do Poder Judiciário deve estar presente para que se possa fazer valer um direito, o que inexiste no caso dos autos. Explica-se. 


Ora, como bem asseverado pela parte adversa, por meio da Solução de Consulta COSIT 152/2015, a Receita Federal do Brasil restou vinculada ao entendimento firmado Pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que a partir da Nota Técnica PGFN/CASTF nº 174, de 2015, deixou de oferecer resistência a pedidos como que tais. 


A aludida Solução de Consulta ainda se assenta no Ato Declaratório RFB n.º 5, de 26/05/2015 pelo qual a Receita Federal deixou de constituir crédito tributário relativo à contribuição em testilha. 


Com efeito, assim dispõe o referido Ato Interpretativo em seu art. 2º: 


"Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho." 


De ressaltar, por relevante, que a Solução de Consulta COSIT 152/2015 ainda faz referência ao direito de pleitear a repetição de indébito, dada a não modulação de efeitos no RE 595838. Veja-se: 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 23/06/2015, seção 1, pág. 41) 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade, e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão, do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.


O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.(grifo nosso)


Nessa toada, não somente a Receita Federal, desde 05/2015, deixou de constituir crédito tributário relativo à contribuição previdenciária do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, mas ainda reconhece o direito à repetição dos valores dentro do lustro prescricional, observada, quanto à compensação, o disposto nos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB n.º 1.300/2012 editados com arrimo no art. 89 da Lei 8.212/91.


Isto porque o indébito alusivo à contribuição previdenciária deve ser compensado apenas com contribuição de mesma espécie e destinação constitucional não lhes sendo aplicável o art. 74 da Lei 9.430/96 por força do art. 26 da Lei 11.457/2007. Mas quanto a este particular, a própria parte autora pleiteia a compensação nos termos da lei aplicável.


Por tudo exposto Exª, resta evidente a falta de interesse de agir da parte autora impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito com'o alhures asseverado.",







Tenho que esta preliminar merece acolhida, pois onde não há pretensão resistida não se forma a lide que justificaria a necessidade de propositura de ação.

E, como bem argumentado pela UNIÃO - Fazenda Nacional na sua contestação, a própria Parte, ora Autora, cuidou de demonstrar que a ora Ré, por seus Órgãos próprios, já baixara atos normativos no sentido de não mais se exigir a contribuição em debate, tampouco recorrer-se contra decisões judiciais que fossem  favoráveis aos Contribuintes.

Então, bastava que, após tais atos administrativos, decorrentes do noticiado julgado do Supremo Tribunal Federal, A Autora cessasse de pagar referida contribuição e requeresse, na via administrativa, a restituição ou compensação das parcelas que pagou indevidamente.

Apenas na hipótese de a ora Autora vir a ser autuada por ter cessado de recolher a Contribuição ou de negativa, na via administrativa, da repetição do indébito, é que surgiria a resistência à pretensão e formaria a lide e aí então justificaria a propositura de ação como esta.

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nesse sentido quando julgou, em 03.09.2014, o Recurso Extraordinário nº 631.240, originário de Minas Gerais-MG, tendo por relator o Ministro Roberto Barroso, sob repercussão geral, verbis:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."



Nota 1 : Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário nº 631.240/MG - Minas Gerais. Relator Ministro Roberto Barroso. Julgamento em 03.09.2104. Divulgado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe nº 220, de 07.11.2014 e publicado, nesse mesmo Diário, em 10.11.2014[sob efeito de repercussão geral].

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28PREVIO+REQUERIMENTO+ADMINISTRATIVO%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/gszjw46.

Acesso em 30.11.2016.

Então, para matérias que ainda não tenham sido indeferidas pela Administração Pública, antes de propor ação judicial, o Administrado tem que, previamente, esgotar a via administrativa e apenas na hipótese de o seu pleito administrativo vier a ser indeferido é que surgirá o seu interesse processual de agir. Sem resistência à pretensão do Contribuinte não existe lide e sem esta não há necessidade da utilização de ação judicial(processo).

Óbvio que esse interesse existirá se, para casos idênticos, a Administração já tiver negado o pleito de algum Administrado.

O que, como vimos, não é o caso dos autos, nos quais a própria Autora cuidou de demonstrar que a ora Ré, por seus órgãos fazendários, como  a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, etc., já tinham baixado atos administrativos normativos, orientando a Administração Pública a não mais cobrar a Contribuição em debate, tampouco a recorrer contra decisões judiciais que fossem favoráveis aos Contribuintes, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tinha considerado inconstitucional o dispositivo legal com base no qual a Contribuição era cobrada.

E nessa situação, necessita de ser revogada a decisão inicial, acostada sob identificador nº 4058300.1710751, na qual, liminarmente, antecipou-se a tutela, determinando a suspensão da exigibilidade da contribuição em debate, até mesmo pelo fato de que não estava mais sendo exigida pela Administração Pública."


Observa-se, assim, que, a despeito de não tratar especificamente de questões que envolvam matéria tributária, o precedente transcrito no corpo decisão aborda, indiretamente a desnecessidade de se provocar o Judiciário quando inexistir resistência administrativa.
Tanto foi assim que o principal enfoque da sentença foi no sentido de decretar a carência da ação, em face do reconhecimento por parte da Autora acerca da edição atos administrativos normativos dos órgãos fazendários, orientando a administração pública a não mais cobrar a contribuição em debate.



2.2.3. Da pretensa contradição e obscuridade no que se refere à extinção do feito sem julgamento do mérito.






Defende a Embargante que haveria contradição endoprocessual no momento em que Juízo concedeu antecipação da tutela de mérito e, posteriormente, extinguiu o feito por suposta falta de interesse de agir.


Tanto a decisão inicial, quanto a sentença ora embargada são atos endoprocessuais.

Todavia, inexiste, no direito processual civil brasileiro, a possibilidade de firmar-se contradição quando uma decisão inicial de concessão de alguma tutela provisória de urgência é revogada na sentença, seja esta meramente terminativa(sem apreciação do mérito) ou resolutória do mérito(procedente ou improcedente), primeiro porque aquela decisão é sempre precária, e segundo e principalmente, porque a contradição passível de reparo por recurso de embargos de declaração é aquela interna corporis, dentro do próprio ato judicial embargado, o que, como já demonstrado, não ocorreu.

Por outro lado, como é na sentença que o magistrado exerce sua cognição exauriente, quando tem então em mãos a questão completa, com as teses e informações da Parte Autora e as teses e informações da Parte Requerida, resolverá o processo, com ou sem resolução do mérito, podendo ratificar, modificar parcial ou totalmente o que tenha consignado em decisão anterior, na qual tenha ou não concedido tutela provisória de urgência. 


3. Dispositivo


Posto isso:

3.1 - julgo procedentes os pedidos dos embargos de declaração da UNIÃO - Fazenda Nacional e, quanto à verba honorária, declaro a sentença embargada e, dando ao mencionado recurso efeito infringente da sentença embargada, estabeleço que da sua fundamentação passa a constar o consignado no subitem 2.1 e 2.1.1 da fundamentação supra e da sua conclusão que o subitem 3.2 passa a ter a seguinte redação:  "3.2 - e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária que, considerando a simplicidade do caso e tendo em vista as regras dos §§ 4º e 5º c/c as regras dos §§ 2º e dos incisos do § 3º, todos do art. 85 do mencionado NCPC, arbitro essa verba no percentual mínimo legal, a incidir conforme as regras dos invocados §§ 4º e 5º, observados os seus parâmetros e também os parâmetros dos incisos do invocado § 3º, tomando-se por base o salário mínimo da data da sentença embargada, na forma calculada e consignada no subtópico 2.1.1 da fundamentação supra, no valor de  R$ 175.303,87(cento e setenta e cinco mil, trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), que se encontra atualizado até 17.02.2016(data da propositura desta ação), sem prejuízo da atualização(correção monetária e juros de mora), pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidindo os juros sobre o valor já monetariamente corrigido, desde a data da citação(art. 240 do NCPC)até a data do depósito ou pagamento".

3.2 - nego provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração da Autora.


Recife, 03 de julho de 2017.



Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE.