quinta-feira, 11 de junho de 2015

DEMISSÕES DO GOVERNO COLLOR. ANISTIA DO GOVERNO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO E POSTERIOR À LEI 8.874/94(LEI DA ANISTIA). DIREITO INEXISTENTE.



Por Francisco Alves dos Santos Jr



Na época do governo Fernando Collor, muitos empregados de Estatais foram demitidos do serviço público. Na época do governo Fernando Henrique Cardoso, veio à luz a Lei nº 8.874/94, anistiando esses trabalhadores e permitindo que fossem reintegrados aos antigos Empregos. Essa Lei, por diversos fatores, findou por demorar um longo tempo para ser implementada. Muitos trabalhadores, como a Autora desta ação, pleitearam na Justiça indenização por alegados danos materiais e morais, em face da demora na reintegração no emprego, autorizada por essa Lei. Na presente sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a cujo recurso especial foi negado provimento no Superior Tribunal de Justiça, essa matéria é debatida com detalhes, inclusive históricos, culminando com a improcedência do pedido(v., após a sentença, o tópico  'Informações Importantes'). 
Boa leitura.




Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0008384-19.2011.4.05.8300  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORA: R F DE OLIVEIRA
Advogado: Radamez D B da S, OAB/PE nº ....
RÉU: UNIAO FEDERAL
Advogado da União.
       
Registro nº ...........................................
Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011

Sentença tipo B

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. RETORNO AO TRABALHO COM BASE EM LEI DE ANISTIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Vistos etc.

R F DE OLIVEIRA, qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, referente aos salários que deixou de receber de 25/05/1995 a 01/10/2008, período em que esteve afastado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, além de indenização por alegados danos morais que teria suportado. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, e, alegou, em síntese, que teria sido admitida nos quadros funcionais do SERPRO em 25/09/1979  e teria sido demitida arbitrariamente em 01/09/1990, pelo então Presidente da República, Fernando Collor; que, em 12/05/1994, teria sido publicada a Lei nº 8.878/94, a qual teria concedido anistia aos servidores públicos civis federais que foram demitidos/exonerados no período entre 16/03/1990 a 30/09/1992; que, nos termos da Lei, o processo de anistia se daria mediante requerimento administrativo encaminhado à Comissão Nacional de Anistia, responsável pela análise dos processos anistiados; que a Autora teria atendido aos requisitos previstos em Lei, requerendo oportunamente a sua anistia e sendo formalmente declarada anistiada pela referida comissão, mediante a Portaria nº 1, de 25/11/1994, publicada no DOU, de 29/12/1994; que, por força dos Decretos nº 1498/95 e 1499, sob a alegação de que algumas anistias teriam sido concedidas irregularmente, todos os processos de anistia teriam sido sumariamente suspensos e os processos de anistia já concedidos teriam sido reexaminados; que teria tido a sua anistia anulada por força  da Portaria Interministerial nº114, de 09/06/2000, publicada no DOU, de 16/06/2000; que a anulação de sua anistia teria retardou injustificadamente o seu retorno ao serviço, o qual se concretizou apenas em 01/10/2008, após 13 (treze) anos; que tais atos adiaram seu reingresso e que, passados treze anos entre a sua demissão e o seu retorno ao trabalho, não teria sido indenizada pelos salários que deixou de receber, razão pela qual pleiteia reparações por parte da União. Teceu comentários acerca da existência de danos morais e materiais, transcrevendo jurisprudência favorável à sua tese. Pugnou, ao final, pela condenação da União ao pagamento de danos materiais em seu favor, tomando-se por base os salários que deixou de receber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos), até 01/10/2008 (data do efetivo retorno), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no valor a ser arbitrado por este Juízo. Protestou o de estilo.
Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 19/38).
À fl. 39, concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação.
Citada, a União Federal apresentou Contestação (fls. 39-76).
Como prejudicial ao exame do mérito, aduziu prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente prescrição qüinqüenal (trato sucessivo); ou bienal (reparação civil no âmbito trabalhista) ou trienal (reparação civil). No mérito, afirma, em síntese, que as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, teriam caráter genérico, abstrato e intuito gerencial, logo, não poderiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação constitucional ou legal; que não haveria possibilidade de pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, em razão de expressa disposição da Lei nº 8.878/94; que os decretos responsáveis pela suspensão dos processos de anistia teriam sido legítimos e visariam atender ao interesse público, evitando prejuízos ao erário; que não existiria o dever de indenizar, por não ter sido praticado qualquer ato ou fato ilícito. Teceu outros comentários e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 77-91.
Às fls. 94-99, a Autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos expendidos pela União quando da Contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

Fundamentação 

1- Exceção de Prescrição

Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do direito ao benefício da Lei nº 8.874/94(Lei de Anistia), mesmo porque, pelo que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.
Pretende a Autora obter indenização da União por danos materiais e morais decorrentes de ato normativo, consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, pelo qual se determinou a suspensão de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre 25.05.1995 (data da publicação dos Decretos), até 01/10/2008 (data do seu efetivo retorno ao trabalho).

a) Quanto ao prazo prescricional trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, aplicável às relações envolvendo a Administração Pública, independentemente de a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:

Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.
3. A via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.
1-2. Omissis.
3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).
4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).

b)Não mais comungo da tese de que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1995.
Isso porque, se o Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta a fluir mencionado prazo.
E não poderia ser da data do Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[1], que tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.
Ora, não flui prazo de prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva(inciso I do art. 199 do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto a favor, como contra esta.
No presente caso, dentro do prazo decadencial de 60(sessenta)dias, fixado no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, a Autora requereu a reintegração no trabalho, como previsto nessa Lei e, enquanto tramitava o seu requerimento, adveio o Decreto acima referido, suspendendo o andamento de todos os processos administrativos relativos ao assunto, por problemas de política orçamentária do governo.
Então, restou à ora Autora esperar.
No campo do direito tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[2] 
Mutatis mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.
Portanto, adoto o entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para situações como a destes autos, após a decisão administrativa contra a qual não caiba mais recurso nessa via.
No presente caso, a decisão administrativa concretizou-se na Portaria nº 284, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 02.09.2008(v. cópia à fl. 37 dos autos), de forma que a fluência do prazo de prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a pretendida indenização, teve início em 02.09.2008. Esta ação foi proposta em 27.06.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição de fundo de direito.

2. Mérito

2.1. A questão fulcral debatida nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunhos material e moral, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.
A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma reorganização na máquina administrativa federal.
Como parte desse processo, o Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.
A respeito da rescisão dos contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:

Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:
a)          nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Mencionada Lei em nenhum momento foi considerada inconstitucional e não há notícia que a ora Autora a tenha impugnado e/ou pleiteado sua reintegração no emprego, alegando sua inconstitucionalidade.
Ou seja, a Autora conformou-se com a referida reforma administrativa, que se deu na forma do ordenamento jurídico então vigente.

2.2. Posteriormente, houve modificação jurídico-política do Brasil, com a conseqüente modificação do respectivo ordenamento jurídico, promulgando-se a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Ocorre que, para que o retorno desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns critérios[3], dentre os quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.
Por meio da Portaria nº 01, de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários decretos, suspendendo  o procedimento de readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.
A ora Demandante compunha os quadros funcionais do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO, empresa pública federal criada no dia 1º de dezembro de 1964, pela Lei nº 4.516[4], a qual findou por ser incluída no mencionado programa de reforma administrativa.
Conforme se depreende do informado na Petição Inicial, a Autora ingressou nos quadros do SERPRO em 25/09/1979, sendo desligada em 01/09/1990.
Em 25.11.1194, foi reconhecida à Autora a condição de anistiada. E, finalmente,  readmitida em 01.10.2008, segundo alegado na Inicial.
Como adrede esclarecido, o retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, além de outros requisitos fixados na referida Lei.
3.3. Ante tal situação, exsurge visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece acolhida.
 Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3. Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT-CF/88). 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo. 2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC 200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)
               
Ademais, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material, em face da demora na sua readmissão no emprego, graças à noticiada anistia legal.

3.4. Igual raciocínio deve ser adotado relativamente ao pleito de condenação da UNIÃO em danos morais, uma vez que a Autora não fez prova dos danos que afirmou ter sofrido e o ato púbico que culminou com sua demissão tinha base em Lei e não caracterizou nenhuma ilicitude. 
Oportuno salientar que nem todo aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana pode servir de base à postulação de indenização por danos morais, como deseja o demandante, pois, do contrário, estar-se-ia prestigiando, em suas mais variadas formas, o enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Só se pode falar em dano moral quando o causador do dano age ilicitamente e não se pode admitir que a Administração Pública agiu ilicitamente quando portou-se na forma do ordenamento jurídico então vigente.

Conclusão

POSTO ISSO, rejeito a exceção de prescrição, julgo improcedente o pedido desta ação e condeno a Autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo que tais verbas sucumbenciais só poderão ser cobradas, nos próximos 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição, se a União comprovar, no mencionado prazo, que a Demandante perdeu a condição de necessitado (art. 11, § 2º e art. 12, todos da Lei nº 1.060/50).

Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, após regular baixa na Distribuição.

P.R.I.

Recife, 21 de setembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
       Juiz Federal, 2ª Vara-PE


INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1. A Autora interpôs recurso de apelação. A UNIÃO apresentou contrarrazões.

2. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, no julgamento da Apelação Cível 537213/PE, em 05.07.2012, o Relator, Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, apresentou voto pelo provimento parcial, para condenar a UNIÃO a pagar indenização pelos danos materiais, afastando a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. Todavia, não foi seguido pelos demais Desembargadores da mencionada Turma, que acolheram o voto condutor do Desembargador Convocado César Carvalho, pelo qual a sentença acima transcrita foi mantida, porque a Lei nº 8.878, de 1994, condicionara a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração(art. 3º)e porque essa Lei, no seu art. 6º, vedara, expressamente, o pagamento de qualquer verba retroativa, ou seja, que o Anistiado só faria jus a pagamento para o período posterior à reintegração no emprego, ex nunc, portanto.
NOTA: - Apelação Cível 537213/PE(Origem 2a Vara Federal de Pernambuco, processo nº 0008384-19.2011.4.05.8300), Acórdão publicado no DJe de 03.08.2012. 

3. A Parte Autora interpôs recurso especial. A UNIÃO apresentou contrarrazões. O então Vice-Presidente do TRF/5ªR admitiu esse recurso. No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, por decisão monocrática, negou seguimento, invocando dois precedentes dessa Corte, nos quais se entendeu que o pedido seria juridicamente impossível, porque sem amparo na Lei nº 8.878, de 1994, que vedava o pagamento de qualquer verba retroativa para período anterior à data da reintegração(tese essa adotada no AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2a Turma, DJe de 22.05.2014 e no AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, DJe de 16.09.2013). E ainda indicou outros vários julgados do STJ no mesmo sentido. 
NOTA: - Recurso Especial nº 1.380.139-PE(2013/0115349-9, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Decisão de 31.03.2015, publicada no DJe/STJ de 07.04.2015, com certidão de trânsito em julgado de 22.04.2015.

4. Os autos retornaram à 2a Vara Federal de Pernambuco para execução.





[1] Lei nº 8.878, de 1994:
“Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°”.
[2] BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal.  RE 94.462-SP, União x Fibratan, julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.
[3] Lei nº 8.878/1994:
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.”.

[4] Dados disponíveis em http://www.serpro.gov.br/instituicao/quem.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

ENSINO SUPERIOR. EXAME VESTIBULAR. FALSA COTISTA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
O candidato a exame vestibular nas Universidades Públicas do Brasil que se inscreve como cotista, porque teria estudado em Escola Pública, e, no ato da matrícula, não consegue comprovar essa situação, perde o direito à matrícula na Universidade, ainda que tenha obtido nota que o habilitaria à matrícula se tivesse feito a inscrição como não-cotista.
 
Na decisão que, um caso concreto é debatido.
 
Boa Leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803519-75.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: R. R. D. S. O.
ADVOGADO: F P C S DE S
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

D E C I S Ã O

1. Relatório



R R DOS S O, qualificada na Inicial, representada por sua genitora, C M DOS S, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco-IFPE. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita.  Aduziu, em síntese, que: teria logrado êxito no vestibular IFPE 2015, sendo aprovada para o curso de ensino médio técnico 1409 - 1ª Entrada - Mecânica - Integrado - Turno: Tarde - Tipo de Vaga: Cotista - Renda menor ou igual a 1,5 salário mínimo - SM PPI - 1ª Classificada com média: 65,80; quando da realização da matrícula, que, conforme o Edital (Doc. 03, página 17), seria nos dias 19/01/15 e 22/01/15, a Requerente teria se dirigido ao local indicado juntamente com sua vizinha, a Sra. Jásia Ramos Ximenes de Souza, porquanto sua genitora e representante legal estaria hospitalizada  (Doc. 04), recuperando-se de um quadro clínico grave, recebendo alta somente no dia 19/01/15; mesmo apresentadas todas as documentações exigidas, a parte Ré não teria realizado a matrícula da Requerente, sob o argumento de que esta não cursara o ensino fundamental em escola pública, requisito apontado no Edital para o ingresso de alunos cotistas aprovados; após receber alta, a Genitora da Requerente teria tentado, sem sucesso, realizar a matrícula de sua filha no dia destinado às matrículas retardatárias, pois, sob o mesmo argumento, a parte Ré teria rejeitado a concretização da matrícula, o que resultara na desclassificação da Requerente e cancelamento de sua matrícula (doc. 03, página 39, item 11.4); pela nota obtida, a Requerente estaria apta a ingressar nas vagas destinadas pelos alunos não-cotistas; não seria razoável, pois  tal medida sumária, eis que afastaria a exata compreensão da norma constitucional de acesso à educação em prol de certos formalismos, alternativa não restou a requerente senão ajuizar a presente ação, nos termos do fundamento a seguir destacado; não haveria como negar o fato de que a requerente cursara apenas um ano (doc. 05, página 02 - 8ª série, ano 2014) em escola da rede pública de ensino, Escola Roberto Silveira; durante a inscrição; a Requerente teria preenchido ser cotista amparada na renda mensal de sua família, que é inferior a 1,5 salário mínimo, bem como em razão de se autodeclarar da cor negra; devido à sua origem humilde, não percebera que tal condição, de ter cursado em escola pública, deveria abarcar todo o período de ensino fundamental; tal erro, no entanto, não poderia impedir o acesso da Requerente no ensino médio técnico, porquanto a nota obtida por ela se revelaria suficiente para classificá-la entre aqueles aprovados na ampla concorrência, isto é, não cotistas; conforme a relação de candidatos classificados, a Requerente ficaria em 15º lugar, no total de 20 (vinte) vagas (doc. 03 - página 15; Doc. 02) ofertadas para o curso de mecânica, tendo em vista a nota por ela obtida, que fora de 65,80 pontos. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de condenar a parte Ré a realizar a matrícula da Requerente no curso 1409-1ª  Entrada - Mecânica, Turno: Tarde, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. Inicial instruída com procuração e documentos.



É o relatório, no essencial. Passo a decidir.



2. Fundamentação



2.1-Justiça gratuita



Merece ser concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).



Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.



2. Do pedido de tutela antecipada



No caso em análise, em um juízo perfunctório, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. 



Compulsando a documentação acostada aos autos, notadamente o Histórico Escolar, observa-se que a Autora cursou apenas um ano em instituição pública de ensino: a 8ª serie  (hoje denominada "9º ano") na Escola Roberto Silveira. A despeito de tal situação, a Autora preencheu o formulário de inscrição como se cotista fosse, não atendendo por conseguinte, o requisito previsto em lei, ensejando a sua desclassificação.



Cumpre destacar que o Edital, no item 3, dispõe claramente, verbis:



A Reitora do IFPE, amparada pela Resolução Nº 041/2013 - Conselho Superior- IFPE, expedida no dia 08/08/2013, reserva no mínimo 50% das vagas do Exame de Seleção/Vestibular IFPE 2015 por Curso / Turno / Entrada disponíveis nas diversas modalidades de Ensino no IFPE para alunos oriundos da Rede Pública Estadual ou Municipal do Território Nacional, com renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.


Art. 1º: Fixar em 50% (cinqüenta por cento) a reserva de vagas por curso/turno nas diversas modalidades de ensino deste Instituto nos exames de seleção, para fins oriundos de Escolas da Rede Pública do Território Nacional nos Cursos Oferecidos nos Campi do IFPE.


§1º. Para efeitos do disposto na Lei n. 12.711/2012, do Decreto n. 7824/2012, na Portaria Normativa n. 18/2012. e nesta Resolução, considera-se escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do art. 19, da Lei n. 9394/1996.


§2º. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco reservará, em cada processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos e superiores, por curso e turno, o mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham  cursado, integralmente o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, conforme o caso, em Escolas da Rede Pública do Território Nacional, observadas as seguintes condições:


I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;e


II - proporção de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será reservada aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.


III - Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita; e


IV - proporção de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da Instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -  IBGE, será reservada aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.


§3º. As vagas reservadas no caput deste Artigo serão preenchidas segundo os critérios estabelecidos a seguir:


I- Para concorrer ao percentual de vagas mencionadas nos subitens I e III, o candidato deverá declarar, em campo próprio, no momento da inscrição, haver cursado integralmente o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, conforme o caso, em Escolas da Rede Pública do Território Nacional, não sendo aceita qualquer outra forma de declaração posterior à efetivação da inscrição.


II- Para concorrer ao percentual de vagas mencionadas nos subitens II e IV, o candidato deverá se auto declarar preto, pardo ou indígena, em campo próprio, no momento da inscrição


III- Se, na classificação geral por curso, estiverem incluídos candidatos optantes pelo sistema de cotas, em números igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas do curso,considerar-se-á já atendido o sistema específico de cotas.


IV- Se, na classificação geral por curso, estiverem incluídos candidatos optantes pelo sistema de cota s, em número inferior a 50%  (cinquenta por cento) do total de vagas do curso/turno/entrada, será procedida a classificação dos candidatos cotistas em quantidade suficiente para alcançar o percentual de vagas esta belecido para esse sistema de cotas, persistindo a  existência de vagas, essas serão preenchidas pelos demais candidatos, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.


V- A não comprovação pelo candidato da condição descrita nos subitens I e III, no período de efetivação da matrícula, determinará a perda definitiva da vaga no curso pretendido. (original sem grifos)  

No presente caso o Instituto-réu cumpriu mencionada regra, aplicando-a a todos os Candidatos.



Ora, o processo seletivo se inicia no próprio ato de inscrição, no qual se já se pode avaliar o grau de zelo e atenção por parte do candidato. Com efeito, o correto preenchimento da Ficha de Inscrição foi expressamente exigido no Edital do certame, pelo que não poderia a então candidata, ora Autora,  eximir-se de tal incumbência e, posteriormente, postular vaga junto à ampla concorrência, em razão de sua desclassificação como cotista.



Reputo temerário, pois, abrir tal precedente e, por consequência, vulnerar o princípio da isonomia, eis que na harmonização entre este princípio e o da razoabilidade, no caso presente, impõe a prevalência daquele, em nome de outro princípio, o da segurança jurídica e organização do Estabelecimento de Ensino.

Também poderia incentivar, para o futuro, candidatos pouco honestos(o que não parece ser o caso da Autora)a apresentar-se como cotista, ciente de que, caso se concretizasse situação como a da ora Autora, a Justiça dar-lhe-ia uma medida liminar para resolver o seu problema, causando desarranjo jurídico-administrativo na Instituição de Ensino e na vida dos demais Candidatos que fizeram a indicação de forma correta.

O desaconselhável "jeitinho brasileiro" deve ser desincentivado e combatido desde cedo, para que os jovens cresçam com responsabilidade e altivez.



Sublinho, a título de complementação que,  na espécie, o legislador buscou dar concretude aos direitos fundamentais da isonomia e do acesso à educação através do estabelecimento de cotas para egressos do sistema público de ensino e, para isso, estabeleceu a regra constante no art. 1º da Lei 12.711/2012:



Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.


Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.



Assim, diante de tudo que foi exposto acima, a rejeição do pleito antecipatório é medida que se impõe.



3. Conclusão.



Diante de todo o exposto:



a)      defiro o pedido de justiça gratuita;



b)      indefiro o pedido de antecipação da tutela;



c)      Cite-se o Instituto-réu, na forma e para os fins legais.



Recife, 04 de junho de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

                                                                                                                                                            LSC




terça-feira, 19 de maio de 2015

RESTITUIÇÃO DE VALOR, POR SERVIDOR PÚBLICO, RECEBIDO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE FOI REVOGADA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
Na sentença que segue, adota-se entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia, no qual se concluiu que o Servidor que receber verba com base em decisão de antecipação da tutela que venha a ser revogada pelo próprio Juiz na sua sentença ou pelo Tribunal em grau de recurso, terá que restituir a totalidade dessas verbas, com juros de mora e correção monetária.
Portanto, diante desse novo entendimento, não é vantagem conseguir antecipação de tutela para tal fim e se conseguir, por precaução, é bom contingenciar os valores recebidos em algum fundo de aplicação, porque poderá ter que restituir no futuro, embora parceladamente em percentuais mensais de 10%(dez por cento)do valor dos seus vencimentos(remuneração).
Esse mesmo entendimento aplica-se a Pensionistas e Aposentados.  
 
Obs: pesquisa e minuta feitas pela Assessora ROSSANA MARQUES CAVALCANTI.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0806196-15.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
RÉ: L M DA S
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
 
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
 
EMENTA:- ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Precedente do E. stj: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 1.401.560)
 - Verbas recebidas com base em decisão judicial antecipatória da tutela, se esta decisão for cassada pelo Tribunal ou revogada pelo próprio Juiz de primeiro grau na Sentença, têm que ser restituídas pela Parte Beneficiária, conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia.
-Procedência do pedido.
 
Vistos etc.
1 - Relatório
A UNIÃO, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação de Cobrança", rito ordinário, em face de L M DA S, qualificada na petição inicial, alegando, em síntese, que almeja reparar prejuízo que a Administração teria sofrido em consequência de equívoco na implementação de pagamento autorizado judicialmente; que a Ré, por meio da Ação Ordinária autuada sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, ajuizada em face da União, que tramitou perante a 6ª Vara Federal/PE, teria percebido valores por força de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada; que, no entanto, a decisão liminar que determinou o pagamento da pensão teria sido cassada; que, com a procedência do pedido na 1ª instância, confirmada pelo o E. TRF - 5ª Região, a União teria manejado Recurso Especial e o E. STJ teria dado provimento ao mencionado Recurso Especial; que a decisão do E. STJ teria transitado em julgado; que, portanto, a Ré não teria direito de receber quantia referente a essa lide, e os valores recebidos a tal título, de forma indevida, deveriam ser devolvidas; que seriam imprescritíveis os prejuízos causados ao erário; que o CC/2002 preceituaria que todo valor recebido indevidamente deveria ser restituído àquele de quem se recebeu, para que, dentre outros motivos, não fique caracterizado o enriquecimento sem causa; que tais normas assegurariam à Administração o direito de reaver os valores indevidamente recebidos por particulares, impedindo o enriquecimento ilícito destes; que a Ré não poderia se valer da alegação de que os recebimentos foram de boa-fé, pois a pensão teria sido concedida via tutela antecipada, decisão de caráter interlocutório e que teria natureza precária, em que o beneficiado saberia que, com o julgamento de mérito da demanda, o quadro fático poderia ser modificado; que, de acordo com a planilha de cálculos elaborada pela Marinha do Brasil, o valor devido em junho de 2014 remontaria a quantia de R$ 78.241,40 (setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), conforme Ofício nº 30-613/SIPM-MB, e sobre tal valor deveria ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Teceu outros comentários, e requereu: a citação da Ré para oferecer sua Resposta; a procedência do pedido, determinando que seja promovido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.241,40 (setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), atualizados até junho/2014, acrescidos de juros e correção monetária. Protestou o de estilo e juntou documentos.
L M DA S, qualificada na petição inicial, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que a matéria em discussão seria exclusivamente de direito; que não seriam falsos os fatos alegados na petição inicial, e não haveria qualquer objeção à existência de pagamento de valores a título de pensão; que, todavia, tais valores não poderiam ser cobrados, haja vista a aplicação do "PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTÍCIO", aliado ao recebimento das prestação de boa-fé, por terem sido recebidas por meio de determinação judicial; que, juntamente com suas irmãs, ajuizou a ação nº 0004407-19.2011.4.05.8300, em desfavor da União Federal (Ministério da Marinha), visando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, advinda da condição de filha do ex-combatente Augusto Marcelino das Virgens, já falecido; que, em 24/03/2011, teria sido deferida antecipação de tutela nos referidos autos processuais, quando a Autora e suas irmãs passaram a receber a referida pensão, em estrita boa-fé, visto que todos os requisitos para a concessão teriam sido satisfeitos; que a referida decisão teria sido confirmada por Sentença e por Acórdão do E. TRF-5ª Região; que, todavia, em sede de Recurso Especial, a União teria conseguido reverter as decisões anteriores, o que resultou no cancelamento da mencionada Pensão Especial; que seria incabível a cobrança pleiteada, e também seria impossível, porque a Autora estaria desamparada, haja vista que após o cancelamento da pensão estaria passando por seria necessidades financeiras, inclusive com empréstimos que pagava de forma consignada ao recebimento da aludida pensão; que seriam irrepetíveis as prestações de caráter alimentício que teriam sido recebidas de boa-fé; que seria descabida a cobrança de tais valores. Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
A UNIÃO manifestou-se reiterando a procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 - Fundamentação
2.1- Do exame dos autos observa-se que a Ré, L M DA S, em litisconsórcio ativo com duas irmãs suas, ingressou com ação judicial em face da UNIÃO, e obteve, naqueles autos (0004407-19.2011.4.05.8300), que tramitaram perante a 6ª Vara Federal/PE, via antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento do direito de receber a Pensão Especial de Ex-Combatente, de que trata o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, em decorrência do falecimento do seu genitor, o qual, pretensamente, era ex-combatente da 2ª Guerra Mundial.
A r. Sentença proferida no processo tombado sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora; e o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo autoral e negou provimento à remessa necessária e ao Recurso de Apelação da União.
Interposto Recurso Especial pela União, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, o referido Tribunal Superior deu provimento ao referido Recurso Especial, consoante noticiado nestes autos e se infere da ementa proferida no AgRG no Recurso Especial nº 1.382.255-PE, a seguir transcrita, extraída do sítio do E. STJ na Rede Mundial de Computadores[1]:
 "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EM 21.4.1964. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO CASO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DAS LEIS 1.756/1952 E 5.698/1971. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.255 - PE (2013/0158065-6), REl. Ministro HUMBERTO MARTINS, 20/03/2014)
 Em decorrência do julgamento definitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e com o consequente trânsito em julgado do decisum do E. STJ, acima transcrito, a UNIÃO ingressou com esta "Ação de Cobrança", almejando:
 "(...) reparar prejuízo sofrido pela administração em consequência de equívoco na implementação de pagamento autorizado por via judicial".
Cumpre observar que a União pretende, desta feita, que a Ré devolva ao erário, valores por ela recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada.
2.2 - Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº  1.401.560, julgado em 12/02/2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
Esse d. julgado da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sido citado em reiterados julgados de Turmas desse mesmo Egrégio Tribunal, verbis:
 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1.   A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada; ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
2.   Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014, ainda não publicado, pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 41.533/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR. AUXILIAR LOCAL. DANO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela União ao propósito de desconstituir decisão que determinou o enquadramento da ré, que era auxiliar local de missão diplomática, como servidora estatutária, com frontal violação do inc. II do art. 37 da Constituição Federal e do § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Pedido de liminar negado, à consideração de que não foi demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação.
3. A Primeira Seção decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o litigante deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 5.322/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014)."
Pois bem, com a ressalva do meu entendimento pessoal, explicitado no processo que tramitou nesta 2ª Vara, tombado sob o nº 2009.83.00.13042-7, movido pela UNIÃO em face de M.L.A, não tenho como não adotar o acima noticiado entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, porque adotado no referido recurso especial representativo de controvérsia, o Resp nº 1.401.560, porque adotar outro entendimento seria gerar falsa ilusão à Parte Autora, uma vez que finalisticamente este feito chegará a uma das Turmas desse Egrégio Tribunal que, certamente, irá manter esse entendimento.
Assim,  à luz desse julgado, a parte Ré terá que proceder à devolução ao erário dos valores recebidos nos autos do processo tombado sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, tendo em vista a precariedade da decisão que antecipou a tutela jurisdicional na ação que tramitou perante a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, observados os percentuais fixados na Lei 8.112, de 1990, especialmente os §§ 1º e 3º do seu art. 46, que têm, atualmente, a seguinte redação:
 " § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  § 2o  (...).
  § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).".
3 - Conclusão
 3- Posto ISSO, julgo procedentes os pedidos formulados pela UNIÃO e condeno a LINDALVA MARCELINO DA SILVA, ora Ré, na obrigação de dar, restituindo à UNIÃO a quantia de R$ 78.241,40(setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos),  que recebeu em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela,  acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir de agosto de 2014[2], sendo que essa correção monetária,  até 25 de março de 2015, será feita de acordo com os critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/2009, e, após 25.03.2015, ou seja, a partir de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, conforme recente decisão do STF, de 25.03.2015, na qual modulou os efeitos do julgado relativo à ADI 4425.
 P.R.I
 Recife,  19 de maio de 2015.
 
 Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 

 

 (r.m.c.)