quarta-feira, 9 de julho de 2014

PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, DE 2011. REABERTURA DO PRAZO POR PORTARIA CONJUNTA DA RFB E DA PGFN.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


      Segue uma sentença, já apreciada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se obrigou a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional a incluir débitos tributários de um Contribuinte, decorrentes de um processo judicial de 2011,  em parcelamento tributário deferido em 2009, por conta da reabertura do prazo para esse tipo de parcelamento instituída por Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.    
      Boa leitura e veja, no final, informações sobre o acórdão do TRF/5ªR, que manteve a sentença que segue.
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0000384-59.2013.4.05.8300      Classe 126    MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: M. F. LTDA

Adv.: Dr. A C F de S Jr, OAB-PE nº.....

Impetrado(a): PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACINOAL EM RECIFE.

 
 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 

Sentença tipo A

 


Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS.

Se a desistência da ação, com reconhecimento do direito da Fazenda Pública, foi homologada com a concordância de Procurador da Fazenda Pública, ainda que após o acórdão no qual a Fazenda Pública foi vencedora, essa homologação tem validade para fins de inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2011, em face da reabertura do prazo pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011.

Concessão da Segurança.

 

Vistos, etc...

M. F. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente “mandado de segurança, om pedido de liminar” em face de ato que teria sido praticado pelo Ilmo Sr. PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RECIFE-PE vinculado à UNIÃO. Alegou, em síntese, que: a) pretende revisar a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011, para incluir os débitos inscritos nas CDA’s: 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81; b) aderiu, em 30.11.2009, ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011 e, desde então, vem cumprindo rigorosamente os ditames previstos naquela legislação; c) nos termos do art. 1º, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010, manifestara-se pela inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento em questão; d) os débitos inscritos nas referidas CDA’s são oriundos do processo administrativo nº 19647.016320/2008-70 e estavam sendo discutidos no Mandado de Segurança nº 0000898-17-2010.4.05.8300; e) após a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02/2011, teria sido reaberto o prazo para desistência dos débitos, incluindo aqueles ainda não confessados; f) em 18.08.2011, teria desistido do mencionado Mandado de Segurança, o que teria sido homologado pelo E. TRF da 5ª Região; e) ao tentar consolidar a totalidade dos seus débitos por meio eletrônico, o sistema da RFB/PGFN não permitiu a indicação dos débitos indicados nas inscrições em comento; f) em 28.07.2011, realizou pedido expresso de consolidação dos débitos, o qual fora formalizado no PAF nº 10480.725752/2011-46; g) de acordo com decisão prolatada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos não teriam sido incluídos nos benefícios da Lei nº 11.941/2009; h) em 11.11.2011, manejou recurso hierárquico com vistas a revisar referida decisão; i) em 09.11.2012, foi cientificada da decisão que indeferira mencionado recurso. Discorreu sobre os requisitos para a inclusão de novos débitos no parcelamento. Alegou que teria direito líquido e certo à inclusão dos débitos inscritos nas CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81 no parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a decisão administrativa que indeferiu o pleito da Impetrante careceria de motivação. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para obrigar a Impetrada a consolidar o parcelamento incluindo os débitos referentes às CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, emitindo os DARF’S para recolhimento das parcelas devidas desde a consolidação. Requereu, ainda, na hipótese de ser rejeitado o pedido liminar, fosse determinada subsidiariamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às referidas CDA’s, de modo a permitir a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 25/128).

Na decisão de fl. 130-130vº, datada de 15.01.2013, restou determinado que a Impetrante regularizasse sua representação judicial. A ora Impetrante foi intimada dessa decisão em 22.01.2013 (fl. 132) e, com a petição de fl. 133, protocolada em 22.01.2013, juntou a procuração de fl. 135, regularizando, assim, sua representação processual.

Decisão interlocutória de fls. 136-137vº, deferindo a medida liminar e determinando que a Autoridade apontada como coatora promovesse a imediata inclusão dos créditos tributários em questão no total do noticiado parcelamento dos débitos da Impetrante, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.

A União informou que não teria interesse em interpor recurso de agravo de instrumento, bem como manifestou seu interesse em ingressar no feito (fl. 144).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (fls. 145-159), nas quais alegou a preliminar de decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o indeferimento de inclusão dos débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi proferido em 28.10.2011, e quando do pedido de reconsideração da Impetrante – “recurso hierárquico” – a PGFN da 5ª Região apenas ratificou o indeferimento anterior. No mérito, apontou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03.02.2011, possibilitou a prorrogação dos prazos, desde que os débitos, a incluir no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, fossem exigíveis ou  estivessem com essa exigibilidade suspensa por decisão judicial, na época da adesão, no período de 17 de agosto a 30 de novembro de 2009. Informou que não teria disponível instrumento técnico para reconsolidação dos débitos da ora Impetrante, o que lhe estaria impedindo, por ora, inserir tais débitos na conta, mas que tomara a medida técnica que indica, para não descumprir a decisão judicial liminar deste juízo. Informou ainda que a Impetrante teria que recalcular o valor da parcela devida após 29.07.2011, e recolher as prestações retroativas e vincendas de acordo com esse recálculo, sem prejuízo de posterior apuração dos valores por parte da Procuradoria e da cobrança de eventual saldo devedor, devendo as parcelas ser pagas em DARF’s separados pelo respectivo período de apuração e vencimento, com atualização SELIC. Sustentou que, no mérito, o pleito da Impetrante não teria base legal.
Parecer do MPF às fls. 274-275, negando-se a opinar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Preliminarmente, deve a Secretaria providenciar a autuação da UNIÃO no polo passivo, porque, na petição de fl. 144, integrou-se na demanda em tal polo.
2. A Autoridade Coatora levantou exceção de decadência, alegando que este writ teria sido impetrado além do prazo legal de 120(cento e vinte)dias.
De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 delimita o prazo para propositura do mandado de segurança, nos seguintes termos:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
No entanto, o ato ora impugnado foi o despacho administrativo, cuja cópia se encontra à fl. 111, tendo a ora Impetrante dele tomado conhecimento pelo ofício nº 2790/2012/SERAP/DIDAU/PRFN – 5ª REGIÃO, em 29.10.2012 (fl. 110);  como o  presente mandado de segurança foi protocolado em 11.01.2013(fl. 02), portanto  dentro do mencionado prazo legal de 120(cento e vinte)dias, conclui-se que a ora examinada exceção de decadência do direito de utilizar-se deste tipo de ação não merece acolhida.
3. No mérito, aduz a DD Autoridade apontada como coatora que, no mês de janeiro de 2010, logo após o encerramento do prazo para adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a empresa M. F. impetrara mandado de segurança, tombado sob o nº 0000898-17.2010.4.05.8300, objetivando a concessão de ordem para autorizar o cancelamento das 05 (cinco) inscrições em dívida ativa nº 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, e ter reconhecida a extinção dos respectivos créditos tributários pela prescrição, o que demonstraria a predisposição da Impetrante em não incluir tais débitos no programa de benefício fiscal; que a Impetrante somente veio a demonstrar interesse de incluir os débitos das inscrições acima referidas no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, em 27.04.2011, após o TRF da 5ª Região dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e denegar a ordem postulada, reformando a r. sentença concessiva (APELREEX14704-PE).

Ocorre que, embora a União tenha sido vencedora no noticiado mandado de segurança, com o advento da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011, a ora Impetrante desistiu do referido mandado de segurança, o procurador da fazenda nacional, que representava a União naqueles autos, concordou, pelo que a desistência foi homologado pelo Relator do E. TRF/5ª e, dentro do prazo da referida Portaria, a ora Impetrante requereu, na via administrativa, a inclusão de tais débitos no total do seu parcelamento, obtido como base na Lei nº 11.941, de 2009.
Se a intenção do Executivo Federal, com referida Portaria, foi alargar ainda mais, no campo temporal, a possibilidade de parcelar as dívidas tributárias dos Contribuintes, não podem julgadores administrativos locais indeferir pleitos dos Contribuintes como os ora sob análise.
Ademais, se os Contribuintes, como a ora Impetrante, têm dificuldades de pagar a pesada carga tributária mesmo sob parcelamentos, como os da referida Lei, onde as dívidas gozam de razoável redução, caso sejam encaminhadas para o chamado “pagamento normal”, sem nenhum redução, certamente não conseguirão quitar suas dívidas.
Nessa situação, prospera o presente pleito.

Conclusão
 Posto isso:
a) à distribuição para autuar a UNIÃO no polo passivo;
b) rejeito a acima analisada exceção de decadência
b) ratifico a decisão de fls. 136-137vº, na qual a segurança foi concedida liminarmente, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, tornando mencionado segurança definitiva, para todos os fins de direito, e condeno a União a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, pela tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo federal.
Façam-se as notificações/intimações previstas na Lei nº 12.016, de 2009.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.
 
Recife, 29 de maio de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
         Juiz Federal, 2ª Vara-PE
 
 
          INFORMAÇÕES IMPORTANTE SOBRE ESTE CASO JUDICIAL          
 
           A UNIÃO interpôs, contra a sentença acima, recurso de apelação. A impetrante apresentou contrarrazões.
 
         A Terceira Turma d Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União, em julgamento datado de 05.12.2013, em acórdão relatado pela Desembargadora Convocada Joana Carolina Lins Pereira, publicado no DJe do dia 19.12.2013.
 
         A UNIÃO pôs o recurso embargos de declaração, ao qual foi negado provimento, em julgamento de 20.02.2014, sob a relatoria do Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, cujo respectivo acórdão foi publicado no DJe de 27.02.2014.
 
         Certidão de trânsito em julgado datada de 02.05.2014.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA: IPCA.

Esconder detalhes

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por arrastamento, que a Lei nº 11.960, de 2009, é inconstitucional na parte em que alterou as regras de correção monetária da Lei nº 9.494, de 1997, que trata da correção monetária das dívidas judiciais não tributárias da Fazenda Pública, pois as tributárias continuam sob a regência das regras das Leis relativas à "taxa" SELIC. 

O julgado que segue, sob efeito repetitivo(art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é muito importante porque firma o entendimento no sentido de que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não disser qual é o índice que substitui o que seria aplicável pela Lei nº 11.960, de 2009, deve-se adotar o IPCA.  

E é importante porque os credores da Fazenda Pública passam a ter segurança jurídica a respeito de qual índice tem que ser aplicado, evitando assim perda de tempo e de papel com eternas discussões na fase das execuções judiciais de créditos não tributários contra a Fazenda Pública. 

De parabéns, pois, os Ministros que participaram desse julgado, especialmente o seu Relator, o Ministro Castro Meira, hoje lamentavelmente aposentado pela compulsória constitucional. 

Eis a ementa desse importante julgado, objeto de pesquisa feita por Rossana Marques, competente assessora do nosso gabinete na 2ª Vara Federal de Pernambuco e que foi utilizado no julgamento de uma impugnação de cálculos em processo dessa Vara.

"VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.

Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.


-REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.









quinta-feira, 22 de maio de 2014

ERRO DA POLÍCIA FEDERAL. DANOS MORAIS. IDOSOS. INDENIZAÇÃO

      Por Francisco Alves dos Santos Jr

 
   A simples troca do número de um apartamento implicou num lamentável(embora escusável)erro da polícia federal, numa operação policial, erro esse que causou danos morais a um casal de idosos, os quais, na busca de uma indenização, processaram judicialmente a UNIÃO e foram vencedores em todas as instâncias do Judiciário Federal.
Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0010254-36.2010.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: J A F F E OUTRO


Adv.: L de S L – OAB/PE ... 


Réu: UNIÃO FEDERAL

Advogado(a) da União

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ........./.........../2011

 

Sentença tipo A

 

 

EMENTA:- DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. IDOSOS.

 

Busca e apreensão criminal, feita no apartamento dos Autores, por erro do setor de investigação da Polícia Federal, causando grande susto e constrangimento aos Autores, pessoas idosas, caracteriza-se como dano moral, indenizável financeiramente.

 

Procedência.  

 

 

 

VISTOS, ETC.

 

J A F F e E E F propuseram, em 30.07.2010, a presente “Ação de Indenização por Danos Morais”, contra a União, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Aduziram, em síntese, que, no dia 24.11.2009, por volta das 6 horas da manhã, teriam sido surpreendidos com uma “batida” policial, realizada por policiais da Polícia Federal, com vistas a verificar a ligação dos Autores com o Capitão Marco Vinícius Barros dos Santos, da Polícia Militar de Pernambuco; que seu apartamento teria sido invadido por seis homens fortemente armados com metralhadoras e escopetas, os quais teriam vasculhado toda a casa; que referidos policiais estariam munidos de um mandado de busca e apreensão; que, ao final da ação policial, o Delegado, que acompanhava os trabalhos policiais, concluíra que teria sido um engano, retirando-se com sua equipe sem maiores explicações; que, após forte crise nervosa e hipertensiva, a 2ª Demandante teria sido removida para a emergência no Hospital Unicordis; que o 1º Demandante também sofrido forte impacto emocional; que a notícia da dita ação policial teria se disseminado por todo o condomínio, pois muitos vizinhos teriam visto a abordagem policial. Discorreram sobre a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública. Alegaram que teriam sofrido dano moral, o qual deveria ser indenizado. Teceram outros comentários. Transcreveram algumas decisões judiciais. Ao final, requereram: a citação da União; a requisição de cópia do procedimento inquisitório que culminara na expedição do aludido mandado de busca e apreensão dirigido aos Autores e à sua residência; a procedência dos pedidos, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Fizeram protestos de estilo. Deram valor à causa. Pediram deferimento. Instruíram a Inicial com instrumento de procuração, documentos e cd/dvd (fls. 16/41).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 42).

Citada, a União apresentou Contestação, às fls. 43/66, argumentando que o mandado de busca e apreensão questionado pelos Autores teria sido obtido nos autos do inquérito policial instaurado para a apuração do suposto seqüestro do Capital da PM, Marcos Vinícius Barros dos Santos, sua esposa e filha, resultando a subtração e entrega, a terceiros, pela suposta vítima, de 62 armas de grosso calibre de várias unidades militares da Polícia Militar de Pernambuco; que, em 24.11.2009, teria sido deflagrada uma  operação, resultando na prisão de seis pessoas; que todos os endereços dos investigados constantes da representação e dos vários mandados teriam sido obtidos e repassados às autoridades policiais pela Unidade de Inteligência Policial e pelo núcleo de análise das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; que, após tomar conhecimento da presente demanda, foi determinado à Unidade de Inteligência e ao Núcleo de Análises que efetuassem novas leituras  de todas as informações e escuta de todas as gravações existentes, para confirmar o endereço do investigado Marcos Vinícius Barros dos Santos; que, após nova análise das gravações telefônicas, teria sido verificado que tal investigado se utilizaria de um apartamento no edifício Baía de Córdoba; que, todavia, o apartamento seria 1701 e não 701; que não estariam presentes os pressupostos para caracterização da responsabilidade civil do Estado; que o princípio da responsabilidade objetiva não se revestiria de caráter absoluta; que, abstraindo-se o equívoco do mandado judicial, o simples fato de alguém sofrer investigação policial não caracterizaria ato suscetível de gerar o dever de indenizar; que não teria havido desrespeito ou humilhação por parte dos agentes da Polícia Federal; que não teria havido exposição constrangedora dos Autores, porquanto a Polícia teria agido com discrição; que a residência dos Autores não teria sido remexida além do necessário; que não teria havido limitação de direitos individuais dos Autores; que não teria sido comprovada a ocorrência de danos materiais e morais. Citou algumas decisões judiciais. Ao final, requereu fosse o pedido formulado na Inicial julgado improcedente. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 67/89).

Os Autores apresentaram Réplica, às fls. 94/100, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Designada a realização de audiência de instrução e julgamento na decisão de fl. 101.

Audiência de conciliação realizada (128/130-vº).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o Relatório.

Decido.

 
1. No presente caso, não há muito a se teorizar:  a polícia federal de Pernambuco fez um excelente trabalho, resolvendo, em pouquíssimo tempo, o crime conhecido como ‘o roubo das armas’, praticados por um Capitão da própria polícia militar de Pernambuco, o Sr. Marcos Vinícius Barros dos Santos.

E praticou todas as diligências mediante observação do princípio do devido processo legal.

No entanto, essa gloriosa polícia federal cometeu um pequeno engano, no decorrer das investigações,  trocou o número do apartamento de uma determinada busca e apreensão, que seria o apartamento nº 1.701,  pelo nº 701, ambos na Av. Santos Dumont, 1.083, no Edifício Baía de Córdoba, Aflitos, Recife-PE, bairro de classe acima da classe média e abaixo da classe alta da capital pernambucana, realizada nas primeiras horas do dia 24 de novembro de 2009.

E o magistrado federal só deu a autorização, para busca e apreensão, no apartamento dos ora Autores, porque a polícia federal repassou-lhe o número do apartamento errado, pois referida busca deveria ter sido efetuada no apartamento nº 1.701 e não no apartamento nº 701, onde residiam e residem os Autores.

Houve, portanto, um ilícito, pois a Lei não autoriza a busca e apreensão na residência de pessoas que não têm nenhuma ligação com o ato criminoso.

Tratou-se, obviamente, de um erro humano, mas que concretizou um ilícito e gerou um dano moral aos Autores, pois, de pessoas idôneas, passaram a ser, indevidamente, vistas como pessoas inidôneas, sendo acordadas, nas primeiras horas do dia em que os fatos ocorreram, por um grupo de policiais federais, portanto armas pesadas(pelo menos duas metralhadoras, conforme depoimento de um dos policiais, v. 129vº), como se bandidos  fossem, ou, no mínino, guardadores de instrumentos de criminosos,  com ordem judicial para vistoria e busca e apreensão no seu imóvel residencial, com todos os transtornos daí advindos, além do grande susto, pois se sabe que, nessas horas, as batidas na porta são fortes e são sempre seguidas da ameaça de que, caso a porta não seja imediatamente aberta, será arrombada.

E o Sr. Escrivão de Polícia Federal, que participou da operação policial, atesta que assim de fato ocorreu:

“...; que alguém de dentro do apartamento disse que não iria abrir a porta; (....); que depois dessa negativa houve a ameaça, por parte do Delegado, de arrombamento da porta do apartamento; que então abriram a porta e os policiais constataram que se tratava de um casal de idosos”.(Fl. 129vº).

                E o engano, quanto ao número do apartamento, foi atestado pela própria Polícia Federal, em documento que instrui a contestação, especificamente à fl. 76 dos autos, verbis:

“..., foi determinado por esta autoridade policial à Unidade de Inteligência e ao Núcleo de Análises que efetuassem novas leituras de todas as informações e escutas de todas as gravações existentes que pudessem confirmar o endereço Av. Santos Dumont, 1083, apto 701, Edf. Baía de Córdoba, Aflitos, Recife-PE, como sendo um dos endereços do investigado Marcos Vinícius Barros dos Santos.”.(Grifo do original).

No entanto, continua a mesma Autoridade Policial:

“20) após analisar novamente as gravações telefônicas, confirmamos que o investigado Marcos Vinicíus Barros dos Santos se utilizava de um apartamento no Edf. Baía de Córdoba, porém o número do apartamento seria 1701 e não 701;”.(Negrito e grifo do original).  

 Ademais, os Autores são pessoas idosas: ele, nascido em 24.03.1935; ela, nascida em 13.06.1951, conforme documento de fl. 30.

E por conta da idade e do inusitado da situação, a Autora, D. Eneida, ficou muito nervosa e precisou ser socorrida por uma vizinha, que findou por figurar na diligência como testemunha e que, em audiência judicial, declarou:

“...; que, posteriormente, tocaram na capainha do apartamento da ora Depoente; que era Dona Eneida, escoltada por policiais federais, que estava muito nervosa e pediu para que a Depoente ficasse com ela; que um dos policiais se dirigiu à ora Depoente que ela realmente ficasse como testemunha; (...); que Dona Eneida estava muito nervosa e a ora Depoente ficou preocupada com Sr. Ferraz por ser de idade mais avançada;  (...); que como a ora Autora, a Sra. Eneida, estava muito nervosa, a ora Depoente providenciou água para ela beber”. (Negritei).

     Os documentos médicos, juntados às fls. 25-28, também atestam alteração na saúde dos Autores.

E os Autores, no prédio em que moravam, passaram pelo constrangimento ante os demais moradores que, por curiosidade natural, queriam saber o motivo pelo qual a casa do “Seu Ferraz” fora submetida a uma “batida policial”.

E essa curiosidade natural foi atestada pelo Porteiro do Edifício:

“...; que muitas pessoas do prédio ligaram para a portaria, perguntando o que estava acontecendo, se aquilo era uma guerra; que isso aconteceu durante e após a operação; que até pessoas de fora do prédio também ligaram, perguntando o que tinha acontecido; que algumas pessoas até se admiraram pelo fato de que a operação tivesse sido feita no apartamento do ‘Seu Ferraz’”.

                Lamentavelmente, como a Polícia Federal é também feita de homens, falha como a acima narrada acontece, quer pelo stress do dia a dia, mormente de policiais em ação, envolvidos em crime tão sério como o que deu origem à operação em questão, quer pelo costumeiro excesso de trabalho e reduzido contingente de policiais, pois, como é público e notório, porque noticiado por toda a imprensa do País, houve violentos cortes nas verbas orçamentárias da Polícia Federal brasileira, de forma referida falha não desmerece esse Órgão Policial, como se dá a entender na petição inicial.

São fatos que devem ser evitados, mas, infelizmente, às vezes, acontecem, e quando acontecem, por óbvio, em face do nosso ordenamento jurídico, sobretudo constitucional(§ 6º do art. 37 da Constituição da República), as vítimas têm que ser indenizadas.

 

                2. A mensuração do valor da indenização é sempre um calcanhar de Aquiles para o Magistrado, pois não há como se mensurar o susto de uma operação policial, o constrangimento de ser confundido com pessoa criminosa ou ligada a criminosos, e etc.

                Mas, para casos como o ora em debate, no qual, felizmente, não houve perda de vida, nem dano físico-estético, mas apenas o constrangimento, o susto, o ser apontado pela vizinhança como o casal em que a casa foi submetida a uma operação policial, suspeito de prática de ato criminoso, há precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes, nos quais se fixou, para cada membro da casa, a quantia indenizatória de R$18.000,00 , valor esse que me parece razoável para a reparação dos danos morais sofridos pelos Autores.

                O E. Superior Tribunal de Justiça tem julgado orientando como se deve chegar ao valor desse tipo de indenização, verbis:

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, tendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”. [1]

 
               Não encontrei precedentes idênticos ao presente caso, nem sequer semelhantes.

    Mas levando em consideração as circunstâncias descritas, o fato de os Autores serem pessoas idosas, antigos moradores do prédio, bem conceituados, e de padrão sócio-financeiro, pelo bairro em que residem, um pouco acima da classe média, tenho por razoável que cada um deva receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$18.000,00(dezoito mil reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do CPC)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 

Conclusão

 
      POSTO ISSO,  julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a  UNIÃO a indenizar os Autores, pelos danos morais que lhes causou,  na quantia de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), a cada um deles, atualizadas na forma acima preconizada.

Outrossim, condeno a  UNIÃO em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do Patrono do Autor, Dr. Luciano de Souza Leão, arbitro em 15%(quinze por cento)do valor total da condenação.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

 

P.R.I.

 

Recife, 07 de julho de 2011.

 

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

NOTAS IMPORTANTES

 A UNIÃO recorreu contra a sentença supra, que foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de 28.02.2012, tendo por Relatadora a então Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, tendo apenas reduzido a verba honorária sucumbencial de 20% para 10%, tendo o respectivo acórdão sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica - DJE TRF5 nº 44.0/2012, em 01.03.2012 e publicado no dia 02.03.2012.
 

Contra esse acórdão, a UNIÃO opôs embargos de declaração, que, por acórdão de 24.04.2012, foram providos, mas sem alteração da conclusão condenatória do primeiro acórdão.
 

A UNIÃO ainda interpôs recurso especial e recurso extraordinário, que foram contraarrazoados pela Parte Autora.
 

O Presidente do TRF/5ªR, em decisão de 16.08.2012,  não admitiu o recurso especial e, em decisão da mesma data, também não admitiu o recurso extraordinário.
 

A UNIÃO interpôs dois agravos de instrumentos contra referidas decisões, que sofreram contraminutas da Parte Autora.
 

No STJ, a UNIÃO obteve uma pequena vitória: o recurso especial foi conhecido e em parte provido, apenas para que fica estabelecido que os juros de mora deveriam observar o estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, no período posterior a 30.06.2009 e “que a correção monetária da indenização por danos morais tenha início a partir da data do seu arbitramento”. Decisão unitária do Ministro Relator SÉRGIO KUKINA, no Agravdo em Recurso Especial nº 329.818-PE(2013/0110275-0), data de 18.12.2013, com certidão de nº 281451, de código de segurança EABB.22E7.2BC.EBEB.
 

No STF, o Ministro TEORI ZAVASCKI negou seguimento ao recurso extraordinário da UNIÃO, ARE 777.221/PE, decisão de 03.02.2014, documento MP nº 2.200.2/200.2/2001 de 24.08.2001.

 

 

 

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[1] RECURSO ESPECIAL Nº 959.780 - ES (2007/0055491-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : JOSÉ CASTELLO LOYOLA
ADVOGADO : CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO : AFONSO MARCHETTI
ADVOGADO : ANTONIO BARBOSA
Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)