quinta-feira, 2 de junho de 2016

RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL, VIA REQUISITÓRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior

Segue sentença, na  qual se discute interessantes assuntos relativos a direito administrativo e direito financeiro(finanças públicas), indicando-se a partir de quando surge pretensão para pleito judicial, relativamente a dívidas da Fazenda Pública, enquadradas como restos e pagar e/ou despesas de exercícios anteriores, não pagas em prazo razoável, tampouco apuradas na via administrativa para enquadramento em dotação orçamentária própria. 
Discute-se também, na sentença, assuntos processuais, envolvendo a fixação da verba honorária frente ao novo Código de Processo Civil do Brasil, Lei 13.105, de 2015. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807963-54.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: W. J. M. R e OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (e outro)
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


SENTENÇA TIPO B, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Ente Público que tem personalidade jurídica própria responde judicialmente  por dívidas vencimentais que tenha perante os seus Servidores.Se a Administração Pública não cuida para que os restos a pagar sejam pagos até 31 de dezembro do exercício subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores e se estas não forem pagas em prazo razoável, exsurge a pretensão do Credor para exigir a satisfação judicial dos respectivos créditos.Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE
Procedência dos pedidos.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

W. J. M. R., R. F. DA S., O. E. F., L. DE S. SILVA,  C. R. DE A.;  A. B. DOS SANTOS, A. M. DA SILVA, L. F. F. MIRANDA, A. S M. DA SILVA e L. M. DA C. A., qualificados na Inicial, propuseram, em esta AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em 20.11.2015,  contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). Aduziram, em síntese, que os Autores seriam docentes integrantes da carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772/2012, lotados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE); os Autores teriam requerido e tiveram deferido pela Reitoria do IFPE o direito de perceberem a gratificação denominado de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC),  prevista na mencionada Lei n. 12.772/2012; o direito à percepção da aludida gratificação fora concedido através da Portaria n. 070/2015-GR de 13 de maio de 2015 (doc. 30), Portaria n. 1160/2015-GR de 03 de agosto de 2015 (doc. 31),  Portaria n. 215/2015-GR de 06 de fevereiro de 2015 (doc. 32), Portaria n. 0167/2015-GR de 29 de janeiro de 2015 (doc. 33), Portaria n. 091/2015-GR de 15 de janeiro de 2015 (doc. 34) e Portaria n. 0689/2015-GR de 27 de abril de 2015 (doc. 35), de forma retroativa a 1º de março de 2013, em consonância com os Processos Administrativos que ora se anexa (docs. 36/45); a vantagem em comento fora implantada em janeiro de 2015, conforme fazem provas as fichas financeiras e contracheques anexos (docs. 46/50-A), contudo, não teria sido efetuado o pagamento, até a data da propositura da ação, das parcelas relativas às competências de março/2013 a dezembro/2014 (docs. 51/93); sequer teria sido realizado o cálculo dos valores atrasados devidos, de acordo com as datas da concessão retroativa, e o setor responsável pelo pagamento tampouco teria informado qualquer previsão para a elaboração dos cálculos; restaria demonstrada uma absoluta inércia administrativa; a conduta da Administração em se recusar ou retardar o pagamento de débitos já reconhecidos, inclusive, em muitos casos, vindo a alegar, posteriormente, a prescrição da pretensão do servidor em obtê-los, outra opção não teria restado aos Autores senão recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido o que lhes seria de direito; os Autores integrariam a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012; a aludida carreira fora criada pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, de 22 de setembro de 2008, que extinguira a carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, prevista na Lei n. 7.596/1987; a Lei n. 12.772/2012 teria reestruturado a carreira de Magistério Federal, estabelecendo em seu art. 16 que a estrutura remuneratória dos seus integrantes seria composta da seguinte forma; o vencimento básico, de acordo com os valores previstos para cada cargo, classe e nível no seu Anexo III; retribuição pela titulação (RT); com relação ao Magistério de EBTT, a RT seria calculada com base na titulação do docente, através do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), na forma regulada pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012; com a aprovação do procedimento para requerimento e concessão do RSC no âmbito do IFPE, por meio da Resolução n. 76, de 24 de novembro de 2014, os Autores teriam formulado pleito administrativo objetivando a concessão da referida vantagem, de forma retroativa, descrevendo, para fins de aferição do valor devido, toda a sua vida acadêmica, conforme cópias dos processos administrativos em anexo; em que pese ter a Ré reconhecido ser devedora da vantagem de forma retroativa às mencionadas datas e a despeito da simplicidade dos cálculos dos valores retroativos, até a presente data, mais de 10 meses após o reconhecimento, nem mesmo teria sido apurado o quantum devido, condicionando o pagamento da dívida à sua conveniência e oportunidade, mantendo-se inerte desde o reconhecimento do direito, não estando os docentes obrigados a suportar tamanho ônus; seria conduta rotineira da União recusar ou retardar o pagamento de débitos que reconhece, sendo fácil localizar inúmeros processos judiciais relativos à cobrança de débitos reconhecidos administrativamente, mas não quitados; seria pacífico o entendimento no sentido de que "reconhecido o direito na via administrativa e não tendo sido o seu pagamento levado a efeito, procede a pretensão do Autor que consiste no pagamento, nesta via judicial, de valor devido a título de abono de permanência, já reconhecido em processo administrativo"; não se poderia penalizar o titular do direito pela demora da Administração ou de seus funcionários na condução de processos administrativos, mormente no que se refere a verbas alimentares;  apesar de a Administração reconhecer o direito que o promovente buscou através da presente ação, não estaria cumprindo a cumprir suas obrigações; os Autores não deveriam suportar a o ônus da espera indeterminadamente pelo cálculo e pagamento dos atrasados que já lhes foram reconhecidos pela Administração-Devedora, inclusive em face da duração razoável do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; seria possível a atuação do Poder Judiciário, para que fosse liquidado e pago o direito reconhecido, com sua inclusão na previsão orçamentária. Teceram outros comentários. Transcreveram julgados. Pugnou, ao final, fosse julgado procedente o pedido formulado, para condenar a parte Ré ao pagamento do débito em questão, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado e com incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestaram o de estilo. Deram valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citado, o IFPE apresentou Contestação[1]. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a necessidade de previsão orçamentária para liberação de recursos e que na hipótese de condenação das partes, necessária seria a aplicação do critério de juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
Os Autores apresentaram Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Contestação[2].
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, tem-se que goza de autonomia administrativa, orçamentário-financeira e patrimonial, com competência para cumprir as determinações do Ministério do Planejamento e Gestão Orçamentária, e elaborar e gerenciar a folha de pagamento dos seus servidores.
Sendo assim, deve ser rejeitada tal preliminar.

2.2. Do mérito propriamente dito

2.2.1. - Despesas de Exercícios Anteriores

Os restos a pagar, não pagos até 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores, e estas, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 
O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.
Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucional e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito, até mesmo porque passível de prescrição.
Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:
"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 
2.3.2. Da Dívida do IFPE e do Crédito das Autoras

No presente caso, foram apreciados os requerimentos de Saberes e Competências (RCS) formulados pelos Autores, com efeitos retroativos a 01/03/2013, conforme documentos a seguir especificados:
OZIAS ELIAS FERREIRA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
LUCIVANDA DE SOUSA SILVA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
WAGNER JOSE MEDEIROS RIBEIRO
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
ALCINEZIO MENEZES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id.4058300.1513918
ALDO BUENO DOS SANTOS
091/2015
Id.4058300.1513834
ANTHEOGENES MENEZES DA SILVA
0215/2015-GR
Id.4058300.1513831
RAMON FERNANDES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id. 4058300.1513904
CLAUDIO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO RSC III - PARECER FAVORÁVEL
Id.4058300.1513915
LUIZ FERNANDO FERNANDES MIRANDA
REQUERIMENTO DE RSC
Id.4058300.1513923
LENITA MOURA DA COSTA ALBUQUERQUE
0689/2015-GR
Id.4058300.1513837
A forma de pagamento imediata e integral, como pleiteado na  petição inicial,  não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.
Nessa situação, a Autarquia-Ré merece ser compelida a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora), observando-se, quanto a esta, os índices da Lei nº 11.960, de 2009.
Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Desembargador Fedederal Poul Erik Dyrlund.

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciou-se em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida.",
Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral dos créditos acima indicados,  devidamente atualizados, na  forma  acima indicada, via requisitório constitucional.

2.3.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

A respeito de qual índice de correção monetária deve ser aplicado, deve-se observar atual entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, firmado na modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, na qual concluiu que a atualização (correção monetária e juros de mora) do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, deveria continuar sendo aplicado, exceto para requisitórios já expedidos antes do advento de tal Lei. Entendimento esse que o mesmo Plenário da Suprema  Corte ratificou quando do julgamento do Recurso Extraordinário, sob repercussão geral, nº 870.947/SE, verbis:

"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE[1]"Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais.Explico.Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública.A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas,(...)As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor."Realmente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, verbis:"Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)"
Então, após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, sobre as verbas vencidas após a sua entrada em vigor, devidas pela Fazenda Pública, tem que se aplicar os mesmos índices de atualização (correção monetária e juros de mora) das cadernetas de poupança, quais sejam, a TR (correção monetária) + juros de mora (0,5% ao mês ou 6,00% ao ano), na forma consignada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada por mencionada Lei.

 2.3.4 - Da Verba Honorária

Os I. Patronos dos Autores fazem jus à verba honorária em um dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do NCPC, a ser apurado na fase de execução, à luz das regras do inciso II do § 4º  do mesmo artigo, uma vez que não se sabe ainda qual o valor devido a cada Autor pela Fazenda Pública, no caso, o IFPE.
E no percentual mínimo, porque se trata de matéria já por demais  debatida neste Órgão Judiciário, de forma que não devem, mencionados Patronos, ter tido necessidade do exercício de muito esforço, dedicação e tempo para elaboração da  petição inicial(§ 2º do art. 85 do NCPC).

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE, levantada na sua defesa;
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 487, I, CPC), e reconheço o direito dos Autores a receberem os valores vencidos das competências acima indicadas,  referentes às parcelas da mencionada gratificação, que lhes foi concedida administrativamente,  com incidência de juros de mora e correção monetária na forma preconizada no subtópico 2.3.3 da fundamentação supra.
3.3 - Finalmente, condeno o Instituto, ora Requerido, a pagar verba honorária aos Patronos dos Autores, na forma delineada no subtópico 2.3.4 supra, a ser apurada na fase executiva, por cálculos do Contador ou por outra forma  que se faça necessária. 
3.4 - Considerando que o valor do salário mínimo atual é de R$ 880,00 e que o valor do crédito atualizado de cada Autor não atingirá a quantia de R$ 880.000,00(oitocentos mil reais), à vista da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 02 de junho de 2016.



Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
lsc




[1] Id. 4058300.1265233
[2] I. 4058300.1390427


segunda-feira, 30 de maio de 2016

Taxa de Serviços Administrativos - TSA da SUFRAMA. Inconstitucionalidade. Repercussão Geral. STF.

JulgadosImprimir
Segunda-feira, 16 de maio de 2016
STF reafirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida, de que o artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. Uma vez julgada a matéria com status de repercussão geral, a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.
A Suframa sustentou que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia. Alega também não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967.
Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação. O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.
“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu.
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.
PR/CR

Processos relacionadosARE 957650
Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=316671.
Acesso em 30.05.2016.

quinta-feira, 26 de maio de 2016

QUANDO O REAJUSTE DE 84,32%, CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TORNA-SE DEFINITIVO.

   Por Francisco Alves dos  Santos Jr.

   Na sentença que segue, discute-se interessante matéria de direito administrativo e processual civil: quando é que o reajuste de 84,32%, concedido por decisão judicial que transitou em julgado, torna-se definitivo, embora, finalisticamente, não tenha, esse reajuste,  sido  admitido pelo STF e pelo  STJ.
   Na sentença, faz-se menção aos dispositivos do  novo Código de Processo Civil que tratam do assunto. 

   Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800533-22.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A. L. DE CARVALHO
ADVOGADO: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO
RÉU: FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




 
Sentença tipo A
Sentença registrada eletronicamente


EMENTA:-  ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE DE 84,32% CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.  RESTABELECIMENTO. 

O reajuste de 84,32%, concedido ao Autor por decisão judicial, que transitou em julgado antes das alterações do CPC de 1973, que deram origem ao Parágrafo Primeiro do seu art. 475-L e ao Parágrafo Único do seu art. 741, só poderia ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse aquela decisão. 
Não tendo a Requerida providenciado,  a tempo e modo, mencionada ação rescisória, tornou-se definitivo para o Autor mencionado reajuste.
Procedência.


Vistos, etc. 
1. Relatório



         A L DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação ordinária de revisão de proventos, com pedido de antecipação de tutela, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em suma, que seria servidor público federal aposentado, integrante do Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, regido pela Lei nº 8.112/90; que, desde novembro de 1999, integraria os seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, a qual teria determinado a implantação do percentual de 84,32% sobre a sua remuneração; que a mencionada incorporação decorreria de Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC Nº 12.471-PE), que teria transitado em julgado, conforme certidão que estaria anexando aos autos; que, no entanto, a partir de setembro de 2006 o valor pago pela FUNASA não corresponderia mais ao mesmo percentual devido; que seria visível a redução dos seus proventos; que a FUNASA estaria pagando em valor menor os proventos do Autor desde o mês de agosto de 2006 até fevereiro de 2013, conforme fichas financeiras que estaria anexando aos autos; que, portanto, estariam sendo violados os princípios da intangibilidade da coisa julgada, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, resultando em prejuízo ao Autor, pois estaria sendo comprometido o seu próprio sustento e o de sua respectiva família, em desprezo à decisão judicial transitada em julgado; que a incorporação do percentual correspondente a 84,32% aos proventos do Autor estaria acobertada pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI), pelo que não caberia a nenhuma autoridade ou órgão público determinar a sua modificação ou alteração, inclusive ao TCU, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Fundação Nacional de Saúde que corrija o valor da rubrica 16171, voltando a pagar ao autor a mesma vantagem que vinha pagando até  o mês de setembro de 2006, sob a forma de percentual (84,32%), em respeito à decisão judicial transitada em julgado, em face do fundamento relevante e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo em vista o caráter alimentar das verbas devidas. Requereu, ainda, a citação da FUNASA; e, ao final, a confirmação da tutela, julgando procedente o pedido, bem como o pagamento das vergas vencidas; a condenação da FUNASA ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.



Decisão[1] na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como o da tramitação prioritária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da FUNASA.



A FUNASA requereu[2] a juntada da cópia do parecer nº 045/2003 que recomendou o imediato cumprimento da decisão judicial e da resposta[3] da FUNASA que noticia a formalização do processo administrativo.



A FUNASA apresentou contestação[4]. Em preliminar, apontou a ilegitimidade passiva da Funasa, uma vez que apenas cumpriu à determinação do TCU, que detectou irregularidade na incorporação do percentual de 84,32%, convertida em VPNI. No mérito, arguiu que inexiste direito à aplicação de índices na forma parametrizada. Ao final, requereu o julgamento pela improcedência do pedido e a condenação da parte Autora em honorários advocatícios.



A FUNASA noticiou a interposição de agravo de instrumento[5].



A FUNASA noticiou[6] o cumprimento da decisão judicial



Anexos de comunicação[7] que encaminhou cópia da decisão em agravo no qual foi determinado a intimação do agravado para apresentar contraminuta.



Certidão[8] na qual foi verificado "que os documentos que instruíram a petição da FUNASA, datada de 11/04/2013, relativos à comprovação de interposição de Agravo de Instrumento, não dizem respeito a estes autos, mas sim ao Processo nº 0800583-48.2013.4.05.8300, em tramitação na 3ª Vara Federal.".



Despacho[9] no qual foi determinado a intimação da FUNASA acerca da certidão supracitada.



A FUNASA apresentou manifestação[10] e, considerando o teor da petição juntada, requereu a apreciação do juízo de retratação.



Decisão[11] a qual manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e determinou a intimação da parte Autora para dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer.



A parte Autora noticiou[12] a ausência de cumprimento da decisão judicial



A parte Autora apresentou réplica[13].



Despacho[14] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para se pronunciar acerca do alegado pela parte Autora.



R. despacho[15] no qual foi reiterado o comando anterior.



A FUNASA prestou esclarecimentos[16].



A FUNASA noticiou[17] que o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivado de forma correta.



Anexos de comunicação[18] que encaminhou cópias do relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, no qual a Terceira Turma do TRF da5 ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.



Despacho[19] no qual foi determinado a intimação das partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, e da parte Autora para se pronunciar sobre as petições da FUNASA.



A parte Autora requereu[20] a intimação da Funasa para a juntada de documento comprobatório do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.



Despacho[21] que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir se fora efetivado ou não o cumprimento da obrigação de fazer.



A Contadoria prestou as informações[22].



Decisão[23] na qual foi determinado à Funasa o cumprimento integral da obrigação de fazer.



A FUNASA informou[24] o cumprimento da obrigação.



Ato ordinatório[25] no qual foi determinado a intimação da parte Autora para se pronunciar sobre a petição e documentos da FUNASA.



A parte Autora requereu[26] a adoção das medidas judiciais cabíveis com vista ao efetivo cumprimento integral da decisão liminar.



Despacho[27] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para comprovar o efetivo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.



A FUNASA informou[28] o cumprimento da decisão judicial e requereu a juntada dos documentos[29] de comprovação.



Ato ordinatório[30] no qual a parte Autora foi intimada para se pronunciar sobre as informações prestadas pela FUNASA.



Certificado[31] o decurso de prazo sem que a parte Autora se manifestasse acerca do ato ordinatório.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 




2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela FUNASA, pois as parcelas relativas ao restabelecimento da rubrica em questão (reajuste de 84,32% do Plano Collor, concedido judicialmente), pleiteadas nesta ação são pagas pela FUNASA, da qual o Autor é servidor, e o pagamento é feito à luz da sua dotação orçamentária legal. A FUNASA tem personalidade jurídica própria, logo responde diretamente  por suas obrigações decorrentes de relação de emprego, seja trabalhista, seja estatutária. Tudo isso justifica a sua presença no polo passivo, sem qualquer responsabilidade da União por mencionadas parcelas.




2.2. O cerne da presente questão consiste na possibilidade de a parte Autora ter restabelecido o pagamento da rubrica referente à decisão judicial transitada em julgado que lhe deferiu o reajuste de 84,32% (Plano Collor).



Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação de tutela, liminarmente, este magistrado desta 2ª Vara Federal/PE entendeu assistir razão ao Autor por considerar que a FUNASA deixou de observar a decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público, ora Autor.

2.3. É verdade que as regras do § 1º do art. 475-L, introduzido pela Lei nº 11.232, de 2005,  e do Parágrafo Único do art. 741, introduzido Medida Provisória nº 2.180, de 2005,  todos do revogado Código de Processo Civil de 1973,  tornaram inexigível julgados como o que concedeu o reajuste em debate ao Autor, desde que, conforme passou a entender o Superior Tribunal de Justiça, tais alterações legais fossem anteriores a tais julgados, o que  não foi o caso dos autos. Também se pacificou o entendimento de que, para julgados anteriores às  mencionadas alterações  legais, esse tipo de reajuste, dado por decisão judicial, só poderia  ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse a decisão judicial que o concedeu.   E nesse sentido há regras expressas no novo Código de Processo Civil, nos §§ 12 ao 15 do seu art. 525 e, mais especificamente para quando a Fazenda Pública estiver como Executada, os §§ 5º ao 8º do seu art. 535.
Não consta que a FUNASA tenha providenciado, a tempo e modo, a necessária ação rescisória para revogar o  julgado que concedeu ao Autor o debatido reajuste de 84,32%.
Então, esse reajuste integrou-se para sempre nos vencimentos/proventos do Autor.
Óbvio que, internamente, a FUNASA pode e deve apurar o responsável por esse desleixo e puni-lo, inclusive exigindo o devido ressarcimento.
Mas cancelar tal reajuste dos vencimentos/proventos do Autor, não mais.




2.4. Nessa situação, merece ser ratificada a decisão inicial, pela qual se antecipou os efeitos da  tutela, assim redigida:



"Os comprovantes de rendimentos anexados aos autos comprovam que a mencionada rubrica, com pequenas alterações em sua nomenclatura e nos valores, vem sendo paga ao Autor desde novembro de 1999, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, e que transitou em julgado.

Em novembro de 1999, quando implantada a mencionada r. decisão judicial, os 84,32% foram pagos corretamente ao Autor, no montante de "955,01". Nos anos que se lhes seguiram, a situação permaneceu inalterada, vale dizer, a FUNASA pagou corretamente os 84,32%. Em janeiro de 2002, por exemplo, a soma dos rendimentos do Autor correspondeu a R$ 1.209,39 e o percentual de 84,32% foi pago, de maneira escorreita, no valor de R$ 1.019,75.

Ocorre que, pelos comprovantes de rendimentos anexados autos, observa-se que a FUNASA deixou de pagar o percentual de 84,32% na integralidade, porque, embora o Autor tenha auferido incremento salarial em setembro/2006, recebeu, a título dos 84,32%, o mesmo valor percebido em agosto/2006, quando seus ganhos foram menores, ou seja, o Autor recebeu R$ 1.071,17. E desde então tem sido pago ao Autor os mesmos R$1.071,17 (v. contracheque de janeiro de 2013), a título dos 84,32%, em clara afronta à decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público federal, ora Autor.

Diante do acima exposto, é de se concluir que a FUNASA deixou de observar a mencionada r. decisão transitada em julgado, o que denota a verossimilhança das alegações do Autor."



3. Dispositivo



Posto isso:



a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNASA;




b) julgo procedentes os pedidos desta ação, ratificando e tornando definitiva a noticiada decisão de antecipação da tutela,  e extinguindo o processo com resolução de mérito, para todos os fins de direito,  nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.




Condeno a Requerida (FUNASA) a ressarcir eventuais custas que o Autor tenha pagado ou venha a pagar, e a pagar verba honorária advocatícia sucumbencial, que, observando os parâmetros do § 2º e do inciso I do § 3º, todos do art.  85 do novo Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas devidas desde o indevido cancelamento do reajuste de 84,32% até a data do seu devido restabelecimento, e mais sobre o valor correspondente a esses 84,32% nas 12(doze) parcelas posteriores ao mencionado restabelecimento(§ 9º do art. 95 do  NCPC).




Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).




Registre-se. Intimem-se.




Recife, 26 de maio de 2016.







Francisco Alves dos Santos Junior



Juiz Federal, 2ª Vara/PE

mef





[1] Decisão NUM: 4058300.94548.



[2] Petição NUM: 4058300.107057.



[3] Parecer de força executória e informação da FUNASA NUM: 4058300.107059.



[4] 84,32% - Contestação NUM: 4058300.107701.



[5] Petição de comunicação de agravo de instrumento NUM: 4058300.109041.



[6] Cumprimento decisão judicial NUM: 4058300.123714.



[7] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.104547.



[8] Certidão NUM: 4058300.161728.



[9] Despacho NUM: 4058300.161732.



[10] Manifestação certidão - FUNASA NUM: 4058300.181384.



[11] Decisão NUM: 4058300.213307.



[12] Descumprimento da decisão judicial NUM: 4058300.219164.

[13] Réplica NUM: 4058300.219211.



[14] Despacho NUM: 4058300.267110.



[15] Despacho NUM: 4058300.307282.



[16] FUNASA NUM: 4058300.317649.



[17] Petição FUNASA NUM: 4058300.380160.



[18] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.572970.



[19] Despacho NUM: 4058300.437673.



[20] Cumprimento da obrigação de fazer NUM: 4058300.471022.



[21] Despacho NUM: 4058300.534058.



[22] Parecer/Informação NUM: 4058300.607552.



[23] Decisão NUM: 4058300.1065212.



[24] Petição(FUNASA) NUM: 4058300.1112797.



[25] Ato ordinatório NUM: 4058300.1183536.



[26] Ciência da obrigação de fazer NUM: 4058300.1221445.



[27] Despacho NUM: 4058300.1390900.



[28] PETIÇÃO - Informado cumprimento de Decisão Judicial NUM: 4058300.1434518.



[29] Docs. Anexados à petição NUM: 4058300.1434530 e NUM: 4058300.1434536.



[30] FUNASA NUM: 4058300.1446372.




[31] Certidão NUM: 4058300.1524494.