sexta-feira, 8 de março de 2013

PREVIDENCIÁRIO: VIÚVA E FILHA NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO SE O ESPOSO-PAI, QUANDO FALECEU, NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue uma decisão judicial que enfrenta um assunto muito sério: o descuido dos Pais com relação às contribuições previdenciárias e, quando falecem, deixam seus familiares sem qualquer proteção nesse campo.
 
Decisão minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.
 
 
 
                                               DECISÃO JUDICIAL

PROCESSO Nº 0800469-46.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

 
M DE F C C e outra, qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação declaratória para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) são esposa e filha do de cujus A M da C, falecido em 07.05.2008; b) o falecido esposo e genitor laborara em diversas empresas no período de 26.01.1971 a 04.09.1997; c) em 15.05.2008, requereram junto ao órgão previdenciário a concessão do benefício de pensão por morte, o qual restara indeferido administrativamente em 31.05.2008, sob o argumento de perda da qualidade de segurado; d) dada a situação de necessidade de subsistência que poderia ser suprida pelo benefício previdenciário, teriam retornado ao Posto de Benefício para requerer “declaração de inexistência de dependentes do segurado[1]” a fim de confirmar a inexistência de outros dependentes percebendo a pensão requerida; f) o seria possível a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o falecido possuía mais de 15 (quinze) anos de contribuição; g) na data do falecimento já havia contribuído para o Demandado por 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dias; h) o falecido era portador de cardiopatia grave, moléstia responsável pelo óbito e que o impossibilitava de trabalhar. Requereram, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente: i) seja implantado o benefício de pensão por morte em favor das Requerentes; ii) seja a Requerida condenada a efetuar o pagamento às autoras de todos os valores que deixaram de ser pagos, desde maio de 2008. Teceram outros comentários. Transcreveram ementas de decisões judiciais. Atribuíram valor à causa. Juntaram instrumento de procuração e documentos.

É o relatório no essencial.

Fundamentação


Dos benefícios da justiça gratuita

Merece ser concedido às autoras o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que as autoras declararam falsamente ser pobre, ficarão obrigadas ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Da antecipação da tutela requerida.

A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de tutela jurisdicional antecipatória.

À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[...]

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.

No caso dos autos, pelo menos nesta análise perfunctória, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Pelo relatado na inicial, perseguem as autoras o direito à percepção de pensão por morte do esposo/genitor, indeferido administrativamente porque, quando este morreu, já não ostentava a qualidde de segurado.

Justificam que fariam jus ao benefício em virtude da existência de período de contribuição suficiente para a dispensa da exigência de carência para a concessão do benefício. Inicialmente, devemos levar em consideração que o benefício de pensão por morte decorre do eventual falecimento de segurado da Previdência Social, que ostenta essa qualidade. O que não ocorreu no caso deste autos, pois as Requerentes confirmam que o último período de contribuição do de cujus  ocorreu em setembro de 1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência do óbito.

O art. 102, da Lei 8.213/91, ao abordar a situação de perda da qualidade de segurado, indica quais seriam os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (G.N.)

Conforme, disposto no §1º, do art. 102, “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época...”.

Ora, as Requerentes afirmam que à época do óbito, o de cujus possuía mais de 23 anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade[2], ou seja, não possuía a idade mínima[3] de 65 (sessenta e cinco) anos, tampouco o tempo mínimo[4] de contribuição.

Para corroborar tal entendimento, colaciono recente julgado do E. TRF da 5ª Região, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI N° 8.213/91, ART. 74. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FALECIMENTO ANTES DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTE. 1. Ao cônjuge, companheira(o) e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo negou o pedido de pensão por morte, por entender ter o instituidor do benefício perdido a qualidade de segurado, face à decorrência de mais de 10 (dez) anos entre a data de sua última contribuição e o óbito. De fato, o de cujus faleceu no ano de 2008, sendo a sua última contribuição registrada em 31.12.1997 (fl. 31). Assim, de acordo com o teor do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ao falecer, não possuía mais o finado a qualidade de segurado. 4. No tocante à questão de já possuir o falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n.º 20, quando da data do óbito, não assiste melhor sorte. Conforme os extratos de CNIS e a CTPS acostados, o de cujus não tinha o tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não possuía os 30 anos de contribuição necessários, somados ao pedágio de 40% sobre o tempo que, na data da publicação da emenda, faltavam para atingir o mencionado limite. Em relação à aposentadoria integral, também não foram atingidas as exigências, pois seriam necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescidos do pedágio de 20% sobre o tempo faltante na data da publicação da EC n.º 20, o que não se observa, conforme os extratos de CNIS acostados. Quanto à aposentadoria por idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, depreende-se que o óbito ocorreu com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, não preenchendo o requisito etário exigido, de 65 (sessenta e cinco) anos, além dos 162 meses de contribuição. Apelação improvida. (AC 00023048420124058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/12/2012 - Página::135.) (G.N.)

Descaracterizado o pressuposto do fumus boni iuris, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista, conforme delineado no corpo dessa decisão, que a concessão do provimento demanda a concomitância de ambos os pressupostos.

Conclusão

Posto isto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita; b) indefiro o pedido de antecipação da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seja citado para, querendo, contestar no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 07.03.2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara – PE





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[1] Vide Certidão expedida em 18.06.2008 – Documentos 6 – Id. 21728.

[2] Vide atestado de óbito.

[3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[4] Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

   Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

        I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

        II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

FERROVIÁRIO APOSENTADO. VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A legislação estabelece que os aposentados da extinta RFFSA recebam proventos de aposentadoria no mesmo valor dos salários dos que se encontram na ativa, na Empresa que substituiu a extinta RFFSA. 
No presente caso, o Autor estava recebendo valor bem menor que o Paradigma que indicou, por isso foi antecipada a tutela. 
Boa leitura. 

Poder Judiciário Federal
2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Processo Judicial Eletrônico.  

Processo 0800414-61.2013.4.05.8300T - Fluxo Geral Principal    

- Ato do Magistrado - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


M. J. DO N., qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta “ação de revisão de benefícios de complementação”, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, o benefício de assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito e alegou, em síntese, que estaria recebendo proventos de aposentadoria na condição de servidor público autárquico cedido a Rede Ferroviária Federal – RFFSA no cargo de Agente Administrativo; que sempre teria laborado na extinta RFFSA, hoje VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. na função de agente administrativo; que teria sido estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91; que os ferroviários que optaram pela integração aos quadros daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a data da aposentadoria, fariam jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, os beneficiários tivessem ainda a condição de ferroviário; que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA seria composta de duas partes, sendo uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelos beneficiários à Previdência Social e a outra a complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo e função; que a complementação da aposentadoria devida pela União seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como, sendo que a parcela referente à complementação de sua pensão do ex-ferroviário deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos; que posteriormente, a Lei nº 10.478,  de 28/06/2002, ampliou ainda mais o conjunto dos beneficiários da complementação, estendo esse benefício legal a todos os ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991; que a fim de provar o alegado, o Autor estaria carreando aos autos um comprovante de rendimentos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, igualmente de um servidor ativo no cargo de Agente Administrativo, nesse caso um paradigma; que os valores percebidos pelo paradigma, o servidor público da extinta RFFSA hoje VALEC, o Sr Adair Roque Pasin, percebe mensalmente o valor de R$ 10.467,87, no cargo de Agente Administrativo, valores estes que seriam bem superiores ao da parte autora. Teceu outros comentários e requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata implantação do valor de R$ 10.467,87, nos seus proventos de aposentadoria, tendo-se como base o mesmo valor pago ao agente administrativo, o servidor Sr. Adair Roque Pasin, que está ocupando cargo idêntico ao que era ocupado pelo Autor, quando estava em atividade e no qual se aposentou. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou instrumento de procuração e documentos.

2 - Fundamentação

2.1- Benefícios da assistência judiciária e da tramitação prioritária do feito.
Merece ser concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950). 
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.
Do mesmo modo merece ser concedido o benefício da tramitação prioritária do feito, porque o Autor atende aos requisitos previstos na Lei nº 12.008/2009.

2.2- A Antecipação da Tutela

2.2.1) A legislação que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública(art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001), à luz da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a questões envolvendo benefícios previdenciários, que é o caso deste feito.

2.2.2) Nos autos do processo nº 0800524-94.2012.4.05.8300, ação de rito ordinário, proposta por IVAN JOSÉ FERREIRA VELOSO contra a União e INSS, registrei que a Lei nº 11.483, de 2007, no seu art. 26 deu nova redação a vários dispositivos da Lei nº 10.233, de 05.06.2001, sendo que o seu art. 118 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria, instituída pelas Leis nºs. 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob encargo da União, relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fefereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos inciso I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.". 
Ali também registrei que a mencionada Lei nº 11.483, de 31.05.2007, extinguiu a RFFSA e transferiu o seu passivo para a VALEC(art. 5º).
Assim, não há dúvida que os proventos de aposentadoria dos ex-Servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos Servidores da VALEC, ficando o INSS e a UNIÃO obrigados a manter essa paridade, em obediência ao inciso I do art. 118 da Lei por último invocada. 

2.2.3) Resta saber se o Autor detinha idêntico cargo ao Sr. Adair Roque Pasin, atual Servidor da VALEC, indicado como paradgima, para fins de equiparação dos proventos de aposentadoria do Autor com o valor do salário desse Paradigma, o qual, segundo a petição inicial, exerce o cargo de Agente Administrativo, com salário mensal de R$ 10.467,87.
O Autor instruiu a petição inicial com o documento denominado QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI N° 11.483/2007, competência outrubro de 2012,  no qual realmente consta que referido Paradigma exerce referido cargo e ganha mencionado salário mensal.
O Autor também juntou, com sua petição inicial, o seu contracheque de janeiro de 2013, cujos proventos de aposentadoria do mês de janeiro de 2013 correspondem, no valor líquido, a R$ 1.096,37(o tamanho da letra indica a pequenez do valor frente ao valor do ganho mensal do Paradigma).
O Autor juntou, ainda, cópias da sua Carteira Profissional de Trabalho, onde se constata que iniciou suas atividades na RFFSA em 01.09.1961, tendo sido enquadrado, em 06.02.1990, na classe de Agente Administrativo do respectivo Plano de Cargos e Salários.
Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
Já o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porque se trata de verba alimentar, causando constantes e imediatos prejuízos ao ora Autor o fato de estar recebendo algo em torno de apenas 10%(dez por cento)do valor ao qual faz jus.
Esse conjunto caracteriza a verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo civil, a autorizar a antecipação da tutela.

3 - Conclusão

Posto ISSO: a) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) defiro a tramitação prioritária deste feito; c) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, e determino que o INSS passe a pagar o benefício do Autor, a partir da competência de abril de 2013, no valor do salário do Paradigma indicado, qual seja, no valor de R$ 10.467,87(dez mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e que a UNIÃO repasse para o INSS a diferença entre o valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que passará a pagar ao ora Autor, tudo sob pena de pagamento de multa correspondente a 100%(cem por cento)da diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora Autor a título de benefício previdenciário mensal e o valor acima fixado, multa essa a ser paga, em partes iguais, pela UNIÃO e pelo INSS, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos Servidores e/ou Dirigentes que deram azo ao pagamento dessa multa.
     Citem-se a UNIÃO e o INSS, na forma e para os fins legais e os intimem para o efetivo cumprimento da decisão supra, a partir da competência do mês de abril de 2013, sob a pena acima fixada.

P. I.

Recife, 28 de fevereiro de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE








[1] Regra essa hoje com assento no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, que regulamenta na atualidade o Mandado de Segurança.












sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

A GREVE NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AOS PRAZOS

     por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma decisão judicial, minutada por minha Assessora Rossana Marques, na qual se discute um problema corriqueiro no dia a dia do Ensino Superior Federal do Brasil: as constantes greves dos Professores e Servidores das Universidades Federais e suas consequências nefastas na vida dos alunos, no que diz respeito aos prazos para término dos cursos de graduação e para matrícula nos cursos de pós-graduação. 

     Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0001698-40.2013.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: W, L. R. DE F.
IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 21/02/2013


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1 - Relatório

W. L. R. DE F., qualificado na Petição Inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança, com  pedido de liminar, contra ato que adjetiva de de ilegal e que teria sido praticado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.  Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE teria publicado o Edital de Participação em Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, tendo sido fixado o número de 20 (vinte) vagas para o referido curso; que o Impetrante teria feito sua inscrição para participar no Certame e lograra aprovação na prova, tendo sido classificado em 5º lugar, conforme demonstraria a relação de aprovados que estaria acostando aos autos; que, conforme previsto no item “2.1 c)” do Edital, a inscrição no Curso de Pós-Graduação somente seria efetuada mediante a apresentação de certificado de conclusão do Curso de Graduação, o qual deveria ser apresentado no momento da matrícula; que o Impetrante estaria em dia com todas as suas disciplinas da Graduação, e a previsão inicial de conclusão da mencionada Graduação era 15/12/2012, conforme demonstraria o Calendário Acadêmico que estaria anexando aos autos; que, todavia, o Impetrante não teria concluído a Graduação, nem obtido o seu certificado de conclusão, em decorrência da greve dos professores e funcionários da UFPE que ocorrera naquele período de 2012; que, conforme se verificaria do calendário acadêmico-administrativo da graduação Presencial de 2013, os alunos das turmas 2012.2, turma da qual o Impetrante faria parte, apenas concluirão os seus respectivos cursos de graduação em 25/05/2013, como consequência do atraso nas aulas devido à mencionada greve; que, na data prevista para a entrega do Certificado de Conclusão da Graduação, em 22/02/2013, o Impetrante não iria poder realizar a entrega, porque não iria ter o dito documento, “por culpa exclusiva da Universidade Impetrada”; que o Impetrante não iria poder apresentar a documentação exigida não por sua culpa,  mas sim em decorrência de caso fortuito, no qual não teria tido qualquer participação; que, por conta da noticiada greve, a UFPE não teria expedido tempestivamente o Certificado de Conclusão, situação esta que não teria sido provocada pela parte impetrante. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Autoridade apontada Coatora que matriculasse o Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser apresentado quando da efetiva conclusão do Curso. Ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando definitiva a liminar requerida, determinando a matrícula do Impetrante na pós-graduação em psicologia cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser devidamente apresentado quando da efetiva conclusão do curso; a intimação do MPF. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e apresentou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 10-50.

2 - Fundamentação

2.1 - Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que a impetrante declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2 - O Edital do Certame é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração, como os candidatos à observância de suas normas.
O Edital expedido pelo Centro de Tecnologia e Geociências da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ao veicular as normas para o ingresso no Mestrado 2013 - Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, estabeleceu expressamente que, para a realização da inscrição no Exame de Seleção e Admissão, o candidato aprovado tem que apresentar, dentre outros documentos, aqueles que estão relacionados na alínea c do subitem 2.1 do Edital, verbis:

“2-Da documentação exigida para a inscrição no Exame de Seleção e Admissão:
2.1-Documentação exigível para a inscrição no Mestrado:
a)(...);
b)(...):
c) Cópia do histórico escolar autenticada do Curso de Graduação, certificado de conclusão*, diploma**
(*Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue até o dia da matrícula.
**Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue em um prazo de até um ano após a matrícula);
d) (...);
e)(...);
f)(...).”

Do mesmo modo, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), é explícita ao estatuir, no inciso III do seu art. 44, que os cursos de pós-graduação estão abertos aos candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino, verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I-II- (...);
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Em suma, a matrícula em curso de pós-graduação pressupõe que o candidato esteja diplomado em curso de graduação.

2.3 - No caso dos autos, o Impetrante pretende compelir a Autoridade apontada Coatora a efetuar sua matrícula na Pós-Graduação em Psicologia da UFPE, sem apresentar o certificado de conclusão do Curso de Graduação, que será apresentado, segundo afirma na Petição Inicial, quando da efetiva conclusão do curso de graduação, que só completará no final de abril deste ano de 2013, com colação de grau agendada para início de julho também de 2013 e que não finalizou sua graduação no final de 2012, como estava previsto, em decorrência de greve dos Professores e dos Servidores da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, ocorrida naquele segundo semestre de 2012.
            O Impetrante efetivamente comprova que foi aprovado e classificado no “Processo Seletivo para Admissão ao MESTRADO – 2013 do Programa de Pós-graduação  em Psicologia Cognitiva da Universidade Federal de Pernambuco”, em 5º lugar (fl. 38), dentre as vinte vagas existentes, e apresenta, também, duas Declarações emitidas pela Coordenação de Graduação do Centro de Artes e Comunicação da UFPE: a primeira declaração, acostada à fl.47, atesta que o aluno WISTON LUIZ RAMOS DE FARIAS, ora Impetrante, do curso de graduação em Letras da UFPE, está matriculado no segundo semestre de 2012 e que o último dia de aulas 2012.2 será em 25.04.2013, segundo o calendário acadêmico-administrativo da graduação presencial – 2013; a outra declaração, acostada à fl. 48,  atesta que o Impetrante está matriculado no segundo semestre de 2012 e é provável concluinte 2012.2, com data de colação de grau agendada para o dia 02/07/2013. 
Observando os calendários acadêmicos acostados aos autos (fls. 36-41 e 44-46), o segundo semestre de 2012, inicialmente previsto para encerrar no dia 15/12/2012 (fl. 41), em função da greve dos professores e servidores federais da Universidade Federal de Pernambuco, teve a data de encerramento alterada para o dia 25/04/2013 (fl. 44).
Pois bem, considerando que o calendário 2013 somente será encerrado em abril de 2013, o que se deu em razão da greve ocorrida na Universidade no ano de 2002, o Impetrante está impossibilitado de concluir o curso de graduação e colar grau e, assim, atender à exigência editalícia, porque, conforme se extrai da declaração acostada à fl. 48, a colação de grau do Impetrante está agendada para o dia 02/07/2013.
            Ora, se a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, em decorrência da noticiada greve, adiou automaticamente a finalização das graduações, também automaticamente teria que ter adiado as matrículas nos cursos de pós-graduação, pois os alunos da graduação, aprovados previamente para os cursos de pós-graduação, não tiveram nenhuma parcela de culpa pelo noticiado movimento grevista, tampouco deram azo ao adiamento da finalização dos cursos de graduação.
 Diante do acima exposto, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora também é evidente diante do prazo fatal para a apresentação do certificado de conclusão do curso, que se encerra na data de hoje (22/02/2013).

3 - Conclusão

Posto ISSO:
a) concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;
b) concedo a medida liminar legal e determino que a magnífica Autoridade apontada coatora autorize a matrícula do Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação no prazo de 30 (trinta) dias após a colação de grau, prevista para ocorrer no dia 02/07/2013, sob pena de perda do efeito desta medida liminar, exceto se não obtiver referido certificado por motivo alheio a sua vontade;
c) notifique-se a autoridade apontada como coatora para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como para apresentar suas informações no prazo fixado nessa Lei;
f) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º da Lei nº 12.016/2009);
g) após, seja o feito encaminhado ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.
Cumpra-se com urgência. 

P.I.

Recife,  22 de janeiro de 2012, às 09:30h.

Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

 Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

 A Parte Autora pode desistir da ação antes da citação da Parte Ré? Sim, não há nenhum impedimento. Esse assunto é tratado na sentença que segue. 

Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº  0800316-76.2013.4.05.8300- AÇÃO ORDINÁRIA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Exequente: CBH B Ó LTDA - EPP
Adv.: P H de O B - OAB/PEnº ...
Ré: UNIÃO

Sentença tipo C

Ementa: - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO.
A Parte Autora pode desistir da ação, antes da citação da Parte Requerida, sem qualquer ônus, exceto o de pagar as custas processuais, se não for benefíciária da Justiça Gratuita.
Acolhimento da desistênica, com extinção, sem resolução do mérito.

Vistos.

CBH B Ó LTDA – EPP propôs a presente ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da UNIÃO, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas, relacionadas nas declarações de importação nº. 12/2163824-8, 12/2169258-7, 12/2166882-1 e 12/2424407-0.

Petição inicial instruída pelos documentos (doc. 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 8.3, 9), inclusive instrumento de procuração.

Posteriormente, a CBH BIRU ÓCULOS LTDA – EPP requereu a desistência da ação, com supedâneo no art. 267, V do CPC, em virtude da existência de mesma ação em trâmite na 21ª Vara Federal sob o nº 0800315-91.2013.4.05.8300.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

Fundamentação

A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo da parte demandante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a ação.

E, para que gere os respectivos efeitos, deve ser homologada por sentença(Parágrafo Único do art. 158 do Código de Processo Civil).

Obviamente, com extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267-VIII do mesmo Código).

Conclusão

Ante o exposto, homologo, para que gere todos os efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela Parte Autora(Parágrafo Único do art. 158 do Código de Processo Civil)e extingo o processo, sem resolução do mérito(inciso VIII do art. 267 do mesmo Código).

Custas pela Autora, já satisfetias.

Sem honorários advocatícios, porque não se perfez a angularidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Recife, 15 de fevereiro de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara – PE

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

        Por Francisco Alves dos Santos Júnior


        Embora o art. 738 do Código de Processo Civil do Brasil tenha sido alterado por Lei de 2006,  tendo ficado estabelecido que o prazo para interposição de embargos à execução de título executivo extrajudial é de 15(quinze)dias, contados da juntada nos autos do respectivo mandado de citação, creio que em face do quase secular prazo anterior, que era de 10(dez)dias, contados da juntada nos autos do respectivo mandado de intimação da penhora, muitos advogados, que desconhecem tal alteração, andam perdendo o prazo para interposição desses Embargos, como no caso analisado na sentença que segue.
 
         Obs.: Minuta da sentença e pesquisa feita pela Assessora Rossana Marques. Redação final do juiz.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0006994-48.2010.4.05.8300  - Classe 73 – Embargos à Execução

Embargante: G. E. D. F. LTDA.

Adv.: L. F. R. D., OAB/PE ...

Embargado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Adv.: C. R. D. M. C., OAB/PE ...
 
 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2013

 

Sentença tipo C

 


 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR.

Rejeição dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito,  porque opostos após o prazo legal previsto no inciso I do art. 738 do CPC.

  

Vistos etc.

 
O G. E. D. F. LTDA., qualificado na Petição Inicial, opôs, em 20/05/2010 (fl. 03), os presentes Embargos à Execução contra execução de título extrajudicial proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Afirmou, inicialmente, que a execução estaria garantida, conforme se constataria da penhora que teria sido lavrada à fl. 99 dos autos principais; que os presentes Embargos à Execução seriam tempestivos, porque teria sido intimado da penhora em 12/05/2010 e o seu prazo para interposição dos Embargos à Execução teria iniciado em 13/05/2010; que o prazo para a interposição dos Embargos à Execução seria de 10 dias, conforme redação do inciso I do art. 738 do CPC, que transcreveu; que os presentes Embargos deveriam ser recebidos com efeito suspensivo, conforme previsto no §1º do inciso III do art. 739 do CPC; que haveria excesso na penhora efetivada à fl. 99; que a execução teria o valor originário de R$ 5.619,67; que teria sido bloqueado o valor de R$ 1.851,62 da conta bancária da Embargante, logo, o valor devido pela Embargante seria de apenas R$ 3.768,03. Teceu outros comentários, e requereu: a redução da execução da execução à quantia de R$3.768,03, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fazer incidir os juros legais e deduzir a quantia de R$ 1.851,64, bloqueada judicialmente e colocada à disposição deste Juízo; a redução da penhora, transferindo-a para 30 (trinta) carteiras escolares com tampo e encosto de espuma ortopédica, na cor azul, cada uma avaliada em R$ 150,00, num total de R$ 4.500,00. Juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral, fl. 10.

Os Embargos foram recebidos no efeito suspensivo, fl. 12.

A Embargante ingressou com petição afirmando que estaria disponibilizada nos autos principais a quantia de R$ 5.619,67, representada da seguinte forma: R$ 1.851,64 – Bloqueio BACENJUD, fl. 69, R$1.500,00 – depósito, fl. 114, R$1.500,00 – depósito, fl. 116 e R$ 768,03 – depósito, fls. 118/119. Requereu, pois, a substituição da penhora realizada à fl. 69 dos autos principais pelos valores aludidos, fls. 14/15.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional de Pernambuco, juntou substabelecimento, fl. 17, e, às fls. 19/23, apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, porque, de acordo com a nova redação dada ao art. 736 do CPC, pela Lei nº 11.382/2006, a oposição dos Embargos à Execução independeria da existência de prévia penhora e deveria ser providenciada no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação; que o mandado de citação teria sido juntado em 12/09/2007, e os presentes Embargos só teriam sido opostos em 20/05/2010, logo, seriam intempestivos. Requereu, pois, a rejeição liminar dos Embargos à Execução nos termos do inciso I do art. 739 do CPC. Afirmou, ainda, que não teriam sido atendidos requisitos de uma petição inicial, pois não teria sido atribuído valor à causa, não haveria requerimento de citação da Embargada e, ainda, não teriam sido juntados documentos necessários à comprovação dos argumentos lançados na Petição Inicial. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução e aduziu que a Embargante, no início da execução, teria proposto a celebração de acordo, com o qual teria concordado a Embargada, todavia, a Embargante não teria honrado com a integralidade do acordo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente; que a Embargante, então, teria formulado nova proposta de acordo, e a Embargada, intimada para se manifestar sobre a proposta, apresentou contraproposta, havendo a Embargante ficado inerte à contraproposta apresentada pela ECT; que, portanto, não teria havido a formalização de um novo acordo; que, paralelamente, a Embargante teria passado a depositar valores aleatórios nos autos, como forma de compelir a Embargada a receber seu crédito em parcelas unilateralmente estabelecidas, o que configuraria litigância de má-fé; que, portanto, não haveria que se falar em excesso de execução; que, considerando que os valores depositados nos autos seriam partes incontroversas do crédito executado, requereu o seu levantamento, abatendo-se do valor atualizado da dívida; que não haveria respaldo legal para admitir a substituição do bem penhorado, de modo que se manifestou contrariamente à liberação da constrição de fl. 99. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; a improcedência dos pedidos; a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados pela Embargante/Executada, abatendo-se do saldo remanescente do débito; a isenção do pagamento de custas, do depósito recursal e do prazo especial e, ainda, que eventual execução seja promovida na forma do art. 730 do CPC. Juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 24/27.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fl. 28), que apresentou o “Ato Ordinatório” de fl. 29, acompanhado de cálculos de fls. 30/31.

Intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT sustentou que a Contadoria não teria contemplado o valor da multa contratual, e, além disso, que o débito teria sido atualizado até 31/01/2011 (fl. 129). Juntou planilhas de cálculos à fl. 130.

Determinado o retorno dos autos à Contadoria para apreciação das alegações contidas na petição da Exequente, e, se fosse o caso, para apresentar nova conta (fl. 131), a Contadoria apresentou a Informação/Parecer de fl. 134.

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT manifestou-se sobre a informação/parecer da Contadoria, alegando, em síntese, que a Contadoria teria cometido equívoco, visto que o montante atualizado até janeiro de 2011 corresponderia a R$ 1.813,71; que não se opõe aos cálculos elaborados pela Contadoria, no entanto, tais valores deveriam ser atualizados até outubro de 2012; que, tomando por base a metodologia indicada pela Contadoria, o saldo devedor atualizado, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333%,  corresponderia ao montante de R$ 2.778,84. Juntou planilha de cálculo e procuração, fls. 149/150.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o Relatório. Passo a decidir.


Fundamentação
  

A Embargada levantou duas preliminares: intempestividade dos  embargos e inépcia da petição inicial.

Se a primeira preliminar vier a ser acolhida, por óbvio a segunda restará prejudicada, porque não necessitará ser apreciada.

Na redação original do inciso I do art. 738 do Código de Processo Civil, antes de ser revogado pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, o prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, era de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. 

Ocorre que a Execução que se processa nos autos principais (processo tombado sob o nº 00115-48.2007.4.05.8300) foi ajuizada em 14/06/2007 (v. fl. 03 dos autos principais), quando já se encontrava em vigor a Lei nº 11.382, que é de 06/12/2006, e por ela deve ser regida, Lei essa que deu ao art. 738 a seguinte redação:

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Houve, pois, uma radical mudança no prazo para interposição dos embargos, que foi majorado para 15(quinze)dias, mas a partir da juntada do mandado de citação do Devedor, e não mais da juntada do mandado de intimação da penhora.

No presente caso, o mandado de citação (Man.0002.001338-5/2007) foi cumprido e juntado aos autos principais em 12/09/2007 (v. verso da fl. 27 dos autos principais), de forma que o prazo para interposição dos embargos à execução iniciou-se em 13.09.2007(quinta-feira) e findou em 27.09.2007(quinta-feira).

Ocorre que os presentes Embargos à Execução foram ajuizados somente em 20/05/2010, quando já tinha escoado o prazo legal previsto para a sua oposição, sendo, portanto, intempestivos, razão pela qual devem ser rejeitados, nos termos do inciso I do art. 739 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, verbis:.

 
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

 
Há, nesse sentido, inúmeros precedentes dos Tribunais, dentre os quais transcrevo as que seguem do nosso E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PRAZO. ART. 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, uma vez que tal irresignação apresenta as características de uma apelação, tendo sido, apenas, denominada de forma equivocada como "recurso ordinário". 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o prazo de quinze dias para oposição dos embargos conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo inadmissível a contagem desse lapso a partir da intimação da penhora, conforme dispõe o art. 738 do CPC. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8.(...). .
(AC 00006902720104058302, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/09/2011 - Página::329.)[1]

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.382/2006. DIES A QUO. ART. 738, DO CPC. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O prazo para oposição de embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006).

II – (...).

 III-Apelação desprovida.
(AC 200982000025538, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/03/2011 - Página::480.)

 
Conclusão


POSTO ISSO, com base no art. 738 c/c art. 739-I, ambos do Código de Processo Civil,  acolho a preliminar de intempestividade desta ação de embargos à execução de título extrajudicial, que se processa nos autos da ação de execução, processo nº 0011521-482007.4.05.8300, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra a ora Embargante, e, por intempestividade, e diante dessa intempestividade rejeito esta ação de embargos à referida execução, sem apreciação do seu mérito, dando por prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na impugnação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a esta ação de embargos, e condenando a Embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro, de conformidade com as diretrizes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento)do valor atualizado da dívida em execução, verba essa a ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais, cuja execução há de ser retomada imediatamente, abatendo-se os valores já depositados, cujo levantamento, pela Parte Exequente, já se concretizou.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.


P.R.I.


Recife, 01 de fevereiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 



[1] Negritei.