quinta-feira, 30 de julho de 2015

ATIVIDADE ILÍCITA CONTRA O AMBIENTE, O MEIO EM QUE VIVEMOS. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAR.


PROCESSO Nº: 0807501-34.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S T DE S L (e outro)
ADVOGADA: F P DE B
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

Sentença tipo A


Ementa: - DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.

O IBAMA e qualquer outro Órgão de controle ambiental tem competência constitucional e legal para reprimir atividades ilícitas praticadas contra o ambiente, o meio em que vivemos.

Os Impetrados eram reincidentes e, na data da autuação, a licença ambiental estadual que exibiram estava vencida, sendo pois hígidos os autos de infração lavrados pelo IBAMA.

Negação da segurança.


Vistos, etc.

1 - Relatório

S T DE S L e F & S C LTDA ME, qualificados na petição inicial, impetraram este MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato omissivo atribuível à Ilma Sra. SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO.  A parte impetrante alegou, em síntese, que tivera lavrado contra si, em 08/09/2014, o Auto de Infração nº 9049411 - Série E, com fundamento na execução de extração de areia em área de 0,5549 hectares, supostamente sem a autorização ou a licença da autoridade ambiental competente; que, na ocasião, ainda teria sido emitido o Termo de Embargo nº 666531 - Série E, referente à extração de areia na área acima especificada; que, no momento da autuação e respectivo embargo, "como não se estava a efetuar a atividade de extração de areia na área, não havia representantes da empresa que pudessem apresentar a competente licença ambiental, a saber, a Licença de Operação expedida pela CPRH autorizando a atividade de lavra de areia, assim como o protocolo de pedido ao órgão de meio ambiente de renovação desta licença de operação (RLO), o que seria suficiente para esclarecer ao fiscal atuante a regularidade da atividade à luz da legislação específica que trata de licenciamento ambiental no Estado de Pernambuco"; que a autuação teria sido remetida ao autuado e não teria sido recebida pessoalmente; que o  PRIMEIRO IMPETRANTE teria contactado o agente autuador e se prontificado a apresentar a licença, o que teria sido feito na noite do dia 08/10/14; que o agente autuador teria recebido as cópias das licenças ambientais correspondentes (de modo informal), bem assim a cópia do tempestivo protocolo do pedido de renovação da licença (RLO)e, assim, o Impetrante teria acreditado que os fatos estavam esclarecidos e superadas as eventuais dúvidas do IBAMA; que, todavia,  embora estivesse regular quanto ao licenciamento ambiental, e tendo cumprido o requisito legal para renovação da Licença de Operação, qual seja, protocolado seu requerimento (RLO) antes da expiração do prazo de validade fixado na referida licença, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria sido surpreendido, em 24/10/2014, com a emissão de um segundo Auto de Infração, sob o nº 9074132 - Série E, fundamentado no alegado descumprimento de embargo, bem como pela lavratura de um Termo de Apreensão n° 631917 - Série E para o veículo modelo Carregadeira - CASE, com o respectivo Termo de Depósito n° 631918 - Série E; que, não obstante estivesse regular quanto ao seu licenciamento para a atividade de extração de areia em suas terras, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria sido  duplamente autuado e ainda tivera seu veículo de trabalho apreendido e ilegalmente retido em poder de terceiro, estando inviabilizado de utilizar uma ferramenta de trabalho essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica; que a Prefeitura de Jataúba teria sido incumbida, pelo IBAMA, como depositária fiel do bem apreendido, impossibilitando os IMPETRANTES de disporem do bem e, bem assim, de lhes conferir a devida manutenção e guarda; que a Prefeitura em questão teria declarado não dispor de meios de ficar como depositária do equipamento; que, desses fatos, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria protocolado defesa perante o IBAMA requerendo a anulação das autuações; que o IBAMA, até esta data, não teria apresentado resposta às solicitações dos IMPETRANTE; que, diante da omissão do IBAMA em apreciar a defesa, e, pior, em sequer receber os representantes dos IMPETRANTES, teria resolvido ingressar com esta ação, tendo em vista os inúmeros vícios que maculariam as autuações e revestem de ilegalidade o ato de apreensão e "verdadeiro seqüestro do bem, o qual se constitui em ferramenta de trabalho dos IMPETRANTES"; que já estaria ultrapassado o prazo administrativo para a decisão do IBAMA quanto ao pedido de liberação do bem. Discorreram sobre os vícios que maculariam a autuação e sobre a ilegalidade na apreensão e não liberação do bem e, ainda, sobre a necessidade de cancelamento imediato do termo de apreensão e devolução do veículo apreendido aos impetrantes. Teceram outros comentários, e requereram: a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do veículo apreendido no Termo de Apreensão n° 631917- Série E, procedendo a sua entrega em favor dos Impetrantes, proprietários do bem apreendido, autorizando o uso do maquinário dentro de seu uso regular, abstendo-se a Impetrada de aplicar quaisquer sanções ou penalidades em desfavor dos IMPETRANTES em decorrência dos fatos objeto desta lide, até ulterior deliberação judicial; por cautela, que seja determinada a restrição de uso do bem apenas para a lavra de areia e tão somente enquanto não esteja a atividade devidamente licenciada com a emissão de RLO cujo pedido tramita na CPRH; que seja determinado à Impetrada que suspenda qualquer cobrança de multas referentes ao Auto de Infração nº 9074132, SÉRIE E, até ulterior deliberação desse Juízo.  Juntaram documentos. Anexaram instrumento de procuração e guia de custas processuais.

Decisão de 19.12.2014, identificador 4058300.795187, na qual foi negada medida liminar, contra a qual o Impetrante interpôs agravo de instrumento, conforme certidão sob identificador 4058300.802318, que foi comunicado a este Juízo pela petição sob identificador 4058300.802590.

O IBAMA, em 15.01.2015, apresentou contestação(identificador 4058300.819171), alegando que teria competência constitucional e legal para lavrar os autos de infração impugnados, pois o art. 10 da Lei nº 6.938, de 1981, recentemente modificada pela Lei Complementar 140, de 2011,  o impediria de apenas conceder licença ambiental(permitida ao Órgão Estadual e, supletivamente, ao IBAMA),  mas a não o impede de fiscalizar a aplicar as respectivas sanções aos eventuais infratores, sendo que, quanto a essa atividade repressiva, o art. 70 e respectivo § 1º da Lei nº 9.605, de 1998, e o art. 17 e respectivo § 3º da Lei Complementar 140, de 2011, permitiriam que todos os Órgãos de Proteção Ambiental do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; que, para tanto, a competência seria comum, nos termos do art. 23-VI e VI da Constituição da República; e que nesse sentido seria a jurisprudência do STJ, invocando, nesse particular, o AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 28.04.2009, DJe de 15.05.2009; REsp 789.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 08.09.2009, DJe de 10.06.2011; REsp 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 25.04.2006, DJ de 25.05.2006, p. 190; REsp 194.617/PR, Min. Franciulli Netto, 2a Turma, julgado em 16.04.2002, DJ de 01.07.2002, p. 278; REsp 994.881/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 16.02.2008, DJe 09.09.2009, entre outras; invocou também decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA-STA 286/BA, julgada em 08.04.2010, in DJe 074, divilugado em 27.04.2010 e publicado em 28.04.2010, ratificando a competência repressiva do IBAMA, recomendando apenas que quando fizesse alguma autuação a comunicasse aos órgãos estaduais e municipais para conhecimento e tomada de eventuais providências, "a fim de fomentar uma atuação integrativa dos órgãos de fiscalização ambiental integrantes do SISNAMA";  o IBAMA invocou ainda, nesse sentido, julgados dos Tribunais Regionais Federais; quanto aos atos administrativos ora questionados, sustentou que foram lavrados à luz da legislação, que indica, de regência, dos quais se extrai que a Empresa Impetrante estava realmente realizando atividade de mineração clandestinamente, sem prévio licenciamento e que referida prática inclusive estaria tipificada em Lei como crime(Lei 9.605, de 1998, arts. 55 e 60); que, mesmo que a Impetrante provasse regular licenciamento, ainda assim a multa não poderia ser cancelada, porque a atividade degradava seriamente o meio ambiente, quebrando o equilíbrio ecológico; que ninguém recebe licença para praticar ilícitos em qualquer tipo de atividade; que a multa foi aplicada de acordo com a legislação, que indica; que restara comprovado que a Empresa autuada efetivamente não detinha licença ambiental para funcionar; que, quanto à apreensão e perdimento dos instrumentos do crime, seria medida autorizada expressamente na Lei(arts. 25, 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 9.605, de 1998, c/c art. 3º,II e IV, art. 63, art. 105, art. 106, art. 134, IV e V, todos da Lei nº 6.514, de 2008, com alterações dadas pela Lei nº 6.686, de 2008); que a Empresa Impetrante seria reincidente na prática de ilícitos ambientais; por tudo isso, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.

O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da segurança, no r. Parecer sob identificador 4058300.1098987.

O TRF/5ªR, no noticiado agravo de instrumento, autorizou a liberação do veículo(retroescavadeira)que tinha sido apreendido pela fiscalização do IBAMA, sob o argumento de que o Município que fora nomeado como depositário não tinha condições de manter o referido veículo e ele necessitava ser levado à revisão, sob pena de perda de garantia(identificador 4050000.2371688).

2 - Fundamentação

2.1- Preliminar da petição inicial, alegando ilegitimidade do IBAMA para autuar.

Resta bem demonstrado na contestação do IBAMA que, tanto a Constituição da República, como as invocadas Leis Ordinárias e a Lei Complementar nº 140, de 2011, outorgam-lhe competência para fiscalizar e autuar qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que esta a praticar atividades ilícitas contra o ambiente, o meio em que vivemos. Resta também demonstrado na mencionada contestação que os Tribunais(Superior Tribunal de Jutiça e Tribunais Regionais Federais) e até mesmo o Supremo Tribunal Federal, por uma decisão do seu d. Ministro Gilmar Mendes, também seguem mencionado entendimento.

E, se assim não fosse, o ambiente estaria praticamente sem proteção, porque, como se sabe, os Órgãos locais que concedem as licenças são, regra geral, totalmente desprovidos de pessoal para o exercício da atividade repressiva, além de sofrerem intimidações de cunho político-administrativo, a lhes impedir o regular exercício dessa atividade. E findam por limitar-se a conceder licenças ambientais, às vezes até mesmo indevidas, como era o caso da licença, já vencida, que tinha sido concedida aos ora Impetrados, os quais não poderiam tê-la obtido, porque eram reincidentes na prática de ilícitos contra o ambiente.

Assim, essa matéria preliminar da petição inicial não merece acolhida.


 2.2- Como destaquei na decisão inicial, na qual a medida liminar foi negada, os "documentos anexados aos autos revelam que a parte impetrada sofreu autuação do IBAMA no dia 08/09/2014 pela prática da seguinte infração: "Executar extração de areia em área de 0,5549 hectares, sem a competente autorização ou licença da autoridade ambiental competente". Foi lavrado o respectivo Auto de Infração e Termo de Embargo. E aplicou-se uma "multa simples", mais o "embargo da obra e da atividade".

Também destaquei na decisão inicial que a "parte impetrante também juntou aos autos um novo Auto de Infração, datado de 24/10/2014, pela prática da seguinte infração: "Descumprir embargo de atividade conforme "Auto de Infração número 9049411 E"  e "Termo de Embargo número 66531 E". Lavrou-se o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão (de veículo - Pa - carregadeira - CASE - 580n).  

 Anexou, ainda, uma Licença de Operação com validade até 29/02/2012 e uma "Renovação da Licença de Operação" com a validade expirada (venceu em 30/05/2013).

Também há nos autos um pedido de "renovação da licença de operação", datado de 04/11/2013, e aparentemente, dirigido ao "CPRH".".  

Então, conforme também consta daquela decisão inicial, constata-se que os Impetrantes não detinham autorização ou licença ambiental vigente, pois a última estava vencida e o respectivo pedido de renovação não tinha sido aprovado.

Logo, estavam os Impetrantes praticando atividades ilegais no campo ambiental.


Com efeito, conforme registrei naquela decisão:

"A última licença da Impetrante venceu em 30/05/2013 e apenas seis meses depois, em 04/11/2013, protocolou pedido de renovação da licença de operação.  E, sem que tivesse o seu pedido de renovação da licença apreciado na seara administrativa, tampouco sem o amparo de decisão judicial, optou por retomar a atividade empreendida.

E o mais grave: após ter sido autuada pelo IBAMA, em 08/09/2014, pelo fato de estar explorando atividade potencialmente degradante do meio ambiente (extração de areia", a parte impetrante descumpriu o embargo da atividade e, mais uma vez, sem o amparo de decisão administrativa e/ou judicial, deu continuidade à conduta que motivou a aplicação da penalidade, dando ensejo a nova autuação pelo IBAMA, em 24/09/2014.".

Mencionada situação fática não sofreu qualquer alteração que pudesse fazer este magistrado modificar aquela decisão inicial. 

Então, tenho que a Autoridade apontada como coatora não agiu ilegalmente, nem com abuso de poder, sendo os seus atos calcados em rígidas regras constitucionais e legais, pelo que se mantêm os respectivos autos de infração. .

3 - Conclusão

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental  e NEGO a segurança pleiteada.

Custas na forma da Lei.

Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do STF).

P. R. I.

Recife, 30 de setembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
 JuizFederal,2aVara-PE

terça-feira, 28 de julho de 2015

SUS, UNIVERSAL, MAS IGUALITÁRIO POR EXCELÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Na sentença que segue, vem à tona, mais uma vez, o delicado problema da judicialização da saúde pública.
Nesse ato judicial, se discute a saúde pública como um direito universal, mas igualitário por excelência, não podendo se extrair da saúde pública tratamento diverso do que é disponibilizado de forma genérica para todos.
Boa leitura.
 
PROCESSO Nº 0801928-49.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
2ª Vara Federal de Pernambuco - Juiz Titular
AUTORA: R. C. DA S.
ADV.: Defensoria Pública da União - DPU  
RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO. (e outro) 
Adv.: Respectivas Procuradorias.


Sentença tipo A
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UNIVERSALIZAÇÃO, ISONOMIA E FORÇAS ORÇAMENTÁRIAS.

A universalização constitucional da saúde pública, de caráter programático, tem por limite as forças econômico-financeiras do orçamento público nacional, bem como o princípio da isonomia, no sentido de que todos têm direito ao uso da saúde pública, mas dentro de tais limites e em igualdade de condições, sem privilégios para quem quer que seja. 
Se a saúde pública disponibiliza determinados tratamentos para o terrível mal de Parkison, não pode ninguém querer que a saúde pública lhe patrocine tratamento diferenciado.  
O Sistema Único de Saúde - SUS é universal, mas, acima de tudo, igualitário por excelência.
Improcedência.

  
 Vistos, etc.

1 - Relatório 

A Autora se diz portadora do mal de Parkison, com diagnóstico há mais de 10(dez)anos e que já se submetera a diversos tipos de tratamento. Alega que, "em virtude disso, os médicos que acompanham a autora sugeriram um tratamento cirúrgico. Ocorre que o referido tratamento (talamotomia estereotáxica à esquerda), exige a utilização não apenas de guia estereotáxico, mas também de eletrodo termocuple de 2 mm descartável para radiofrequência.".    Então, continua a Autora, solicitara "à Secretaria Estadual de Saúde o material supramencionado e o tratamento cirúrgico. Porém, tal requerimento foi negado, sob a alegação de que a solicitação não está contemplada nos programas preconizados por esta secretaria.". Argumenta ainda a Autora que, "conforme parecer médico em anexo, o tratamento a que é submetida a autora não é suficiente para controlar a doença, mesmo com doses altas da medicação, razão pela qual requer a intervenção cirúrgica. Sendo assim, a autora necessita urgentemente realizar o procedimento cirúrgico, para controlar os tremores causados pela doença. O material necessário para a realização da cirurgia, porém, é de alto custo para a autora e não é fornecido pelo SUS. Por este motivo, vem a autora buscar provimento judicial que determine o fornecimento do guia estereotáxico e de eletrodo termocuple de 2 mm descartável para radiofrequência, a fim de que possa ter garantido seu direito fundamental à saúde.". Fez várias considerações jurídico-constitucionais e legais, invocou julgados e doutrina, requereu antecipação da tutela e, no mérito, a ratificação daquela, sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento. 

Decisão inicial(identificador 4058300.151272), na qual se negou, por enquanto, a antecipação da tutela.

O Estado de Pernambuco apresentou contestação(identificador nº 4058300.192366), levantando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido. E, no mérito, alegou que os equipamentos pretendidos não teria sido arrolados pelo Órgão próprio do Ministério da Saúde para os procedimentos do SUS, de forma que o Judiciário não poderia invadir essa seara e obrigar o Estado de Pernambuco a adquiri-los,verbis: "conquanto se reconheça que o acesso universal e igualitário à saúde constitui direito constitucionalmente assegurado a todos, impende também assinalar que nenhum direito, por mais relevante e fundamental que seja, pode ser exercido de modo ilimitado e incondicionado, e nem tampouco interpretado isoladamente"; "a decisão em relevo compromete outros princípios reconhecidos à administração pública - eficiência e economicidade, já que o fornecimento de equipamento não previsto na Portaria do Ministério da Saúde impede eventual aporte de verbas para fazer face à compra dos demais medicamentos/exames, de distribuição prioritária eleita pelo Poder competente"; que, à luz da técnica da ponderação dos interesses e do princípio da razoabilidade,  não se poderia aplicar diretamente o art. 196 da Constituição da República; que a pretensão da Autora também feriria o princípio constitucional da igualdade, pois estaria pretendendo medicamentos e tratamento não concedido aos demais cidadãos brasileiros e tenderia a quebrar o caráter finito dos recursos públicos, porque, se atendida, certamente iria gerar efeito multiplicador de demandas idênticas; que não estaria comprovada a essencialidade do tratamento; invocou r. julgados no mesmo sentido das suas teses, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, requereu, quanto ao mérito, a improcedência. 

A UNIÃO, na sua contestação(identificador nº 4058300.195179), levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento básico de que no sistema SUS, objetivamente, não lhe caberia a obrigação de realizar procedimentos cirúrgicos, até mesmo porque, por força de regras da Constituição de 1988, desvencilhara-se de todos as unidades de saúde, cabendo apenas o papel de instituidora e arrecadadora dos recursos financeiros, que, por força da Lei nº 8080, repassa para as demais Unidades da Federação, estas sim encarregadas de ter e operacionalizar unidades de saúde pública; no mérito, alegou:

"A parte autora busca determinado MATERIAL CIRÚRGICO, de sua escolha (baseado apenas em uma única indicação médica), sem que haja efetiva demonstração técnica da inadequação do tratamento do SUS, isto é, de que se trata da única terapia adequada ao caso.
Vale dizer, a única indicação médica acostada não constitui prova apta a configurar que o material cirúrgico seja a melhor ou a única alternativa terapêutica eficaz para tratamento da enfermidade, mediante a demonstração de elementos técnicos condizentes com a "medicina baseada em evidências".
De lembrar que o SUS filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências". Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Os protocolos para inclusão de medicamentos e/ou procedimentos no componente de Dispensação Excepcional são elaborados por Equipes de Profissionais, fora do Ministério da Saúde, incluindo especialistas nas diversas áreas de saúde, com utilização do que há de mais eficaz da literatura médica.
A título ilustrativo, cabe notar que a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) - recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é atualizada a cada dois anos, e nessa elaboração, embora o valor financeiro seja sopesado, ele não é o fator determinante e exclusivo para tal seleção.
O que importa é a comprovação científica de que os medicamentos atendam às exigências de eficácia, efetividade e a segurança.
Cabe ponderar que o registro do medicamento na ANVISA significa apenas que o mesmo atende aos requisitos mínimos de segurança biológica e eficácia terapêutica, possibilitando sua comercialização.
Lado outro, a incorporação do medicamento no SUS não prescinde da comparação entre as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como avaliações sobre a efetividade (aplicação dos resultados de estudos na vida real), custo/benefício e segurança de longo prazo. De fato, no âmbito da saúde pública, a utilização de medicamentos em larga escala deve ser cuidadosamente examinada, até para evitar danos à população.
Sabe-se que certos medicamentos e/ou procedimentos médicos inicialmente podem até apontar para melhoria da saúde, mas, ante seus efeitos colaterais, acabam sendo retirados de mercado.
No âmbito da judicialização da saúde é importante que o Judiciário exerça a autocontenção. Assim, não deve acolher o pleito da parte interessada para fornecimento de específico medicamento, sem a certeza de que o paciente conhece os riscos e as restrições da medicação, e sobretudo quando o sistema público disponibiliza tratamento, e não for comprovada sua ineficácia no caso concreto.
Sem que seja afastado o acerto e eficácia dos tratamentos que o SUS coloca à sua disposição para tratamento da doença, não deve prosperar a pretensão de fornecimento de específico, desvirtuando e invadindo a esfera da política pública de saúde do SUS.
Portanto, há que se entender que, regra geral, devem ser respeitados os exames, procedimentos e medicamentos previstos na política pública de saúde (SUS).
Apenas excepcionalmente é que se admite a intervenção judicial, para determinar à Administração Pública obrigação diversa daquelas institucionalmente previstas no SUS.
A autora não se desincumbiu do ônus processual de prova (art. 333, I do CPC), deixando de comprovar os fatos alegados que constituem o seu direito.
Não se pode olvidar que a gestão do SUS, obrigado a promover o acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só é possível mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.               
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer medicação existente implicaria grave lesão a ordem administrativa e financeira, comprometendo o SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Por este motivo, vem a autora buscar provimento judicial que determine o fornecimento do guia estereotáxico e de eletrodo termocuple de 2 mm descartável para radiofrequência, a fim de que possa ter garantido seu direito fundamental à saúde.
Dessa forma, deve ser observado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, salvo se comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, o que não está demonstrado no presente caso".. 
Na decisão de 13.10.2014(identificador 4058300.658776), determinou-se que se intimasse o Autor para esclarecer  "...detalhadamente, por meio de parecer de médico credenciado ao SUS, preferencialmente o responsável pelo tratamento terapêutico da paciente, o porquê da essencialidade de tal procedimento cirúrgico (talamotomia estereotáxica esquerda) e se equivale a um dos procedimentos contemplados pelo SUS nos itens "i)" e "ii)" acima.".

A Defensoria Pública da União, que representa a Autora nesta ação, enviou Ofício(identificador nº 4058300.751425)ao Médico que passara para a Autora o tratamento indicado na petição inicial, mas, conforme informou a este Juízo(petição de 16.04.2014, com identificador nº 4058300.992895), referido médico não dera qualquer explicação e sentira-se até magoado, porque o seu entendimento não estava sendo prevalecente, verbis: "Ocorre que, após diversas tentativas da autora, o referido médico negou-se a responder o ofício, sob a alegação de que não recomendaria a realização da cirurgia se não fosse importante para a paciente, mostrando-se ofendido com os questionamentos.". A DPU findou por requerer, nessa mesma petição, a realização de perícia médica.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda(art. 330, I, CPC).

Tenho que não cabe a realização de perícia médica, como requerida na última petição que a representação judicial da Autora juntou nos autos, porque, mesmo que se concluísse, na pretendida perícia, que o médico que indicou a noticiada cirurgia para a Autora estava com razão, conforme veremos, o tratamento por ele indicado não poderia ser deferido, porque à margem dos procedimentos aprovados pelo SUS.

O interesse médio coletivo da população coloca-se acima de um interesse isolado de um médico e do seu Cliente, por conta, como veremos, do sistema único de saúde - sus, universal, mas igualitário por excelência.

2.1 - Matérias Preliminares

2.1.1  - Inicialmente, constato engano na autuação, indicando como Autora a Defensoria Pública da União - DPU, quando, na verdade, a Autora é R C DA S. A Defensoria Pública da União - DPU apenas patrocina a causa. Assim, a Secretaria deve providenciar a retificação, indicando como Autora apenas essa Senhora.

2.1.2 - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm firme jurisprudência, no sentido de que podem ficar no polo passivo de ações como esta, envolvendo sempre delicado assunto relativo à saúde pública, qualquer das Unidades da Federação, porque, no entender dessas Cortes, todas têm responsabilidades pela saúde pública brasileira.
Nessa esteira de raciocínio, tenho que não devem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva da defesa do Estado de Pernambuco e da UNIÃO. 
 
2.1.3 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, levantada na defesa da UNIÃO, deve ser considerada por prejudicada, porque o seu exame exigiria adentramento no mérito da causa.
 
2.2 -Matéria de Mérito

2.2.1 - Tenho que a universalização da saúde pública, na Constituição, tem a finalidade de estabelecer que todos podem dela fazer uso, mas dentro das forças econômico-financeiras do orçamento público. Assim, cabe a Administração Central da saúde pública, dentro das regras orçamentárias e administrativas, estabelecer os limites da saúde pública universal e quem dela quiser fazer uso tem que observar esses limites, sob pena de, como bem alegado na defesa do Estado de Pernambuco, ferir-se o princípio da isonomia, igualmente estabelecido na Constituição.

Ou seja, o Estado Brasileiro não pode conceder tratamento médico diferenciado para nenhum dos seus súditos, tem que fazê-lo em caráter universal, mas igualitário.

E os médicos brasileiros deveriam ser cientificados disso para não passarem medicamentos e/ou tratamentos à margem dos limites econômico-financeiros do SUS, provocando a judicialização desse delicado problema nacional.

Então, inspirado nesse entendimento, é que decido o mérito desta demanda.

2.2.2 - A solução para esta demanda está no documento sob identificador nº 4058300.236395, assinada por CINTIA MARINHO MORASCO, Analista Técnico da COMAC/DAET/SAS/MS, aprovada por JOSÉ EDUARDO FOGOLIN PASSOS, Coordenador da CGMAC/DAET/SAS/MS, bem como pela respectiva Diretora, SUELI MOREIRA RODRIGUES.   trazido aos autos com a contestação da UNIÃO, denominado NOTA TÉCNICA Nº 1680/2013, na qual, depois de fazer um breve histórico da doença da Autora,  presta as seguintes informações:
"No SUS, a assistência ao paciente com doença neurológica esta prevista na Portaria GM/MS nº 1.161, que instituiu a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doenças Neurológicas. (...). Juntamente com esse normativo,foi publicado a Portaria SAS/MS nº 756, que estabelece as normas de habilitação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência em Neurologia.".
E,  depois de dissertar com detalhes sobre a doença de Parkison e informar qual a política do SUS para o seu enfrentamento, registra que, "para o tratamento de talamotomia estereotaxia, a tabela SUS contempla os seguintes procedimentos:

   .04.03.08.008-8 - tratamento de movimento anormal por estereotaxia.

   .04.03.08.009-6 - tratamento de movimento anormal por estereotaxia com micro-registro". 

E, finalmente, informa:
"O Hospital da Restauração(CNES00655), localizado no Município de Recife, está habilitado como Centro de Referência de Alta Complexidade Neurologia/Neurocirurgia e no Serviço de Neurocirurgia Funcional Estereotóxica.".
Então a Autora, como qualquer outro cidadão brasileiro, deve procurar um desses Centros de Alta Complexidade no campo da neurologia/neurocirurgia para o seu tratamento da terrível doença de Parkison, sem desembolso de nenhuma quantia, porque se trata de um tratamento universal, outorgado na Carta Magna do Brasil para todos os brasileiros.

Creio que, sendo pernambucana e residente na cidade do Recife, deva procurar o mencionado Hospital da Restauração, Hospital Público do Estado de Pernambuco, referência em todo o Nordeste do Brasil.

No entanto, tendo em vista o acima fundamentado,  não faz jus ao tratamento que indica na petição inicial.

3 - Conclusão 

3.1 - Antes de publicar esta sentença, providencie a Secretaria deste Juízo a correção na autuação, colocando como Autora apenas RA C DA S.   

3.2 - Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, levantadas nas contestações do Estado de Pernambuco e da UNIÃO.

3.3 - Tenho por prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, levantada na contestação da UNIÃO, porque o seu exame exigiria adentramento no mérito da causa.

3.4 - Julgo improcedentes os pedidos desta ação e deixo de condenar a Autora nas verbas de sucumbência, porque em gozo da denominada justiça gratuita, vale dizer, em gozo da imunidade relativa às despesas processuais.

P. R. I.

Recife, 28 de julho de 2015.



Francisco Alves dos Santos Jr

 Juiz Federal, 2a Vara-PE

sexta-feira, 24 de julho de 2015

DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA SENTENÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma nova sentença sobre prescrição intercorrente da pretensão de Servidores Públicos receberem diferenças vencimentais, por inércia na cobrança após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Já publiquei outra sentença com esse conteúdo, mas a que segue está aprimorada.
Boa leitura.
 
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

 

 

Juiz  Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n. 0019838-59.2012.4.05.8300  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

Procurador: C A S S

EMBARGADO: L P P E OUTROS

Advogado: M L S de A M, OAB/PE n...... /PE

 

Registro nº .......................................

Certifico que registrei esta sentença às fls. ........

Recife, _____/_____/2015.

 

Sentença tipo B
 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

   
         Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, apurada por cálculos do Contador, e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

 Extinção por prescrição intercorrente.  

 

         Vistos, etc.  

1 - Relatório 

A UNIÃO opôs, em 20/11/2012, esta Ação de Embargos à Execução que se processa nos autos da Execução/Cumprimento de Sentença, processo nº 0002647-35.2011.4.05.8300, decorrente do desmembramento da ação ordinária, processo nº 93.0002677-1, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINDSPREV. Arguiu que a execução teria incidido em excesso, pois a parte autora teria apresentado planilha de cálculo no montante de R$152.477,77, e tal valor não refletiria a correta execução do julgado, conforme teria sido apontado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP da AGU/PRU-5ª Região; que o valor total a ser executado seria de R$196.109,08, atualizados até junho de 2012. Teceu outros comentários, e requereu: o acolhimento do excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo; a juntada de parecer técnico e que fossem acolhidos como corretos os cálculos do NECAP. Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a petição inicial com o noticiado Parecer, demonstrativo de cálculos e documentos (fls. 07-228).

Os Exequentes-Embargados pediram, nos autos principais, em petição protocolada em 13.11.2012, cuja cópia está à fl. 227 destes embargos, a suspensão do andamento do feito, porque estariam realizando reuniões na sede da AGU, tendentes a um acordo judicial.

Esse pedido foi deferido, conforme despacho cuja cópia se encontra à fl. 229 destes embargos.

Decisão, às fls. 233-233-v, determinando a finalização do sobrestamento do processo e dando a oportunidade à União para se manifestar expressamente sobre a existência ou não de prescrição intercorrente.

A União, às fls. 235-240, em apertada síntese, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista alegado advento de prescrição intercorrente do título judicial em execução.

O SINDISPREV, às fls. 242-270, como substituto processual dos Embargados, pugnou pelo afastamento da prescrição para desmembramento do processo eis que a prescrição somente se daria, no seu sentir, em novembro de 2014. Teceu outros comentários. Juntou cópias de documentos às fls. 271-291.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

2 - Fundamentação 

Constato que a UNIÃO levantou, às fls. 149-153, exceção de prescrição intercorrente da pretensão executiva ora sob análise, pleito esse que foi submetido ao contraditório, tendo a Parte Embargada se manifestado longamente às fls. 242-270.

Pois bem. 

2.1 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza[1], prescrevem em cinco anos, verbis:
 
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 
O C. Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição da República de 1988, em vigor, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

 
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
 

Portanto, considerando que o decisum exequendo foi proferido em Ação Condenatória da UNIÃO(Fazenda Pública), a respectiva execução teria que se ter iniciado no prazo legal de 5(cinco)anos, com início a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado, conforme pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, atual intérprete atual da legislação infraconstitucional[2], conforme precedente bastante elucidativo que segue:
 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
 

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.

4. Agravo regimental desprovido”[3]
 

Da leitura do julgado acima destacado, conclui-se que o trânsito em julgado é o marco inicial do curso prescricional, cujo fluxo pode ser interrompido, uma única vez, se configurada (s) a (s) hipótese (s) do art. 202 do Código Civil/2002, verbis:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.

Não há que se falar em aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual  estabelece que, sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data  que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, porque, como veremos, não ocorreu a interrupção em face do advento da prescrição intercorrente. Consequentemente, também não há que se falar em aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal – STF, que tem também só se aplica quando há interrupção da prescrição. Eis o seu texto: A  prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, pelo mesmo motivo, ou seja, não se concretizou a interrupção da fluência do prazo de prescrição. 
 

2. 2 - Constato, nos autos principais, que o julgado em execução, v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 30.08.2006 , conforme certidão ali lançada à fl. 118, e que os ora Embargados requereram a execução em 27.08.2012, quando a prescrição intercorrente já tinha se concretizado em 30.08.2011.
 

2.2.1 - Após desmembramento do processo principal, para execução em blocos de 20(vinte) Substituídos Processuais, o Sindicato (SINDSPREV) Exequente requereu a intimação da UNIÃO, ora Executada, para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos Processuais, necessárias à elaboração da memória de cálculo.

No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem-se entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.

1.(...).

2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

3. A decisão de divisão do processo coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual. Prescrição afastada.

4.(...).” [4] 

2.2.2        -  IMPORTANTE – Conforme noticiado no relatório supra, consta dos autos e merece destaque o fato de que o próprio Sindicato Exequente requereu, nos autos do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 sobrestamento de todas as execuções oriundas daquele feito, por desmembramento, entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo com a  UNIÃO na fase executiva, acordo esse que findou por não se realizar.  

2.2.3        - Ainda é importante registrar que não houve, nos autos principais, nem nestes autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: “VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”. 

            2.2.4 -  Também é importante registrar que, quando a Parte Exequente fez mencionado pleito nos autos principais originários, em 13.11.2012, com despacho de deferimento dado em 22.11.2012, ambos, o pedido e o despacho, já não tinham mais nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011. 

2.3 - Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos do Contador, na liquidação da sentença, não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis: 

“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE

ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A União agrava a decisão alegando que "a discussão a respeito do início ou não do prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva não demanda o reexame do contexto fático probatório" (fl. 206, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.7.2012. Diante da nova argumentação trazida no Regimental e da jurisprudência pacífica desta Corte superior, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise da questão.

O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.

2. O simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp 1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010.

3. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Agravo regimental improvido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 - PE

(2012/0090931-8)”[5] 

No mesmo sentido, há vários outros julgados desse E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013;  AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012 e AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

O E. Tribunal Regional Federal da 5ª R adotou esse mesmo entendimento, conforme se verifica no item “1” da Ementa do acórdão acima invocado, que segue:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002. 

1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”[6]
 

2.3          Execução por Cálculos do Contador.

Conforme já dito acima, o  v. acórdão do E. STJ, em execução nos autos principais, transitou em julgado em 30/08/2006, pelo que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011.     Assim, quando o Sindicato ora Embargado deu início à execução dos créditos dos Substituídos Processuais, por cálculos do Contador, em petição protocolada em 27.08.2012(v. fls. 149-153 dos autos principais), pedindo a citação da ora Embargante para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil – CPC, instruindo sua petição com a respectiva memória de cálculo, à luz do acima fundamentado, mencionada pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal intercorrente, como alegado pela UNIÃO e acima demonstrado.
 

3 - Conclusão
 

Posto ISSO, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Sindicato ora Embargado e dos respectivos Substituídos processuais, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do vigente Código de Processo Civil,  extingo a execução ora embargada e o respectivo processo(autos principais), com resolução do respectivo mérito,  para todos os fins de direito.

Condeno os Embargados em verba honorária, que, à luz do § 4º do vigente Código de Processo Civil – CPC, arbitro no mínio legal, qual seja,em 10%(dez por cento)sobre a diferença do valor pleiteado como execução nos autos principais e o valor admitido pela UNIÃO nestes embargos, caso não tivesse ocorrido a prescrição intercorrente ora reconhecida, proporcionalmente ao quinhão de cada Embargado.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, os quais, após o trânsito em julgado desta sentença, devem ser desapensados, baixados e arquivados, sendo que, caso a UNIÃO não renuncie à verba honorária, como previsto na Portaria 377, de 2011,  da sua Advocacia Geral, deverá essa verba ser executada nestes autos desta ação de embargos à execução. 

 

P.R.I.

 

Recife, 23 de julho de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Exceto com relação a dívidas decorrentes de pagamentos indevidos de tributos, cujos prazos de decadência e prescrição encontram-se regidos em regras do Código Tributário Nacional, instituto pela Lei nº 5.172, de 1966.
[2]Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Agravo regimental. AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 [4]   BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segunda Turma. Processo 200984000100097, AC523681/RN, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julgamento em 12/07/2011, Publicação no DJe de 21/07/2011,  p. 216. 
[5] Documento: 23709370 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/08/2012 Página 1 de 3. 
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo nº 200984000100097, AC nº 523681/RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Julgamento em 12/07/2011. Publicação DJe de 21/07/2011, p. 216.