Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
1. Relatório
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE.
No dia 24 deste mês de agosto de 2012, publicamos uma sentença, na qual a União, por um dos seus Advogados da Advocacia Geral da União-AGU, desistiu de uma execução, cujo valor era inferior a R$ 10.000,00. Naquela sentença, foi transcrita a fundamentação legal e nela se constata que a legislação ali invocada não se aplica às desistências da União por meio de um dos seus Procuradores da Fazenda Nacional.
Na sentença que segue, temos uma desistênica da União assinada por um Procurador da Fazenda Nacional. Note que a fundamentação legal é outra.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0007772-18.2010.4.05.8300 Classe 73 Embargos à Execução
Embargante(s):
UNIÃO FEDERAL
Adv.:
Vilmarcos Barbosa Braga, Procurador da Fazenda Nacional.
Embargado(a)(s):
Comercial R. E. A. LTDA
Adv.:M
R S de L, OAB-PE ...
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/20___
Sentença
tipo B
Ementa: - PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. CONSEQÜÊNCIA.
Quando a Fazenda Pública credora, com base em Lei e ato normativo
administrativo, renuncia à verba em execução, em face do seu baixo valor, cabe o
respectivo acolhimento e a respectiva extinção da execução.
Homologação da Renúncia e Extinção do Processo.
Vistos etc
Trata-se de Ação
de Embargos à Execução opostos pela União Federal em face da Comercial
Rodoviária e Agrícola LTDA, alegando excesso de execução, no montante de R$
6.658,38. Aduziu, em síntese, que: deveriam ser afastadas as parcelas
anteriores a dez anos da propositura da ação; o cálculo deveria verificar o
valor do imposto que seria devido no período se não fosse a majoração da
alíquota da contribuição. Requereu,
ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça ante a natureza dos
documentos juntados. Pugnou, ao final, pela procedência dos Embargos. Inicial
instruída com procuração e documentos (fls. 06-80).A parte embargada apresentou
impugnação às fls. 89/90 -91.
Determinada a remessa dos
autos à Contadoria (vide fl. 92), esta apresentou os cálculos de fls. 93-94.
Exarou-se sentença de procedência dos Embargos às fls. 97-98, na qual se
condenou a Embargada em honorários de sucumbência.
A União peticionou à fl. 100, pugnando pela extinção do feito.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
A petição de União Federal, ora Exequente, acostada às fls. 100, encontra-se em consonância com o § 2º do art. 20 da
Lei nº 10.522, de 2002, que, em observância dos princípios de economia
processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda do binômio
receita/despesa, autoriza a não cobrança de verba honorária igual ou inferior a
R$ 1.000,00(hum mil reais).
Eis o texto desse dispositivo legal:
"Art. 20. (...). § 1º - (...). § 2º - Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00(mil reais).".
Subsidiariamente, também se aplica ao caso as regras do Parágrafo Único do art. 158, do art. 569, do inciso III do art. 794 e do art. 795, todos do Código de Processo Civil-CPC.
Merece, pois, ser homologado o pedido
de desistência da Exequente, feito via Procurador da Fazenda Nacional, para todos os fins de direito.
3. Conclusão
Diante
do exposto, homologo a desistência da execução, feita pela
Exequente, na forma da Lei, e dou este processo por extinto, via sentença, para que surta
todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R. I.
Recife, 27 de Agosto de 2012.