PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo 0016208-29.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária
Autor: R. N. DE
F. C.
Adv.: P. C. M.de L. - OAB/PE
Réu: União FEDERAL
Advogado da União
Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta
Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012
Sentença tipo B
EMENTA: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI DA ANISTIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
-Nâo são aplicados nas relações
de direito administrativo os prazos prescricionais do Código Civil, porque há
Diplomas Legais específicos do Direito Administrativo a respeito dessa matéria.
.
-A Lei que autorizou a
readmissão dos demitido na reforma do governo de Fernando Collor de Mello foi
condicionada à disponibilidade financeira do Estado.
-Imunidade de despesas
processuais.
-Improcedência.
Vistos etc.
R. N. DE F.
C., qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em 26.10.2011, a presente
“Ação de Indenização de Danos Materiais”, em face da UNIÃO, requerendo,
inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em
síntese, que, no início da década de 90, a Autora, a exemplo de alguns milhares de
servidores e/ou empregados públicos, teria sido sumariamente desligada do
serviço público; que, na época, mantinha vínculo empregatício com a Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB; que tal arbitrariedade teria sido
incompatível com o Estado Democrático de Direito; que a Lei nº 8.878/1994 teria
concedido anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista, que teriam sido exonerados ou
demitidos, no período entre março de 1990 a 30 de setembro de 1992; que, com o
advento da aludida lei, teria sido assegurado ao servidor e/ou empregado
anistiado o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando fosse
o caso, naquele resultante da respectiva transformação; que teria sido editado
o Decreto nº 3.363, de 11.02.2000, criando uma nova instância revisora,
superior à Comissão Especial de Anistia, para o reexame dos processos
anistiantes, retardando indevidamente o retorno da Autora, o que só se
efetivara a partir de 01.07.2008; que, ao desprestigiar os princípios da
eficiência e da celeridade, a Administração Pública teria o dever de reparar a
Autora pela injusta e indevida demora no restabelecimento da anistia por parte
da Subcomissão da Anistia. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas
decisões judiciais. Requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos
para condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais no
equivalente ao que deixara de receber, mês a mês, a título de remuneração,
desde o dia 26.11.1994, data em que fora deferido o retorno ao serviço pela
Subcomissão Setorial de Anistia, monetariamente corrigido, a partir do ato
danoso e acrescido de juros de mora; a condenação da União ao ressarcimento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de
estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com
instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/24).
Concedido o benefício da
justiça gratuita (fl. 25).
A União apresentou
Contestação, às fls. 26/51, requerendo inicialmente fosse a Autora intimada a
apresentar comprovante de renda mensal recente e declaração de imposto de renda
do último ano, para comprovar, jurídica e faticamente, sua situação de
necessitada do benefício da justiça gratuita. Como prejudicial ao exame do
mérito, arguiu a prescrição do fundo do direito, ou, em hipótese contrária, a
prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que as dispensas efetivadas em
função de políticas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos
econômico-financeiros, técnico-administrativos ou mercadológicos, não poderiam
ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação de
dispositivo constitucional ou legal, referido na Lei nº 8.878/94; que referida
lei não teria autorizado de plano o retorno ao trabalho dos anistiados,
tampouco autorizado, de imediato, àqueles habilitados pelas Subcomissões; que
os habilitados só poderiam retornar à atividade depois de verificados os pressupostos
dos artigos 3º ou 4º da Lei; que o eventual retorno dos anistiados não poderia
ocorrer de forma imediata, mas de acordo com as necessidades e disponibilidades
orçamentárias e financeiras da Administração; que o art. 6º da Lei nº 8.878/94
vedaria expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, de
forma que os efeitos financeiros da anistia só seriam processados a partir do
retorno à atividade do empregado; que os atos normativos não ensejariam
qualquer indenização; que a atual Constituição da República teria adotado a
teoria do risco administrativo, logo, embora não se cogitasse da culpa da
Administração ou de seus agentes, a vítima deveria demonstrar o fato danoso e
injusto e se este fora ocasionado por ação ou omissão de agente do Poder
Público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; que a parte
autora não caberia se valer da presente ação, porque não estariam configurados
quaisquer dos seus pressupostos de ordem fática ou jurídica. Teceu outros
comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu: a intimação
da Autora para apresentar cópia de seus últimos contracheques e de sua última
declaração de imposto de renda; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a
improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de
sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópia de documentos (fls. 52/68).
A Autora apresentou Réplica,
às fls. 71/79, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da
Inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Preliminar: Comprovação da
situação de necessitada da Autora
O
E. STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza
do requerente, mas apenas à afirmação desse estado, conforme se verifica no
aresto abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR
A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício
da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que
poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega
provimento.
(RESP 200800063197, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2009.)[1]
(RESP 200800063197, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2009.)[1]
Nos
presentes autos, além de haver declaração da Autora afirmando sua condição de
pobreza (fl. 14), observo que juntou, à fl. 18, cópia de comprovante de
rendimentos, onde consta o valor de R$ 1.324,19, como salário bruto em abril de
2009.
Não
obstante o valor da renda bruta seja equivalente a 2,12 salários mínimos
(considerando o valor atual do salário mínimo de R$ 622,00), não se pode negar
a pequena condição da Autora de proceder ao pagamento das despesas processuais,
considerando-se que com a mesma renda paga despesas com alimentação, higiene,
habitação, energia elétrica, vestuário e transporte.
Portanto, tenho que
resta comprovado que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, merecendo
ser indeferida a preliminar.
Exceção de Prescrição
Registre-se, inicialmente,
que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do
direito ao benefício da Lei nº 8.874/94 (Lei de Anistia), mesmo porque, pelo
que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.
Pretende a Autora obter
indenização da União por alegados danos materiais que decorreriam de ato normativo,
consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, determinou a suspensão
de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões
proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por
conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre
25.05.1995 (data da publicação do Decreto) até 01.07.2008 (data do seu efetivo
retorno ao trabalho, conforme anotação à fl. 12 de sua respectiva CTPS,
acostada à fl. 17 dos autos).
Quanto ao prazo prescricional
trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é
inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias de direito
administrativo, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da
Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
2001, aplicável às relações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de
a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:
“Art. 1º - As dividas
passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem.”
Art. 1o-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Nesse sentido é tranquila a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser
aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a natureza.
4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.
1-2. Omissis.
3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional
qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou
ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua
natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ
3/3/2008).
4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a
prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a
contar da data do ato ou fato do qual se originou.
5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).
Não mais comungo da tese de
que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia
iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo
a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que
suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº
8.878, de 1995.
Isso porque, se o
Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito,
fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão
administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta
a fluir mencionado prazo.
E não poderia ser da data do
Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição
suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[2], que
tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.
Ora, não flui prazo de
prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva (inciso I do art. 199
do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra
essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto
a favor, como contra esta.
Ademais, consta na informação
de fls. 64/67 (item “6” ),
apresentada pela União, que a Autora “protocolizou requerimento de revisão de
sua anistia nessa Comissão, nos termos do Decreto nº 5.115/2004, tendo sido o
processo administrativo de anistia analisado e deliberado pela CEI, o qual
resultou no deferimento do mesmo”.
Então, restou à ora Autora
esperar a concretização do seu direito de anistiada, que seria o retorno ao
emprego.
No campo do direito
tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário
Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de
prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[3]
Mutatis
mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.
Portanto, adoto o
entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para
situações como a destes autos, após a decisão administrativa.
No presente caso, a decisão
administrativa concretizou-se quando da reintegração da Autora ao emprego, o
que efetivamente ocorreu em 01.07.2008, de forma que a fluência do prazo de
prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a
pretendida indenização, teve início em 02.07.2008. Esta ação foi proposta em
26.10.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição quinquenal do fundo do
direito.
Do mesmo modo, também não se
concretizou a alegada prescrição quinquenal de qualquer eventual parcela
financeira, que venha a ser reconhecida a favor da Autora, porque esta ação foi
proposta antes que se operasse o quinquênio legal prescricional[4].
Mérito
A questão fulcral debatida
nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunho
material, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os
direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.
A Lei nº 8.031, de
12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo
Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma
reorganização na máquina administrativa federal.
Como parte desse processo, o
Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a
extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.
A respeito da rescisão dos
contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da
Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:
Art. 21. Nos casos de
dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas
que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo
com o disposto nos arts. 208 e 210
a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos
respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de
1990)
§ 1° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o
decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins
de:
a)
nomear
o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da
Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de
Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos
empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à
liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com
a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Posteriormente, foi
promulgada a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou
a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública,
demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e
arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:
Art. 1° É concedida
anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no
período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham
sido:
I - exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
III - exonerados,
demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação
grevista.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo
de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão
ou dispensa.
Ocorre que, para o retorno
desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns
critérios[5], dentre os
quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da
Administração.
Por meio da Portaria nº 01,
de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito
civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a
anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários
decretos, suspendendo o procedimento de
readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.
A ora Demandante, conforme
documento de fl. 16vº, compunha os
quadros da Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública federal,
criada nos termos da Lei Delegada nº 06, de 26.09.1962, e vinculada ao
Ministério da Agricultura[6],
onde foi admitida em 08.10.1980 e desligada em 29.06.1990.
Em 12.05.1194, foi
reconhecida à Autora a condição de anistiada. Todavia, conforme atesta o
documento de fl. 17, a
ora Autora só foi finalmente readmitida em 01.07.2008, desta vez na COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual foi incorporada a COBAL, por força
da Lei nº 8.029, de 1990.
Como adrede esclarecido, o
retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos
requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples
reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à
imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e
disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração.
Ante tal situação, exsurge
visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece
acolhida.
Corroborando tal entendimento, observem-se os
arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À
REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores
públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da
Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos
parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não
implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3.
Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS
PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º
DO ADCT-CF/88). 1. A
reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor
deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a
conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários
existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado
frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo
provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso
orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a
reintegrá-lo. 2. A
indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na
interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88).
Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa
parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC 200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES
BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)
(AC
Ademais, a Autora
não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material,
em face da demora na sua readmissão no emprego, que se deu graças à noticiada
anistia legal.
Conclusão
POSTO ISSO: rejeito a preliminar suscitada, assim
como a exceção de prescrição e julgo improcedentes os pedidos desta ação, deixando
de condenar a Autora nas custas e nas verbas de sucumbência, porque em gozo do benefício
da Justiça Gratuita, logo também em gozo de imunidade constitucional com
relação a todas as despesas do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição
da República, conforme entendimento da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 61976-9, julgado em
29.09.1995.[7]
Após o trânsito em julgado e regular baixa na
Distribuição, remetam estes autos ao arquivo.
P.R.I.
Recife, 30.09.2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] No mesmo sentido, BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. AGA 200701264289, Min. Relatora LAURITA VAZ – Quinta
Turma, DJ de 12/11/2007, p. 00283, e RESP 200302100299, Min. Rel. FRANCIULLI
NETTO – Segunda Turma, DJ de 08/08/2005, p. 00262.
[2] Art. 3° Observado o disposto nesta
Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e
financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço
dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se
refere o art. 1°. (Regulamento)
[3] BRASIL. C. Supremo Tribunal
Federal. RE 94.462-SP, União x Fibratan,
julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.
[4] "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
(Súmula nº 85/STJ).
[5] Art. 2° O retorno ao serviço
dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando
for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos
que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente
no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a
que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham
encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto
de 23 de junho de 1993. (Vide
decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos
órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo
quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas,
absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública
federal;
b) estejam em curso de transferência
ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal,
hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da
transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta
Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e
financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço
dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere
o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, será
assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados
na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na
data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
[6] Dados disponíveis em http://www.conab.gov.br/conab-quemSomos.php?a=11&t=1.
[7] In DJ de
08.12.1995, Rel. Min. Adhemar Maciel.